RESUMO: Visando o aperfeiçoamento do sistema de interpretação, bem como a contribuição ao sistema jurídico brasileiro, propõe-se o presente trabalho acadêmico, trazendo a baila acadêmica discussões acerca da imunidade tributária constitucionalmente concedida aos Templos para qualquer culto. Apresentam-se, igualmente, os percalços burocráticos sugerindo soluções, discriminam-se posicionamentos jurisprudenciais, apontam-se doutrinas e teorias relativas ao tema. Espera-se atingir o precípuo objetivo de encontrarmos a solidez necessária ao instituto apresentado, exaurindo-se eventuais dúvidas e uniformizando o entendimento, eis que a intenção do legislador constituinte quando previu tal imunidade seria resguardar o caráter assistencialista sociológico da religião, distanciando, concomitantemente, o Estado daquela.
PALAVRAS – CHAVES: Imunidades; Templos; Cultos; Constituição da República Federativa Brasileira; Limitações ao Poder de Tributar: Renda, Serviços e Finalidades, STF, STJ, Jurisprudência, Doutrina.
METODOLOGIA
O problema proposto surgiu através de leituras acadêmicas de livros, jornais, revistas e legislação correlata. Em contrapartida, apresenta-se a conclusão, após coleta de dados, pesquisa bibliográfica, observação do objeto de estudo nos posicionamentos jurisprudenciais.
Faz-se necessário para a presente pesquisa a aproximação do objeto aos pesquisadores, enfrentando-o abertamente e perquirindo, com a devida imparcialidade requerida pelo tema, o sistema de imunidades tributárias brasileiro.
Creditamos o presente estudo às instituições acadêmica, aos Tribunais de Justiça Superiores, aos anais da atuação do Poder Constituinte Originário. Por fim, não menos importante, as sítios eletrônicos de discussões jurídicas.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. CAPÍTULO I - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA: BREVE ANÁLISE. CAPÍTULO II - A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO. CAPÍTULO III – RECORTES DA JURISPRUDÊNCIA DAS MAIS ALTAS CORTES DE JUSTIÇA. CONCLUSÃO. BIBLIOGRAFIA CONSULTADA. ÍNDICE.
INTRODUÇÃO
O tema proposto, nos dias hodiernos, tem revelado sua relevância diante do Sistema Tributário Nacional, eis que paulatinamente verificamos o crescimento das atividades desenvolvidas por organizações religiosas, que visam à disseminação de ações sociais e assistencialistas tais como o exercício de determinadas atividades fundamentais que refletem na própria propagação da religião.
A imunidade aos Templos de qualquer culto encontra-se disposta no art. 150, VI, “b” da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Por outro lado, verificamos em nosso Código Civil as supracitadas Organizações Religiosas, que invariavelmente contribuem para avanços sociais e, consequentemente, a propagação da fé, contribui igualmente no combate à inúmeros problemas sociais.
Trata-se de uma espécie de imunidade subjetiva em vista do reconhecimento da própria Constituição Federal de 1988 a determinados entes personificados de direito privado a qualidade de imunes a alguns tributos. Se expressa como Princípio inerente à ideia de liberdade.
Sendo assim, é mister a tutela constitucional aos locais onde celebram-se os cultos religiosos, que desdobra-se da própria liberdade de crença e de culto e da colaboração dessas organizações religiosas para que haja uma substancial diminuição de problemas que enfrentam a sociedade, mormente as classes menos abastardas.
Neste estudo, enfrentam-se problemas clássicos, tais como a questão da imunidade tributária acalentada na redação do art. 150, VI, “b”, da Constituição Federal de 1988 e a possibilidade da hermenêutica restritiva ou extensiva, diante da vedação expressa do §4º do mesmo dispositivo e diploma legal.
Pretende-se clarear o posicionamento dos Tribunais de Justiça Superiores em relação às imunidades aos templos de qualquer culto.
