(...) “O Brasil não pode continuar refém de ideologias descoladas do mundo real. Recentemente, acendeu o sinal vermelho, caímos da 32.ª para a 51.ª posição no campo da competitividade entre os 60 países estudados pelo IMD da Suíça. Para a contratação de serviços terceirizados, há que se buscar fórmulas simples que dêem liberdade para quem contrata e proteção para quem é contratado”.
O Brasil é o único país no planeta a manter a solução dos conflitos individuais e coletivos do trabalho através do Poder Judiciário, conseqüentemente acumula o maior número de obras e códigos trabalhistas, (cerca de 44 mil), fazendo com que o Direito Processual do Trabalho, seja líder na produção de obras especializadas. A organização Internacional do Trabalho orienta no sentido da negociação coletiva, o que vem sendo adotado por vários países, com a arbitragem na composição jurisdicional para os conflitos de natureza interpretativa, também conhecidos, como dissídios de direito, enquanto o Brasil judicializou por completo as questões originárias do conflito laboral. O professor Wagner D. Giglio, defende em tese que: “a solução jurisdicional dos conflitos coletivos tem sido muito criticada pela doutrina internacional e, nos últimos tempos, também por parte substancial dos doutrinadores nacionais”. “Afirmam tratar-se de uma solução do regime fascista, que inibe a greve e não condiz com a moderna doutrina neoliberal de autocomposiçao das disputas coletivas, que admite a intervenção jurisdicional para solução apenas em conflitos coletivos de tipo jurídico” (...). O fato é que com o clima de insatisfação demonstrado pelos movimentos sociais, o judiciário trabalhista precisa passar urgente, por uma completa reformulação, sem isso estará em permanente rota de colisão com a sociedade.
Enquanto países avançados terceirizam serviços dentro dos padrões e das normas laboristas, o Brasil continua obstaculando a terceirização. O status desde tipo de emprego de mão de obra está tão avançado que permite a contratação com normas equivalente de um país para outro. Recente a Revista The Economist publicou matéria sobre a expansão de empresas especializadas nesse campo (The workforce in the cloud), onde apontam que oferecem uma enorme gama de serviços, executados por profissionais especializados em tempo real nas áreas de marketing, propaganda, programação, administração, recursos humanos, contabilidade, auditoria, redação, tradução, educação, design, radiologia, medicina, engenharia, direito entre outras. Eles operam em plataformas de trabalho que permitem a mobilização de grande volume de conhecimentos armazenados em satélites - daí a expressão "na nuvem". É a consolidação do trabalho remoto que economiza espaço, tempo, energia e, sobretudo, elimina as deseconomias das aglomerações urbanas. As relações de trabalho que ali se instalam assumem as mais variadas formas. Há profissionais que "vendem" às prestadoras de serviços algumas horas do seu tempo, ficando as demais reservadas para trabalhos por projeto. Outros oferecem todo o seu tempo e trabalham como se empregados fossem. Há ainda os que só trabalham por projeto. Todos recolhem por sua conta as contribuições para a Previdência Social e para vários tipos de seguros, nada é feito para camuflar direitos.
As empresas prestadoras recolhem uma comissão sobre o valor do contrato. Alavancado em 2002, no final de 2012, uma dessas empresas, a o-Desk, tinha 2,7 milhões de profissionais e 540 mil clientes espalhados em todo o planeta. Só nos Estados Unidos, tais serviços geram uma receita anual de aproximadamente US$ 3,5 bilhões. O negócio é explosivo. Para 2014, prevêem US$ 5 bilhões. Os profissionais são livres para oferecer seus serviços às quantas empresas desejarem. Quando necessário, cumprem cláusulas de sigilo ou de pedido de exclusividade. Esse é o novo mundo do trabalho. Intermediação e terceirização estão se fundindo. Tudo é contratado de modo simples e direto. As remunerações dos profissionais são relativamente mais baixas do que no trabalho presencial, mas compensam, pois eles podem viver em áreas menos caras porque não precisam se deslocar para trabalhar. Muitos trabalham de forma individual e isolada, outros trabalham em grupo, com base em redes. Nesse caso, há uma útil maximização de sinergias entre os especialistas e o espaço a percorrer é infinito. A criatividade se propaga a altas velocidades. A Internet está consolidando uma força de trabalho especializada, flexível e globalizada Ao descrever esse novo mundo, assistimos com desânimo as discussões sobre terceirização no País. O assunto está travado no Congresso desde 1998. Na Justiça do Trabalho se gasta tempo com a discussão sobre atividades-fim e atividade-meio. As centrais sindicais buscam fórmulas amarradas a uma estrutura sindical ultrapassada.
O Brasil na marcha ré das relações de trabalho.
