A CLT dispõe em seu art. 764 que os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos. Ocorre que, em muitos casos, essa busca incessante pelo acordo acaba por onerar o Estado, através de fraudes, que são freqüentes no âmbito trabalhista, especialmente no tocante às rescisões indiretas.
Imperioso frisar que o art. 483 da CLT tipifica as causas que ensejam a rescisão do contrato de trabalho por parte do empregado. Dentre elas está a exigência por parte do empregador de serviços superiores às forças do trabalhador, bem como de atos contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato, ou que representem rigor excessivo.
Segundo o legislador, a rescisão indireta pode também ser caracterizada quando o empregado é exposto a perigo manifesto de mal considerável. De fato, é uma forma oblíqua de se por fim ao contrato de trabalho, sempre apoiando-se no mal empregador ou seus prepostos, que atinge o empregado de forma grave, seja por ato lesivo da honra e boa fama ou mesmo fisicamente.
O desrespeito ao contrato de trabalho por parte do empregador é o grande ponto a ser observado no caso da rescisão indireta.
Verificada algumas das situações descritas pelo art. 483 da Lei, o empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço. Nesse caso, o empregado pode pleitear judicialmente a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.
Ocorre, todavia, que várias são as ações ajuizadas na esfera laboral, requerendo que seja reconhecida a rescisão indireta e, por conseguinte, a liberação das guias para saque do FGTS e do seguro-desemprego (CD/SD).
De forma reiterada, são celebrados acordos nas audiências conciliatórias e, na maioria das vezes, as guias de seguro desemprego e FGTS são liberadas para a parte Autora, antes mesmo da análise de qualquer prova colacionada nos autos.
Percebe-se que os “acordos de fachada” feitos entre empregadores e empregados resultam, geralmente, em prejuízo ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), que é vinculado ao Ministério do Trabalho, de acordo com o art. 10, da lei nº 7998 de 1990 e ao FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço).
Como é sabido, as questões que envolvem o interesse público são indisponíveis, ou seja, não podem ser utilizadas ao arbítrio das partes.
Ora, antes de qualquer homologação de acordo, é imperioso verificar se existe interesse do Estado na lide, o que, de fato, não ocorre, pois grande parte deles é celebrada com o único intuito de encerrar o litígio, utilizando-se muitas vezes do argumento falacioso do princípio da celeridade processual, o que, sem sombra de dúvida, tem comprometido a dignidade do Judiciário.
A celeridade processual não pode nem deve ser confundida com um emaranhado de atos acelerados para por fim ao processo, mas sim, com a presteza jurisdicional, com a busca célere de uma solução adequada para o litígio, que satisfará a parte vencedora impondo a condenação proporcional à parte sucumbente, ou no caso de composição, uma solução rápida e eficaz para ambas as partes, sem prejuízos para terceiros.
Ao contrário do que vem ocorrendo, quando as guias para liberação de seguro desemprego e levantamento de FGTS são feitas ao alvedrio das partes, com consentimento de alguns Magistrados, o seguro-desemprego e a liberação do FGTS, conforme previstos em nossa CF, somente são devidos em caso de desemprego involuntário.
Admitir a liberação das guias CD/SD e TRCT, antes mesmo da análise das provas juntadas nos autos, em acordos, nas ações em que a rescisão indireta é alegada, é coadunar com a fraude, tanto do empregador quanto do empregado, que geralmente agem em conluio.
Assim, havendo nítido interesse público nos acordos celebrados por rescisão indireta, com a liberação do FGTS e CD/SD, a presença do Ministério Público tornar-se obrigatória, nos termos do art. 83, II, da Lei Complementar 75/93.
Admitir essa prática reiterada de acordos simulados contribui, de forma grave, para aumentar as despesas do erário público, o que compromete a moral do Judiciário, que tem o dever legal de fiscalizar e evitar esse tipo de abuso.
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