(...) “A imagem da Justiça brasileira, como uma justiça lenta, sentada, é aludido pelos seus atores, à quantidade de recursos permitidos. Esses recursos aumentam o tempo de resolução dos processos, mas por outro lado são garantia de que está se respeitando a possibilidade de defesa”.
Em maio de 2009 o constitucionalista Luis Roberto Barroso, em palestra no seminário Direito e Desenvolvimento entre Brasil e EUA, realizado pela FGV Direito Rio, no Tribunal de Justiça fluminense, advertiu (...) “É preciso uma reforma política urgente, pois não há democracia sem um Poder Legislativo atuante.” Ele explicou que a judicialização representa em grande parte a transferência de poder político para o Judiciário, principalmente, para o Supremo Tribunal Federal. “A judicialização é fato”, diz. O constitucionalista apontou três causas: a redemocratização do país, que levou as pessoas a procurarem mais o Judiciário; a constitucionalização, que fez com que a Constituição de 1988 tratasse de inúmeros assuntos; e o sistema de controle de constitucionalidade (...). A vida, diz, se judicializou. “A judicialização é um fato e não uma vontade política do Judiciário; é a circunstância do modelo constitucional que nós temos.” (...) Talvez o Judiciário não seja a melhor instância para se debater se deve ou não ser feita a transposição de um rio, por exemplo. “No contexto de judicialização, em que o Judiciário pode muito, às vezes é preciso uma gota de humildade para saber se, embora podendo, deve. Porque pode ser que aquela decisão tenha como autoridade competente mais qualificada outra que não o juiz.”
Mas seria essa a questão principal para levar ao judiciário milhões de pessoas, a ponto de hoje acumular 92.2 milhões de ações? Uma justiça lenta, engessada, ou rápida sem qualidade, coloca em dúvida a essência do direito, sem o qual nenhuma sociedade poderia ser estável socialmente e politicamente. No Brasil a justiça do trabalho que é especializada não existe em 84% do seu território e nas regiões mais distantes e precárias, onde existe grande concentração de trabalho escravo, na comum a violência contra a mulher e o menor, sequer existe justiça. Uma pesquisa da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) revela que a realidade da Justiça nos estados brasileiros apresenta disparidades que repercutem de formas distintas no atendimento à sociedade. O estudo evidencia que o maior número de juízes não significa redução no congestionamento dos tribunais e alerta para a necessidade de melhor gerenciamento dos recursos. Para a pesquisadora Maria Tereza Sadek, professora da Universidade de São Paulo (USP), “A análise dos dados mostra que os principais problemas que afetam a lentidão na prestação jurisdicional não estão localizados principalmente no número de juízes, no volume de gastos, mas na forma como os recursos, tanto humanos como materiais, são empregados”.
Uma abordagem interessante e realista foi o resultado de uma pesquisa realizada em 2003 pelo National Bureau of Economic Research que publicou um amplo estudo sobre as questões do emprego, desemprego e informalidade à luz da flexibilidade ou rigidez das leis trabalhistas em 85 países (Simeon Djankov e colaboradores, "The Regulation of Labor", Washington, NBER, 2003). As Principais conclusões são: – Os países ricos regulam o trabalho muito menos do que os países pobres; – Níveis mais altos de regulação estão relacionados com informalidade e altas taxas de desemprego, especialmente entre os mais jovens; – Dentre os 85 países estudados, o Brasil é o mais regulamentado de todos, apresentando as mais altas taxas de informalidade e desemprego, mesmo nos períodos de forte crescimento econômico. Hoje temos o gargalo no judiciário, as ações travam a cada etapa do processo, e a solução pode ser resolvida de duas formas: a composição através de acordos em câmaras de arbitragem e mediação, e com a substituição do juiz, por técnicos no quadro da administração dos tribunais.
A imagem da Justiça brasileira, como uma justiça lenta, sentada, é aludida pelos seus atores, à quantidade de recursos permitidos. Esses recursos aumentam o tempo de resolução dos processos, mas por outro lado são garantia de que está se respeitando a possibilidade de defesa. O fato é que as exigências para os recursos têm aumentado para restringir também a demora processual. Hoje em dia muito se discute sobre o critério da relevância da questão federal, que foi inserida pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004 no artigo 102 inciso 3 III da Constituição Federal de 1988, restringindo à possibilidade de recursos a existência desse elemento. Essa discussão ainda aumenta na questão da súmula vinculante, que restringe as ações. A previsão de súmula vinculante também fez parte do pacote da Emenda 45, e sua previsão está no art. 103-A ‘caput’ da Constituição. A Emenda Constitucional 45/04 chegou a prever expressamente que os processos devem ter uma “duração razoável”. Essa disposição foi denominada de princípio da razoável duração do processo (artigo 5º LXXVIII). Esta mesma previsão está no artigo 8º, I, da Convenção Americana sobre os Direitos Humanos. Mas quem afinal de contas nos tribunais está antenado a esses princípios? Apesar de altamente questionado o dito “princípio da razoável duração do processo”, surge como um instrumento para que se exija do Estado, em particular do judiciário, uma postura mais rápida no julgamento dos processos. Busca-se com isso a efetividade da jurisdição, uma vez que se vem entendendo que justiça boa é a justiça rápida.
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