1. Introdução
O presente artigo pretende abordar as diversas formas de parcerias que podem ser estabelecidas por órgãos da Administração Pública Federal, com base no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007 e na Portaria MPOG/MF/CGU nº 507, de 24 de novembro de 2011.
Trata-se de um tema recorrente na esfera pública haja vista a frequente necessidade da conjunção de esforços entre os variados atores sociais, com o objetivo comum de promoção de políticas públicas, e de diversos projetos que atendam ao interesse público.
Antes do advento do Decreto nº 6.170/2007, e de sua regulamentação através da Portaria MPOG/MF/CGU nº 127/2008, revogada posteriormente pela Portaria MPOG/MF/CGU nº 507/2011, os agentes públicos sofriam com a falta de regulamentação da matéria, valendo-se basicamente da aplicação subsidiária da Lei nº 8.666/93, por força do seu art. 116, e da IN STN nº 01/1997, além da doutrina especializada.
2. Dos instrumentos de parceria previstos no Decreto nº 6.170/2007
O Decreto nº 6.170/2007 previu três tipos de instrumento que permitem a transferência de recursos financeiros oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União a entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos. São eles: os convênios, os contratos de repasse e os termos de cooperação.
Vejamos o conceito de cada um deles no art. 1º, § 1º, I, II e III do Decreto nº 6.170/2007:
Art. 1o Este Decreto regulamenta os convênios, contratos de repasse e termos de cooperação celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco que envolvam a transferência de recursos oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União. (Redação dada pelo Decreto nº 6.428, de 2008.)
§ 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;
II - contrato de repasse - instrumento administrativo por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, atuando como mandatário da União;
III - termo de cooperação - instrumento por meio do qual é ajustada a transferência de crédito de órgão da administração pública federal direta, autarquia, fundação pública, ou empresa estatal dependente, para outro órgão ou entidade federal da mesma natureza; (Redação dada pelo Decreto nº 6.619, de 2008)
Como se vê, o convênio é o instrumento destinado ao repasse de recursos financeiros de órgãos ou entidades da administração pública federal para órgãos ou entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, ou ainda entidades privadas sem fins lucrativos. Já o termo de cooperação destina-se à transferência de recursos financeiros entre órgãos ou entidades da administração pública federal.
O contrato de repasse é destinado à execução de programa de trabalho que objetive a realização de obra, salvo quando o concedente dispuser de estrutura para acompanhar a execução do convênio, na forma prevista no art. 8º do Decreto nº 6.170/2007.
Os convênios, contratos de repasse e termos de parceria[1] devem ser registrados no SICONV – Sistema de Convênios do Governo Federal, como meio de assegurar a transparência dos recursos públicos, bem como proporcionar maior controle de sua regular aplicação. Neste sentido, dispõe o art. 13 do Decreto nº 6.170/2007:
Art. 13. A celebração, a liberação de recursos, o acompanhamento da execução e a prestação de contas de convênios, contratos de repasse e termos de parceria serão registrados no SICONV, que será aberto ao público, via rede mundial de computadores - Internet, por meio de página específica denominada Portal dos Convênios. (Redação dada pelo Decreto nº 6.619, de 2008)
Como sinal da fé pública que os dados inseridos no SICONV proporcionam aos agentes públicos, órgãos de controle e, em última instância, à população em geral - destinatária principal dos projetos desenvolvidos em cooperação pelos entes públicos - , a Advocacia-Geral da União editou a Orientação Normativa AGU nº 30/2010, que prevê:
Orientação Normativa AGU Nº 30, de 15 de abril de 2010
A responsabilidade pelo preenchimento dos dados do Convênio no SICONV é de atribuição do próprio proponente. No entanto, cumpre à Administração acompanhar a execução do Convênio e avaliar os aspectos de ordem técnica e financeira relacionados a este, manifestando-se ainda através de pareceres técnicos e jurídicos.
Note-se que na redação original do art. 4º do Decreto nº 6.170/2007, havia a previsão de que a celebração de convênios com entidades privadas sem fins lucrativos poderia ser precedida de chamamento público, a critério do órgão ou entidade concedente, com o objetivo de selecionar projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto do ajuste.
Vejamos a redação original do Decreto nº 6.170/2007:
Art. 4º A celebração de convênio com entidades privadas sem fins lucrativos poderá ser precedida de chamamento público, a critério do órgão ou entidade concedente, visando à seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto do ajuste.
