RESUMO: No artigo tecerei breves considerações acerca do Instituto do RPV e a influência que sofreu com o advento da EC nº37/2000 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2868/Piauí(ADI), discutindo sobre os parâmetros objetivos que podem ser levados em consideração para a análise de inconstitucionalidade de Leis locais que descumpram os ditames mínimos do art.87 do ADCT da CF/88, defendendo a necessidade de revisão da jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal.
INTRODUÇÃO
O respeito a comando judicial para conferir eficácia e concretude à norma jurídica nele prevista, constitui-se um dos pilares do Estado de Direito. A Constituição Federal, como prova desta asserção, qualifica como ilícito político-administrativo, com sanção de perda do cargo, o ato do presidente da República que descumpra decisão judicial (art.85, VII), autoriza intervenção federal da União nos Estados (art.34, VI). De igual sorte, por decisão emanada da justiça eleitoral (art.55, V da CF/88) o Congressista perderá seu mandato, sendo de força cogente o comando judicial, de forma a dispensar deliberação do plenário da casa legislativa.É no supramencionado contexto, de um Estado respeitador das suas próprias decisões, que se deve , com a devida consideração jurídica, sem o “amesquinhamento da questão”[1], conferir efetivação do crédito com o Poder Público, notadamente os embasados no Precatório e na Requisição de Pequeno Valor (RPV). Não pode o sistema jurídico conferir aos entes federados super garantias à quitação dos seus créditos, e ao revés minorar, seja por normas jurídicas positivas, ou por entendimento jurisprudencial, os instrumentos à concretização do pagamento da dívida da Administração. Mostra-se, neste ínterim, com a devida vênia, em flagrante violação aos princípios Constitucionais, notadamente da dignidade da pessoa humana, posturas oficiais que ou dificultem ou prorroguem a efetivação da dívida da Fazenda Pública, o que ao nosso ver foi recentemente reconhecido pelo STF no julgamento da ADI 4357 que declarou a inconstitucionalidade da EC nº62/2009. De igual maneira, descabe a interpretação meramente “reducionista” do conceito “de Pequeno valor”(RPV).
DESENVOLVIMENTO
No contexto mencionado na Introdução, tecerei breves considerações, a partir de então, acerca do Instituto do RPV e a influência que sofreu com o advento da EC nº37/2000 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2868/Piauí(ADI). Nesta ação a Corte Suprema decidiu, com a devida vênia de forma equivocada, que não haveria inconstitucionalidade nas Leis que fixassem, para fins de não incidência de Precatório, portanto de “pequeno valor”, montantes inferiores aos positivados naquela alteração constitucional, em específico no art.87 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, qual seja no mínimo 40 salários mínimos para os Estados e DF; e 30 para os Municípios.
Em tal ADI o Procurador Geral da República defendeu, de forma brilhante, que as leis locais não poderiam fixar valor inferior ao previstos na norma Constitucional. A posição foi acatada pelo r. Relator Carlos Brito, que em seu dignificante voto, teceu uma série de ponderações, dentre as quais em resumo: a) A EC 20/98, alterando a redação do art.100, §3º da CF/88, permitiu aos entes políticos definir o conceito do instituto; b) No advento desta norma constitucional foram editadas várias leis, a exemplo da 10.099/2000, prevento o quantum de R$5.180, 25 para Previdência Social, 10.259/2001 que definiu 60 salários mínimos para ações em trâmite no juizado especial federal; c) Posteriormente, a Constituição foi novamente alterada, por meio da EC nº 37/2002, para fixar no art.87 do ADCT novas diretrizes mínimas, no caso dos Estados valor não inferior a 40 salários, na expressão do Ministro o “minimum minimorum”, tomando-se como referencial justamente aquelas leis, até que nova normatização fosse feita pelos entes locais, mas respeito o mínimo constitucional; d) O art.100, §§3º e 5º da CF/88 permitiu a fixação de diversos patamares de RPV para a Administração Direta e indireta, autarquias e fundações de direito público, da mesma esfera política, pautada na autonomia administrativa e financeira destes; e) Não se pode interpretar a norma do art.100, §3º de maneira a implicar fixação do RPV em valor insignificante ; f) Não se pode aplicar o instituto do Precatório de forma ampliativa, mas restritiva, por constituir forma peculiar de satisfação de crédito, que não encontra similar no sistema; g) O critério do “salário mínimo” previsto no art.87 do ADCT não viola o art.7º da CF/88 por constituir “fator de conversão” em valor nominal e não de “indexação”, quando do cumprimento do título judicial. Com base nestas considerações, o Ministro Relator votou pela inconstitucionalidade da Lei 5.250 de 2.07.2002 do Estado do Piauí que fixou como limite do RPV o patamar máximo de “05 salários mínimos”, portanto 1/8 do critério fixado no 87 do ADCT.A posição prevalecente, entretanto, foi no sentido de que poderia os entes Estaduais fixarem valores menores de 40 salários mínimos, sob os seguintes argumentos: a) O art.87 do ADCT seria norma transitória; b) Os entes fixam valores pautados na sua autonomia e diante da sua realidade financeira, destacando os Ministros que estava a se julgar a Lei do Estado do Piauí, um dos mais pobres da Federação à época, em 2002; c) Os Ministros Gilmar Mendes e Marco Aurélio destacaram que acompanhavam a divergência por não possuir, naquela ADI, dados concretos que indicassem violação à proporcionalidade e diante da situação financeira do Estado em questão, ou seja que a Lei Piauiense estivesse ou não em discrepância com a real situação financeira do Estado. Formaram a divergência e posição dominante no Tribunal, os Ministros Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Nelson Jobim, Celso de Mello, Marco Aurélio, Ellen Gracie, Cesar Peluso.
