Introdução
O presente estudo objetiva analisar o instituto da renúncia tácita quando o segurado após o indeferimento de requerimento administrativo de concessão ou revisão de benefício previdenciário formula novo requerimento administrativo com o mesmo objeto.
É comum no âmbito administrativo e judicial nos depararmos com situações nas quais os segurados formulam diversos requerimentos administrativos de concessão de benefício previdenciário enquanto um primeiro requerimento formulado ainda suporta recurso administrativo ou é passível de correção do ato de indeferimento pelo Poder Judiciário.
Não há vedação na formulação de novo requerimento na situação acima narrada, todavia entendemos que os efeitos financeiros de eventual reconhecimento administrativo ou judicial do pleito do segurado apenas possuirá efeitos financeiros a contar do último requerimento formulado pelo segurado.
Desenvolvimento
O procedimento administrativo de concessão de benefício de concessão de benefício se inaugura através de requerimento formulado pelo segurado junto às agências do INSS.
No curso do procedimento administrativo, resumidamente, pode a autoridade administrativo solicitar documentos e provas de determinado fato ao segurado, bem como pode o segurado requerer a produção de determinados tipos de prova, até a conclusão final do procedimento administrativo que ocorre com a decisão da autoridade pelo deferimento ou indeferimento do requerimento.
As decisões administrativas proferidas no âmbito do procedimento administrativo comportam recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social, a qual compreende vinte Juntas de Recursos, quatro Câmaras de Julgamento e um Conselho Pleno, nos termos do artigo 303 do Decreto nº 3.048/99.
Logo, as decisões administrativas estão sujeitas a revisão por órgão administrativo superior.
Como regra geral, as decisões concessivas de benefícios requeridos pelos segurados por órgão administrativo superior retroagem a data de entrada do requerimento administrativo de concessão de benefício.
Assim, a data de entrada do requerimento administrativo de concessão de benefício fixa para o segurado a data de início do benefício ou, ainda, determina a retroatividade da data de início do benefício à ocorrência de determinado evento, por exemplo, no caso de pensão por morte quando requerida no prazo de trinta dias após o óbito a data de início do benefício retroage a data do óbito.
A data de requerimento administrativo fixa a data a partir do qual o segurado irá perceber o valor do benefício previdenciário a ser pago, bem como serve de marco para o período básico de cálculo, que significa o período sobre o qual o INSS irá verificar os salários de contribuição para fins de apuração do valor do salário de benefício.
Ocorre que, em muitos casos, após a decisão que indefere a concessão administrativa do benefício ou, ainda, na pendência de julgamento de recurso interposto, formula o segurado novo requerimento, sem, contudo, esgotar os recursos administrativos pertinentes ao requerimento anteriormente formulado ou aguardar o julgamento dos mesmos.
Inexiste qualquer vedação a formulação de novo requerimento administrativo pelo segurado.
Contudo efeito automático da propositura de novo requerimento é o encerramento do requerimento anteriormente formulado, posto que não haveria lógica na manutenção de ambos os requerimentos, bem como o fim da possibilidade da produção de qualquer efeito jurídico decorrente do requerimento anterior, pois o protocolo de novo requerimento administrativo qualifica a desistência tácita em relação ao requerimento anteriormente formulado.
Tal conclusão decorre de inevitável aplicação da lógica do sistema, visto que procedimento pode ser definido como a sequência lógica de atos tendentes a alcançar determinada finalidade, no caso, a decisão administrativa. Logo, seria incongruente a manutenção de procedimentos diversos que buscam a mesma finalidade.
Cumpre ressalvar que, caso entenda o segurado oportuno, cabe a propositura de ação judicial objetivando a correção do ato administrativo, pois não se mostra necessário o exaurimento da via administrativa para a propositura de ação judicial, conforme já pacificou entendimento o Superior Tribunal de Justiça nas hipóteses de benefícios acidentários (Súmula 89).
A propositura de ação judicial implica renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto, nos termos do artigo 307 do Decreto nº 3.048/99.
Ocorre que apenas é possível a correção judicial de ato administrativo proferido no curso de relação jurídica entre o Administrado e a Administração quando mencionada relação jurídica ainda é passível da produção de efeitos jurídicos.
No caso de proceder novo requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário, o segurado extinguiu qualquer possibilidade de produção de efeitos jurídicos em relação aos requerimentos anteriores, posto que encerradas as relações jurídicas fundadas nestes requerimentos.
Dessa feita, ao refazer o requerimento, após insucesso do pleito anterior, o segurado reconheceu a legalidade do ato administrativo anterior, sendo lícito, assim, presumir-se tenha passado a atuar em conformidade com as exigências legais e instruções invocadas pelo ente autárquico, com consequente atingimento do direito postulado.
