Os incentivos fiscais de dedução ou redução/isenção do Imposto de Renda Pessoa Jurídica têm como ato normativo que consolida a legislação de regência, a Instrução Normativa SRF 267, de 2002.
Como incentivos fiscais de dedução do imposto cabível aos optantes pela tributação na forma do lucro real temos os que seguem.
1) Programa de Alimentação do Trabalhador
A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor equivalente à aplicação da alíquota do imposto sobre a soma das despesas de custeio realizadas no período de apuração em programas de alimentação do trabalhador (PAT), sem prejuízo da dedutibilidade das despesas, custos ou encargos.
As despesas de custeio admitidas no cálculo do incentivo são aquelas que vierem a constituir o custo direto e exclusivo do serviço de alimentação, podendo ser considerados, além da matéria-prima, mão-de-obra, encargos decorrentes de salários, asseio e os gastos de energia diretamente relacionados com o preparo e a distribuição das refeições, deduzidos os valores correspondentes à participação do trabalhador limitada esta a 20% do custo direto da refeição.
Note-se que, o benefício fica limitado ao valor da aplicação da alíquota do imposto sobre o resultado da multiplicação do número de refeições fornecidas no período de apuração pelo valor de R$ 1,99 (um real e noventa e nove centavos), correspondente a oitenta por cento do custo máximo da refeição de R$ 2,49 (dois reais e quarenta e nove centavos).
A dedução está limitada a 4% do imposto devido em cada período de apuração.
A parcela excedente ao limite referido poderá ser deduzida do imposto devido em períodos de apuração subseqüentes, observado o prazo máximo de dois anos-calendário subseqüentes àquele em que ocorreram os gastos.
Os programas de alimentação deverão conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda e limitar-se-ão aos contratados pela pessoa jurídica beneficiária. No entanto, os trabalhadores de renda mais elevada poderão ser incluídos no programa de alimentação, desde que esteja garantido o atendimento da totalidade dos trabalhadores contratados pela pessoa jurídica beneficiária que percebam até cinco salários mínimos.
A participação do trabalhador fica limitada a 20% do custo direto da refeição.
2) Doação para Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente
A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido em cada período de apuração o total das doações efetuadas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente - nacional, estaduais ou municipais – devidamente comprovadas, vedada a dedução como despesa operacional.
A dedução está limitada a 1% do imposto devido em cada período de apuração.
Os Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, controladores dos fundos beneficiados pelas doações, deverão emitir comprovante em favor do doador que especifique o nome, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do doador, a data e o valor efetivamente recebido.
3) Atividades Culturais ou Artísticas
A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido as quantias efetivamente realizadas no período de apuração a título de doações ou patrocínio, tanto mediante contribuições ao Fundo Nacional de Cultura (FNC) na forma de doações nos termos do inciso II do art. 5º da Lei 8.313, de 1991, quanto mediante apoio direto a projetos:
I - culturais aprovados na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) nos termos do inciso II do art. 26 da Lei 8.313, de 1991;
II - relacionados à produção cultural, a que se refere o art. 18, caput e §§ 1º e 3º, da Lei 8.313, de 1991, nos segmentos de:
a) artes cênicas;
b) livros de valor artístico, literário ou humanístico;
c) música erudita ou instrumental;
d) exposições de artes visuais;
e) doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, bem assim treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos;
f) produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão do acervo audiovisual; e
g) preservação do patrimônio cultural material e imaterial.
III - relativos à produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de longa, média e curta metragens de produção independente, de co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente, de telefilmes, minisséries, documentais, ficcionais, animações e de programas de televisão de caráter educativo e cultural, brasileiros de produção independente, aprovados pela Agência Nacional do Cinema (Ancine) nos termos do § 6º do art. 39 da Medida Provisória 2.228-1, de 6 de agosto de 2001, desde que produzidos com os recursos de que trata o inciso X desse mesmo art. 39.
