No Brasil não é novidade pra ninguém que a justiça é lenta. Nem sequer casos que mobilizaram a opinião pública escaparam à regra. A tragédia do Bateau Mouche, um dos naufrágios mais graves e chocantes ocorridos no país, passados vinte anos, aguarda ainda a conclusão da Justiça. Assim como esse, muitos outros processos aguardam por uma decisão. A celeridade processual ganhou status de direito constitucional com a Emenda 45, mas assim como ocorre também com outros direitos da Constituição de 1988, não há efetividade no gozo dos direitos constitucionais e existe enorme distância em relação à realidade fática da vida em sociedade dos cidadãos brasileiros. Os processos se arrastam por décadas, não há celeridade e a justiça está abarrotada de processos.
É claro que os processos devem ser instruídos com todas as provas necessárias. Não há dúvida que não se pode colocar em risco a segurança jurídica com julgamentos apressados. Também não se discute a falibilidade do ser humano e a necessidade dos recursos e seu papel revisional, contudo não se deve permitir a postergação desnecessária e mal intencionada, ou a demora excessiva para a realização das etapas de um processo uma vez que não há sentido em aguardar 10, 15 ou 20 anos por uma decisão, uma vez que o objetivo de fazer justiça se desvanece após tanto tempo.
As razões para o acúmulo de processos são conhecidas: excesso de burocracia e formalismo, excesso de recursos protelatórios, escassez de recursos humanos, aparelhamento técnico deficiente do judiciário. Esse quadro de morosidade compromete a imagem do sistema judiciário brasileiro junto à sociedade e faz crescer o sentimento de impunidade. Assim aquele que procura o judiciário para a defesa de seus direitos pode por ele ser prejudicado com a demora no andamento do processo. Muitos são os casos de pessoas que não vivem o suficiente para conhecerem a sentença de um litígio. A lentidão da justiça atinge também o Estado de Direito, que proporciona aos cidadãos a possibilidade de defender seus direitos.
A criação dos Juizados Especiais foi um a avanço, mas não foi suficiente. A Reforma do Judiciário não resolveu o problema, é preciso muito mais para que possamos dar dignidade àqueles que tiveram seus direitos lesados. Idéias para reduzir a morosidade existem:
a) Revisão do sistema processual no sentido de reduzir as possibilidades dilatórias, diminuir a burocracia e a excessiva formalidade do processo, possibilitando um maior emprego da oralidade ou de procedimentos mais ágeis.
b) Racionalização dos serviços jurídicos, evitando novos julgamentos para questões idênticas
c) Modernização dos recursos técnicos do judiciário
d) Implantação do processo virtual fazendo uso da informática e da internet.
e) Aumento do número de juízes e desembargadores.
A tarefa de dar maior agilidade ao andamento dos processos é árdua e exige comprometimento de vários setores da sociedade além de vontade política. É fato que existem muitos interessados em que a situação continue como está. Os devedores, aqueles que estão sendo demandados pela justiça e aqueles que faturam com a demora dos processos não têm interesse na celeridade da justiça.
Os advogados, procuradores e magistrados devem mostrar seu inconformismo com a lentidão da justiça. É preciso demonstrar um inquietante desconforto com a situação e exigir ações parte dos legisladores e autoridades. É uma questão que deve ser enfrentada por todos. Tão importante é a questão que merece transformar-se em bandeira das Associações de Magistrados e da OAB.
A lentidão da justiça prejudica àqueles que buscam o judiciário para a satisfação de seus direitos, prejudica também advogados e magistrados impedindo-os de atender satisfatoriamente os cidadãos, e prejudica finalmente a sociedade como um todo, pois obstrui seu desenvolvimento e fere a credibilidade nas instituições públicas. A lenta justiça brasileira não acompanha a velocidade da sociedade enlaçada pela Internet e por todos os outros meios de comunicação. A morosidade no andamento dos processos já superou os limites suportáveis.
Tendo como base o parágrafo 6º do Art. 37 da Constituição, diversos doutrinadores consideram que o Estado tem responsabilidade objetiva sobre a morosidade da justiça, uma vez que detêm o monopólio da jurisdição e, segundo esse entendimento, pode ser condenado, como já aconteceu em outros países, tais como Espanha, Portugal e Itália, por danos causados pela dilação de processos. A penalização do Estado, se adotada pela justiça brasileira, pode apressar ações que modifiquem o quadro de morosidade na prestação jurisdicional.
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