As principais mudanças advindas da Emenda Constitucional nº 45/04 no que tange à Organização da Justiça do Trabalho, alterou a organização da especializada, e deu lastro a sua competência material tendo como alicerce jurídico o art. (114CF), combinado com o de origem o artigo 111 da Constituição Federal que são órgãos da Justiça do Trabalho o TST (Tribunal Superior do Trabalho), os TRT’s (Tribunais Regionais do Trabalho) e os Juízes do Trabalho. Dessa forma introduziu o artigo 111-A, que ampliou o número de Ministros para de 17 para 27 e ainda, no § 2º, estabeleceu o funcionamento de dois órgãos junto ao TST. São eles: 1 – A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado e; 2 – o Conselho Superior da Justiça do Trabalho. A imagem que ostenta o judiciário laboral é fenomenal, eis que apenas quatro Estados brasileiros não possuem Tribunais Regionais do Trabalho, quais sejam: Tocantins, Acre, Roraima e Amapá. (O Estado de São Paulo é o único que possui dois Tribunais Regionais, São Paulo capital e Campinas-SP). Em suma: EC 45 eliminou a necessidade de pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho para cada Estado e estabeleceu expressamente que o recurso da decisão do juiz de direito investido de jurisdição trabalhista será apreciado pelo TRT. Como se pode observar, a nova roupagem material, não só permitiu a criação de cargos, mas também veio acompanhada pelo aumento da sua dotação orçamentária, que hoje, atinge enorme valor.
O maior desafio da Justiça não é o de apenas resolver os conflitos, mas solucioná-los em tempo hábil, e neste ponto a JT, apesar de contar com uma hiper estrutura, reforçada com o advento da EC45/04, funciona a passo de cágado. Na medida em que avançou materialmente, alterando inclusive o artigo 112 da CF, nos seguintes termos: Art. 112CF - A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-las aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho. Assim: (A redação antiga estabelecia: Haverá pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e no Distrito Federal, e a lei instituirá as Varas do Trabalho, podendo, nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes de direito), com isso, embora alterada a lei, se descuidou o legislador do fato de que este juízo estadual não estivesse assoberbado de processos. O papel do juiz é o de agilizar de todas as formas possíveis o andamento do processo em seu local de trabalho, isso não significa que a solução estaria apenas com a presença física e material, e sim na entrega de uma jurisdição e resultado ágil da ação.
Foi aprovada no dia 6 de novembro de 2013, pelo Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a Proposta Orçamentária da Justiça do Trabalho para o exercício financeiro de 2014. O total de recursos chega a R$ 14.048.794.088,00, montante 5,13% superior ao de 2012 (R$ 13.363.316.775,00). Os recursos estão divididos em cinco áreas principais: Pessoal, Benefícios, Atividades Administrativas, Projetos e Recursos de Convênio. Mas segundo fontes do orçamento federal, com base no que ocorreram nos anos anteriores, as emendas de complementação de verba elevará este montante ao total de R4 20 bilhões. E a folha de pagamento trouxe um incremento de 3,47% para despesas com pessoal, (divididos em quatro grupos: auxílio-alimentação, assistência pré-escolar, auxílio-transporte e assistência médica e odontológica). Nesse item, a principal mudança foi o fim da participação de magistrados e servidores no custeio da assistência pré-escolar, o que representa um aumento médio de 10% nos valores creditados aos beneficiários. No que diz respeito aos projetos, os recursos alocados foram 104% superiores aos do orçamento de 2012, totalizando R$ 237.851.513,00. Priorizou-se o reforço na dotação de projetos de âmbito nacional (Modernização das Instalações Físicas e implantação de Varas do Trabalho), assim como os projetos de construção em andamento nos TRTs, contemplados na Lei Orçamentária Anual de 2012. Praticamente todos os pedidos dos Tribunais Regionais do Trabalho, constantes da proposta orçamentária prévia, foram atendidos.
Em suma os juízes sempre foram vitoriosos em suas reivindicações, embora nunca dessem a sociedade à resposta a altura, isso porque a cada ano, o número de processos aumentam a taxa de 12%, e desses apenas 38% são solucionados. Linearmente o Judiciário brasileiro chegou a um ponto em que não adianta mais adotar o discurso da falta de estrutura, de juízes e de servidores. Se cada juiz do país tomar atitudes estratégicas com a sua equipe, um grande passo já terá sido dado para combater a morosidade. Vale lembrar que a Emenda Constitucional 45/2004 inseriu no artigo 5º, da Constituição Federal, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Este instituto foi idealizado pelos legisladores para que o juiz reflita o que tem feito para dar uma resposta aos jurisdicionados, a blindagem do judiciário não é salutar para o processo Republicano, a falta de transparência e interação do juiz com a sociedade empobrece a todos, a obstrução e cerceio ao advogado (ferindo o art. 133 da CF), entre outras praticas, o faz suspeito de forma genérica das tantas denunciais de ilícitos
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