O Brasil não pode continuar refém de ideologias descoladas do mundo real. Recentemente, acendeu o sinal vermelho, caímos da 32.ª para a 51.ª posição no campo da competitividade entre os 60 países estudados pelo IMD da Suíça, o que sinaliza que estamos adotando mecanismos equivocados. Para a contratação de serviços terceirizados, temos que adotar fórmulas simples que dêem liberdade para quem contrata e proteção para quem é contratado. Todo o resto é secundário. O Brasil segue os padrões econômicos do Leste Europeu e por isso não conseguirá condições de enfrentar o mercado asiático se não superar os gargalos que impedem sua produtividade, a exemplo da falta de reforma trabalhista, os baixos investimentos em infra-estrutura de educação "academicista". A avaliação foi feita ontem pelo presidente da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Robson Andrade, ao falar sobre o Mapa Estratégico da Indústria (2013-2022) durante audiência pública na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado. Técnicos estimam que: "Sem remover os gargalos, como a legislação trabalhista, a indústria não chegará em 2022 nem a 5% do PIB (a soma das riquezas do País)." Temos uma indústria de transformação - que inclui a automobilística, de eletroeletrônicos e de calçados, entre outras – que já representou cerca de 30% do Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro e hoje representa só 14% do PIB.
A legislação trabalhista no País é regulamentada pela Justiça trabalhista, a cada dia novas decisões concedem direitos, se constituindo num pesadelo aos empregadores, que estão reféns de decisões que nunca acompanha uma linha jurídica, o que gera grande insegurança jurídica. "Como o país é muito grande, uma decisão dada pela Justiça em São Paulo não é a mesma dada no Rio Grande do Sul", comparam os técnicos. A voracidade dos juízes para mudar e criar leis, tendo como fundo, a proteção do seu status, já que não assumem a responsabilidade pelo “desastre da morosidade”, reinante neste judiciário. Temos este caso que a CCJC acabou de aprovar, com o parecer da relatora, deputada Sandra Rosado (PSB/RN), com emendas do PL 2214/2011, que altera regras de processamento de recursos na justiça do trabalho. A proposta no seu conteúdo original, com o fito de garantir celeridade processual, acabava por mitigar a aplicação dos princípios do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição, especialmente ao restringir hipóteses de cabimento de recursos e estabelecer multa em valor considerável nos casos de recursos entendidos como protelatórios. Outro senão é quanto do acesso a JT, que esbarra bate mesmo no pós acesso, quando juízes inseguros, insensíveis, travam ações sem o menor pudor humano e jurídico. “A expressão acesso à justiça é reconhecida de difícil definição, mas serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico..:1º - o sistema deve ser igualmente acessível a todos; 2º- deve produzir resultados que sejam individual e socialmente justos” (CAPPELLETTI e GARTH, in “Acesso à Justiça”, 1988. p.8.).
A matéria em tela se aprovada era desastrosa para os jurisdicionados, principalmente as empresas e recorrentes, que seriam prejudicadas em suas razões. Foi após reuniões da Confederação Nacional da Indústria (CNI), com o autor do projeto, deputado Valtenir Pereira (PSB/MT), representantes do TST e com a deputada relatora, Sandra Rosado (PSB/RN), esta acatou em seu parecer sugestões de aprimoramento propostas pela CNI, entre as quais se destacam: a) eliminação de novas multas por recursos protelatórios e inadmissíveis contempladas na redação original do projeto. A supressão é salutar, tendo em vista a previsão constitucional do direito ao duplo grau de jurisdição; b) exclusão da obrigatoriedade do recolhimento do depósito recursal para o Agravo de Instrumento nas hipóteses em que a finalidade desse recurso for destrancar Recurso de Revista (RR) que se insurja contra decisão que contraria jurisprudência uniforme do TST (súmulas e OJ´s); c) substituição do incidente de demandas repetitivas no âmbito dos TRT´s (mencionada no texto do projeto original), que ainda não conta com regulamentação no ordenamento pátrio, pelo instituto, já previsto na CLT, de uniformização de jurisprudência, eliminando assim a supressão de instâncias e a insegurança jurídica. Devo confessar que os juízes do trabalho, acabaram transformando este judiciário num Frankstein jurídico, começando pela má aplicação do art. 769 que autoriza regras importadas de outros códigos, quando a CLT for omissa.
Foi diretor de Relações Internacionais da Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT), editor do Jornal da Cidade, subeditor do Jornal Tribuna da Imprensa, correspondente internacional, juiz do trabalho no regime paritário, tendo composto a Sétima e Nona Turmas e a Seção de Dissídios Coletivos - SEDIC, é membro da Associação Brasileira de Imprensa - ABI, escritor, jornalista, radialista, palestrante na área de RH, cursou sociologia, direito, é consultor sindical, no setor privado é diretor de RH, especialista em Arbitragem (Lei 9.307/96). Membro da Associação Sulamericana de Arbitragem - ASASUL, titular da Coluna Justiça do Trabalho do jornal "Tribuna da Imprensa" do RJ, (Tribuna online), colunista da Tribuna da Imprensa online), no judiciário brasileiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PINHO, Roberto Monteiro. Leis trabalhistas estão muito além da CLT Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 jul 2013, 06:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/1554/leis-trabalhistas-estao-muito-alem-da-clt. Acesso em: 29 nov 2024.
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