A principal lei que trata sobre saneamento básico no Brasil é a lei n. 11.445/2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, altera dispositivos de outras normas e dá outras providências.
A definição do que vem a ser saneamento básico é fornecida pela própria lei:
“Lei n. 11.445/07. Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - saneamento básico: conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;”[1]
Logo vê-se que o saneamento básico compreende um conjunto de serviços públicos que são de incumbência do Estado. Na prestação destes serviços, o Estado – ou o prestador do serviço por delegação[2] – deve obedecer a certos princípios fundamentais, também explicitados pelo legislador ordinário (tais como a universalização do acesso, a proteção do meio ambiente, a eficiência e sustentabilidade econômica, o controle social, a segurança, qualidade e regularidade etc[3]).
A obediência a estes princípios é obrigatória. Em caso de não observância que acarrete dano a cidadão poderá, inclusive, ser constatada a responsabilidade civil, conforme preceitua a Constituição Federal:
“CF/88. Art. 37. § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”[4]
Por esta específica razão (a titularidade estatal originária dos serviços de saneamento básico e a consequente responsabilidade civil advinda de sua prestação), a lei cuida detalhadamente sobre a delegação de tais serviços.
Primeiramente, a prestação do serviço de saneamento básico “por entidade que não integre a administração do titular”, via de regra, “depende da celebração de contrato, sendo vedada a sua disciplina mediante convênios, termos de parceria ou outros instrumentos de natureza precária.”[5] Além disto, a lei impõe condições de validade para estes contratos, a saber:
“Lei n. 11.445/07. Art. 11. São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico:
I - a existência de plano de saneamento básico;
II - a existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação universal e integral dos serviços, nos termos do respectivo plano de saneamento básico;
III - a existência de normas de regulação que prevejam os meios para o cumprimento das diretrizes desta Lei, incluindo a designação da entidade de regulação e de fiscalização;
IV - a realização prévia de audiência e de consulta públicas sobre o edital de licitação, no caso de concessão, e sobre a minuta do contrato.”[6]
Nesta esteira, a lei confere especial atenção às atividades de regulação e de fiscalização. O prestador do serviço de saneamento básico estará sempre sujeito a regulação e fiscalização por parte do delegatário, não podendo omitir ou obstar acesso a informações sobre o serviço[7]. Quanto a regulação, dispõe a lei que:
“Lei n. 11.445/07. Art. 22. São objetivos da regulação:
I - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários;
II - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas;
III - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência;
IV - definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade.
Art. 23. A entidade reguladora editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços...”[8]
Por fim, é imperioso destacar os direitos dos usuários, destacados pela referida norma, que são os destinatários últimos dos serviços públicos em apreço:
“Art. 27. É assegurado aos usuários de serviços públicos de saneamento básico, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais:
I - amplo acesso a informações sobre os serviços prestados;
II - prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos;
III - acesso a manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário, elaborado pelo prestador e aprovado pela respectiva entidade de regulação;
IV - acesso a relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços.”[9]
REF. BIBLIOGRÁFICA
___. Lei n. 11.445/2007, publicada D.O.U. de 8.1.2007 e retificado no DOU de 11.1.2007.
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