CAPÍTULO I
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA: BREVE ANÁLISE
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 145 atribuiu aos entes políticos o poder/dever de tributar. Contudo, é notório que tal poder não exterioriza-se de modo absoluto. Seguem-se as regras de competência tributária a cada ente federativo pré-determinadas pelo Legislador Constituinte, dentre outras restrições ao poder de tributar, nomeamos estas restrições e/ou limites de limitações do poder de tributar.
Nesta esfera, enquadra-se a imunidade que por seus efeitos, configura-se como limitação constitucional ao poder de tributar. Mister destacar que há previsão constitucional de outras limitações que diferenciam das imunidades constitucionalmente previstas, tais como: o Princípio da Legalidade, o Princípio da Anterioridade, Princípio da Igualdade, Princípio da Vedação do Confisco, dentre outros.
Traz a colagem o entendimento do Ilustre Jurista Ives Gandra da Silva Martins, in verbis:
“A imunidade, portanto, descortina fenômeno de natureza constitucional que retira do poder tributante o poder de tributar sendo, pois, instrumento de política nacional que transcende os limites fenomênicos da tributação ordinária. Nas demais hipóteses desonerativas, sua formulação decorre de mera política tributária de poder público, utilizando-se de mecanismo ofertados pelo Direito. Na imunidade, portanto, há um interesse nacional superior a retirar, do campo de tributação, pessoas, situações, fatos considerados de relevo, enquanto nas demais formas desonerativas há apenas a veiculação de uma política transitória, de índole tributária definida pelo próprio Poder Público, em sua esfera de atuação” (1998, p. 32).
Portanto, o instrumento considerado fundamental pelo Legislador Originário para a manutenção da democracia, da atuação dos cidadãos, bem como visam à aproximação dos cidadãos com a estrita colaboração com o Poder Estatal, especificamente em atividades consideradas essenciais.
Conclui-se que o instituto das imunidades não prestigiam indiscriminadamente qualquer ente ou órgão, mas sim possuem o cunho de proteção e promoção de determinados valores constitucionais tutelados. Em outras palavras pode-se afirmar que não há privilégio para essas ou aquelas pessoas físicas ou jurídicas, ao contrário, busca-se proteger e promover valores essenciais para toda sociedade brasileira.
Invocam-se os ensinamentos do Mestre Hugo de Brito Machado, para quem a “imunidade é o obstáculo decorrente de regra da Constituição à incidência de regra jurídica de tributação. O que é imune não pode ser tributado” (2002, p. 241).
Tão importante quanto se faz a análise do Doutrinador Gustavo Tepedino, que afirma:
“ao conceder uma imunidade, a Constituição não está concedendo um benefício, mas tutelando um valor jurídico tido como fundamental para o Estado. Daí porque a interpretação das alíneas do art. 150, VI, da Constituição Federal de 1988 deve ser ampla e teleológica, nunca restritiva e literal.” (1994, p. 12)
Em virtude da breve análise das citações dos Ilustres Doutrinadores e aproveitando os ensinamentos do professor Ricardo Silva, considera-se, sem culpa, que a imunidade tributária apresenta-se em sua essencialidade como uma competência tributária negativa, com previsão expressa na Constituição Federal de 1988, como limitação ao poder tributário incidido em determinadas instituições em razão do vínculo estreito a uma atividade de relevante interesse social para a coletividade com reconhecido merecimento à proteção e incentivos fiscais. Afasta-se o poder de tributar do Ente Estatal, nos termos e condições previstos na Constituição Federal da República de 1988 (2006, p. 10).
Com a fixação de regras e princípios relativos ao Estado de Direito que estruturam diretamente a ordem tributária, foi incluindo neste rol as hipóteses da imunidade.
O surgimento do instituto se deu na Constituição Republicana de 1891, onde se enxergam as primeiras espécies de imunidades tributárias no Brasil. Desde então, o instituto não mais foi desvinculado dos textos constitucionais das Constituições posteriormente promulgadas e/ou outorgadas.