Reconhecer a legalidade do ato administrativo anterior significa estabilizar a relação jurídica dantes iniciada, encerrando a possibilidade de produção de efeitos jurídicos oriundos desta relação. Assim, a segurança jurídica passa irradiar seus efeitos sobre o ato administrativo, o qual produziu os efeitos que lhe eram previstos no ordenamento jurídico com a resposta apresentada ao segurado e a respectiva concordância do mesmo com os seus termos.
Outro aspecto importante a ser abordado na presente medida diz respeito a boa fé objetiva, a qual deve estar presentes em todas as relações jurídicas verificadas no ordenamento jurídico pátrio.
Ao efetuar novo requerimento administrativo de concessão de benefício, presume-se claramente que o segurador renunciou e desistiu de qualquer possibilidade jurídica de produção efeitos jurídicos em relação ao requerimento anteriormente formulado.
Em muitas oportunidades se verifica que, após diversos insucessos na esfera administrativa, os segurados propõem ações judiciais objetivando a concessão do benefício desde a data de entrada do primeiro requerimento administrativo formulado.
Segundo nosso entendimento, pleitear a concessão de benefício desde o primeiro requerimento é ofensivo à segurança jurídica e a boa fé. Realmente, caso não concordasse com o indeferimento administrativo do benefício deveria o segurado, à época própria, postular a correção judicial do ato administrativo que indeferiu seu benefício, e não apresentar sucessivos requerimentos pleiteando sua concessão e, posteriormente, pretender o recebimento dos valores devidos desde a data do primeiro requerimento.
Tal postura é absolutamente incongruente, posto que o protocolo de novo requerimento administrativo de concessão de benefício faz presumir que o segurado concordou com o indeferimento do pleito administrativo anterior, bem como se encerrou, nessa oportunidade, a relação jurídica fundada no pleito anterior.
É o que faze presumir a boa fé e a segurança jurídica presentes em todas as relações verificadas no ordenamento jurídico pátrio.
De outro lado, o pleito do Autor também não se mostra razoável, pois a expectativa de produção de efeitos jurídicos existe apenas em relação requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário em curso, não em relação a requerimentos administrativos de concessão já arquivados em razão do indeferimento e sobreposição de pedidos.
Por oportuno, vale transcrever o entendimento proferido pela Turma Recursal dos JEFs do Estado Rio Grande do Sul, nos autos do Processo nº 2002.71.02.010086-4, sessão de 01.07.2003, Relatora do Acórdão Juíza Vivian Josete Pantaleão Caminha, o qual corrobora o raciocínio exposto no presente estudo:
Na verdade, o que o Autor / recorrente vem propor, nesta lide, é a reavaliação, desta feita pelo Poder Judiciário, da prova de sua condição de segurada produzida no primeiro requerimento e havida por insuficiente, pelo ente autárquico. Evidencia-se tal objeto pela retomada da matéria e direcionamento ao ponto da comprovação do exercício de atividade rural, circunstância essencial à consecução do benefício pretendido.
Se a Administração já havia indeferido o pedido, inclusive em sede recursal, caberia, como corretamente assinalou o magistrado singular, a condução da pretensão à esfera judicial. Entretanto, a segurada renovou o pedido diante da autarquia previdenciária, logrando êxito. Ao fazê-lo, depreende-se que desistiu da oposição às razões da Administração. Neste passo convém assinalar que, a despeito da repetida afirmação, pela recorrente, de que idênticos os documentos que instruíram um e outro requerimentos, não há como verificar, neste feito, o grau de identidade.
Conclui-se, a final, que o ato de formular novo requerimento significou desistência tácita ao pedido anterior, haja vista a incompatibilidade entre o ato de impugnar ou irresignar-se ante decisão administrativa e a aquiescência subjacente à renovação do requerimento. Ao refazer o requerimento, após insucesso do pleito anterior, a segurada reconheceu a legalidade do ato administrativo anterior, sendo lícito, assim, presumir-se tenha passado a atuar em conformidade com as exigências legais e instruções invocadas pelo ente autárquico, com conseqüente atingimento do direito postulado.
Conclusão
Em decorrência, nas hipóteses de sucessivos requerimentos administrativos formulados pelo segurado com o mesmo objeto, apenas é possível a produção de efeitos jurídicos decorrentes da concessão do benefício a partir da data de entrada do último requerimento administrativo formulado, posto que a propositura de novo requerimento administrativo com o mesmo objeto do requerimento anteriormente formulado significa renúncia tácita em relação a este último.
Procurador Federal e Especialista em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - SP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MICCHELUCCI, Alvaro. Requerimento Administrativo de Concessão de Benefício Previdenciário. Duplo Requerimento. Renúncia Tácita ao Requerimento Anteriormente Formulado Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 jul 2014, 06:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/40293/requerimento-administrativo-de-concessao-de-beneficio-previdenciario-duplo-requerimento-renuncia-tacita-ao-requerimento-anteriormente-formulado. Acesso em: 23 dez 2024.
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