RESUMO: O presente artigo visa analisar as perspectivas jurídicas da alienação parental, mormente as disposições insertas na Lei 12.318/2010. Após delinear um panorama conceitual, buscou-se construir um quadro de detalhamento acerca da alienação parental no ordenamento jurídico positivo brasileiro por intermédio do exame esmiuçado do diploma legal suso aludido, bem como promover uma reflexão acerca da importância do instituto no bojo da proteção da higidez familiar, sempre tendo como norte a visualização da temática sob a ótica da constitucionalização do direito de família.
Palavras chaves: 1 - Alienação parental. 2 - lei 12.318/2010. 3 - Separação conjugal. 4 - Divórcio. 5 – filhos. 6 - Direito constitucional de família
I - CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Sabe-se que nem sempre a realidade familiar nasce, desenvolve e se finaliza de maneira harmônica e pacífica. Tão dinâmica quanto a logística efervescente da vida atual é a formação, o desmembramento, a cisão e fusão de novas famílias. Famílias se formam, famílias se dividem. O fim da vida conjunta pode ser tranquila, todavia, recorrentemente, quando da ruptura dessa vida conjugal, um dos cônjuges não consegue organizar adequadamente os efeitos da separação e, por vezes, o sentimento de rejeição ou de traição, faz surgir um desejo de vingança, desencadeando um processo de destruição, descrédito do ex-parceiro, sobretudo perante os filhos.
Cuida-se nada mais do que uma espécie de lavagem cerebral feita por um dos genitores, alienador do filho, de modo a denegrir a imagem do outro genitor, narrando maliciosamente profundas e graves más qualidades ou fatos que não ocorreram ou que não aconteceram conforme a descrição dada pelo alienador. Exatamente isso é o que se denomina alienação parental: uma campanha perpetrada por um genitor objetivando o descrédito, afastamento e tentativa de ruptura de qualquer laço entre o filho e o outro cônjuge.
De maneira específica, este artigo propõe-se a analisar os contornos jurídicos na perspectiva legal positivada da alienação parental nos tempos hodiernos, com destaque especial para o estudo da Lei 12.318/2010, que dispõe sobre a alienação parental.
O tema, ainda jovem nos palcos do Direito, gera intensa euforia e debate nas arenas que lidam direta ou indiretamente com o assunto. A escolha do assunto deu-se em razão de sua inequívoca contemporaneidade e, principalmente, por sua salutar importância, sobretudo no âmbito das disputas pela guarda dos filhos entre os ex-cônjuges no pós-separação. Por certo, cuida-se aqui de um assunto de extremo relevo, sobretudo por também envolver as temáticas: criança, adolescente e abuso.
Tem-se que a alienação parental afronta de forma inaceitável o próprio instituto da família em si, notadamente o afeto entre pais e filhos, a saúde e pleno desenvolvimento do menor, sendo um verdadeiro ataque ao direito de convivência, de afeto e à dignidade humana de todos envolvidos. Deve, portanto, ser identificada, combatida e tratada nos meios jurídicos de maneira eficaz e satisfatória por intermédio de medidas legais, políticas eficientes e posições judiciais firmes no sentido de reduzir ao máximo a sua ocorrência, que, habitualmente, constrói efeitos nefastos.
Obtempera-se que, em meio aos objetivos a serem alcançados pelas palavras debruçadas neste artigo, senão o principal deles, é promover a pesquisa, o estudo, a investigação e a compreensão acerca do tema em questão, fazendo um cotejo com as novas concepções e princípios do direito de família e mostrando a pertinência da importância do debate e da busca de meios de coibir a prática criticada.
A investigação do objeto se deu, notadamente, por intermédio da metodologia de minuciosa pesquisa bibliográfica, em fontes como doutrinas jurídicas, especialmente aquelas de autores especialistas na matéria em questão, livros diversos, artigos científicos, trabalhos acadêmicos, ente outros.
Segundo Bénédicte Goudard (2008, p. 07), a síndrome de alienação parental foi descrita e nomeada pela primeira vez em 1985 por Richard A. Gardner, para definir a situação patológica de frequência crescente associada a divórcios altamente conflituosos:
A Síndrome de Alienação Parental (SAP) é um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a “lavagem cerebral, programação, doutrinação”) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo. Quando o abuso e/ou a negligência parentais verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação de Síndrome de Alienação Parental para a hostilidade da criança não é aplicável (GARDNER, on line).
