Li no jornal O Estado, do dia 9 de dezembro de 2012, p. 1310, que o governo quer unificar o PIS/COFINS substituindo-os por um novo tributo com o perfil de um IVA, a ser recolhido na fonte e de forma não cumulativa.
Já escrevemos a respeito da citada unificação. Só que, na época, não se falava em forma de recolhimento na fonte. Como conciliar a não cumulatividade com o sistema de retenção na fonte?
Ainda que exeqüível fosse, o custo operacional seria muito elevado para o vendedor/comprador de mercadorias, ou para o prestador/tomador de serviços. As alíquotas do novo tributo teriam cinco alíquotas variando de 3,75% até 9,75%. Portanto, haverá um substancial aumento em relação à soma dos dois tributos atuais. Isso me faz lembrar a “redução” da Cofins, quando se substitutuiu parte da tributação cumulativa pela tributação não cumultiva, batendo-se o recorde de arrecadação logo nos primeiros meses de vigência da nova modalidade de tributação. Infelizmente, o governo tem noticiado com freqüência o que irá perder de arrecadação com a substitituição da tributação da folha pela tributação pela receita bruta, mas em nenhum momento cuidou de anunciar o aumento de arrecadação de determinados setores que terão o nível de imposição agravado.
Mas, o que nos deixa bastante curioso é que a apregoada notícia de que a redução da COFINS para determinados setores, a título de estímulo, precisaria de alteração do art. 14 da LRF, que veda o incentivo fiscal sem compensação da queda de arrecadação de determinado tributo por aumento de outro tributo ou criação de tributo novo.
Primeiramente, há que se esclarecer que a redução geral do nível de imposição tributária, que atenda aos princípios da generalidade e da universalidade da tributação, faz parte integrante da política tributária do governo, sem qualquer interferência de ordem constitucional ou legal. Não há no caso, interferência do citado art. 14. Se a sociedade como um todo é favorecida pela política de redução de tributos não estaremos diante de um incentivo fiscal regional ou setorial.
O que não se pode fazer, sem observância do art. 14 da LRF que, diga-se de passagem, explicita o óbvio, é conceder incentivo fiscal de natureza setorial para favorecer certas pessoas físicas ou jurídicas, ou certas categorias de pessoas, a pretexto de incentivar este ou aquele setor da atividade econômica.
No Brasil, não há tradição do bom uso da extrafiscalidade, por isso é desejável a neutralidade tributária. O hábito de vestir um santo e desvestir outro não vai de encontro aos anseios da justiça social. Onde todos pagam, todos pagam pouco. Onde alguns pagam pouco, pessoas excluídas do benefício pagam por eles. Isso pode afrontar o princípio da isonomia tributária.
A política da desoneração da folha, mediante gradativa substituição da contribuição social pela tributação da receita bruta noor setores eleitos pelo governo, como vem acontecendo, só não é inconstitucional porque a EC nº 42/03 conferiu essa discricionariedade ao Executivo. Contudo, algumas das empresas “favorecidas” pelo novo regime experimentaram prejuízos de monta, pois tinham um faturamento razoável, mas com folha bastante reduzida. Em tese, é possível que os direta e especificamente prejudicados pela “desoneração tributária” promovam a responsabilização objetiva do Estado por ato legislativo, pois essa legislação substitutiva do regime tributário, para os atingidos por seus efeitos danosos, passa a ter caráter de norma de efeito concreto.
Outrossim, se a apregoada “redução” do PIS/COFINS na forma noticiada pela mídia, no geral, computadas as reduções e os aumentos, implica efetivo aumento de receita tributária, fica bastante difícil de entender o posicionamento do governo de querer modificar o art. 14 da LRF que, como já o dissemos, proclama o óbvio para não gerar situação de desequilíbrio orçamentário. O princípio nele expresso nem precisaria estar normalizado na LRF. Se alguém deixa de pagar tributo, ou passa a pagar menos, a consequência lógica é que outro alguém passe a pagar mais, pois é certo que a redução parcial da receita não irá, por si só, implicar redução parcial das despesas do governo para cuidar dos problemas prioritários da sociedade.
Por derradeiro, o incentivo fiscal só se legitima quando for concedido para promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País, hipótese em que não terá aplicação o art. 14 da LRF. Daí porque não vemos com bons olhos a “mexida” no art. 14 da LRF que impede o casuísmo governamental para proteger este ou aquele setor. Esse art. 14 em nada interfere na redução de tributos em geral, o que está muito distante das possibilidades reais por falta de absoluta vontade política. Quanto mais se fala em reforma tributária para diminuir a carga tributária mais e mais vai-se se aumento as despesas públicas, notadamente, aquelas representadas por despesas de pessoal, com a incorporação de milhares de novos cargos em comissão e multiplicação de órgãos públicos.
Não é por acaso que a Reforma Tributária nunca saiu do papel. Antes dela, impõe-se a Reforma do Estado para diminuir o seu tamanho.
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