Saliente-se que o valor das doações ou patrocínios efetuados na forma dos incisos II e III acima não poderá ser deduzido como despesa operacional.
Saliente-se que, os projetos culturais devem ser previamente aprovados pelo Ministério da Cultura (MinC), observado o disposto em seus atos baixados para este fim.
Os projetos de que tratam os incisos I e II acima, relacionados a obras cinematográficas e videofonográficas, devem ser previamente aprovados pelo MinC ou pela Ancine.
A dedução não poderá exceder a 4% do imposto devido e a parcela excedente não poderá ser deduzida do imposto devido em períodos de apuração posteriores.
Para projetos aprovados nos termos dos arts. 25 e 26 da Lei 8.313, de 1991:
I – 40% do valor das doações; e
II – 30% do valor dos patrocínios.
Sem prejuízo da dedução do imposto devido nos limites acima, a pessoa jurídica poderá deduzir integralmente, como despesa operacional, o valor das doações e patrocínios.
Para os efeitos o incentivo fiscal deste item, consideram-se:
I - doações: a transferência gratuita em caráter definitivo a pessoa física ou pessoa jurídica de natureza cultural, sem fins lucrativos, de numerário, bens ou serviços para a realização de projetos culturais, vedado o seu uso em publicidade para divulgação das atividades objeto do respectivo projeto cultural;
II - patrocínios:
a) a transferência gratuita, em caráter definitivo, à pessoa física ou jurídica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos, de numerário para a realização de projetos culturais, com finalidade promocional e institucional de publicidade;
b) a cobertura de gastos ou a utilização de bens móveis ou imóveis do patrimônio do patrocinador, sem a transferência de domínio, para a realização de projetos culturais por pessoa física ou jurídica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos.
c) apoio financeiro em favor de projetos de execução de planos plurianuais de atividades culturais
apresentados por entidades culturais de relevantes serviços prestados à cultura nacional;
III - beneficiário: a pessoa física ou jurídica de natureza cultural responsável por projetos culturais devidamente aprovados;
IV - incentivadores: os doadores e patrocinadores;
V - pessoa jurídica de natureza cultural, a entidade em cujo estatuto se disponha expressamente sobre sua finalidade cultural.
Equiparam-se a doações, nos termos do regulamento do Pronac:
I - as despesas realizadas por pessoas jurídicas na aquisição de ingressos para eventos de caráter cultural ou artístico para doação a seus empregados e dependentes legais, devidamente representados pelas respectivas organizações de trabalho na empresa, objeto de acordo firmado entre as partes e aprovado pela Ancine ou pelo MinC;
II - as despesas efetuadas por pessoas jurídicas com o objetivo de conservar, preservar ou restaurar bens de sua propriedade ou sob sua posse legítima, tombados pelo Governo Federal, desde que atendidas às seguintes condições:
a) preliminar definição, pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), das normas e critérios técnicos que deverão reger os projetos e orçamento de que trata este inciso;
b) aprovação prévia, pelo Iphan, dos projetos e respectivos orçamentos de execução de obras;
c) posterior certificado, pelo referido órgão, das despesas efetivamente realizadas e das circunstâncias de terem sido as obras executadas de acordo com os projetos aprovados.
Para fins de fruição dos benefícios fiscais relativos a atividades culturais e artísticas, serão considerados no cálculo do incentivo:
I - os recursos financeiros correspondentes a doações ou patrocínios depositados em conta corrente mantida especialmente para esse fim e de movimentação exclusiva do responsável pelo projeto cultural em estabelecimento bancário de sua livre escolha;
II - as doações ou patrocínios realizados sob a forma de prestação de serviços ou de fornecimento de material de consumo previstos como itens de despesas nos respectivos projetos culturais, observados os preços praticados no mercado;
III - o valor correspondente aos bens móveis ou imóveis doados, observando que:
a) o valor dos bens móveis ou imóveis doados pela pessoa jurídica corresponderá:
a.1) se integrante do ativo permanente, ao valor constante de sua escrituração comercial;
a.2) se não integrante do ativo permanente, ao custo de sua aquisição ou produção.
b) quando a doação for efetuada por valor superior ao previsto em “a”, deverá ser apurado o ganho de capital com base na legislação vigente.
c) havendo dúvida quanto ao valor declarado, nas hipóteses dos incisos II e V, a Ancine, o MinC ou a SRF poderá solicitar ao incentivador laudo técnico de avaliação assinado por três peritos.
