Dados do CNJ indicam que a JT possui 16,5 milhões de ações, com um encalhe de 63% e com mais de três milhões sem solução, desses, 83% são ações públicas, loteando uma justiça denominada social, a trabalhista, que tem como obrigação tutelada, a entrega do direito, a mais valia para milhões de trabalhadores que buscam abrigo nesta especializada. Se não entrega o resultado o que fazer? A Justiça do Trabalho é especializada em solucionar questões trabalhistas e o seu principal objetivo é a solução rápida do conflito. Para que esse objetivo seja atingido, a Justiça do Trabalho dá especial importância à conciliação entre as partes do processo, para isso o Juiz do Trabalho funciona como mediador dando todo apoio e incentivo ao reclamante e o reclamado para que se entenderem, conduzindo-as para um acordo primado pela razoabilidade dos valores acordados. Essa é lógica, mas na pratica não é assim que funciona a especializada, seus juízes preferem a judicialização, porque submetem o devedor a todo tipo de constrangimento no processo de execução, na audiência de instrução, porque a sentença, conta ponto para promoção ao TRT. O resultado dessa anomalia são provas apresentadas e coibidas, que levam a recursos, projetando a ação para o universo eterno.
De fato a Constituição Federal Brasileira de 1988 estabelece em seu artigo 5º, XXXV, que o acesso à justiça é um direito fundamental no ordenamento jurídico pátrio. Garantia também prevista em período anterior à promulgação da Lei Fundamental vigente, sendo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que é de 1943, um clássico exemplo da existência desse dispositivo que visava garantir ao jurisdicionado o pleno exercício do acesso à justiça, expressamente estabelecido em seu artigo 791. Temos aqui um acesso “jus postulandi”, (Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final). Mas isso já virou lenda, o que prevalece nesta justiça é o elenco com seus atores, partes assistidas, juízes voltados a aplicativos interpretativos, subsidiados de textos, mesmo aquele que trata da execução, o famigerado 457-J, do CPC que vem sendo adotado pela JT, em afronta a norma própria do art. 880 da CLT. Ademais não podemos, ficar no “faz de conta”, e ser compelido a aceitar dilações jurídicas expelidas por juízes despreparados que teimam em aplicar entendimentos, que nem sempre se moldam a realidade social da causa.
O fato é que por todos os meios que o operador estatal empreender na direção da solução da ação trabalhista, na fase de execução, ela se prende em lógica, a máxima, do título líquido e certo, ato jurídico perfeito e acabado, que é o principio da solução definitiva. O artigo 5º inciso XXXVI, da Constituição da República, “expressis verbis”, alberga a garantia de segurança na estabilidade das relações jurídicas, na qual está inserido o ato jurídico perfeito, que faz nascer o direito subjetivo, que é todo ato lícito que tenha a finalidade imediata de adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, denomina-se ato jurídico perfeito. Em suma o ato jurídico perfeito é aquele que sob o regime de determinada lei tornou-se apto para dar nascimento aos seus efeitos desde que seja feita a devida verificação de todos os requisitos que lhe são indispensáveis. É data vênia, negócio fundado na lei, portanto, não emana dela. Segundo a visão civilista, é um ato jurídico stricto sensu. Assim o ato jurídico perfeito, desde que bem celebrado, há que ser acatado e cumprido, independentemente de qual tenha sido a relação jurídica, porque é a garantia da estabilidade jurídica, o que como consequência, traz o triunfo da coesão da sociedade.
Uso inadequado de textos e o trauma processual
A Carta Laboral é omissa no tocante à possibilidade de liberação de créditos ao exequente em fase de execução provisória, esse tem sido seu grande desafio, já que juízes nada obedientes aos ditames legais cometem a violência, transgride a regra e denigre o direito laboral, com medidas extremas. Atualmente temos o confronto institucionalizado na especializada, no entendimento de que é aplicável subsidiariamente o art. 475-O do CPC, para atingir a finalidade do processo social, diminuindo os efeitos negativos da interposição de recursos meramente protelatórios pela parte contrária, satisfazendo o crédito alimentar. Por mais que se busque, não existe lei que defina o que é recurso protelatório, e por isso, ao passo que o próprio judiciário com suas injunções e o elenco de aplicativos com o fito de solucionar a ação, acaba trazendo nulidades que remetem o processo para a eternidade. Neste especial, constatamos que não existe protelação, eis que o art. 475 do CPC não se aplica ao processo do trabalho. Se o art. 769 da CLT prevê que o direito comum será fonte subsidiária em casos de omissão, para aplicativos no processo do trabalho, pode-se dizer que o art. 889 da CLT remete nos casos de omissão, para a Lei nº 6830/80, onde nada se fala de aplicação do CPC.
