Orientador: Alessandro Buarque Couto - Pós-Graduado em Direito Penal, Processo Penal, Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Professor de Direito Administrativo da UNIT – Universidade Tiradentes e da FANESE – Faculdade de Administração e Negócios de Sergipe. Professor de pós-graduação da UNIT – Universidade Tiradentes e da FAMA – Faculdade Amadeus. Doutorando em direito pela UMSA.
Sumário: 1. Introdução; 2. O Princípio da Democracia; 2.1. Considerações Gerais; 2.2. A Relação dos Pesos e Contra-Pesos entre a Liberdade e a Igualdade na Democracia; 2.3. O Modelo Democrático Brasileiro; 3. Conclusão; 4. Referência.
Resumo: O Princípio da Democracia Eleitoral ( ou como irei me referir a ele, simplesmente Princípio da Democracia) consiste em primeiro plano num meio de trazer as decisões políticas ao "virtual" alcance de todos os cidadãos, ao invés de deixar os nossos administradores públicos com todas as decisões. Mas através de uma olhar mais atento se percebe que o mesmo princípio tambem serve como um limitador ao poder dos gestores públicos, eis que uma vez que o Brasil é uma "Democracia de Direito", as decisões devem ser tomadas em respeito ao interesse público.
Palavras-Chaves: Direito Eleitoral; Princípio; Democracia.
1. Introdução
O presente trabalho visa traçar objetivamente um panorama do Princípio da Democracia, um dos princípios basilares não só do Direito Eleitoral, como tambem de toda a ordem jurídica constitucional em que nos inserimos. Tal princípio é de extrema importância e relevância para o nosso sistema eleitoral, já que conforme o preâmbulo da nossa constituição, o Brasil é um "Estado Democrático". É através desse princípio que as decisões políticas passam a ser tomadas em respeito às necessidades e desejos de todos os que compõem a população do nosso país, ao invés de levar em conta os interesses de uma minoria. Pelo menos teórica e juridicamente, as coisas deveriam funcionar desta forma.
Não obstante os direitos que esse princípio garante aos cidadãos como o direito de influenciar na medida de seu voto e opnião na vida política do Estado, ele tambem revela uma aplicação restringente no sentido de impedir que as decisões políticas sejam tomadas por poucos visando interesses individuais, em detrimento das decisões tomadas pela maioria (através do modelo político da representatividade) em virtude dos interesses gerais da população como um todo.
Nesse contexto, a democracia, característica das sociedades ocidentais contemporâneas, é o modo de conectar o povo (elemento humano do Estado) à vida política do Estado através da interferência indireta, ou nas raras interferências de forma direta, nas tomadas das decisões administrativas mais relevantes para a comunidade em que se insere.
Dito isso, passo à uma análise compacta, mas bastante abrangente do que seria o Princípio da Democracia, sua aplicabilidade, alcance e reflexos em outros institutos da vida pública.
2. O Princípio da Democracia
2.1. Considerações Gerais
A democracia se trata de um estado de fato, ela não existe simples e puramente porque uma constituição ou um líder qualquer afirmam que um Estado é democrático, para a sua existência o governo tem de emanar do povo, se isso não ocorre, o Estado não é democrático. Se trata ainda mais do governo ser feito pelo povo (através do sistema representativo no caso do Brasil) e para o povo, conforme discursou o histórico presidente dos Estados Unidos, Abraham Lincoln ao afirmar que "a democrácia é o governo do povo, pelo povo, para o povo".
É através da democracia que a vontade da maioria se sobrepõe a da minoria em busca de uma maior efetividade da participação política da população. Outros ideais têm a sua viabilidade dependente de uma efetiva democracia, como a igualdade, liberdade, solidadriedade, isonomia, entre outros.
É certo que o instituto da democracia tem sua conceituação bastante indeterminado, pois não está objetivamente tratado por nenhuma fonte normativa ou definido uniformemente pela doutrina. Isso tanto é verdade, que nos manuais de Direito Eleitoralque encontramos, quando a democracaia vem conceituada, cada autor elabora a sua própria conceituação sem se utilizar de nenhum padrão já estabelecido na doutrina.