Para Jorge Trindade (2009, p. 309), cuida-se a alienação parental de um processo que consiste em programar uma criança para que ela odeie, sem justificativa, um de seus genitores, de modo que a própria criança se contamine e ingresse nessa empreitada de descrédito, criando fortes sentimentos de repulsa, ansiedade e mesmo temor em relação ao outro genitor. É uma verdadeira, porém odiosa, manipulação. O alienador “educa” o filho no ódio contra o outro genitor, até conseguir que ele, de modo próprio, leve a cabo esse rechaço.
O objetivo desse comportamento é excluir o outro genitor da convivência familiar com o filho, empenhando-se várias formas para obter a exclusividade da criança ou a retaliação contra o ex-cônjuge (BUONO, 2008, p.26).
Desde já, imperioso dizer que os estudiosos específicos acerca do tema diferenciam a alienação parental da síndrome da alienação parental. Com efeito, é preciso que se tenha claro os conceitos relacionados.
A alienação parental caracteriza-se pelo ato de induzir a criança a rejeitar o pai ou a mãe, alvos dos ataque, com esquivas, falsas histórias difamatórias, até ódio, acusações de maus tratos e abuso sexual. Seriam os próprios atos de desmoralização da figura do outro genitor perante a criança, inclusive, poderá ser feita não somente pelo guardião da criança, mas também por terceiros, como tios, avós, dentre outros. (SILVA, 2011, p.47). Como se verá tal pluralidade foi acolhida pela Lei 12.318/2010.
Por seu turno, a síndrome de alienação parental, também conhecida pela sigla SAP, é o conjunto de sintomas que a criança pode vir a apresentar, decorrente dos atos de alienação. A síndrome pode ser considerada como sendo as consequências e sequelas deixadas por essas atitudes. São os efeitos emocionais e as condutas comportamentais na criança que é ou foi vítima do processo de alienação. (SILVA, 2011, p.47).
Rolf Madaleno (2011, p.448) contribuiu ao constatar que, lastimavelmente, tem sido uma prática bastante habitual de um pai ou uma mãe tentar obstruir a relação afetiva dos filhos com o outro ascendente, buscando uma cruel lealdade do filho e sua rejeição ao outro genitor e seus familiares, que vão sendo maliciosamente excluídos.
Demais disso, pondera esse civilista da seara familiar que a alienação é geralmente alimentada pelo ascendente guardião (aquele que detém aguarda), que projeta na criança ou adolescente os seus sentimentos negativos, de indignação e rancores do ex-parceiro. Com o uso de chantagens de extrema violência mental, sem nenhuma chance de defesa, a criança passa a acreditar no que foi pregado.
Maria Berenice Dias (2008, p.418) atesta que
[...] nesse jogo de manipulações, todas as armas são utilizadas, inclusive a assertiva de ter havido abuso sexual. O filho é convencido da existência de determinados fatos e levado a repetir o que lhe afirmado como tendo realmente acontecido. Nem sempre consegue discernir que está sendo manipulado e acaba acreditando naquilo que lhe foi dito de forma insistente e repetida. Com o tempo, nem o alienador distingue mais a diferença entre a verdade e a mentira. A sua verdade passa a ser verdade para o filho, que vive com falsas personagens de uma falsa existência, implantando-se, assim, falsas memórias.
A alienação parental, não é fenômeno exclusivo da atualidade, de modo que, de uma maneira ou de outra, a ausência de regulamentação específica sobre o tema era pontualmente suprida por outras fontes diversas no ordenamento jurídico, especialmente as genéricas, bem assim, as regras principiológicas de proteção à família e ao menor insertas em outros diplomas legais como o próprio Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Todavia, tanto a doutrina civilista da seara familiar quanto os próprios Tribunais brasileiros já vinham manifestando-se esporadicamente em seus entendimentos sobre o tema acerca da necessidade legislativa da criação de um instrumento legal peculiar que coibisse a prática de forma específica e, acima de tudo, eficiente (MONTEIRO, [s.d], p. 07). Malgrado o fato de que, esporadicamente, vinham sendo utilizados outros diplomas legais, na verdade, o que faltava especificamente era um instrumento que desse parâmetro e segurança jurídica aos operadores do direito.