A temática da definição do pequeno valor precisa ser rediscutida e revista pelo Supremo Tribunal Federal pelos seguintes motivos: a) No Brasil vivenciamos a cultura do “calote” no pagamento da dívida do Poder Público, institucionalizada na EC 62/2009, a qual foi julgada inconstitucional na ADI 4357; b) O Supremo Tribunal Federal não descartou, de forma cabal, a possível inconstitucionalidade da norma local quando se pudesse, em concreto, verificar a violação à razoabilidade constitucional na fixação de determinado valor de RPV, o que restou expresso penso nos votos de Gilmar Mendes e Marco Aurélio; c) O STF não analisou o outro problema referente ao instituto, consistente no “congelamento” do seu valor, ao longo de anos, por vezes décadas, mesmo após a mutação na situação financeira do País, ou seja a Corte Suprema não teve por objeto a questão referente ao constante defasagem do valor real e eficácia do quantum do RPV fixo, que não seja sequer atualizado pela inflação, o que foi o caso da Lei 10.099/2000 e LC estadual de Sergipe nº66/2001; d) A Corte Suprema não discorreu sobre a viés da revogação de Leis anteriores à EC nº37/2001, pois analisou lei do Piauí de 2002, portanto não verificou o caráter da revogação ou não de tais normas por a EC nº37 ter notoriamente trazido novos critérios divergentes da EC 20, nos termos da LIDB; e) A composição do Excelso Pretório foi substancialmente alterada com saída dos Ministros Nelson Jobim Ellen Gracie , Cesar Peluso; Nelson Jobim e Sepulveda Pertence f) Os Ministros Gilmar Mendes e Marco Aurélio não afastaram, de forma peremptória, a inconstitucionalidade quando se comprovasse a falta de razoabilidade; g) A Corte máxima indica uma jurisprudência atual (ADI 4357) combativa de posições de Poder Público deletérias, em especial, quando este por meios normativos busca se eximir ou adiar ao máximo o cumprimento do dever legal de quitar a obrigação de pagar embasada em ordem judicial.