Com a promulgação da atual Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, surgida em terreno fértil para o desenvolvimento do Estado Democrático de Direito, deu-se às imunidades tributárias a natureza jurídica limitação legal do poder do Estado de tributar.
Ora, é de fácil acepção a evolução do conceito e da garantia da imunidade tributária, se partirmos da premissa da transformação do Estado, desde a época do Feudalismo, onde o conceito de imunidade era tido como autêntico privilégio, até ao Estado Democrático de Direito, onde temos a imunidade como um exemplo expresso de garantia constitucional, na qual sua exteriorização de algumas espécies são encaradas como verdadeiros núcleos intangíveis da Constituição, ou seja, cláusulas pétreas.
Continuamos com os ensinamentos do Doutrinador Ricardo Silva para quem:
“a imunidade tributária é hoje o corolário da evolução histórica de um privilégio, oriundo do Estado Feudal, que, em decorrência das espantosas lutas sociais travadas especialmente nos séculos XVIII e XIX, transformou-se numa garantia constitucional, destinada a preservar e a incentivar a atividade de relevante interesse coletivo de certas pessoas descriminadas no Texto Constitucional.” (2006, p.14/15)
Renomados tributaristas utilizam o termo “imunidade” de acordo com suas raízes históricas, apenas às intributabilidades relacionadas a direitos humanos. Nesta hipótese enquadram-se as imunidades dos templos de qualquer culto previstas expressamente no artigo 150, inciso VI, alínea “b” da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Tal imunidade tributária, reconhecidamente como competência negativa, inegavelmente tutela o direito fundamental tutelado através do artigo 5°, inciso VI, do texto da Carta Magna, consagrando, outrossim, harmoniosamente, a laicidade do Estado e a liberdade de credo.
Divergindo do supracitado posicionamento doutrinário o Supremo Tribunal Federal, corte maior, no entanto, em diferentes julgados nos quais adentrou na discussão específica de limitações de competência tributária, valeu-se da expressão imunidade tributária, não demonstrando o mesmo afeto doutrinário a essa distinção terminológica.
É importante destacar algumas classificações doutrinárias acerca das imunidades tributárias. Há quem classifique as imunidades tributárias como gênero, tendo como espécie a imunidade objetiva, concedida em função do objeto da tributação, como exemplo trago a luz a imunidade dos livros – artigo 150, inciso VI, “d”), por outro lado discrimina-se a espécie de imunidade subjetiva, concedida em razão de aspectos subjetivos, pessoais do contribuinte, tal como a imunidade que isenta jurisdicionado do pagamento das taxas judiciárias desde que comprovada a insuficiência de recursos, a conhecida hipossuficiência financeira, conforme disposto no artigo 5°, inciso LXXIV da CRFB/1988.
Temos, igualmente, outras classificações das imunidades, a saber, as imunidades genéricas são as que incidam no campo dos impostos em geral, e as imunidades tributárias específicas, que operam limitação em relação a específicas competências. As imunidades genéricas encontram previsão nas alíneas do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal de 1988.
CAPÍTULO II
A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO
Trouxe o texto Constitucional de 1988 a vedação à instituição de impostos que incidam sobre os templos de qualquer culto, conforme disposto no artigo 150, inciso VI alínea “b” da Constituição da República Federativa do Brasil.
Como já debatido, a competência negativa da instituição de impostos que recaiam sobre os templos tem como condão a tutela à liberdade de crença religiosa, indiscriminadamente, reforçando, desse feito, a laicidade do Estado Brasileiro.
Ora a imunidade tributária em tela encontra relação direta ao livre exercício de cultos religiosos e, como não poderia ser diferente traz inserido em texto constitucional a proteção dos respectivos locais e de suas liturgias. Apresentando-se como direito fundamental estabelecido no artigo 5°, inciso VI, da Carta Maior. Não há como suprimir, ainda que parcialmente, do instituto das imunidades tributárias os templos para prática de diferentes liturgias, uma vez que se compreendem como verdadeiras cláusulas pétreas, portanto, esbarrando na vedação constitucional prevista no art. 60, §4°, inciso IV, que, como notório, consagra os direitos fundamentais como cláusulas imodificáveis.