Essa indeterminabilidade tambem é gerada em parte pelo fato de ser a democracia um instituto extremamente mutável, variando de acordo com o momento social, histórico e político da população que o utiliza. É um conceito político intrissicamente ligado com a realidade em que se insere. Portanto podemos dizer que existem várias democracias, não tendo ela de ser a mesma para diferentes localidades ou para a mesma localidade em diferentes momentos históricos. Por exemplo a democracia praticada na França é diferente da que aqui se pratica, enquanto lá o exercício do voto é opcional, aqui no Brasil ele é obrigatório, e nem por isso podemos dizer que um ou outro país não é um Estado Democrático.
De qualquer forma, o simples fato de a democracia ter uma conceituação indeterminada não é argumento suficiente para que a mesma seja despojada de alguns elementos básicos, por isso algumas características podem ser tidas como invariáveis a toda e qualquer democracia, seja ela praticada aqui ou no hemisfério norte, hoje ou daqui a 200 anos. Toda democracia tem de ser praticada visando o interesse do povo, o elemento humano do Estado. Ela tambem tem de ser exercida pelo povo, que de acordo com a sociedade e o momento histórico em que se dá, irá variar a abrangência da parcela da população que o exerce e a forma desse exercício, que pode ser direta, indireta ou semidireta.
Fazendo uma síntese disto, posso dizer que a democracia é o estado de fato em que um povo (latu senso) é o responsável por sua autodeterminação jurídica, política e social, onde os interessados em uma decisão irão fazer parte do seu processo de escolha.
2.2. A Relação dos Pesos e Contra Pesos entre a Liberdade e a Igualdade na Democracia
Uma relação bastante interessante que ocorre no modelo democrático de gestão do poder público é a que acontece entre a liberdade e a igualdade, já que o mesmo modelo tem por ideal assegurar ambos os valores (alem de outros pe claro!) para todos, mas ao conceder um deles, pela via inversa diminui a incidência do outro valor.
Essa idéia vem proposta de uma maneira bastante interessante por Sanseverino em seu livro Direito Eleitoral, onde o autor afirma existir uma relação inversamente proporcional entre a liberdade e a igualdade, onde quanto maior o espaço (leia-se peso) dado a um, menor o espaço (peso) para o outro. Mas o autor chama atenção ao fato de apesar de existir essa relação inversa entre esses valores, sempre é mantido um núcleo mínimo entre eles, um eixo central de sustentabilidade do sistema democrático, qual seja os direitos e garantias fundamentais do indivíduo.
No nosso Estado Democrático todos são livres para buscarem o seu desenvolvimento através de seus próprios esforços lícitos, mas no entanto, apartir do momento que você cresce e distoa da média dos administrados, a sua igualdade é relativizada perante todos os outros através da aplicação da isonomia material, onde o Estado se utiliza de mecanismos estatais para tentar igualar as diferenças criadas pela liberdade que o mesmo concedeu. Em um primeiro instante ao observar essa última afirmação pode parecer um contracenso o que o Estado faz, seria a aplicação da história de "dar com uma mão e tirar com a outra", mas tal engano deve ser desfeito.
Na verdade não ocorre um tolhimento da liberdade ou da igualdade, mas simplesmente um regramento da incidência desses valores, seria a aplicação da Teoria da Ponderação dos Princípios proposta por Robert Alexy, onde um princípio não vão deixar de ser aplicado em detrimento de outro, o que ocorre é que no caso concreto um princípio terá o seu raio de incidência na situação fática majorado ou minorado em relação ao outro princípio. Esse é um mecanismo de bastante importância no combate ao temível e inacietável conflito de normas, inadimissível em nosso ordenamento jurídico.