Neste contexto, defendo a impossibilidade de aplicação da Lei complementar Estadual Sergipana nº66/2001 e da Lei Federal 10.099/2000, pelos seguintes fundamentos: a) Os citados diplomas são anteriores à EC 37/2002(12.06.2002), com parâmetro diverso e inferior, pois previram como valor fixo de RPV o montante de R$ 5.180, 25, quando aquela emenda constitucional fixou em 40 salários mínimos o ‘piso’, o que na época da sua promulgação equivaleria a R$ 7.200(salário mensal era R$180), portanto “norma nova, com status hierárquico superior, disposições divergentes e mais benéficas” implicando na revogação das leis desde a promulgação da norma constitucional posterior (art.2º da LIDB); b) Não houveram novas Leis alteradoras dos citados diplomas, de forma a atualizar seus limites, mesmo após o advento da reforma constitucional 37/2002 que impôs a obrigação de edição de novo marco normativo legal, não podendo-se assim aplicar a tese vencedora da 2868/Piauí na qual foi analisada Lei local do Piauí posterior, de 2002; c) Houve um “congelamento do valor”, implicando na manifesta defasagem do seu poder jurídico e econômico, uma vez que por mais de uma década sequer houve atualização do “quantum” pela inflação ou índice equivalente; c) Como muito bem defendeu o Ministro Carlos Brito, em 2004, a Emenda 37/2000 trouxe o parâmetro mínimo a ser observado pelos entes locais, podendo no cumprimento das suas autonomias fixar valor igual ou maior, mas não inferior, uma vez que, como entendo, constitui o RPV garantia constitucional fundamental do credor de efetivação mais célere do seu direito, notadamente quando o montante a receber, em cotejo com a situação real do ente público devedor, mostra-se pequeno; d) Não se pode confundir “pequeno valor”, com “quantum irrisório”, de maneira a “marginalizar, minimizar”, a divida do Estado, criando por meio de jurisprudência garantias a este não previstas no texto constitucional; e) Em Sergipe, a situação financeira alterou-se substancialmente, desde 2001, bastando para tanto a análise das Leis Orçamentárias Estaduais 4.340/2000 e 7.330/2011 que apontam, respectivamente, as receitas globais estimadas de R$ 1.641.320.180,00, para 2001, e R$ 7.581.872.490,00 no exercício de 2012 com uma majoração, portanto, maior do que 600%(seiscentos por cento), além de ser fato público e notório que tal ente Estatal está hoje entre um dos Estados que estão em pleno desenvolvimento econômico, com situação financeira muito distante do ‘financeiramente pobre Piauí de 2001’ que teve sua legislação valorada pelo STF em 2004 na ADI 2868.
O conceito de “pequeno valor” não pode se desvincular da realidade financeira do Estado que está continuamente sendo alterada, devendo na sua fixação ser atendida a razoabilidade constitucional no preciso conceito do jurista LUÍS ROBERTO BARROSO que entende por razoável o que se adeque ao sentido de justiça “...supondo equilíbrio, moderação e harmonia; o que não seja arbitrário ou caprichoso....”[2]. Se o Poder público atualiza vários índices, como por exemplo pagamento de servidores, seria anacrônico não fazê-lo em relação ao RPV. Destaquemos este exemplo: O Estado se torna devedor, mensalmente, dos seus servidores em virtude do trabalho prestado, quitando a dívida com o pagamento de seus salários, montante que é constitucionalmente atualizado, no mínimo pelo índice inflacionário (art.37, X da CF/88). Ora, se faz isto numa postura administrativa, não poderia deixar de fazê-lo em relação ao débito decorrente de ordem judicial, como o são o RPV e o Precatório, e principalmente quando tem por credor o mesmo servidor público. Seria dizer que uma ordem Administrativa teria muito mais valor do que um comando judicial, o que incidiria num absurdo, por violar o “equilíbrio institucional entre os Poderes da República”(art.2º da CF/88)
Pela Constituição Federal créditos de pequeno valor são justamente aqueles cujo pagamento não incide em Precatório, portanto pagos de forma muito mais rápida. Ora, o valor fixado LC nº66/2011-SE e lei 10099/2000(relaciona a direitos de beneficiários da previdência, portanto em questão sensível de forma alimentar), de R$5.180,25(cinco mil, cento e oitenta reais, e vinte cindo centavos) está a muito manifestamente defasado, corroído pela inflação de mais de uma década. Não se pode considerar hoje o mesmo padrão fixado usado em 2001, quando existia uma economia muito mais fragilizada, menos estruturada. Para tanto, basta compararmos, exemplificativamente, com a evolução que teve o salário mínimo ao longo os anos, destacando que o art.87 do ADCT da CF/88 também fala em “salários-mínimos”.
A Emenda à Constituição Federal de nº37/2002, ao inserir o Art. 87 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, previu expressamente, como o mínimo(‘piso’) para o pagamento de pequeno valor (RPV), nos Estados-membros/DF, quarenta salários-mínimos, e nos Municípios 30 salários, até que fossem editadas leis pelos entes da Federação, as quais só poderiam ser mais benéficas, sob pena de inconstitucionalidade por violação ao princípio que veda o retrocesso social[3]. Em outras palavras, que sentido teria uma norma constitucional, ainda que de caráter formalmente transisório (ADCT), se permitisse que situações jurídicas posteriores sejam juridicamente menos protegidas do que aquelas abrangidas pela época em que foi plenamente vigente e eficaz? Nenhum, pois “a CF/88 não permite meros sopros de progressão democrática, não anda pra trás, mas ao revés constitui marco normativo superior de permanente evolução social, o que penso encontrar direta previsão no seu art.3º, que indica os objetivos da República a serem alcançados mediante posturas progressistas e não regressistas”.