Imprescindível assinalar que a bibliografia especializada, assim como a pesquisa jurisprudencial realizada, de forma unânime, afirmam que, historicamente, o primeiro julgado que se tem notícia é datada do ano de 2006 de relatoria da então desembargadora Maria Berenice Dias, Rio Grande do Sul:
DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ABUSO SEXUAL. SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL.
Estando as visitas do genitor à filha sendo realizadas junto a serviço especializado, não há justificativa para que se proceda a destituição do poder familiar. A denúncia de abuso sexual levada a efeito pela genitora, não está evidenciada, havendo a possibilidade de se estar frente à hipótese da chamada síndrome da alienação parental. Negado provimento. Agravo de instrumento sétima câmara cível Nº 70015224140. Comarca de Porto Alegre. Agravante M.S.S. Agravado S.D.A. Data de julgamento: 12 de julho de 2006.
De fato, diante das devastadoras consequências infligidas às relações familiares, não poderia o legislador, manter uma postura abstencionista, uma vez que era a própria dinâmica social que reclamava por recursos e soluções pontuais. Visualizando estes severos efeitos no núcleo familiar, o Estado não podia quedar-se inerte, impondo-se necessária a criação de medidas jurídicas com a finalidade de tratar da temática e, especialmente, punir com eficiência o alienador.
Nesse diapasão, foi então aprovada a Lei 12.318/2010 – Lei da Alienação Parental. Originou-se do Anteprojeto Lei 4.053/2008, de autoria inicial do Juiz do Trabalho Elízio Luiz Perez, apresentado na Câmara dos Deputados pelo Deputado Régis de Oliveira e foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado, onde se tornou PLC nº 20/10, tendo como Relator o Senador Paulo Paim. O texto final foi aprovado pelo Presidente Lula e publicado em 26 de agosto de 2010, tendo, todavia, dois artigos vetados, como exposto adiante.
Tal Lei teve como manancial, inspiração e origem no aspecto formal, nas leis e nos princípios protetivos já existentes na proteção familiar e de preservação do melhor interesse dos filhos, bem como, nas demandas judiciais envoltas do assunto na sociedade brasileira em geral e ao tema que clamavam por uma instrumentalização sobre o assunto. No que concerne aos aspectos materiais voltou-se às sugestivas demandas em consultórios psicológicos versantes sobre alienação parental, as intensas e variadas discussões em sítios da internet e, com notório destaque, a grande difusão e debate.
Com efeito, de início, há que se falar que a própria dicção do artigo 3º privilegia de maneira expressa, trazendo para a seara normativo-legal, a noção por tantas vezes preconizada neste artigo de que a prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constituindo abuso moral contra a criança ou adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda. Reafirmando assim, em expresso texto da lei ordinária, as garantias previstas pela Constituição Federal no artigo 226 e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente no artigo 19.
Observa-se que como em poucas leis, ousou essa a definir o conceito, nesse viés esclarece sob a visão legal, no artigo 2º, o que seria a definição jurídica da alienação parental:
Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Tal definição pretendeu, além de afastar a ideia de que a alienação parental juridicamente não existe, permitir um maior grau de segurança aos operadores do direito em sua caracterização: “é relevante que o ordenamento jurídico incorpore a expressão alienação parental, reconheça e iniba claramente tal modalidade de abuso” (PEREZ, 2010, p. 65). Sobre a importância da tipificação legal Igor Nazarovicz Xaxá (2008, p. 54) ilustra:
A principal justificativa é, evidentemente, não existir qualquer definição ou previsão legal para o que seja Alienação Parental ou Síndrome da Alienação Parental e, consequentemente, a enorme resistência entre os operadores do direito ao reconhecimento da sua existência e gravidade. Não existe nenhum mecanismo para inibir ou diminuir sua ocorrência. É de fundamental importância que sua tipificação passe a fazer parte do ordenamento jurídico para que o Poder Judiciário disponha de efetivos instrumentos a combater e prevenir suas ocorrências.