De suma importância ressaltar mais claramente a definição de templo devendo estar ligado ao local onde são realizados os cultos religiosos, bem como suas liturgias. Em se tratando de um bem imóvel, não há que se falar em incidência de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), ou mesmo na hipótese de localização em zona rural do local para o culto religioso em de Imposto Territorial Rural (ITR).
Entretanto, destaca-se que a imunidade tem campo protetivo que ultrapassa as metragens das edificações onde se estabelece a igreja, compreendida no sentido amplo do termo. Na verdade, a debatida imunidade alcança igualmente o patrimônio, a renda e, até mesmo, os serviços estritamente relacionados à atividade religiosa, ao principal objetivo da igreja. Tal compreensão extensiva decorre da norma constitucional do §4° do art. 150.
Todos os serviços de natureza predominantemente religiosa, tais como missa, batizados, orações, rituais sofrerão imunidade acerca da incidência de Impostos de competência Municipal (ISS). Igualmente a premissa é verdadeira quanto à incidência do IPVA, desde que o veículo automotor seja de propriedade da instituição religiosa com o qual o pároco, seja ele(a) pastor(a), rabino(a), baba orixá(a), o utilize no exercício paroquial. Entretanto, na utilização do veículo em destinação diversa aos serviços de cunho predominantemente religiosos retornará aos status a quo incidindo IPVA sobre a propriedade do mesmo.
Por conseguinte, quando da realização de feiras, bazares ou outras atividades comerciais que tragam renda à entidade religiosa, igualmente, não persiste a hipótese de incidência de impostos, eis que de alguma natureza vincula-se à atividade religiosa. É cristalino, tal como o sol meridiano que a manutenção das atividades religiosas é dependente de renda extraída da comercialização de produtos religiosos. Logo, não seria razoável a dissociação das mencionadas atividades comerciais da natureza semelhantemente a da instituição religiosa, incidindo, conforme ensinamentos doutrinários a hipótese de interpretação extensiva do §4° do art. 150 da Constituição Federal da República Brasileira de 1988.
Matéria conturbada no mundo jurídico é a imunidade do imóvel vizinho ou espécie de anexo ao templo, cuja utilização é para exclusiva moradia do pároco ou, em hipóteses eloquentes, chega a ser utilizado como estacionamento, inclusive com cobrança. Sendo certa sua aceitabilidade desde que utilizados sem finalidade econômico-lucrativa.
Neste diapasão, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou de forma bastante flexível, inclinando-se à interpretação teleológica das normas de imunidade tributária, na tentativa de concedê-las a maximização da sua efetividade, garantindo ou estimulando os valores constitucionais que a inspiram, conforme proferido pelo Exmo. Ministro Relator Sepúlveda Pertence no Recurso Extraordinário n.º 237718.
Traz a baila um julgado da Corte Suprema onde restou imunizado em referência ao IPTU não somente os imóveis de propriedade de mitra diocesana onde celebram cultos religiosos, estendendo-o a todo o acervo imobiliário da entidade, incluindo lotes vagos e, pasme, prédios comerciais dados em locação (RE 325822, Gilmar Mendes).
Por amor ao debate, a Súmula n.º 724 do Supremo Tribunal Federal aluda às entidades da alínea “c” do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal de 1988, todos e quaisquer precedentes que enquadrem-se como fundamento semelhante aos utilizados para a alínea “b” da Carta Máxima, na qual estão inseridos os templos de qualquer culto.
No entanto, é vedada a invocação da imunidade utilizada pelas instituições religiosas no evidente exercício de atividade econômica submetida à livre concorrência, como ocorre quando da exploração de serviços de comunicação televisivos e através de emissoras de rádios, com a disponibilização de programas ou propagandas publicitárias que em sua maioria são remuneradas. A negativa a esta vedação traria uma verdadeira e ilegítima dominação do mercado consumidor, eliminando deslealmente a concorrência, surgindo, consequentemente, o lucro abusivo, conforme previsão constitucional estabelecida no artigo 173, §4° da CRFB/88.