IV - as despesas realizadas pelo proprietário ou titular de posse legítima de bens tombados pelo Governo Federal, objetivando sua conservação, preservação ou restauração, observados os §§ 1º a 4º do art. 18 do Decreto 1.494, de 17 de maio de 1995 e as normas do Iphan;
V - o custo de cessão de bens móveis ou imóveis de propriedade do patrocinador cedidos ao responsável pela execução do projeto cultural, observado o disposto na alínea “c”, além do que o custo de cessão de uso de bens móveis ou imóveis deverá ser calculado com base no valor de mercado dos rendimentos que o proprietário deixar de receber durante o período de cessão do bem.
As doações ou patrocínios realizados na forma de prestação de serviços ou de fornecimento de material de consumo, a que se refere o inciso II desse item:
I - serão efetuados a preços de mercado, para fins de dedução do imposto de renda devido, respeitados os limites legais;
II - não integrarão a receita bruta ou faturamento do doador ou patrocinador na determinação da base de cálculo do IRPJ;
III - computar-se-ão como despesa operacional, limitados ao custo contábil do bem ou serviço.
Note-se que, a doação e o patrocínio não poderão ser efetuados a pessoa ou instituição vinculada ao doador ou patrocinador.
Consideram-se vinculados ao doador ou patrocinador:
I - a pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação ou nos 12 meses anteriores;
II - o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do doador ou patrocinador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao doador ou patrocinador, nos termos do inciso I;
III - outra pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja sócio.
4) Atividade Audiovisual
Até o ano-calendário de 2006, quando se extinguirá este benefício, as pessoas jurídicas poderão deduzir do imposto devido as quantias referentes a investimentos em projetos:
I - de produção independente de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de que trata o caput do art. 1º da Lei 8.685, de 1993;
II - específicos da área audiovisual, cinematográfica de exibição, distribuição e infra-estrutura técnica apresentados por empresa brasileira, previstos no § 5º da art. 1º da Lei 8.685, de 1993;
III - de produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de longa, média e curta metragens de produção independente, de co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente, de telefilmes, minisséries, documentais, ficcionais, animações e de programas de televisão de caráter educativo e cultural, brasileiros de produção independente, nos termos do § 6º do art. 39 da Medida Provisória 2.228-1, de 2001, desde que produzidos com os recursos de que trata o inciso X desse mesmo artigo 39.
A dedução não poderá exceder a 3% do imposto devido.
No caso de apuração trimestral, a dedução corresponderá somente ao valor dos investimentos efetuados dentro do respectivo trimestre de apuração.
A dedução poderá ser efetuada do imposto devido calculado com base no lucro estimado apurado mensalmente ou no lucro real apurado trimestralmente ou no saldo do imposto apurado no ajuste anual.
No caso de pessoas jurídicas que efetuarem os recolhimentos mensais por estimativa, o valor investido poderá ser deduzido do imposto devido no mês em que foi aplicado, podendo o excedente ser deduzido nos meses subseqüentes até dezembro do mesmo ano-calendário.
Se o valor do incentivo deduzido durante o período de apuração for superior ao calculado com base no imposto devido no ajuste, a diferença deverá ser recolhida no mesmo prazo fixado para o pagamento da quota única do imposto.
