(...) “Os legisladores influenciados pela saga dos magistrados trabalhistas continuam jogando no campo laboral, novas leis, a maioria perniciosa, sob o manto da solução do processo, mas ao contrário, elas entram no gargalo das injunções”.
O judiciário laboral é hoje um iceberg de ações, com 82% dos seus 16 milhões de processos, ajuizados em face da União, Estados, Municípios e empresas públicas, neste universo, estão nada menos que 20 milhões de pessoas, seja pelo polo passivo, ou ativo. No bloco de 18% das ações estão em sua maioria médios e pequenos empregadores, enfrentando em grande parte execuções trabalhistas que não condizem com a realidade econômica do negócio. O fato é que os atores internos da JT querem (desde que não sejam eles), um vilão para sua leniência, e vem data maxima vênia, apontando equivocadamente, os recursos processuais. A Carta Laboral é omissa no tocante à possibilidade de liberação de créditos (quando esses existem) ao exequente em fase de execução provisória, esse tem sido um grande desafio, para juízes afoitos, e pouco processualista, cometem a violência, transgridem a regra e denigrem o direito laboral, com medidas extremas. Uma delas a penhora on-line em conta salário, e aposentadoria dos sócios da empresa devedora. Atualmente temos o confronto institucionalizado na especializada, no entendimento herege de que é aplicável subsidiariamente o art. 475-O do CPC, para atingir a finalidade do processo social, diminuindo os efeitos negativos da interposição de recursos meramente protelatórios pela parte contrária, satisfazendo o crédito alimentar. Por mais que se busque, não existe lei que defina o que é recurso protelatório, e por isso, ao passo que o próprio judiciário com suas injunções e o elenco de aplicativos com o fito de solucionar a ação, acaba trazendo nulidades que remetem o processo para a eternidade.
Neste especial, constatamos que não existe protelação, eis que o art. 475 do CPC não se aplica ao processo do trabalho. Se o art. 769 da CLT prevê que o direito comum será fonte subsidiária em casos de omissão, para aplicativos no processo do trabalho, pode-se dizer que o art. 889 da CLT remete nos casos de omissão, para a Lei nº 6830/80, onde nada se fala de aplicação do CPC. Essa é uma das tantas implicações, e controversas que se estendem por todo direito do trabalho, por consequência, o direito das partes litigantes. Mas não estamos órfãos nesta questão, o direito do trabalho europeu também está estagnado desde antes do começo da crise europeia. A publicação do “Livro Verde” para a reforma dos ordenamentos jurídicos trabalhistas nacionais, em 2006, e sua concretização na noção de “flexisegurança” como o molde ao quais os sistemas jurídicos de cada país deveriam se adequar. Isso implicou no deslocamento do espaço regulamentar em direção ao âmbito estatal-nacional, que se apresentava como o espaço idôneo no qual, se poderia aplicar as reformas sugeridas e propostas em documentos e recomendações não normativas, sem utilizar os mecanismos legislativos da União Europeia. O impasse causou um trauma jurídico, da mesma forma que desordenadamente aqui se faz o direito do trabalho, paralelo, genérico, formatado pelos juízes de primeiro grau. E muitas vezes com sentenças feitas por servidores que auxiliam os juízes, sem contudo, estarem dotados de conhecimento jurídico capaz.
O irracional ocorre quando da liberação do crédito ao reclamante, muitas vezes engenhados na execução de forma abrupta, e vetusta, com penhora de conta aposentadoria, salário, poupança, renda das empresas, com limite superior a 30%, inviabilizando o seu funcionamento, é temerário. Eis que liberado o dinheiro, e o recurso do exequendo lograr êxito, o reclamante não tem como devolver o dinheiro. Os legisladores influenciados pela saga dos magistrados trabalhistas continuam jogando no campo laboral, novas leis, a maioria perniciosa, sob o manto da solução do processo, mas ao contrário, elas entram no gargalo das injunções. E neste tsunami devasso, que se instalou no segmento especializado, em junho de 2010, quando foi aprovado no Senado, o PLC 46/10 que trata do Agravo de Instrumento (AI), passando a exigir como garantia o depósito de 50% do valor da ação. O argumento central da proposta que teve origem no TST, engenhado pela entidade classista dos juízes, Anamatra, é de que o acionado recorre a esse mecanismo, na maioria das vezes com intuito meramente protelatório. Suposição ardilosa, já que ao persistir a formulação, o único a ganhar é o juiz, que diminui sua pauta de julgamento. Vale lembrar que dos recursos interpostos no Tribunal Superior do Trabalho, 75% são Agravos de Instrumento, que uma vez eliminados, para quem já goza de férias de 60 dias, somado recesso de mais 60 dias, nos oito meses restantes, a ociosidade se fará presente da mais alta corte trabalhista.
Por todos os meios que o operador estatal empreender na direção da solução da ação trabalhista, na fase de execução, ela se prende a máxima, do título líquido e certo, ato jurídico perfeito e acabado, que é o principio da solução definitiva. O artigo 5º inciso XXXVI, da Constituição da República, “expressis verbis”, alberga a garantia de segurança na estabilidade das relações jurídicas, na qual está inserido o ato jurídico perfeito. Quem advoga contra o setor público, conhece bem as agruras do processo. No segundo semestre de 2011 o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) divulgou uma lista das 100 maiores empresas e instituições envolvidas com processos na Justiça e o setor público federal e bancos respondem por cerca de, 76% do total de processos, cada um com 38% de participação. No ranking geral, o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), lidera a lista com 22,3% dos processos, seguidos pela Caixa Econômica Federal (8,5%) e pela Fazenda Nacional (7,4%). Na lista dos dez primeiros, apenas as quatro últimas posições são ocupadas por instituições privadas: Bradesco (3,8%), Itaú (3,4%), Brasil Telecom (3,3%) e Banco Finasa (2,2%). Na Justiça do Trabalho, a União é a parte que está presente no maior número de processos (16,7%), ela recorre, tem prazos dobrados, é dispensada de custas e tem blindagem do seu patrimônio. O Artigo 5º, Inciso XXXIV da CRFB/88, assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade, ou abuso de poder; - ao Artigo 5º, Inciso XXXV da CRFB/88, dispõe no caput, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito; - ao Artigo 5º, inciso XLI o qual dispõe que a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais, você respeita isso?, os juízes também não..
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