Entretanto, o Tribunal de Contas da União já determinava que os convênios fossem precedidos do chamamento público, com critérios objetivos de seleção, para o repasse de recursos públicos a entidades privadas sem fins lucrativos. Neste sentido, vejamos trecho do Acórdão TCU nº 2.797/2010 – Segunda Câmara (grifos nossos):
“(...) 9.5. determinar ao Gabinete do Ministro/MTE que: (...) 9.5.2. ao firmar convênio para transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos: 9.5.2.1 observe as exigências contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, para a destinação de recursos a essas entidades, especificamente quanto à publicação de ato de autorização para cada entidade beneficiada selecionada para execução em parceria com a administração pública federal, acompanhado de demonstração de que a contribuição corrente ou de capital destina-se a entidade privada sem fins lucrativos, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual; 9.5.2.2 publique normas contendo critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades e demais condições envolvendo a transferência de recursos, aplicando, caso necessário, o disposto no art. 5º da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 127, de 29 de maio de 2008, quanto ao chamamento público; 9.5.2.3. efetue demonstração de que a entidade selecionada é a que melhor atende aos critérios estabelecidos para a escolha; 9.5.3. se abstenha de repassar recursos a entidades privadas, a título de contribuições de capital, sem autorização em lei especial anterior de que trata o art. 12 §6º da Lei nº 4.320/64; 9.5.4. faça constar dos pareceres técnicos emitidos sobre as propostas de convênios apresentadas pelas entidades provadas, avaliação quanto à qualificação técnica e à capacidade administrativa e operacional dessas entidades para a consecução do objeto dos convênios; (...)
De todo modo, com a ocorrência de diversas denúncias de corrupção no repasse de recursos públicos federais a ONGs contempladas sem aparente critério de seleção objetivo, e com o objetivo de tornar mais transparente o procedimento, a Advocacia-Geral da União editou a Orientação Normativa AGU nº 31/2010, com a exigência de fundamentação da escolha, a saber:
Orientação Normativa AGU Nº 31, de 15 de abril de 2010
No mesmo contexto, foi editada a Orientação Normativa AGU nº 29/2010, específica para termos de parcerias ou convênios celebrados com Organizações Sociais de Interesse Público – OSCIPs:
Orientação Normativa AGU Nº 29, de 15 de abril de 2010
No entanto, com a permanência da fragilidade no critério de escolha das entidades privadas sem fins lucrativos, o Decreto nº 7.568, de 16 de setembro de 2011, alterou a redação do artigo 4º do Decreto nº 6.170/2007 para tornar obrigatório o chamamento público como condição para celebração de convênio ou contrato de repasse com tais entidades privadas sem fins lucrativos, priorizando, de forma definitiva, os princípios da isonomia, da moralidade, e da transparência pública.
Neste sentido, a redação do art. 4º foi alterada nos seguintes termos:
Art. 4o A celebração de convênio ou contrato de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos será precedida de chamamento público a ser realizado pelo órgão ou entidade concedente, visando à seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto do ajuste. (Redação dada pelo Decreto nº 7.568, de 2011)
A alteração do Decreto 6.170/2007 pelo Decreto nº 7.568/2011 foi acompanhada, logo em seguida, da revogação da Portaria MPOG/MF/CGU nº 127/2008 pela Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 507, de 24 de novembro de 2011, passando esta a regulamentar a execução do Decreto nº 6.170/2007, na forma prevista em seu artigo 18.
A Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 127/2008, no seu art. 5º, previa a possibilidade do chamamento público para a celebração de quaisquer dos instrumentos nela previstos, ou seja, inclusive para convênios com entidades privadas sem fins lucrativos. Assim, vejamos:
Art. 5º Para a celebração dos instrumentos regulados por esta Portaria, o órgão ou entidade da Administração Pública Federal poderá, com vista a selecionar projetos e órgãos ou entidades que tornem mais eficaz a execução do objeto, realizar chamamento público no SICONV, que deverá conter, no mínimo: [...]
O tratamento diferenciado entre as entidades privadas sem fins lucrativos e as entidades públicas, na condição de convenente, passou a ser expressamente previsto nos artigos 7º e 8º da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 507/2011 (grifos nossos):
Art. 7º Para a celebração dos instrumentos regulados por esta Portaria com entes públicos, o órgão ou entidade da Administração Pública Federal poderá, com vista a selecionar projetos e órgãos ou entidades públicas que tornem mais eficaz a execução do objeto, realizar chamamento público no SICONV, que deverá conter, no mínimo:
[...]