A constrição seguida da liberação do crédito ao reclamante é forjada de forma abrupta, quando penhoram conta aposentadoria, salário, poupança, renda das empresas, com limite superior a 30%, o que inviabilizando o seu funcionamento. Eis que uma vez liberado o dinheiro, e o recurso do exequendo lograr êxito, o reclamante não tem como devolver o dinheiro. Os legisladores sob influência danosa dos magistrados trabalhistas continuam jogando no campo laboral, novas leis, a maioria perniciosa. Elas surgem como solução do processo, mas ao contrário, acabam no iceberg das injunções. Neste tsunami devasso, se instalou no segmento especializado, (em junho de 2010), e aprovado no Senado, o PLC 46/10 que trata do Agravo de Instrumento (AI), passando a exigir como garantia o depósito de 50% do valor da ação para este recurso. O argumento central da proposta que teve origem no TST, foi engenhado a seu proveito, pela Anamatra, sob argumento de que o acionado recorre a esse mecanismo, na maioria das vezes com intuito meramente protelatório. Só que a regra não ressalva, e se for necessário depositar 50% para garantir um direito, melhor seria colocar mais 10% e fazer acordo. Mas esse não e o objetivo dos magistrados da laboral.
Vale lembrar que dos recursos interpostos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), 75% são Agravos, que uma vez eliminados, para o ministro que já goza de férias de 60 dias, somado recesso de mais 60 dias, nos oito meses restantes, somados feriados e licenças, a ociosidade é constante na mais alta corte trabalhista. Em 2008, houve um aumento de 208% da utilização do AI, sendo que 95% desses agravos, julgados naquele ano, segundo argumento do TST, foram desprovidos por não terem apresentado condições “mínimas” (o que é uma constante na Corte), para que o processo não prossiga nas mãos do relator. Todavia entendo que somos reféns de mais uma proposta engenhosa dos atores da JT, já que apenas 5% dos recursos são acatados, sendo assim, o fato de que o empregador caucionar 50% da ação é preciso observar, se o percentual recai sobre o valor que o autor deu a ação, ou ao titulo executivo, se for o último, não existe valor pré-estabelecido, eis que o processo está em fase de recurso de mérito e não de execução, o que seria diferente. È por esta e outras razões a JT se tornou onerosa aos cofres públicos, fato que se constatou em 2009 quando foi realizada uma avaliação o seu custo/beneficio. A análise tomou por base, que para solucionar um caso no valor de mil reais, a Justiça do Trabalho gastou, em média, R$ 767 - mas somado o custo investido para manter sua estrutura, se concluiu que seria melhor para o governo pagar o trabalhador e incorporar a dívida, evitando um desembolso maior em longo prazo.
Foi diretor de Relações Internacionais da Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT), editor do Jornal da Cidade, subeditor do Jornal Tribuna da Imprensa, correspondente internacional, juiz do trabalho no regime paritário, tendo composto a Sétima e Nona Turmas e a Seção de Dissídios Coletivos - SEDIC, é membro da Associação Brasileira de Imprensa - ABI, escritor, jornalista, radialista, palestrante na área de RH, cursou sociologia, direito, é consultor sindical, no setor privado é diretor de RH, especialista em Arbitragem (Lei 9.307/96). Membro da Associação Sulamericana de Arbitragem - ASASUL, titular da Coluna Justiça do Trabalho do jornal "Tribuna da Imprensa" do RJ, (Tribuna online), colunista da Tribuna da Imprensa online), no judiciário brasileiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PINHO, Roberto Monteiro. Especializada não pode ser justiça faz de conta Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 fev 2013, 06:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/33971/especializada-nao-pode-ser-justica-faz-de-conta. Acesso em: 27 set 2024.
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