Como se sabe, a Lei Federal n. 11.232 de 22 de dezembro de 2005 objetivou atribuir ao Processo Civil maior celeridade, como se verifica, por exemplo, na fase do cumprimento da sentença (artigos 475-I e 475-J do CPC), preferindo um processo sincrético, ou seja, que não se encerra com a sentença, mas com a satisfação do credor.
Cabe-nos, entretanto, nesta ocasião, dar enfoque ao art. 475-J no que tange ao início da contagem do prazo de 15 dias a que se refere o dispositivo abaixo transcrito:
“Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.”
A multa acima mencionada, não se trata de “astreinte” (multa para coagir o devedor), mas, sim, de um incentivo ao cumprimento espontâneo da determinação constante na sentença. Conforme observa CÁSSIO SCARPINELLA BUENO[1]:
[...] “este acréscimo monetário no valor da dívida, aposta o legislador, tem o condão de incentivar o devedor a pagar de uma vez, acatando a determinação judicial.”
São inúmeras as correntes sobre o início da contagem do prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, gerando certa controvérsia dentre os doutrinadores, eis que dispositivo inédito, sem precedentes no direito pátrio.
A razão da discussão é que o dispositivo do art. 475-J não fala da necessidade ou não de intimação específica para cumprimento voluntário da sentença, fazendo referência apenas à “condenação” do devedor e seu eventual descumprimento, questão a ser tratada nesta oportunidade.
Inicialmente, pode-se observar uma corrente mais liberal que prega a fluência automática do prazo, independente de trânsito em julgado, sem necessidade de intimação do advogado, nem mesmo intimação pessoal do devedor, entendendo-se que o devedor já esteja ciente do valor da condenação através de seu advogado, tese encampada pelo douto ARAKEN DE ASSIS[2].
O mesmo doutrinador enfatiza:
“Era idéia fixa do legislador dispensar nova citação, na fase de cumprimento, economizando tempo precioso e evitando percalços na sempre trabalhosa localização do devedor. Daí por que qualquer medida tendente a introduzir intimação pessoal, ou providência análoga harmoniza-se mal com as finalidades da lei.” (destacamos)
A segunda tese, mais conservadora, em nome da “segurança jurídica” e do “devido processo legal”, defende a necessidade de intimação pessoal do devedor para o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia certa, como já sustentou MARCELO ABELHA RODRIGUES[3], e também, TEREZA ARRUDA ALVIM WAMBIER, LUIZ RODRIGUES WAMBIER e JOSE MIGUEL GARCIA MEDINA[4], afirmando que “não se podendo, a pretexto de se conferir maior celeridade ao feito, se atropelar o contraditório” o que implicaria “em grave ruptura do sistema constitucional de garantias processuais”.
Por fim, a tese que prega a desnecessidade de intimação pessoal tem seguidores de igual renome, dentre os quais GULHERME RIZZO AMARAL, defendendo bastar o trânsito em julgado para que comece a fluir o prazo de 15 dias para o pagamento voluntário, verbis:
“Transitada em julgado a sentença (ou acórdão), cremos ser desnecessária a intimação do devedor para cumpri-la, bastando a simples ocorrência do trânsito em julgado para que se inicie o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento voluntário.” [5]
Como visto, inúmeras são as teses acerca do início da contagem do prazo de 15 dias para pagamento voluntário, constante do art. 475-J, do CPC.
Entretanto, parece-nos mais adequada ao espírito da Lei Federal n. 11.232/2005 a tese defendida por GUILHERME RIZZO AMARAL e outros mais, adotada também pelo E. STJ no REsp n. 954.859-RS – 3ª Turma, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros – DJ 27.08.2007, que adotou o entendimento de que independe de citação pessoal ou intimação do advogado para o início da contagem do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 475 – J, do CPC, exigindo apenas o TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. Vejamos:
LEI 11.232/2005. ARTIGO 475-J, CPC. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MULTA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE.
1. A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa consuma-se mediante publicação, pelos meios ordinários, a fim de que tenha início o prazo recursal. Desnecessária a intimação pessoal do devedor.
2. Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la.
3. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10%”.
No mesmo sentido, vale destacar o entendimento reconhecido por Enunciado do FONAJE:
Enunciado 105 – “Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não o efetue no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%.” (aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE). (grifo nosso)
A justificativa, ao nosso ver, para seguirmos esta corrente, se dá pelo fato de que o espírito da Lei n. 11.232/2005 é agilizar o processo através do sincretismo e garantir o interesse do CREDOR, devendo, na mesma proporção, dar garantia ao DEVEDOR de que a decisão a qual ele está sendo compelido a cumprir é imutável, devendo, por isso, e em nome da segurança jurídica, aguardar-se o trânsito em julgado da sentença.
[1] BUENO, Cássio Scarpinella. A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2006, 2ª ed. p. 83.
[2] ASSIS, Araken de. Cumprimento de Sentença, Forense, 2006, p. 235.
[3] RODRIGUES, Marcelo Abelha; JORGE, Flávio Cheim; JÚNIOR, Fredie Didier. A Terceira Etapa da Reforma Processual Civil, Saraiva, 2006, p. 129.
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