Em março de 2009 divulgamos um artigo intitulado “Inspeção de veículos. Desvio de finalidade.”
Nesse artigo demonstramos a finalidade meramente arrecadatória das inspeções feitas pela Controlar que, ao que tudo indica, não estava controlando a poluição ambiental. Isso porque a inspeção teve início com veículos fabricados nos últimos cinco anos, deixando para etapas posteriores os veículos de fabricação mais antiga.
Nesse contexto qualquer ser racional é capaz de concluir imediatamente que a verdadeira finalidade, no caso, não é a de preservar o meio ambiente. Nem se dizer que o objetivo era o de poupar os proprietários de menor poder aquisitivo que teriam dificuldades em pagar a “taxa de inspeção” de R$ 52,73, na época, mas passível de restituição se o veículo for aprovado na inspeção. O direito de poluir é o mesmo para os ricos e pobres, de sorte que a inversão lógica só reforça a tese do objetivo arrecadatório, isto é, buscar o dinheiro onde é mais fácil como acontece com a estúpida tributação da energia elétrica em 25%, com total inversão do princípio da seletividade da alíquota, em função da essencialidade das mercadorias ou dos serviços (art. 155, § 2º, III da CF).
Aquele nosso artigo provocou reação imediata e irada da Controlar que veiculou uma carta aberta contra o nosso texto, prontamente por nós respondida, conforme divulgação nos diversos sites jurídicos nos idos de 2009.
Na época a “taxa” era passível de restituição conforme o resultado da inspeção, pelo que a denominamos de empréstimo compulsório condicionado, figura sem matriz constitucional. Agora, o seu valor ficou reduzido para R$ 47,44. Só que não é mais devolvida, sendo definitivamente apropriado pelo órgão controlador, o que caracteriza a espécie tributária taxa prevista no inciso II, do art. 145 da CF. Chamar de tarifa uma exação que é compulsória não altera a sua verdadeira natureza jurídica. Estamos, portanto, diante da cobrança de taxa por entidade privada, e sem que tenha sido instituída em lei. O que é compulsório não pode ser tarifa, como a tarifa de ônibus, a tarifa de energia elétrica. Nada impede de o cidadão de dispensar o uso do ônibus ou de viver à luz de vela.
É verdade que a Controlar passou a inspecionar veículos antigos. Mas, será que a inspeção veicular está contribuindo para diminuir, ou ao menos conter a poluição ambiental? Não há estatística específica a respeito para que a sociedade pudesse avaliar a utilidade dessa inspeção que rende mais de R$ 310 milhões ao ano,[1] à concessionária que teve o seu contrato renovado sem licitação, razão da ação judicial movida pelo Ministério Público Estadual contra o Prefeito de então.
Segundo as pesquisas feitas pelo Laboratório de Poluição Atmosférica Experimental da USP a poluição do ar em São Paulo sempre superou em três vezes os limites tolerados pela OMS, antes e depois da implantação do programa de inspeção veicular. Ainda, segundo a CETESB, em 2011, a qualidade do ar em São Paulo ficou inadequada por 97 dias, enquanto que em 2003, quando não havia o programa de inspeção veicular, a qualidade do ar ficou inadequada por 94 dias. É claro que inúmeros fatores, dentre os quais, a expansão da frota, o crescimento da indústria etc. podem ter contribuído para o aumento da poluição atmosférica. Sem a inspeção o aumento da poluição poderia ter sido maior. Mas, os avanços tecnológicos dos últimos anos na fabricação de veículos e equipamentos industriais, também podem ter contribuído para a diminuição do dano ambiental. Como dito anteriormente, não há estatística específica apontando a relação de causa e efeito entre a inspeção veicular e a diminuição da poluição do meio ambiente.
Um outro dado está a apontar para a finalidade arrecadatória da inspeção veicular, relegando ao segundo plano a despoluição ambiental.
O Código de Trânsito Brasileiro prescreve no § 3º, do art. 131:
“Ao licenciar o veículo, o proprietário deverá comprovar sua aprovação nas inspeções de segurança veicular e de controle de emissões de gases poluentes e de ruído, conforme art. 104[2].”
Portanto, pressupõe-se que o veículo licenciado é um veículo seguro e não poluidor. Só que na prática não é o que vem acontecendo. O proprietário ao efetuar o pagamento do IPVA pode efetuar o pagamento, também, da taxa de licenciamento e obter o respectivo documento, antes da inspeção veicular que é feita pela Controlar. Aliás, essa taxa de licenciamento já deveria cobrir os custos da inspeção veicular que é obrigatória em âmbito nacional, na forma do art. 104 do CTB.