4.2 Investidor Estrangeiro
Os produtores, distribuidores ou intermediários no exterior poderão beneficiar-se de abatimento de setenta por cento do imposto devido à alíquota de 25% sobre as importâncias que lhes forem pagas, creditadas, empregadas, entregues ou remetidas, decorrentes da aquisição, importação a preço fixo ou da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional, desde que invistam no desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem de produção independente, e na co-produção de telefilmes e minisséries brasileiros de produção independente e de obras cinematográficas brasileiras de produção independente.
O abatimento do imposto de renda na fonte aplicar-se-á exclusivamente a projetos previamente aprovados pela Ancine.
5) Funcines - Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional
Até o período de apuração relativo ao ano-calendário de 2010, inclusive, as pessoas jurídicas poderão deduzir do imposto devido parcela do valor correspondente às quantias aplicadas na aquisição de quotas dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines).
A parcela a ser deduzida será calculada aplicando-se percentual correspondente à soma das alíquotas do IRPJ e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), inclusive adicionais, sobre o valor de aquisição de quotas dos Funcines, limitada a 3% do imposto devido.
É possibilitada a dedução no imposto apurado no mês (estimativa), trimestre ou no ano (no ajuste anual), sendo que os valores que excederem aos limites estabelecidos não poderão ser utilizados em período de apuração posterior.
No caso de pessoas jurídicas que efetuarem os recolhimentos mensais por estimativa, o valor investido poderá ser deduzido do imposto devido no mês em que foi aplicado, podendo o excedente ser deduzido nos meses subseqüentes, até dezembro do mesmo ano-calendário.
Se o valor do incentivo deduzido durante o período de apuração for superior ao calculado com base no imposto devido no ajuste anual, a diferença deverá ser recolhida no mesmo prazo fixado para o pagamento da quota única do imposto.
No caso de apuração trimestral, a dedução corresponderá somente ao valor dos investimentos efetuados dentro do respectivo trimestre de apuração.
O valor integral dos investimentos efetuados na forma deste item poderá ser excluído do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, nos seguintes percentuais:
I - cem por cento, nos anos-calendário de 2002 a 2005;
II - cinqüenta por cento, nos anos-calendário de 2006 a 2008;
III - 25% (vinte e cinco por cento), nos anos-calendário de 2009 e 2010.
6) Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial e Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário, aprovados após 3 de junho de 1993
As empresas industriais e agropecuárias que executarem Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial (PDTI) ou Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário (PDTA) nas condições fixadas em regulamento poderão deduzir do imposto devido o valor equivalente à aplicação da alíquota cabível do imposto sobre a soma dos dispêndios em atividades de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico industrial ou agropecuário, incorridos no período de apuração, classificáveis como despesas.
A dedução está limitada a 4% do imposto devido em cada período de apuração.
A parcela excedente ao limite poderá ser deduzida do imposto devido em períodos de apuração posteriores, observado o prazo máximo de dois anos-calendário subseqüentes àquele em que ocorreram os gastos.
Não serão admitidos, entre os dispêndios, os pagamentos de assistência técnica, científica ou assemelhados e dos royalties por patentes industriais, exceto quando efetuados a instituição de pesquisa constituída no País.
Às empresas citadas acima poderá ser concedido crédito nos percentuais a seguir indicados do IRRF incidente sobre os valores remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior a título de royalties, de assistência técnica ou científica e de serviços especializados, previstos em contratos de transferência de tecnologia averbados nos termos do Código da Propriedade Industrial:
I – 30%, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 1998 até
31 de dezembro de 2003;
II – 20%, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2004 até
31 de dezembro de 2008;
III – 10%, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2009 até
31 de dezembro de 2013.
O benefício fica extinto, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2014.
A restituição do crédito do IRRF será paga em moeda corrente, a pedido das empresas titulares de PDTI ou PDTA, no prazo de 30 dias contados da data de entrada do pedido, observadas as demais normas aplicáveis às restituições de tributos e contribuições administrados pela SRF.
