(...) “Essa postura tem suas raízes em dois pontos influentes, ao da mentalidade colonial, vetusta e da reserva de mercado, onde o juiz do trabalho, insiste em ter um status de ultra magistrado, atraindo para si todos os louros da atividade, mas sem admitir que em razão dessa postura, entre outras melancólicas, este judiciário laboral mergulhou num mar tormentoso, afogando nele a esperança de milhões de trabalhadores, que estão com processos ha anos, sem solução.”
Não precisamos de muito para prever que a JT está naufragando, eis que a cada ano, recebe 2,4 milhões de novas ações, que somam as já existentes em torno de 16 milhões. Agrega a isso o fato de que os juízes resolvem apenas 40%, deixando a cada lote, um resíduo de 60%, o que significa que essa justiça é inviável, e que se torna urgente criar os mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos, sem qualquer interferência dos magistrados trabalhistas, que se opõe a este instituto por questão de reserva de mercado. Os mecanismos alternativos de resolução de conflitos devem ser os que lideram a busca pelo direito dentro do regime democrático, dele é que deve partir a necessidade, de busca do direito através da via estatal compulsória. As profissões jurídicas também devem ser estimuladas no sentido de viabilizar práticas de conciliação, mediação e arbitragem. Além da oferta de serviços públicos e privados de conciliação, mediação e arbitragem como filtros ao recurso à jurisdição, com utilização facultativa, ou mesmo na obrigatoriedade da utilização desses mecanismos conforme já ocorrem em diversos países. A tutela do judiciário laboral, quanto aos direitos em toda extensão dos existentes no âmbito da relação de trabalho, é um exagero, na opinião de juristas que defendem o extrajudicial como forma de anteparo das ações.
De fato os juízes trabalhistas e os serventuários da especializada, são os que mais violam princípios e normas de direito, entre os quais: “o livre acesso ao judiciário, travado com a implantação do combalido PJe-JT, a morosidade processual e a afronta ao art. 133 da CF (prerrogativas do advogado)”. É por isso que a demanda do sistema da justiça brasileiro tem se apresentado significativa e crescente, (principalmente na laboral) realidade, que não significa, necessariamente, possuam os indivíduos índice satisfatório de facilidade no acesso à justiça, estejam a levar suas pretensões ao sistema de justiça adequadamente ou mesmo que confiem e estejam satisfeitos com a eficiência do sistema de resolução de conflitos. Ao contrário, pesquisa realizada pela Fundação Getúlio Vargas no ano de 2010 demonstrou que 58,3% dos entrevistados acreditam que o acesso à justiça no Brasil é inexistente ou difícil, 78,1% que o custo do Poder Judiciário é elevado, 59,1% que o Poder Judiciário não é competente ou tem pouca competência para solucionar conflitos, 92,6% que o Judiciário resolve os conflitos de forma lenta ou muito lenta, revelando-se o índice de confiança (de 1 a 10 pontos) no sistema de justiça em 5,9 pontos. Neste inferno astral, está a Justiça do Trabalho, e por isso, vai prover um mutirão nos dias 26 a 30 deste mês que se concentrará na Terceira Semana Nacional da Execução Trabalhista, promovida nos 24 Tribunais Regionais do Trabalho do País, com a participação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Em 2012, a Semana Nacional da Execução, registrou o pagamento de R$ 643 milhões em dívidas trabalhistas, sendo R$ 420 milhões decorrentes de acordos, R$ 73 milhões de leilões e R$ 150 milhões em bloqueios do BacenJud. Foram homologados 38.863 acordos em 42.788 audiências de conciliação em Tribunais do Trabalho. Mas os valores foram ínfimos em relação ao total de débitos trabalhistas acumulados de R$ 23,4 bilhões. Segundo dados do TST, há mais de três milhões de processos em fase de execução na Justiça Trabalhista. Os maiores 100 devedores são parte em mais de 100 mil processos e a Viação Aérea de São Paulo, Vasp, é a empresa que lidera o ranking de pessoas jurídicas, com dívida de R$ 1,5 bilhão em 4.833 processos trabalhistas. Na lista de pessoas físicas, o dono da companhia falida, Wagner Canhedo, e familiares aparecem no topo. As listas atualizadas foram divulgadas No dia 6 de agosto nos sites do TST e pelo CSJT. Entre as 20 primeiras empresas do ranking, está a gigante Petrobrás, seis pertencem a segmentos da agroindústria e agropecuária, outras cinco integram o setor de terceirização de mão de obra e vigilância/segurança privada; quatro atuam na área de transportes (duas aéreas, Vasp e Sata, e duas rodoviárias, Viplan e Wadel, as duas últimas também da família Canhedo); e duas são bancos estatais – o BB e a Caixa.