A alteração do valor do chamado RPV serviria de igual forma para diminuir a quantidade de precatórios judiciais, o que nacionalmente aponta-se como escândalo, pois o Poder Público, editor das leis, mostra-se como o pior devedor, que demora anos, por vezes décadas, em cumprir com suas obrigações, mitigando a sua credibilidade até perante o Mercado financeiro. Neste sentido, imperiosa a necessidade de alteração do entendimento jurisprudencial acerca da EC 37/2002, a fim de controlar a atuação do legislador injusta, desproporcional, como há muito enunciava Rui Barbosa in Oração aos moços: “...."Que extraordinário, que imensurável que, por assim dizer, estupendo e sobre-humano, logo, não será em tais condições, o papel da justiça! Maior que o da própria legislação. Porque, se dignos são os juízes, como parte suprema, que constituem, no executar das leis, - em sendo justas, lhes manterão eles a sua justiça, e injustas, lhes poderão moderar, se não, até no seu tanto, corrigir a injustiça...”.
Ademais, some-se ainda como argumento o fato de que o valor inicial do RPV constante do art.128 da lei 8213/91,inserido pela Lei Federal 10.099/2000, foi atualizado dos iniciais R$5.180,25 para R$40.680,00(ano de 2013) e R$43.440(ano de 2014), respectivamente pelas portarias Interministeriais da Previdência / Fazenda MPS nº15 de 11.01.2013(p.u do art.8º) e MPS 19 de 13.01.2014(p.u do art.8º), correspondentes a 60 salários mínimos. Ora, se a citada norma legal federal, fonte histórico-normativa(´paradigma) da LC estadual /SE nº66/2001 foi alterada, não há sentido para que esta norma estadual não o seja, não se podendo desconsiderar a situação jurídica 'crescimento econômico do Brasil e do Estado, ao menos em termos legal- orçamentário'. No mesmo sentido, constata-se que a atualização da normatização federal deveu-se, ao que se indica, para harmonizar-se o quantum do RPV ao valor arbitrado no Juizado especial federal(art.17, §1º da lei 10.259/2001), que tem o mesmo valor de alçada dos Juizados da Fazenda Pública, sendo que nestes existe a norma expressa nacional do art.13,§3º da Lei 12.153/2009 reprodutora dos precisos ditames do art.87 do ADCT (EC nº37/2002). Assim, a citada lei veio a ratificar o parâmetro de 40 salários-mínimos, como piso do RPV no ente estadual e 30 para o Municipal, em harmonia com aquela Emenda à constituição, ratificando o entendimento de que a citada LC estadual/SE nº66-2001 não pode se aplicada por motivo de revogação superveniente.
Por fim, mister destacar que o conceito de “autonomia dos entes federados” não possui um conteúdo abstrato, vazio, absoluto, não constitui “Cheque em Branco”, sendo ao contrário concretamente delineado na Constituição Federal, com destaque para o tema em análise no respeito a princípios como da efetivação da jurisdição, dignidade do credor-pessoa humana, e violação ao retrocesso social, o que implicaria no integral cumprimento da EC nº37, no exato sentido conferido pelo ilustre Carlos Brito, quando do voto proferido na ADI 2868/PI. De igual sorte, em artigo jurídico muito bem elaborado o jurista Paulo Osório Gomes Rocha defende que se deve combater o abuso do direito de legislar na fixação do RPV, quando entes políticos arbitrem valores que ofendam a razoabilidade e proporcionalidade[4].
CONCLUSÃO
Assim, não pode o Estado se desincumbir do seu dever legal e constitucional de pagar, de forma célere e efetiva, o crédito de terceiros, devendo até que ocorra a atualização das Leis analisadas em valores iguais ou superiores ao 87 do ADCT/EC nº37/2002, sem prejuízo da previsão de constante revisão a fim de evitar corrosão inflacionária ser aplicados os parâmetros deste, questão de ordem pública passível de análise pelo Poder judiciário em sede de controle difuso ou abstrato de constitucionalidade. De igual sorte, necessária uma atuação proativa do Legislativo com a elaboração de novas normas que garantam ao menos o mínimo previsto na norma constitucional e o direito à atualização monetária dos valores, com sugestão de PL sugestiva elaborada por este autor em anexo. Ademais, se conclui que na esfera Estadual de Sergipe deve se aplicar o 87 do ADCT, e nos juizados da Fazenda Pública também o art.13,§3º da Lei 12.153/2009, (norma nacional- art.98, I da CF/88), de sorte a ter por limite do RPV 40 salários-mínimos nos Estados/DF e 30 nos Municípios.