De forma semelhante qualquer bem ou renda que foge do caráter essencial para o exercício da religiosidade, como exemplo, o veículo de propriedade de membro de igreja e a sua renda eventualmente auferida não gozam de nenhuma imunidade. Com isso, reputa a extensão das imunidades tributárias dos templos às pessoas físicas integrantes ou não da instituição religiosa.
Torna-se mister asseverar que as imunidades dos templos de qualquer culto não alcançam taxas e contribuições, pois é expressa a proteção constitucional tão-somente a incidência de impostos sobre os mesmos.
2.1 A abrangência das imunidades tributárias aos templos de qualquer culto
Como outrora apresentado as imunidade tributárias subjetiva referem-se exclusivamente à entidade e não a um determinado bem. Contudo, é importante enriquecer os estudos com a compreensão da expressão templos de qualquer culto, eis que ampla, abrange as Igrejas, igualmente as Lojas Maçônicas, Casa do Pastor, Convento, Centro de Formação de Rabinos, Seminários, Casa Paroquial, Imóveis que facilitam o culto, veículos utilizados para atividades pastorais.
Tem-se que os anexos dos templos são abrangidos em decorrência da presunção dos locais para o culto como não imorais, cabendo sempre à Pessoa Política a prova contrária para a incidência dos impostos. Ocorre que esta imunidade não apresenta-se ilimitada, portanto, não alcança atividades desvinculadas do culto.
Sofre limites infraconstitucionais, já que no descumprimento dos requisitos basilares dispostos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, a autoridade competente poderá suspender a aplicação do beneficio.
CAPÍTULO III
RECORTES DA JURISPRUDÊNCIA DAS MAIS ALTAS CORTES DE JUSTIÇA
3. Decisões nos Recursos Extraordinários n.º 237.718 e 325.822-2
Após a exaustiva discussão doutrinária travada referente ao tema em apreço, cabe agora discorrer sucintamente a fundamentação jurídica adotada em causas judiciais que tramitaram em Sede do Supremo Tribunal Federal.
Especificamente no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 237.718, onde se travou a discussão acerca da imunidade de sociedade religiosa que se dedicava a atividades de assistência social tinha como alcance o Imposto Predial Territorial Urbano incidente sobre imóveis alugados a terceiros. Senão vejamos:
“EMENTA: Imunidade tributária do patrimônio das instituições de assistência social (CF, art. 150, VI, c): sua aplicabilidade de modo a preexcluir a incidência do IPTU sobre imóvel de propriedade da entidade imune, ainda quando alugado a terceiro, sempre que a renda dos aluguéis seja aplicada em suas finalidades institucionais.”
O Ilustre Ministro Relator Sepúlveda Pertence defendeu a tese, já esposada por aquela Corte, discorrendo pela manutenção da imunidade, uma vez que na aplicação do instituto carecia a interpretação teleológica, notadamente à questão das destinações das rendas conforme visualizado no § 4º, do art. 150, CRFB/88, que, in casu, eram aplicadas em fins filantrópicos e de assistência social.
Na transcrição de parte do voto proferido no recurso acima mencionado, no remédio jurídico ADI n.º 939, afirmou que a imunidade concretiza valores consubstanciados em princípios constitucionais. Como desdobramento da imunidade dos templos de qualquer culto, do patrimônio, sobre impostos que recaiam sobre a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, bem como a imunidade dos livros, jornais periódicos e o papel destinado a sua impressão; propaga-se a liberdade religiosa, o pluralismo político, a liberdade sindical e de associação, a solidariedade social, o direito à educação e a liberdade de manifestação de pensamento, entre outros valores.
Não resta outra questão senão perquirir se as rendas produzidas pelo objeto social da entidade serão destinadas às suas atividades essenciais.