Especificados os mecanismos para coibir e reduzir os efeitos da uma Alienação Parental permitirá ao juiz, aplicar uma medida mais específica e adequada ao caso concreto, inclusive por indicação de perito, evitando que o magistrado tenha que se socorrer da complexa interpretação do ordenamento jurídico.
Destaque também para a pretensa forma abrangente em que tal definição foi forjada, afastando termos restritivos ou exclusivos, preconizando que a alienação é, de regra, flexibilizada para abranger qualquer ato com o intuito de “repudiar o genitor ou que causar prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.
Também, tendo como parâmetro os comandos positivados na Lei 12.318/2010, o agente alienante, sujeito ativo, pode ser qualquer dos genitores, os ou quem quer que esteja sob a autoridade do menor. Todavia, restringiu-se o agente passivo apenas a figura do genitor.
Sendo assim, sob uma interpretação literal e restritiva, não poderia haver alienação parental em relação a, por exemplo, pais adotivos, já que, numa visão estrita, não seriam genitores. Contudo, sob uma intepretação teleológica, esse não parece ser o melhor posicionamento, haja vista que tal restrição parece ser incoerente se conjugada e abalizada com o espírito da lei e os demais princípios regentes do moderno direito de família.
Prosseguindo no exame legal, trouxe o legislador, ainda no artigo 1º, parágrafo único, um rol exemplificativo, com sete incisos, de condutas que podem configurar alienação parental, sem prejuízo de outros declarados pelo juiz ou detectados por perícia. Analisar tais incisos mostra-se indispensável para vislumbrar como o texto legal incorporou, e de maneira muito positiva, as significações e valorações, especialmente as psicológicas, da dogmática e essência dos estudos acerca da alienação parental, como exposto anteriormente. Por essa razão, passa-se a tal exame doravante.
O inciso I do parágrafo único em comento considera ato de alienação parental a “realização de campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade”. A desqualificação é, lamentavelmente, conduta corriqueira na separação. Normalmente, o genitor guardião, por permanecer maior tempo maior com o filho, transfere para eles as frustrações do rompimento, passando o menor a ser arma de vingança.
Os jargões, conforme os psicólogos da área de família, são sempre os mesmos no discurso do alienante, tais como: “seu pai ou sua mãe nos abandonou”, “foi ele (pai) ou ela (mãe) responsável pelo fracasso da família”, “ele ou ela nunca se preocupou com agente”, dentre outros. Ademais, enfatizam-se densamente e de maneira extremamente pejorativa os defeitos do outro genitor, ou até mesmo imputa-lhe caraterísticas ou fatos inverídicos, com o intuito de alterar negativamente a percepção do menor. Sem dúvida, é uma campanha verbal que afeta diretamente o psicológico do menor.
Examina-se que são íntimos entre si os incisos II, III, IV, as condutas elencadas são semelhantes. Trata-se de práticas de alienação parental que favorecem o afastamento do menor, que, por sua vez, nem sequer sabe o que está acontecendo. Assim ocorre quando o alienante dificulta o exercício da autoridade parental, v.g, desautorizando a educação ou correção que o outro genitor havia feito, ou mesmo quando não admite que haja dois adultos significantes na vida do menor, maculando, assim, a imagem do outro como se só ele tivesse o autoridade parental na vida daquele filho.
Outra conduta é dificultar o contato da criança ou adolescente com o genitor ou dificultar o direito regulamentado de convivência familiar. Nesse aspecto é comum tentar-se diminuir o contato do genitor não guardião com empecilhos criados, como por exemplo: “hoje fulano (a) tá com febre não vai poder passar o final de semana com você”; “esse final de semana tem uma aniversário do coleguinha da escola”; ou simplesmente viajar tão-somente com intuito de impedir a convivência familiar.
Por seu turno, o inciso V faz prescrições acerca da omissão de informações relevantes ao genitor relativas à vida pessoal da criança ou adolescente, inclusive, escolar e médica, bem assim, alteração de endereços. Nesse ponto, o alienante passa a usar o discurso do “esquecimento”, dizendo: “me esqueci de avisar da reunião da escola”; “esqueci-me de avisar da consulta de hoje à tarde”; dentre outros esquecimentos absolutamente injustificáveis e que favorecem a marginalização do genitor não guardião, passando a viver alheio aos acontecimentos e favorecendo para a perda do vínculo afetivo e de afinidade. Na esteira de Renata Chermont R. da Silveira Cabral (on line): “considera-se uma prática de alienação parental imprópria, pois não há interferência psicológica direta, o que há são práticas indiretas com o fito de excluir o outro genitor do dia a dia daquele filho”.