Art. 8º A formação de parceria para execução descentralizada de atividades, por meio de convênio ou termo de parceria, com entidades privadas sem fins lucrativos deverá ser precedida de chamamento público ou concurso de projetos a ser realizado pelo órgão ou entidade concedente, visando à seleção de projetos ou entidades que tornem eficaz o objeto do ajuste.
Note-se que, mesmo o chamamento público sendo facultativo para a celebração de convênios entre órgãos ou entidades públicas, parece-nos que não há motivo para tal tratamento “privilegiado” em face do dever imposto à seleção das entidades privadas sem fins lucrativos.
Ora, em havendo diversas entidades públicas que tenham condição de executar determinado projeto, por que não promover uma seleção para buscar objetivamente o melhor parceiro público? Enquanto a legislação não evolui, será necessário, a nosso ver, a justificativa para a não realização do chamamento público para celebração de convênios entres órgãos e entidades públicas, em prol dos princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência.
3. Da necessidade de previsão de contrapartida
A Lei nº 12.708/2012 - LDO de 2013 prevê que a realização de transferências voluntárias para entes públicos (exceto entes federais) dependerá de comprovação da existência de contrapartida na lei orçamentária do Estado, DF ou Município, nos percentuais abaixo fixados:
Art. 57. A realização de transferências voluntárias, conforme definidas no caput do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, dependerá da comprovação, por parte do convenente, de que existe previsão de contrapartida na lei orçamentária do Estado, Distrito Federal ou Município.
§ 1o A contrapartida, exclusivamente financeira, será estabelecida em termos percentuais do valor previsto no instrumento de transferência voluntária, considerando-se a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada e seu Índice de Desenvolvimento Humano - IDH, tendo como limite mínimo e máximo:
I - no caso dos Municípios:
a) 2% (dois por cento) e 4% (quatro por cento) para Municípios com até cinquenta mil habitantes;
b) 4% (quatro por cento) e 8% (oito por cento) para Municípios acima de cinquenta mil habitantes localizados nas áreas prioritárias definidas no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, nas áreas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO; e
c) 8% (oito por cento) e 20% (vinte por cento) para os demais;
II - no caso dos Estados e do Distrito Federal:
a) 5% (cinco por cento) e 10% (dez por cento) se localizados nas áreas prioritárias definidas no âmbito da PNDR, nas áreas da SUDENE, SUDAM e SUDECO; e
b) 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) para os demais; e
III - no caso de consórcios públicos constituídos por Estados, Distrito Federal e Municípios, 2% (dois por cento) e 4% (quatro por cento).
§ 2o Os limites mínimos e máximos de contrapartida fixados no § 1o poderão ser reduzidos ou ampliados, mediante critérios previamente definidos ou justificativa do titular do órgão concedente, quando for necessário para viabilizar a execução das ações a serem desenvolvidas ou decorrer de condições estabelecidas em contratos de financiamento ou acordos internacionais.
§ 3o Sem prejuízo dos requisitos contidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, constitui exigência para o recebimento das transferências voluntárias a observância das normas publicadas pela União relativas à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive na modalidade pregão, nos termos da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, sendo utilizada preferencialmente a sua forma eletrônica.
Observe-se que o Decreto 6.170/07 (art. 7º) e a Portaria Interministerial nº 507/2011 (art. 24) preveem que a contrapartida poderá ser atendida por meio de recursos financeiros e de bens e serviços, se economicamente mensuráveis.
No caso da contrapartida financeira, deve a mesma ser comprovada por meio de previsão orçamentária da entidade pública convenente, na forma do art. 24, § 3º da Portaria MPG/SLTI nº 507/2011, para fins de atendimento à LDO/2013.
A Consultoria-Geral da União (CGU) da Advocacia-Geral da União (AGU) analisou, através do Parecer nº 35/2010/DECOR/CGU/AGU, a necessidade ou não de exigir contrapartida de entidades privadas sem fins lucrativos em convênios firmados com a Administração Pública. A consulta foi realizada devido ao veto do artigo 37 da Lei n° 12.017/2009, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2010, que estabelecia os percentuais mínimos e máximos da contrapartida devida pelas entidades.
Para solucionar a questão, foram analisadas três questões principais. A primeira delas se relaciona à necessidade de exigir contrapartida de entidades privadas sem fins lucrativos na formalização de convênios. A segunda se refere à necessidade da contrapartida ser financeira ou poder ser prestada sob a forma de bens e serviços. Por último, a terceira trata da existência de limites à contrapartida.
