O Ministério da Fazenda, através da portaria 118/1994 determina que não deve haver diferença entre transações efetuadas com pagamento por meio do cartão de crédito e as que são pagas em cheque ou dinheiro, no mesmo sentido fora publicada a nota técnica nº 113/2004 do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - DPDC. Assim, é vedada a prática comercial em estipular valores diferenciados de acordo com a forma de pagamento.
A partir do momento em que o estabelecimento comercial opta por outros meios de pagamentos, além do dinheiro em espécie, a imposição de restrições reverte-se em abusividade, por afrontar princípios da relação de consumo, como por exemplo, o da boa-fé.
Os fornecedores alegam que as operadoras de cartão de crédito só repassam os valores das compras no prazo de 30 dias, e que cobram uma taxa pela utilização da bandeira da operadora do cartão de crédito, que gira em torno de 5% do valor da operação realizada. Ocorre que todo este custo quando contratado é repassado ao consumidor, diluídos em seus produtos e nas prestações de serviços.
Ressalta-se o interessante posicionamento da doutrinadora Cláudia Lima Marques que defende que o consumidor não deve ser considerado sócio do comerciante, pois a partir do momento em que é repassado os custos do seu estabelecimentos, o consumidor está pagando mais de uma vez por seu produto, pois o custo do comerciante já estava embutido nos produtos. Ou seja, exigir do consumidor que arque com as “taxas desconto” (remuneração interna da relação conexa comerciante-administradora) significa quebrar a divisão de riscos e impor ao consumidor um “custo dobrado”.
Vale lembrar ainda que quando o consumidor escolhe o cartão de crédito como forma de pagamento, ele estará adimplente com o comerciante, e este receberá da administradora do cartão o valor da operação em pelo menos trinta dias, assim a partir do momento que o consumidor não paga a sua fatura de cartão, a inadimplência é com a administradora de cartão e não com o comerciante, que tem a garantia da administradora ao pagamento da mercadoria, desta forma, o risco de inadimplência é bastante reduzido.
Nenhum fornecedor está obrigado a aceitar como forma de pagamento o cartão de crédito, mas se aceitar não pode haver diferenciação entre os preços praticados à vista, pois inibe os consumidores a utilizarem o cartão e ainda dificultam outras formas de pagamentos, aliás o cheque entra na mesma questão porque nem sempre são recebidos a vista.
Ademais, o fornecedor quando vai contratar o serviço de cartão de crédito pesa algumas vantagens como, diminuição da inadimplência e de violência (pois não porta tanto dinheiro), aumento de vendas, dentre outros. Deste modo, afirmar que o uso do cartão de crédito onera excessivamente o fornecedor não é correto.
Porém toda esta discussão está em voga, pois o Senado aprovou dois projetos de lei relacionados ao uso do cartão de crédito. E um autoriza o lojista a cobrar valores diferentes para compras à vista ou feitas pelo cartão. De autoria do Senador Adelmir Santana (DEM-DF), o projeto 213/2007 estabelece a fixação de preço diferenciado nas vendas de bens ou prestação de serviços pagos com cartão de crédito afirmando que não é abusivo, e deverá o lojista informar ao cliente de forma "inequívoca e ostensiva" quando houver estas diferenças nos valores para pagamento à vista ou pelo cartão.
Ademais, o consumidor não terá a segurança de carregarem somente o cartão e deverão portar consigo dinheiro em espécie para os pagamentos à vista e o fornecedor deverá reforçar a segurança já que portará mais numerários, sem contar a questão de diminuição de vendas.
Especula-se no comércio que mesmo com a entrada em vigor da lei, muitos estabelecimentos não alterarão seu modo de trabalho, e estes ainda poderão utilizar o mecanismo como forma de marketing e captação de clientes, isso seria muito interessante do ponto de vista econômico.
Desta feita, com a aprovação do Projeto de Lei 213/2007 pelo Senado (vale lembrar que ainda deverá ser votado pela Câmara dos Deputados e sancionado pelo Presidente da República), a relação comercial será mais onerosa para os consumidores, que mais uma vez serão prejudicados, pois na prática, será difícil ocorrer uma diminuição de preços ocasionados por esta mudança.
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