Não há entrosamento entre o órgão estadual e o órgão municipal para dar efetivo cumprimento às disposições do CBT.
Por isso, continuamos acreditando que essa inspeção veicular não vem cumprindo a sua finalidade. O problema, na verdade, é a falta de fiscalização dos veículos poluidores. Não adianta permitir que o veículo trafegue cerca de onze meses, deixando rastros de fumaça por onde passa, para no mês da inspeção deixá-lo bem regulado. Ou então, ficar contemplando a invasão de nossas ruas e avenidas por veículos poluentes licenciados em outros municípios, onde não há inspeção veicular. Existem veículos circulando pelas vias de São Paulo emitindo nuvens de fumaça visíveis ao olho nu sem que sejam os seus condutores incomodados pela fiscalização.
Aliás, essa taxa inconstitucionalmente cobrada pela Controlar está, ironicamente, reduzindo o repasse para o Município de São Paulo do produto da arrecadação do IPVA relativo ao veículo licenciado no seu território[3]. É que muitos proprietários estão licenciando em outros municípios, onde não há essa taxa inconstitucional. Para fugir do ISS, que é um tributo legal e constitucional, muitos prestadores de serviços estão promovendo a localização virtual de seus estabelecimentos em outros municípios aonde a alíquota do imposto é reduzida. Maior a razão para fugir de um tributo de manifesta inconstitucionalidade.
Para tornar eficiente a inspeção veicular e obter os resultados esperados esse serviço deve ser transferido para a esfera de competência estadual. O órgão estadual incumbido de licenciar o veículo deve promover a inspeção veicular e constatar o preenchimento dos requisitos de segurança e de controle da emissão de gases poluentes como condição para a expedição da respectiva licença, na forma do § 3º, do art. 131, do CBT retro transcrito. A cobrança da taxa respectiva há de ser aprovada por lei, ou embuti-la no valor da taxa de licenciamento já existente. Somente assim o serviço de inspeção veicular ganhará eficiência e a cobrança de seu custo se harmonizará com o princípio da legalidade tributária.
Essa taxa, inicialmente, surgiu disfarçada de tarifa restituível sob condição, para não gerar protestos da população motorizada. Quando ela já foi incorporada na rotina anual dos proprietários de veículos passou a ser apropriada definitivamente pelo órgão controlador alterando a sua natureza jurídica, para se conformar com o conceito de taxa, uma espécie tributária prevista no inciso II, do art. 145 da CF e regulada no art. 77 do CTN. E sabemos que essa taxa não preenche os requisitos constitucionais e legais.
Contudo, ao que eu saiba, apesar de inconstitucional, apenas duas pessoas ingressaram em juízo obtendo a medida liminar para se livrarem dessa inspeção. É que a contratação de um advogado, para questionar judicialmente essa taxa de inspeção custaria um valor infinitamente maior do que o valor cobrado a título de inspeção. O mesmo aconteceu com a majoração ilegal do IPVA no ano da crise financeira importada dos Estados Unidos. Impugnar o aumento ilegal individualmente era de todo inviável do ponto de vista financeiro. Disso se valeu o esperto governo paulista para não rever a base de cálculo do IPVA, como fizeram outros Estados naquele ano de crise, que acabou rebaixando os valores de veículos usados, apurados antes dos efeitos da crise.
Somente uma ação coletiva por um órgão legitimado poderá superar esse impasse: recorrer ao Judiciário e gastar tempo e dinheiro para deixar de pagar R$47,44, ou permitir a perpetuação de um tributo de manifesta inconstitucionalidade disfarçado sob o nomen iuris de tarifa, cobrada por um ente privado que teve o contrato de concessão prorrogado sem certame licitatório.
SP, 18-2-2013.
[1] Se todos os veículos (7,3 milhões) forem submetidos anualmente às inspeções.
[2] Torna obrigatória a inspeção veicular.
[3] Nos termos do art. 158, III da CF cabe aos municípios 50% do produto da arrecadação do IPVA relativamente a veículos licenciados em seus respectivos territórios.
Advogado em São Paulo (SP). Mestrado em Teoria Geral do Processo pela Universidade Paulista(2000). Especialista em Direito Tributário e em Direito Financeiro pela FADUSP. Professor de Direito Tributário, Administrativo e Financeiro. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos. Membro do Conselho Superior de Estudos Jurídicos da Fiesp. Ex Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo. Site:www.haradaadvogados.com.br
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: HARADA, Kiyoshi. Taxa de inspeção veicular Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 maio 2013, 06:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/1501/taxa-de-inspecao-veicular. Acesso em: 29 nov 2024.
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Por: Joao vitor rossi
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Precisa estar logado para fazer comentários.