Postura medieval dos juízes do trabalho
Os magistrados trabalhistas, ao contrário do que anunciam, vêm prestando um enorme desserviço à sociedade, e mais profundamente, ao trabalhador, em razão da insistente resistência a solução de rescisões contratuais no âmbito das câmaras arbitrais (Lei 9.307/06), que faculta ao cidadão submeter sua demanda de bens disponíveis a este instituto. Essa postura tem suas raízes em dois pontos influentes, ao da mentalidade colonial, vetusta e da reserva de mercado, onde o juiz do trabalho, insiste em ter um status de ultra magistrado, atraindo para si todos os louros da atividade, mas sem admitir que em razão dessa postura, entre outras melancólicas, este judiciário laboral mergulhou num mar tormentoso, afogando nele a esperança de milhões de trabalhadores, que estão com processos ha anos, sem solução. Ocorre que o governo tem se mostrado apático nesta questão, entrando no campo da generalização da leniência, enquanto o Brasil amarga a o título de Campeão Mundial em Processos Trabalhista, com mais 2 milhões de processos trabalhistas por ano, ou seja, 1 para cada 100 habitantes, o que se comparado com os EUA 1/70 Mil ou o Japão 1/ 2,5 Mil, se colocando isoladamente no topo dessa lista.
Por um lado a utilização da arbitragem no âmbito dos conflitos coletivos de trabalho, já existe sem qualquer contestação, até mesmo em razão de existência de expressa previsão constitucional nesse sentido no art. 114, § 1º. Em dissídios individuais de trabalho, a Constituição só menciona tal possibilidade em dissídios coletivos, assim como, a previsão contida no art. 643 da CLT determinando que os litígios oriundos das relações entre empregados e empregadores deverão ser dirimidos pela Justiça do Trabalho, e neste ponto que os juízes trabalhistas entendem ser essa justiça especializada a única que pode solucionar as controvérsias da s relações de trabalho. Assim, percebe-se que não existe um caminho tranquilo nesta discussão, e sim, com muitas variantes, a serem levadas em consideração dentre elas e saber se realmente está de direito indisponíveis, os relativos ao contrato de trabalho, e até que ponto cabe ao Estado esta estipulação, pois o maior interessado é o trabalhador e somente ele deveria saber o que lhe serviria melhor aos próprios interesses, pegando aqui no alicerce do “livre arbítrio”. Por outro lado, tem aqueles que afirmam que o contido no art. 114, § 1º CF, não traz nenhuma vedação a aplicabilidade nas soluções dos conflitos individuais do trabalho, e que tal utilização estaria embasada no que prevê os arts. 8º e 769 da CLT.
O Tribunal Superior do Trabalho, por seu turno, nas poucas oportunidades em que foi chamado a se manifestar sobre o tema sempre o fez de forma favorável, como podemos notar em acórdão proferido pela 7ª Turma, no qual o ministro relator Ives Gandra Martins Filho foi enérgico ao afirmar que: “a arbitragem (Lei 9.307/96) é passível de utilização para solução dos conflitos trabalhistas, constituindo, com as comissões de conciliação prévia (CLT, arts. 625-A a 625-H), meios alternativos de composição de conflitos, que desafogam o Judiciário e podem proporcionar soluções mais satisfatórias do que as impostas pelo Estado-juiz”. (AIRR 2.547/2002-077-02-40). Em outubro de 2008, ao validar uma sentença arbitral impugnada por um trabalhador, a sétima turma inaugurou um entendimento, pioneiro na corte, no sentido de que a arbitragem individual pode ser válida e eficaz se não houver prova de que o procedimento foi inidôneo. "Manter uma postura inflexível é prestar um desserviço ao trabalhador, que acaba esperando até dez anos para receber verbas", diz o ministro Manus. Segundo ele, nem todos os direitos trabalhistas são indisponíveis - não o são, por exemplo, participações em lucros, horas extras e gratificações além do salário mínimo. Excesso de rigor reserva de mercado, ou insegurança para admitir a sua utilização no âmbito das relações de trabalho, não são apenas justificativas dos julgadores da laboral, essa resistência transcendem o limite da capacidade entre avaliar qual seria o maior dano, a morosidade, e uma ação que o trabalhador nada recebe, ou a solução pacifica, com a solução do litígio?
Foi diretor de Relações Internacionais da Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT), editor do Jornal da Cidade, subeditor do Jornal Tribuna da Imprensa, correspondente internacional, juiz do trabalho no regime paritário, tendo composto a Sétima e Nona Turmas e a Seção de Dissídios Coletivos - SEDIC, é membro da Associação Brasileira de Imprensa - ABI, escritor, jornalista, radialista, palestrante na área de RH, cursou sociologia, direito, é consultor sindical, no setor privado é diretor de RH, especialista em Arbitragem (Lei 9.307/96). Membro da Associação Sulamericana de Arbitragem - ASASUL, titular da Coluna Justiça do Trabalho do jornal "Tribuna da Imprensa" do RJ, (Tribuna online), colunista da Tribuna da Imprensa online), no judiciário brasileiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PINHO, Roberto Monteiro. Laboral é a que mais fere princípios legais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 ago 2013, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/36243/laboral-e-a-que-mais-fere-principios-legais. Acesso em: 27 set 2024.
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