Inicialmente, a CGU/AGU ressaltou que o termo "contrapartida", em sentido amplo, se refere a qualquer atuação do ente que compense o fato de receber recursos públicos. Já em sentido estrito, diz respeito apenas à contrapartida financeira. Assim, a contrapartida em sentido amplo é logicamente imprescindível ao convênio, uma vez que no acordo ocorre cooperação entre os signatários, com responsabilidades para todos os participantes, ainda que na mera gestão das verbas recebidas.
Segundo a CGU, porém, a contrapartida não precisa ser necessariamente financeira, podendo se dar através da disponibilização de bens e serviços economicamente mensuráveis, conforme autorização prevista no art. 7º, do Decreto 6.170/2007, e no art. 24 da Portaria MPOG/MF/CGU nº 507/2011. Nesses casos, será necessária previsão expressa do tipo de contrapartida a ser estabelecida no convênio.
Sobre o questionamento em relação à existência de limites na contrapartida, a Consultoria concluiu, a partir da constatação de uma lacuna na norma que regula o assunto, que não existem parâmetros máximos e mínimos pré-estabelecidos.
De fato, a Lei de Diretrizes Orçamentárias apenas traz limites para a contrapartida efetuada pelos entes públicos. Dessa forma, a CGU conclui que é necessário atentar aos fins estabelecidos para o convênio e às demais normas que se mostrem aplicáveis a partir da análise do caso concreto, como normas de responsabilidade fiscal e administrativas, por exemplo. Além disso, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade podem fornecer parâmetros a serem seguidos.
Vale lembrar que, nos termos do Parecer nº 05/2012/GT467/DEPCONSU/PGF/ AGU, decorrente do Grupo de Trabalho instituído por meio da Portaria nº 467, de 08/06/2012, que objetiva uniformizar o entendimento a ser seguido pelos órgãos de execução da Procuradoria Geral Federal, cabe ao advogado público analisar as competências institucionais definidas legalmente para o órgão ou entidade federal concedente, a observância à respectiva lei de diretrizes orçamentárias, bem como o enquadramento do crédito orçamentário ao programa/ação orçamentários previstos no Plano Plurianual.
4. Das contratações realizadas pelo convenente
Outra diferenciação existente entre as entidades públicas e as entidades privadas sem fins lucrativos que recebem recursos públicos por meio de convênios está no regime de contratação com terceiros.
A entidade pública convenente, como não poderia deixar de ser, em razão do princípio constitucional da licitação pública e da legalidade, deve observar as regras de contratação da Lei nº 8.666/93 e da Lei nº 10.520/2002, na forma prevista no § 3º do art. 57 da LDO/2013.
Já as entidades privadas sem fins lucrativos possuem maior flexibilidade na contratação, e devem observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da celebração do contrato, na forma do art. 11 do Decreto nº 6.170/2007. No entanto, não há necessidade de realização do procedimento licitatório propriamente dito.
De todo modo, há uma série de vedações para entidades privadas sem fins lucrativos previstas no Decreto nº 6.170/2007, que não se aplicam a entidades públicas. Vejamos algumas delas previstas no art. 2º:
Art. 2º É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse:
II - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.619, de 2008)
IV - com entidades privadas sem fins lucrativos que não comprovem ter desenvolvido, durante os últimos três anos, atividades referentes à matéria objeto do convênio ou contrato de repasse; e (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)
V - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham, em suas relações anteriores com a União, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas: (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)
a) omissão no dever de prestar contas; (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)
b) descumprimento injustificado do objeto de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria; (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)
c) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos; (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)
d) ocorrência de dano ao Erário; ou (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)
e) prática de outros atos ilícitos na execução de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria. (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)
5. Termo de Referência e Plano de Trabalho
Para regularidade do convênio, contrato de repasse ou termo de cooperação, deverá ser elaborado termo de referência, na forma do art. 1º, § 2º, XXIV, da Portaria MPOG/MF/CGU nº 507/2011, que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado da região onde será executado o objeto, a definição dos métodos e o prazo da execução do objeto.
De acordo com o art. 37 da Portaria MPOG/MF/CGU nº 507/2011, o termo de referência deverá ser apresentado antes da celebração do instrumento, sendo facultado ao concedente exigi-lo depois, desde que antes da liberação da primeira parcela de recursos.
Na forma do § 1º do art. 37 da Portaria MPOG/MF/CGU nº 507/2011, poderá ser dispensado o termo de referência no caso de padronização de objeto, a critério da autoridade competente do concedente, em despacho fundamentado.
