No dia de hoje (11/06/2020), o Presidente da República sancionou o Regime Jurídico Emergencial Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET), dantes aprovado no Congresso Nacional sob PL 1.179/20. Porém, houve vetos importantes, que devem ser destacados:
Foi vetado o artigo que dava poderes específicos ao síndico para isoladamente impor e determinar as regras de isolamento social dentro dos condomínios edilícios, matéria que deve ser reservada para a assembleia de condôminos.
O PL determinava que não se concederia medida liminar para desocupação de imóvel urbano em ações de despejo, até 30 de Outubro de 2.020. O artigo foi inteiramente vetado pela Presidência da República, o que vale dizer que estão vigentes as mesmas regras já previstas nas Leis de Locações.
Vetou, outrossim, a regra que determinava que empresas de transporte individual, como aplicativos tipo Uber, por exemplo, reduzissem em pelo menos 15% o valor descontado dos motoristas cadastrados.
Vetou regra que autorizava o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) a flexibilizar o controle do peso de veículos que transitam nas estradas e ruas brasileiras.
O PR vetou, ademais, o artigo 4º do PL, que determinava que associações, sociedades e fundações deveriam observar, até 30 de Outubro de 2020, as restrições feitas pelas autoridades locais em relação à realização de reuniões e assembleias presenciais.
Por fim, o Presidente vetou os artigos 6º e 7º do PL, que alteravam regras de execução e resolução de contratos. Permanecem, pois, as disposições norteadoras já consolidadas dos arts. 478 a 480 do Código Civil, que tratam da onerosidade excessiva.
Porém, algumas regras importantes foram sancionadas e merecem destaque:
Os prazos prescricionais estão suspensos até 30 de Outubro de 2.020. Inclusive, por igual prazo, todos os tipos de usucapião também estão suspensos, vale dizer, é defeso acrescer ao prazo para aquisição originária de bens móveis e imóveis o período que vai da entrada em vigor da lei até 30 de Outubro.
As assembleias gerais poderão ocorrer por meios eletrônicos, independentemente de previsão no estatuto da pessoa jurídica. De igual forma, poderão ser desenvolvidas as assembleias condominiais.
O direito de arrependimento de 7 dias, previsto no art. 49 do CDC, está suspenso até 30 de Outubro de 2.020, quando relacionados a produtos perecíveis, de consumo imediato e medicamentos.
Também até 30 de Outubro, as prisões civis por dívidas de alimentos deverão ser cumpridas exclusivamente em regime domiciliar.
O prazo para abertura de inventário sem aplicação de penalidades, que antes era de dois meses, para óbitos ocorridos até 01º de Fevereiro serão dilatados até 30 de Outubro de 2.020.
Por fim, não menos importante, no período de 20 de Março a 30 de Outubro de 2.020, ou enquanto durar o estado de calamidade pública, está suspensa como caracterização de infração a ordem econômica vender mercadoria ou prestar serviços injustificadamente abaixo do preço de custo e cessar parcial ou totalmente as atividades da empresa sem justa causa comprovada;
Importante destacar, o RJET aprovado, mesmo as questões vetadas, não poderão ser excluídas de apreciação pelo Poder Judiciário, eis que, de fato, como já havíamos ressaltado, cada caso, cada questão, deve ser analisado individualmente, até porque já existiam regras e princípios suficientes para temperarem e suavizarem as relações privadas tornadas insuportáveis ou mais gravosas e custosas em razão da grave crise criada pela pandemia de Covid-19.
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