Situação análoga a essa ocorre com a igualdade e a liberdade na democracia, onde o Estado concede ambos aos jurisdicionados, mas na situação fática ocorre uma ponderação do raio de incidência de cada um, onde quanto mais um desses valores incide numa dada situação concreta, mais o outro valor terá a sua incidência mitigada visando o "bem maior". Cada indivíduo tem liberdade para levar a sua vida e prosperar o máximo possível, mas conforme essa liberdade propaga as desigualdades, ela é mitigada para prestigiar uma maior igualdade entre todos. Isso tambem ocorre em mão inversa, quando o Estado implanta suas políticas para a promoção da "igualdade social", em contra-mão acaba diminuindo o raio de incidência de suas liberdades, já que prestigia em verdade a isonomia material entre todos, e não a verdadeira igualdade, onde todos têm independentemente de suas condições, direitos iguais para perseguir seus ideais.
2.3. O Modelo Democrático Brasileiro
Abrindo-se um parêntese em relação ao Princípio da Democracia, irei um pouco além para falar a respeito de algo um pouco mais amplo: a Democracia Brasileira, tambem tratado por alguns autores como o Princípio da Democracia Partidária. Fazendo uma comparação um tanto simplista, a democracia desenvolvida no Brasil é espécie, da qual o Princípio da Democracia, como informador do sistema eleitoral, é gênero. Isso se dá pela amplitude um tanto maior do Princípio da Democracia em relação ao modelo democrático adotado.
A democracia pode ser exercida através de três modelos democráticos, o direto, o indireto ou da democracia representativa e o da democracia semidireta, participativa ou mista, esse último que é utilizado no Brasil. O primeiro modelo é aquele no qual as decisões são tomadas diretamente pelo povo, sem a interposição de nenhum representante, já foi utilizado na Grécia antiga onde os detentores de poder político se reunião na ágora e todos num consenso coletivo tomavam as decisões. O que o torna inviável nos dias atuais onde as superpopulações simplesmente impossibilitam a consulta de toda a população antes de se tomarem as decisões. A democracia indireta é aquela na qual o povo toma suas decisões pura e simplesmente através das figuras interpostas de seus representantes escolhidos, onde esses são os únicos detentores do poder de escolha, modelo defasado para qualquer sistema minimamente democrático de fato, como são as sociedades ocidentais conteporâneas. O último modelo, o da democracia semidireta, que é o vigente no Brasil, é aquele onde a maioria das decisões é tomada pelos representantes escolhidos pelo povo, mas existem mecanismos que permitem aos cidadãos tomarem diretamente as suas decisões.
No caso específico do Brasil existem três institutos de exercício de poder direto pelo povo, são eles o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular. No plebiscito, a população é consultada previamente a tomada de alguma decisão relativa à matéria de acentuada importância legislativa, constitucional ou administrativa relevante para a sociedade. No referendo a população é consultado para ratificar ou não uma decisão legislativa, constitucional ou administrativa de acentuada relevância que já foi tomada pelos nossos representantes. E por último existe tambem a iniciativa popular, onde é permitido à população oferecer diretamente uma proposta de Lei.
É importante salientar aqui que com relação ao plebiscito e ao referendo, o que neles for escolhido pelo povo, vinculará os três poderes que não poderão endagar acerca do mérito do que foi escolhido, só podendo proceder à formalização do que neles ficar decidido, ou seja, o que neles for escolhido terá de ser aceito e respeitado em todas as esferas e órbitas dos Poderes. Se afigura inconstitucional qualquer tipo de cassação que venha a recair em matéria decidida por consulta pública através de plebiscito ou referendo, seja ela praticada pelo Poder Executivo, Judiciário ou Legislativo. A mesma decisão feita em sede de plebiscito e referendo só pode ser revista através de um novo plebiscito ou referendo. E mesmo assim só é possível uma nova consulta pública com essa finalidade, se esse mecanismo vinher previsto na lei (latu senso) que autorizou o plebiscito ou referendo anterior, o que mostra a soberania popular, que se sobressai à vontade dos representantes políticos.