Já para a restrição da imunidade dos templos de qualquer culto, considerou que a laicidade do Estado Brasileiro, portanto a imunidade possuía cunha meramente assecuratória e não obstaculizaria a liberdade de culto. Jamais sendo interpretada como norma de incentivo.
Importante destacar trecho lavrado por Sacha Calmon, quando adentrou na discussão sobre imunidade tributária de IPTU de imóvel pertencente à entidade religiosa que, por sua vez, o alugava, destinando a renda daí proveniente em atividades filantrópicas. Outrossim, destacou que o caso se resumia à alínea “c”, do inciso VI, do art. 150, da CF/88, e não à alínea “b”, do mesmo inciso.
Percebe-se que a imunidade tributária foi reconhecida aqui com fulcro alínea “c”, do inciso VI, do art. 150, da CRFB/88, porquanto, embora religiosa, a sociedade tinha fins assistenciais não lucrativos.
Por outro lado o acórdão proferido no Recurso Extraordinário n.º 325.822-2 possui emenda nos seguintes termos:
“EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Imunidade tributária de templos de qualquer culto. Vedação de instituição de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades. Artigo 150, VI, "b" e § 4º, da Constituição. 3. Instituição religiosa. IPTU sobre imóveis de sua propriedade que se encontram alugados. 4. A imunidade prevista no art. 150, VI, "b", CF, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços "relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas". 5. O § 4º do dispositivo constitucional serve de vetor interpretativo das alíneas "b" e "c" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. Equiparação entre as hipóteses das alíneas referidas. 6. Recurso extraordinário provido.”
Como verificado o presente Recurso Extraordinário insurgido contra decisão que não reconheceu a imunidade quanto ao IPTU de vários imóveis de propriedade entidade religiosa alugados, e cujas rendas eram destinadas exclusivamente para as atividades essenciais de cunho religioso.
O Ministro Gilmar Mendes trouxe a argumentação que na alínea “b” a referência é a templos de qualquer culto, enquanto que na alínea “c” encontra-se menção ao patrimônio, renda ou serviços de entidades de educação e assistência social, sem fins lucrativos, portanto, é necessário interpretar sistematicamente a Constituição Federal de 1988, já que o § 4º, do mesmo art. 150 equiparou ambas, ao fazer menção expressa referindo-se a patrimônio, renda ou serviços e prescrevendo que a imunidade se circunscreveria ao que dissesse respeito às suas atividades essenciais.
Já o Ministro Marco Aurélio salientou que a prescrição do art. 19, da CF/88, no sentido de que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios subvencionar cultos, pressupõe um ato positivo, um aporte, inexistente no que tange à imunidade.
A aludida tese sagrou-se vencedora, tendo supracitado o recurso extraordinário sido conhecido e provido e, desde então, é a que vem prevalecendo:
“EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. ARTIGO 150, VI, "B", CB/88. CEMITÉRIO. EXTENSÃO DE ENTIDADE DE CUNHO RELIGIOSO. 1. Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia contemplada no artigo 150 da Constituição do Brasil. Impossibilidade da incidência de IPTU em relação a eles. 2. A imunidade aos tributos de que gozam os templos de qualquer culto é projetada a partir da interpretação da totalidade que o texto da Constituição é, sobretudo do disposto nos artigos 5º, VI, 19, I e 150, VI, "b". 3. As áreas da incidência e da imunidade tributária são antípodas. Recurso extraordinário provido.” Decisões no mesmo sentido: AgRg no REsp 687.603/RJ, 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJ de 26.09.2005; REsp 656.631/SP, 1ª T., Min. Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ de 05.09.2005; REsp 757.897/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 6.3.2006; REsp 729.769/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 4.5.2006; REsp 818.618/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 2.5.2006; REsp 721.862/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 18.5.2006; REsp 776.122/SP, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 19.4.2006; REsp 703.600/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 13.6.2005; REsp 705.097/SP, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 26.9.2005.