REFERÊNCIAS
BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição, 5ª edição, revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Saraiva, 2003.
CANOTILHO, JOSÉ JOAGUIM GOMES. Direito Constitucional e Teoria da Constituição 3ª edição. Coimbra: Almedina, 1999.
ROCHA, Paulo Osório Gomes. Abuso do poder de legislar quanto à instituição de dívidas de pequeno valor: limites constitucionais. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 719, 24 jun. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/6923>. Acesso em: 17 mar. 2014.
ANEXO-SUGESTÃO DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
Altera dispositivos da LC estadual nº66/2001, para fins de adequar os seus ditames ao contido na Emenda à Constituição Federal de nº37/2002, referente ao quantum entendido como pequeno valor nos termos do art.100, §3º da CF/88, portando não importando na expedição de precatório, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.1º-Fica alterado os artigos 1º e 2º da LC estadual nº66/2001, com o fim de adequar ao previsto na Emenda à Constituição Federal de nº37/2002, que passam a ter a seguinte redação:
Art. 1º. Para fins de cumprimento do disposto no § 3º do Art. 100 e do 87 dos Atos das Disposições constitucionais transitórias, ambos da Constituição Federal, considera-se como de pequeno valor, no âmbito da Administração Estadual, os créditos não superiores a R$28.960(vinte e oito mil, novecentos e sessenta reais), equivalente a quarenta salários-mínimos no exercício do ano de 2014.
§ 1º. É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no "caput" deste artigo, e, em parte, mediante expedição de precatório.
§ 2º. É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma do "caput" deste artigo.
§ 3º. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no "caput" deste artigo, o pagamento far-se-á sempre por meio de precatório.
§ 4º. É facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito, no que exceder ao valor estabelecido no "caput" deste artigo, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, na forma ali prevista.
§ 5º. A opção exercida pela parte para receber os seus créditos na forma prevista no "caput" deste artigo implica a renúncia do restante dos créditos porventura existentes e que sejam oriundos do mesmo processo.
§ 6º. O pagamento sem precatório, na forma prevista neste artigo, implica quitação total do pedido constante da petição inicial e determina a extinção do processo.
§ 7º O valor previsto no caput será anual e automaticamente atualizado pelos índices oficiais de correção de inflação, com o fim de manter o seu valor real e evitar prejuízos aos credores no pleno e célere pagamento de seus créditos.
§ 8º O pagamento efetivo do crédito mencionado no caput ocorrerá em, no máximo, 30 dias, a contar do recebimento da ordem judicial respectiva.
Art. 2º. O Procurador-Geral do Estado, ouvido o Procurador-Chefe da Procuradoria Especial respectiva, da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, ou o chefe da procuradoria jurídica de cada entidade da Administração indireta em relação à que atue, poderá autorizar a realização de acordos ou transações, em juízo, para terminar litígios, nas causas de valor até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como a não propositura de ações para cobrança de créditos, atualizados, de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (hum mil reais), e, ainda, a dispensa de recursos judiciais sempre que sobre a matéria já existir jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo único- O valor previsto no caput será anual e automaticamente atualizado pelos índices oficiais de correção de inflação.
Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 01º de janeiro de 2015.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, …...........de ….................de ................; 193° da Independência e 126° da República.
GOVERNADOR DO ESTADO
[1] Expressão usada pelo Ministro Carlos Brito na ADI 2868/PI, de forma, brilhante, ao rebater argumentos contrários.
[2] BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição, 5ª edição, revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Saraiva, 2003,
[3] JOSÉ JOAGUIM GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional e Teoria da Constituição 3ª edição. Coimbra: Almedina, 1999, pp. 326 e 327.
Analista do MP/SE. Formado em Direito pela Universidade Tiradentes; Pós- graduado em Direito Público pela UNOPAR. Foi membro da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB/SE. Palestrante.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MENEZES, Filipe Cortes de. A requisição de pequeno valor e dignidade constitucional do credor do poder público Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 mar 2014, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/38800/a-requisicao-de-pequeno-valor-e-dignidade-constitucional-do-credor-do-poder-publico. Acesso em: 29 set 2024.
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