Em seguida, o inciso VI, faz referência a imputação de falsa denúncia contra genitor e familiares, com o intuito de obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente. Essa é considerada a prática de alienação parental mais grave, inclusive pode o agente ativo ser responsabilizado criminalmente pela prática de calúnia, difamação ou falsa comunicação de crime. Nesse ínterim, ressalta-se os casos de acusação de maus tratos e abuso sexual, com o fito de conseguir liminar judicial afastando o menor do genitor. Esses são casos passíveis de sofrerem sanções da monta da suspensão da autoridade parental com a consequência perda da guarda, em decorrência da seriedade da alienação e, igualmente, pela simples reflexão de que o genitor capaz de tamanha crueldade não é o genitor que preserva o melhor interesse do filho.
Por derradeiro, descreve o inciso VII sobre mudança para local distante, sem justificativa, como prática de alienação parental, para dificultar a convivência com o outro genitor e com seus familiares, como tios, primos, avós. Buscou o legislador, sobretudo, preservar a criança ou adolescente em seu ambiente de origem, para que mantenha sua identidade de cunho afetivo, social e histórico. Atenta a isso e visando coibir tal prática a Lei 12.318 prevê dois institutos. O primeiro, no parágrafo único do artigo 6º, assevera que:
Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
O segundo, artigo 8º, disciplina que:
Art. 8º A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.
À luz do texto legal, no artigo 4º, não precisa necessariamente estar instalada na mente do menor a síndrome de alienação parental, haja vista que basta somente o prejuízo à harmonia familiar, ou seja, indícios da prática de alienação parental. Na realidade, isso vem a evidenciar a pretensão legal preventiva presente na intenção da lei (PEREZ, 2010, p. 65).
[...] Constata-se que o processo de alienação parental representa, ele próprio, forma de abuso emocional contra a criança ou adolescente. Eis o primeiro ponto a que a lei se voltou: evitar, na origem, a prática de tal modalidade de abuso, dando visibilidade ao contexto em que praticado e os riscos a ele inerentes, ainda que não se infira dele necessário distúrbio para a criança ou adolescente.
Naturalmente, as hipóteses exemplificativas de alienação parental, não afastam nem tampouco restringem a possibilidade de realização de perícia psicológica e biopsicossocial como subsídio à decisão judicial, o que é inclusive fomentado pelo artigo 5º da Lei de Alienação Parental ao determinar que:
Art. 5o Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.
§ 1o O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.
§ 2o A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.
§ 3o O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.
No que concerne à instrumentalização processual, tratada nos artigos 4º e 5º, determina-se que a prática pode ser alegada tanto de oficio como a requerimento, e em ação autônoma ou incidental, o processo terá tramitação prioritária, e será ouvido o Ministério Público. Desse modo, caso haja indício da prática de alienação parental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial, ou seja, a avaliação é de cunho multidisciplinar. A equipe por ventura designada terá prazo de 90 (noventa) dias para conclusão e apresentação de laudo, visando assim preservar o direito do menor com uma prestação jurisdicional célere.
Fundamental frisar que a Lei, para o fim de aplicar as sanções legais elencadas, contentou-se com meros indícios do ato de alienação parental. O próprio artigo segundo externa: “Declarado ‘indício’ de ato de alienação parental [...]”. Sobre isso pertinentes são as positivas críticas dos juristas Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (2012, p. 617):
Em uma primeira análise, poder-se-ia até argumentar que tal previsão meramente indiciária afrontaria o sistema constitucional de ampla defesa, mas em verdade, tal raciocício não procede, pois o que se tem em mira é, em primeiro plano a perpectiva de defesa da própria criança ou adolescente, vítima indefesa dessa grave forma de programação mental, em um contexto familiar que, em geral, dificulta sobremaneira a reconstrução fática da prova em juízo.
Em que pese a seara sancionatória legal, talvez seja artigo 6º o que mais ressalta em importância. Cuida o referido disposto dos instrumentos de proteção direta (PEREZ, 2010, p. 65).
