Quatro teses que sustentamos (dentre outras) no nosso livro Nova lei seca (Leonardo de Bem e L. F. Gomes: Saraiva, 2013) acabam de ser acolhidas pelo TJ-RS. São elas:
(a) que a nova redação do art. 306 do CTB (exigindo alteração da capacidade psicomotora) é benéfica para o réu (esse requisito típico não constava do tipo penal anterior, que vigorou até 20.12.12);
(b) que toda lei penal benéfica para o réu deve retroagir (ou seja: a nova lei se aplica para casos passados);
(c) que o crime de dirigir embriagado, com a nova redação, exige uma condução anormal (ou seja: com perda dos reflexos). Não basta, portanto, só comprovar a embriaguez. Impõe-se, agora, também comprovar que o condutor não tinha condições de dirigir (capacidade psicomotora alterada);
(d) sem a comprovação do novo requisito típico (perda dos reflexos ou capacidade psicomotora alterada) não há que se falar em crime, restando caracterizada a infração administrativa do art. 165 do CTB.
Vejamos o primeiro acórdão:
“Apelação. Embriaguez ao volante. Alteração da capacidade psicomotora. Lei n. 12.760/12. Retroatividade. Com a alteração do artigo 306 da Lei 9503/97 pela Lei 12.760/12, foi inserida no tipo penal uma nova elementar normativa: a alteração da capacidade psicomotora. […] Assim, a adequação típica da conduta, agora, depende não apenas da constatação da embriaguez (seis dg de álcool por litro de sangue), mas, também, da comprovação da alteração da capacidade psicomotora pelos meios de prova admitidos em direito. Aplicação retroativa da Lei 12.760/12 ao caso concreto, pois mais benéfica ao réu. Ausência de provas da alteração da capacidade psicomotora, notadamente em razão do depoimento do policial responsável pela abordagem, que afirmou que o réu conduzia a motocicleta normalmente. Absolvição decretada” (TJRS, 3ª c. Crim. Rel. Nereu Giacomolli, j. 09/05/2013).
No acórdão abaixo, para além da confirmação das três primeiras teses acima mencionadas, fundamental é notar que, agora, a concentração de álcool no sangue, que antes constituía elementar do tipo, passou a ser apenas um meio de prova dessa alteração.
Vejamos:
“[…] O réu é confesso. E a confissão é corroborada pelos depoimentos dos PMs que atenderam a ocorrência e pelo resultado do teste de etilômetro, que indicou concentração de álcool muito superior ao limite legal: o triplo. A Lei nº 12.760/2012, alterou o disposto no artigo 306 do CTB. O tipo já não se realiza pelo simples fato de o condutor estar com uma determinada concentração de álcool no sangue e sim, por ele ter a capacidade psicomotora alterada em razão da influência do álcool, seja ela qual for. A concentração que antes constituía elementar do tipo passou a ser apenas um meio de prova dessa alteração. O resultado do exame constitui presunção relativa, em um sentido ou noutro. Houve descontinuidade típica, mas não abolitio criminis. Para os processos que ainda se encontrem em andamento, mormente as condenações impostas antes da vigência da alteração pendentes de recurso, como no caso dos autos, deve-se verificar se há evidência da alteração da capacidade psicomotora, sem o que não pode ser mantida a condenação. Caso em que há evidência nesse sentido. Condenação mantida. Penas aplicadas com parcimônia. Sentença confirmada. Recurso desprovido. (TJRS, Apelação Crime nº 70052903184, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Batista Marques Tovo, julgado em 27/06/2013).
Qual a diferença entre os dois acórdãos?
No primeiro houve absolvição porque se constatou uma condução normal (sem perda dos reflexos). O direito penal não pode ser banalizado, sobretudo com o fundamento do perigo abstrato presumido. No segundo caso houve condenação porque se constatou a perda dos reflexos (capacidade psicomotora alterada). O seja: como está no nosso livro, porque houve perigo abstrato de perigosidade real (sem essa perigosidade real não há crime). Esses dois acórdãos constituem uma enorme evolução na jurisprudência, visto que refuta o abominável perigo abstrato presumido, que foi usado pelo nazismo para massacrar milhões de pessoas indefesas.
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