6.2 Dedução de Royalties, de Assistência Técnica ou Científica
Poderá ser deduzida, pelas empresas industriais ou agropecuárias de tecnologia de ponta ou de bens de capital não seriados, como despesa operacional, a soma dos pagamentos em moeda nacional ou estrangeira efetuados a título de royalties, de assistência técnica ou científica, até o limite de 10% da receita líquida das vendas dos bens produzidos com a aplicação da tecnologia objeto desses pagamentos, desde que o PDTI ou o PDTA esteja vinculado à averbação de contrato de transferência de tecnologia, nos termos do Código da Propriedade Industrial.
Quando não puder ou não quiser valer-se do benefício, a empresa terá direito à dedução das importâncias pagas a pessoas jurídicas ou físicas domiciliadas no exterior a título de assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, quer fixas, quer como percentagem da receita ou do lucro, até o limite de 5% da receita líquida das vendas do bem produzido com a aplicação da tecnologia objeto desses pagamentos, caso em que a dedução continuará condicionada à averbação do contrato nos termos do Código da Propriedade Industrial, desde que atendidos os requisitos estabelecidos em lei, caso em que a dedução independerá de apresentação de
Programas.
Este incentivo fiscal poderão ser concedido:
I - às empresas de desenvolvimento de circuitos integrados;
II - às empresas que, por determinação legal, invistam em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia de produção de software, sem que esta seja sua atividade-fim, mediante a criação e manutenção de estrutura de gestão tecnológica permanente ou o estabelecimento de associações entre empresas.
Limites Globais dos Incentivos
Na hipótese de utilização conjunta dos incentivos fiscais previstos neste texto, a pessoa jurídica
deverá observar, em cada período de apuração, os seguintes limites globais de dedução do imposto devido:
I - 4% para os PDTI, PDTA aprovados após 03.06.93 e PAT;
II – 4% para atividade cultural ou artística e atividade audiovisual, inclusive os relativos à aquisição
de quotas de Funcines;
III – 8% para os PDTI, aprovados até 03.06.93 e PAT.
O incentivo aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente não está submetido à limitação global, quando utilizado em conjunto com os demais incentivos fiscais.
Pessoas Jurídicas Excluídas do Gozo dos Incentivos
Não poderão gozar dos incentivos do IRPJ:
I - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido;
II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro arbitrado;
III - as pessoas jurídicas instaladas em Zona de Processamento de Exportação (ZPE);
IV - as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), optantes pelo o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples);
A vedação de que trata o inciso I não se aplica às pessoas jurídicas que optarem pelo regime de tributação com base no lucro presumido durante o período em que submetidas ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis), relativamente aos incentivos de isenção e redução do imposto.
A entidade aberta ou fechada de previdência complementar, a sociedade seguradora e o administrador do Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) não poderão gozar dos incentivos de que trata este texto, relativamente à parcela do resultado apurado pelo regime especial de tributação, de que trata o art. 2º da Medida Provisória 2.222, de 2001.
Formada em Direito, com especialização em Direito Tributário; Contadora, com especialização em Auditoria e Controladoria Interna; Administradora, com especialização em Gestão Empresarial e Direito; Responsável Técnica pelo Boletim "Atualidades Tributárias Juruá"; Membro do Conselho Editorial da Juruá Editora; Instrutora/palestrante de cursos tributários/societários e contábeis; Congressista; Membro do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário - IBPT; Membro da Associação Paulista de Estudos Tributários - APET; Membro do Conselho Consultivo do Instituto de Contabilidade do Brasil - IC - Brasil; Membro do IPMCONT - Instituto Paranaense da Mulher Contabilista; Articulista para sites e jornais jurídicos e contábeis; Autora de diversos livros tributários/contábeis; Sócia da Lúcia Young treinamentos Ltda.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: YOUNG, Lúcia Helena Briski. Incentivos Fiscais de Dedução do Imposto Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 mar 2009, 00:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/231/incentivos-fiscais-de-deducao-do-imposto. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: Roberto Rodrigues de Morais
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