(...) “Essas decisões processuais abruptas alteram o DNA da lei, corrompem os códigos vigentes no país, e permissa venia, não está acontecendo por acaso, tem raízes no 17° Congresso da Associação de Magistrados Brasileiros (AMB), realizado na cidade de Natal em outubro de 2001, quando foram aprovados textos em confronto a regra vigente”.
A complacência do jurisdicionado com a Justiça do Trabalho, está além do limite de suportar a tamanha insensatez dos seus dirigentes, começando pelo Tribunal Superior do Trabalho, TST, e dos Regionais, todos data maxima venia, subservientes de ditames da sua entidade classista a Associação Nacional de Juízes do Trabalho, (Anamatra), que manda e desmanda nas ações administrativas deste judiciário. O desmando é tamanho que hoje o TST é uma caricatura de tribunal superior, medíocre, enfraquecido pelo seu próprio marasmo e excesso de protecionismo as denúncias e injunções de ordem administrativa, jurídica e comportamental dos seus juízes de primeiro grau, onde não falta, o desrespeito às prerrogativas dos advogados (art. 133 da Carta da República), e do avesso a linhas do art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – Loman. O resultado disso tudo reflete no andamento das ações, impulsiona ainda mais a morosidade e aguça a intransigência dos juízes, que sequer reconhecem a necessidade alimentar do trabalhador, quanto o seu acesso ao judiciário e a solução do conflito. A prova cadente desta metamorfose administrativa tem reflexo na implantação do PJe-JT, que se constitui no maior engodo contra a sociedade.
No bojo da reforma do judiciário, no governo Lula da Silva, o então ministro da Justiça, Nelson Thomaz Bastos, propôs mudança na administração dos tribunais, levando esta função para a iniciativa privada, ou seja, ocuparia os cargos, hoje dos juízes profissionais capazes de administrar sem a implicância política que se revestem no judiciário. Traçando um paralelo com a reforma trabalhista, a questão dos tribunais é bastante complexa, até porque dos 5,4 mil municípios do país, só existe a JT em 1,4 mil cidades, deixando sem a proteção jurisdicional especializada 81% dos trabalhadores. A reforma trabalhista está em curso há quase 20 anos, a seu favor foi montada uma hiper estrutura para formatar um novo Código do Trabalho, apesar na minha concepção o atual, não deve nada a modernidade, porque seu código de leis (CLT), ainda é um avanço, tem previsões de 60 anos, como o combate ao trabalho escravo, problema que perdura até hoje. O deputado Cândido Vaccarezza (PT-SP), elaborou um texto com 1,6 mil artigos, que deriva com outro de 900 artigos do projeto de Lei n° 1987/2007, denominado de Nova Consolidação das Leis do Trabalho. O fato é que, Sindicatos, governos, juízes, Conselhos, procuradores e juristas, ainda não conseguiram um consenso para fechar o texto trabalhista, isto se deve a própria natureza do projeto, até porque, negligência a proteção social, 65 milhões de informais, ou seja: mais da metade da população ativa.
Enquanto a reforma trabalhista tramita no Congresso, integrantes da Justiça do Trabalho, a magistratura de primeiro grau, navega divorciada do seu Colendo Superior (TST), ditando regras próprias, em detrimento do texto de lei (art. 8° da CLT) e do direito interpretativo, (C.F.,CPC,CPC e CLT, CDC e as Convenções da Organização Mundial do Trabalho - OIT), alterando despudoradamente e geneticamente normas de direito, rechaçando Súmulas e Orientação Jurisprudencial (OJ), sem a menor preocupação, porque estão protegidos pela legalidade estatal, que oferece ao juiz a possibilidade de interpretar, e tomar decisões de acordo com o seu convencimento. E nesta especializada, o livre convencimento e a liberdade para tocar de ofício, não são os institutos do direito, mas sim uma arma letal para o juiz, “pintar e bordar” no processo. Esta deformação administrativa corrompe o direito, instiga a insubordinação ao mando superior, produz efeitos colaterais, um deles freando a grande massa de processos que dependem da boa aplicação do direito para tramitar sem risco de nulidade. Essas decisões processuais abruptas alteram o DNA da lei, corrompem os códigos vigentes no país, e permissa venia, não está acontecendo por acaso, tem raízes no 17° Congresso da Associação de Magistrados Brasileiros (AMB), realizado na cidade de Natal em outubro de 2001, quando foram aprovados textos em confronto a regra vigente.
Quando asseveramos nossas preocupações, temos em mente que a presença do Estado através do tentáculo laboral, avocou para si, toda demanda das controvérsias e litígios entre patrões e empregados, inclusive a nova gama de direitos, após a EC 45/04, que veio alimentar ainda mais a saga de poder deste judiciário, que hoje, tem como proteção, o fato de que executa os tributos federais do INSS e Fazenda. Esse poder contestado pela sociedade, só existe em razão da fragilidade do Estado dependente, que faz vista grossa, as praticas lesivas aos direitos do trabalho, que infestam as ações trabalhistas. Esse incesto Estado/Justiça do Trabalho/juiz nos revela um quadro de beligerância, onde os atores internos indicam que o inimigo são os que estão do lado de fora deste judiciário. Cabe lembrar neste elenco de irregularidades, outra injunção, que é o PJe, que traz a violação do artigo 26 da Lei nº 10.741/2003, que prevê que o idoso tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas, e a Lei nº 10.098/2004, que traz normas para a promoção da acessibilidade para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, especialmente para os deficientes visuais. Tal violação gerou a ação do CFOAB que vai ajuizar Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) por ofensa ao Inciso Art. 5 da CF, XXXV em face das regras do Estatuto do Idoso bem como da Lei da Acessibilidade em especial para os deficientes visuais. A OAB também apresentará pedido de providências ao CNJ para obrigar a observância dessas leis – Estatuto do Idoso e da Lei da Acessibilidade e da Lei da Acessibilidade pelos tribunais.
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