(...) “Porém, o que estamos assistindo no Brasil é a progressiva flexibilização do "controle", sua superação para um regime institucional inteiramente novo, estranho aos modelos imaginados pelo direito constitucional nos últimos dois séculos”.
A Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 33 aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, que tem como objetivo submeter ao Congresso as decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) deve passar sem problema pelos plenários da Câmara e do Senado. Na prática, pela proposta, que é de autoria do deputado Nazareno Fontelles (PT-PI), quando o STF decidir pela inconstitucionalidade de uma emenda à Constituição, o Congresso poderá reavaliar o ato do tribunal. Se parlamentares discordarem da posição do Supremo, a questão, segundo o projeto, será decidida em um plebiscito popular. A proposta também estabelece que, para o STF declarar a inconstitucionalidade de uma norma, serão necessários os votos de nove dos 11 ministros. Atualmente, bastam seis. A PEC modifica três artigos da Constituição o já mencionado acima e em ações que questionam a legalidade de emendas à Constituição Federal, a decisão do Supremo não será mais definitiva. Depois do julgamento pelo STF, o Congresso terá de dizer se concorda ou não com a decisão. Se discordar, o assunto será submetido a plebiscito. Fica transferida do Supremo para o Congresso a aprovação de súmulas vinculantes. Esse mecanismo obriga juízes de todos os tribunais a seguirem um único entendimento acerca de normas cuja interpretação seja objeto de controvérsia no Judiciário. A aprovação de uma súmula pelo Congresso dependeria do voto favorável de pelo menos 257 deputados e 41 senadores.
Em meio ao turbilhão de reclamações, o presidente em exercício do Supremo, ministro Ricardo Lewandowski, disse que "não há crise" entre os poderes Legislativo e Judiciário. No dia 24 de abril, a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara aprovou projeto que permite aos parlamentares barrarem decisões do Supremo. A decisão repercutiu entre os ministros da corte, que no mesmo dia manifestaram oposição ao projeto da Câmara. A PEC também está sendo avaliada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. O presidente da Seccional de Mato Grosso, Júlio Cesar Souza Rodrigues, encaminhou os termos da proposta ao presidente da Comissão de Estudos Constitucionais, Lucas Costa da Rosa, solicitando parecer para que seja enviado ao Conselho Federal da OAB, reforçando as contestações já feitas pela presidência do Conselho. "Contestamos veementemente a proposta e vamos encaminhar parecer técnico quanto a nossa posição”, a proposta, da forma como é apresentada, é uma afronta à democracia, já que contesta nosso órgão máximo da Justiça - afirmou Júlio Cesar. Pesa contra o repúdio a PEC (justificado na proposta) "ativismo judicial" do Supremo, que ao decidir, o tribunal estaria criando normas que seriam de competência do Legislativo, grifado como "grave violação ao regime democrático e aos princípios constitucionais". Mestre do positivismo jurídico, HANS KELSEN, ensina: (...) “O direito não precisa respeitar um mínimo moral para ser definido e aceito como tal, pois a natureza do direito, para ser garantida em sua construção, não requer nada além do valor jurídico”.
Existe uma alarmante crise entre o Judiciário e o Congresso, resta avaliar até que ponto vai afetar a estrutura da justiça brasileira, cujos tribunais e seus quadros de magistrados estão debilitados, em virtude de enxurrada de decisões controvertidas, formatos violentos de constrição no instituto de execução, e ainda a subserviência da justiça trabalhista, que vem exercendo um enfadonho papel, explicitamente desalentador para milhões de trabalhadores, ao priorizar a execução fiscal da Fazenda e Previdência, sob a chancela da EC 45/04, que migraram essas ações para a especializada. Uma justiça criada para solucionar conflitos capital/trabalho, passou s ser um cartório para cobrança d títulos e emitir certidões. De fato o Ministro do Supremo, presidente da Câmara e procurador-geral da República apresentam divergências sobre PEC que submete decisões do Supremo ao Congresso e liminar que suspende discussão sobre novos partidos no Senado, mas essa não é a “briga”, que interessa a sociedade, ela apenas atende um primeiro plano o espírito corporativo, que é sem a menor sombra de dúvida, um divisor, porque inibe o trabalhador, que não tem mais o acesso a justiça, diante da blindagem que se instalou nessa JT, a exemplo da implantação do PJe-JT, numa justiça que tem previsão legal para o jus postulandi. Porém, o que estamos assistindo no Brasil é a progressiva flexibilização do "controle", sua superação para um regime institucional inteiramente novo, estranho aos modelos imaginados pelo direito constitucional nos últimos dois séculos.
Autores clássicos do direito constitucional brasileiro, como Rui Barbosa, entendiam ser "estranhos” ao poder judiciária a análise de questões políticas, tema bastante debatido nos EUA, modelo de inspiração de nossas instituições político-jurídico após o advento da república de 1891. O Supremo Tribunal Federal, frente à ordem de acontecimentos que ocasionaram transformações na jurisdição constitucional, encontra-se em um estágio de sua magistratura talvez não conhecido pelos clássicos do direito constitucional pátrio. Endosso parte do texto do mestre, (FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Princípios Fundamentais do direito constitucional. 1ª ed. São Paulo: saraiva, 2009, p. 301), (...) Abre-se assim espaço para a judicialização da política em geral e, sobretudo, das políticas públicas em particular. O magistrado nisto se confunde com o administrador, como o juiz constitucional- já se apontou- com o legislador. De tudo isso, decorre o perigo de que a judicialização resvale para uma politização à justiça, com tudo o que de negativo possa daí resultar”“... Não só a Corte enfrenta uma sucessão de casos que demandam, mas os tribunais de segundo grau, e juízes, como nunca antes, protagonizam um "atravessar de fronteiras" do papel judicial rumo às questões "essencialmente" não jurídicas, ou pelo menos, condizentes com a moral, o poder e mesmo com a justiça. Conceitua-se aqui que a separação de poderes tem como foco a ideia genuína de "limitar o poder", de estabelecer um "controle" recíproco entre os poderes a fim de garantir a liberdade. A limitação do poder é algo inerente ao Estado de Direito.
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