Próximo da morte, o papa João Paulo II optou por morrer dentro dos muros do Vaticano, e não em Roma. Nos limites do território do Vaticano as possibilidades de prolongamento da vida eram restritas. Em Roma, um grande centro médico, a vida do papa seria prolongada indefinidamente. João Paulo preferiu que a morte seguisse seu curso.
O grande e saudoso arcebispo capixaba Dom João Baptista da Motta e Albuquerque, à face da morte, aceitou que tinha chegado ao fim. Não quis que esforços extraordinários fossem realizados, numa insubmissão à finitude da vida. Em Paz, entregou sua alma a Deus.
Tanto à luz da Ética, quanto sob a ótica do Direito, não se pode impor a ninguém a obrigação de recorrer a uma técnica que, embora já em uso, ainda não esteja isenta de perigos ou é demasiado onerosa. A recusa de tais técnicas não equivale a um suicídio. Significa, antes, aceitação da condição humana ou preocupação de evitar dispositivos médicos desproporcionados com os resultados que deles se podem esperar.
O Direito brasileiro não acolhe a eutanásia, prática que é admitida por algumas legislações do mundo.
Nunca é permitido ao médico ou outro profissional da saúde praticar um ato que produza a morte de um paciente, mesmo que o paciente peça sua morte.
Nestes casos, o ato é considerado “homicídio privilegiado”, ou seja aquele praticado por motivo de relevante valor social ou moral.
A pena do homicídio – 6 a 20 anos de reclusão – pode ser reduzida de um sexto a um terço, nessas circunstâncias.
Entretanto, se o doente já teve morte cerebral, nem a lei, nem a ética médica exigem procedimentos para prolongar artificialmente a vida.
Note-se a diferença: num caso, pede-se um ato para pôr fim à vida (é crime). Noutro caso, trata-se de abter-se de atos que prolongam a vida artificial (essa abstenção não é crime).
Assim, em face de um doente terminal, com morte cerebral, o médico, com o consentimento da família, pode desligar os aparelhos que prolongam artificialmente a vida. Esse ato não configura um crime, nem constitui atentado à ética.
A interrupção da sustentação vital, uma vez estabelecida a morte encefálica, não se confunde com a eutanásia ou eventual "direito de morrer", no sentido de precipitar o evento "morte", o qual, efetivamente, já ocorreu. Por respeito à dignidade humana o médico deve evitar que o paciente em morte encefálica seja submetido a terapêutica desnecessária, não só inútil como fútil.
No caso da eutanásia (morte por piedade), a competência para julgamento será do Tribunal do Júri.
Como o Tribunal do Júri é um tribunal leigo, que se compromete a julgar “de acordo com a consciência”, esse Tribunal não está preso à lei. Pode o Tribunal do Júri, num caso de “morte por piedade”, praticada por médico, enfermeiro ou outra pessoa, absolver o agente (isto é, a pessoa que praticou o ato). Essa decisão dependerá da consciência dos jurados e, naturalmente, das circunstâncias do caso que os jurados devam julgar.
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