CONCLUSÃO
O maior problema enfrentado pelo legislador constitucional talvez seja a motivação, a mens legis, da produção legislativa. Sabemos que a motivação é extremamente relativa, variando de acordo com a situação temporal ou dos indivíduos. Inclusive a variação, por vezes acontece no próprio indivíduo, eis que este vivencia momentos e fatores diferentes durante a vida. O que atende aos anseios populares na atualidade, em um futuro breve poderá divergir colossalmente, dependendo da cultura de uma nação, dos indivíduos que a integram e da política praticada em seu território, bem como conjuga-se os elementos subjetivos de cada indivíduo, tais como sua inteligência, seu caráter, seus valores e ideais, suas atitudes, expectativas e percepções, dentre outros.
É notório que a motivação constitui o principal fator nas ações de todos os indivíduos, seja pessoalmente, seja coletivamente. Tal elemento é enfrentado diariamente pelo corpo de administradores públicos, legisladores e magistrados. Com o presente trabalho, atendemos o objetivo de explicar as principais teorias, tentando apontar as respectivas críticas. Diante de todo o debate, logramos êxito em propiciar uma visão geral ao mesmo tempo em que abrangente de todos os aspectos das teorias abordadas, bem como a importância da motivação para o trabalho.
Nosso país tem se demonstrado um Estado soberano teoricamente laico, onde, todavia, aparentemente, surgem situações fáticas, ou até mesmo jurídicas que divergem deste caráter laico do Estado Brasileiro, como exemplo temos o uso de símbolos religiosos em determinados locais públicos, bem como nos inúmeros feriados religiosos.
Contudo, decorre diretamente da laicidade estatal, a tutela Constitucional conferida aos cidadãos brasileiros o direito, embora não absoluto, à liberdade de crença religiosa.
O Principal argumento para a sustentação da amplitude das imunidades tributárias é a de que as instituições religiosas atuariam no âmbito assistencialista, cumprindo, desta forma, um dever estatal. Entretanto, no que é pertinente aos templos de cultos religiosos inexistem ou ainda que existam são ineficazes os meios fiscalizatórios instituídos, tendo como desdobramento lógico que os mais diversos descalabros se oficializariam e exteriorizariam através de políticas públicas confirmadas pelo próprio Poder Judiciário.
Neste feito, traz como resultado direto do estudo a amplitude jurisprudencial concedida à imunidade tributária constitucional dos templos de qualquer culto pode provocar uma invariável perda na arrecadação. Já que uma instituição religiosa deixa, por essa via, de arcar com os impostos que recaiam sobre patrimônio, renda e serviços, igualmente o pagamento de impostos como predial e territorial urbano, territorial rural, e até mesmo o Imposto de renda, e de transmissão de bens. Contudo falece este grupo de estudo do apontamento do vulto do impacto negativo sobre o orçamento público, que só será conhecida por meio de pesquisa empírica.
Conclui-se que no Brasil, apesar do governo democrático, ainda não superou problemas tradicionais como o clientelismo, já que se obriga a fomentar instituições que pouco contribuem ou não possuem nenhuma atribuição social. Em contrapartida, diariamente cresce as demandas sociais e a completa falta de recursos coloca prova o sistema econômico, político e social em detrimento do seu equilíbrio, o que justamente é um dos objetivos implícitos na Constituição da República Federativa do Brasil.
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
16. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.
Advogado Especialista em Direito Criminal, Pós-Graduando em Direito Público-Tributário, Subsecretário Municipal de Contratos e Convênios do Município de Maricá/RJ e Coordenador de Relações Institucionais do Grupo Especial de Trabalho do Programa de Capacitação do Servidor (PROCASE).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CUNHA, Rafael Araujo. Imunidades Tributárias: as imunidades dos templos de qualquer culto Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 maio 2013, 07:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/35210/imunidades-tributarias-as-imunidades-dos-templos-de-qualquer-culto. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Precisa estar logado para fazer comentários.