Cumpre ainda à Administração certificar-se de que o Plano de Trabalho apresentado no SICONV está de acordo com os parâmetros estabelecidos no artigo 25 da Portaria MPOG/MF/CGU nº 507/2011, que prevê:
Art. 25. O Plano de Trabalho, que será avaliado após a efetivação do cadastro do proponente, conterá, no mínimo:
I – justificativa para a celebração do instrumento;
II – descrição completa do objeto a ser executado;
III – descrição das metas a serem atingidas;
IV – definição das etapas ou fases da execução;
V – cronograma de execução do objeto e cronograma de desembolso; e
VI – plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e da contrapartida financeira do proponente, se for o caso.
Ademais, de acordo com o art. 26 da Portaria MPOG/MF/CGU nº 507/2011, o Plano de Trabalho deverá ser analisado quanto à sua viabilidade e adequação aos objetivos do programa.
6. Conclusão
A parceria estabelecida no âmbito de órgãos da administração pública federal com outros órgãos e entidades públicas, ou entidades privadas sem fins lucrativos, foi regulada pelo Decreto nº 6.170/2007, e regulamentada pela Portaria MPOG/MF/CGU nº 507/2011 que revogou a Portaria MPOG/MF/CGU nº 127/2008.
Há previsão de três instrumentos de parceria no âmbito do Decreto nº 6.170/2007. São eles: convênios, contratos de repasse e termos de cooperação. O convênio é o instrumento destinado ao repasse de recursos financeiros de órgãos ou entidades da administração pública federal para órgãos ou entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, ou ainda entidades privadas sem fins lucrativos. Já o termo de cooperação destina-se à transferência de recursos financeiros entre órgãos ou entidades da administração pública federal.
O contrato de repasse é o instrumento administrativo por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, atuando como mandatário da União.
Vimos que, no âmbito dos convênios, em decorrência de diversas denúncias de irregularidades na transferência de recursos públicos a entidades privadas sem fins lucrativos, o Decreto nº 7.568/2011, alterou a redação do artigo 4º do Decreto nº 6.170/2007 para tornar obrigatório o chamamento público como condição para celebração de convênio ou contrato de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos, priorizando, de forma definitiva, os princípios da isonomia, da moralidade, e da transparência pública.
A Lei de Diretrizes Orçamentários – Lei nº 12.708/2012 prevê percentuais mínimos de contrapartida financeira para entes públicos convenentes. No entanto, a referida LDO foi omissa em relação à contrapartida das entidades privadas sem fins lucrativos. Para solucionar o impasse, a Consultoria-Geral da União da Advocacia-Geral da União manifestou-se no sentido da necessidade de contrapartida por tais entidades privadas sem fins lucrativos, podendo ser a mesma prestada na forma de bens e serviços, e caso seja de ordem financeira, o percentual deverá observar o princípio da razoabilidade, a ser aferido no caso concreto.
7. Bibliografia
BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 22 jun. 1993. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666cons.htm.> Acesso em: 18 abr. 2013.
BRASIL. Lei nº 12.708, de 17 de agosto de 2012. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2013 e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 ago 2013. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12708.htm> Acesso em 05 jun. 2013.
BRASIL. Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2010. Dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 25 jul. 2007. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/decreto/d6170.htm> Acesso em 05 jun. 2013.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2.797/2010 – Segunda Câmara. Relator: Ministro Augusto Sherman Cavalcanti. Sessão de 01/06/2010. Disponível em: <http://contas.tcu.gov.br/portaltextual/ServletTcuProxy>. Acesso em: 05 jun. 2013.
ORZIL, Alexandre; AMORIM, Almério Cançado de; SIMÕES, Glaucia Maria. Convênios Públicos: a nova legislação. 2 ed. Brasília: Orzil Consultoria, 2012.
[1] Portaria MPOG/MF/CGU nº 507/2011 Art. 1º [...] § 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se: XXV - termo de parceria: instrumento jurídico previsto na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, para transferência de recursos para organizações sociais de interesse público; e
Procuradora Federal. Procuradora-Chefe da Fundação Biblioteca Nacional. Graduada em Direito pela UERJ. Pós-graduada em Direito do Estado e da Regulação pela FGV-RIO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FERREIRA, Fernanda Mesquita. Parcerias no âmbito da Administração Pública Federal: convênios, contratos de repasse e termos de cooperação Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 jun 2013, 07:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/35501/parcerias-no-ambito-da-administracao-publica-federal-convenios-contratos-de-repasse-e-termos-de-cooperacao. Acesso em: 23 dez 2024.
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