O nosso modelo democrátio se dá através de mandatos outorgados pelos cidadão aos seus representantes. Mandatos esses que são concedidos àqueles que se sagrem vencedores nas respectivas eleições. No nosso sistema encontramos duas perspectivas: a dos eleitores e a dos eleitos. Aos eleitores cumpre votar naqueles que eles escolherem para lhes representar na hora das tomadas de decisões, e em contrapartida aos eleitos cabem tomar as decisões que melhor representem os ideais e interesses daqueles que os elegeram. No nosso sistema a representatividade se encerra nos candidatos, mas é feita através dos partidos, que são os detentores do monopólio das candidaturas, já que de acordo com o artigo 14, §3, inciso V, da CF, a filiação partidária é condição de elegibilidade para os candidatos, inclusive sendo por isso que José Jairo Gomes chama o nosso modelo de representativaidade de "Representação Político-Partidária".
Diante dos argumentos aqui discorridos mostra-se claro que no sistema democrático brasileiro ocorre uma transferência de poder, já que de acordo com o parágrafo único, do artigo 1o, da nossa Carta Magna: "o poder emana do povo", e de acordo com o sistema democrático adotado no Brasil o governo deve ser feito para o povo. No entanto de acordo com o mesmo parágrafo único referido acima, o poder será exercido inderatamente através de representantes eleitos, ou seja, uma maioria da parcela populacional (os eleitores) detém, mesmo que genericamente, a capacidade de transferir temporariamente (pelo tempo que durar o mandato), o poder que emana deles (do povo) para os representantes por eles escolhidos.
3. Conclusão
A democracia realmente não pode ser definida objetivamente, mas isso não é justificativa para que cada sistema normativo institua completamente a sua democracia, modificando os seus conceitos básicos, se utilizando de uma democracia de fachada para tentar esconder um governo ditatorial que despreza as liberdades populares e se interessa apenas pelos anceios de uma classe economica dominante.
Com certeza existem caracteres básicos de toda e qualquer democracia, cuja ausência impossibilita chamar um sistema de democrático. Essas características básicas da democracia podem ser resumidas no propósito com o qual o poder é utilizado e na titularidade do poder, sendo certo que para uma democracia poder ser considerada faticamente de verdade, o poder tem de ser exercido em prol dos interesses dos destinatários das mesmas decisões a serem tomadas, ou seja pela população como um todo. O poder tem de emanar do povo e ser exercido pelo povo para o bem do povo, conforme o parágrafo único do artigo primeiro da nossa Constituição Federal de 1988.
Por todo o exposto fica fácil de perceber a profundidade e complexidade da democracia, instituto que toma contornos ainda mais importantes no direito eleitoral, que foi criado justamente para regular o nosso maior meio de exercício democrático, o processo eleitoral como um todo, o meio mais efetivo de a população exercer o poder que possue de interferir na vida política do país.
4. Referência
DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. Editora Saraiva. São Paulo. 2007.
GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. Editora Del Rey. 3 edição. Belo Horizonte. 2008.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. Editora Saraiva. 16 edição. São Paulo. 2012.
SALGADO, Eneide Desiree. Princípios Constitucionais Estruturantes do Direito Eleitoral. Tese de Doutorado em Direito do Estado pela Universidade Federal do Paraná. Curitiba. 2010.
SANSEVERINO, Francisco de Assis. Direito Eleitoral. Editora Verbo Jurídico. 2 edição. Porto Alegre. 2008.
STRECK, Lênio Luiz; MORAIS, José Luiz Bolsan de. Ciência Política e Teoria Geral do Estado. Editora Livraria do Advogado. Porto Alegre. 2003.
Aracaju,
Abril de 2013.
Bacharelando do Curso de Direito na Universidade Tiradentes - UNIT. Estagiário da Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GOMES, Filipe Vasconcelos. Princípio da Democracia Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 jul 2013, 07:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/36019/principio-da-democracia. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: SABRINA GONÇALVES RODRIGUES
Por: DANIELA ALAÍNE SILVA NOGUEIRA
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