Frise, desde já, que o traço preponderante que orienta o rol de medidas exemplificativas transcende o aspecto puramente. Mais do que isso, buscam a preservação do bem-estar psíquico da criança ou adolescente (PEREZ, 2010, p. 79).
A sanção não tem o condão de punir e sim de cuidar, atentar e prevenir a odiosa prática da alienação parental, preservando o melhor interesse da criança ou adolescente.
O que se objetiva com esta nova Lei é dar efetividade ao direito da criança e do adolescente à dignidade, ao respeito, à liberdade, e à convivência familiar e comunitária, salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, em circunstância de Alienação Parental (PAIVA, 2010, p. 23)
Nessa direção, disciplina o artigo 6º, com sete incisos, que caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental (on, line)
Em apreciação nota-se, pois, uma gradação sancionatória que parte de uma medida mais branda como advertência, podendo culminar em uma imposição muito mais grave como a suspensão do poder familiar. Outrossim, deve-se garantir, sobretudo, em qualquer circunstância, o contraditório e a ampla defesa, sob pena de flagrante mácula ao devido processo legal.
Naturalmente, somente o caso concreto e suas especificidades é que determinarão qual sanção será mais adequada, devendo o magistrado se cercar de garantias e subsídios que o permitam tomar uma decisão sensata. Nesse contexto, a constatação psicológica do nível em que se encontra a alienação, se leve, média ou grave, segundo a classificação e os parâmetros fornecidos por Richard Gardner, pode ser indiciária guia de direção e escolha da medida a ser aplicada.
Sob um prisma temporal, note-se, todavia, que não determinou a Lei haver prazo mínimo de suspensão do poder familiar, o que leva a crer que tal medida, enquanto afigurar necessária, poderá subsistir, ou até que os filhos atinjam a plena capacidade civil, caso em que, como se sabe, extingue-se o próprio poder familiar (GAGLIANO e PAMPLONA FILHO, 2012, p. 618).
Outro aspecto importante a ser esclarecido relaciona-se à multa prevista como sanção. É que se poderia equivocadamente pensar que o legislador pensou em impor medida pecuniária como decorrência de uma obrigação de fazer, no sentido de, por exemplo, obrigar um pai que visite seu filho, passeie com ele, vá ao parque, shopping. Ora, parece não ser esse o espírito da norma. Não é sob esse viés que deve-se encarar a hermenêutica da Lei. Na realidade, o que se pretende com a multa é impor medida punitiva de cunho econômico em face daquele que pratica atos de alienação parental; ou seja, impor a abstenção de um comportamento indevido e espúrio, para que este deixe de realizar tal comportamento nocivo.
Em outro plano, salutar não olvidar-se da admirável previsão trazida pelo artigo 7º, que garante que atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.
III.a - Vetos
Ressalte-se que dois artigos foram vetados quando da promulgação da lei, quais sejam o artigo 9º e o 10º. O primeiro versava sobre a mediação em caso de alienação parental e foi vetado sob a alegação de que direito de criança e adolescente caracteriza direito indisponível, portanto seria inconstitucional, motivo pelo qual não caberia mecanismo extrajudicial de solução de conflitos. Já o artigo 10º previa possibilidade de prisão, sanção de natureza eminentemente penal, é que havia previsão de criação de um crime no bojo da Lei. Foi vetado sob a argumentação que a uma prisão em um momento tão delicado traria um sofrimento maior ainda aos filhos, e que se necessário fosse utilizaria emprestado os dispositivos penais do Estatuto da Criança e do Adolescente, que também disciplina o assunto.
Desse modo o veto, argumentou-se também a prevalência e ênfase do caráter educativo, preventivo e de proteção da norma, com a supressão da parte penal. Além disso, havia a dificuldade de tipificação direta dos atos de alienação parental, para efeito penal, considerando que, em muitos casos, pressupunha exame subjetivo de conduta, incompatível com a objetividade necessária para configuração do eventual ilícito penal e constatação de sua autoria (PEREZ, 2010, p. 62)
Na esteira do que ensina Elizio Luiz Perez (2010, p. 62), o conceito de família mudou e agora é visto como um meio que permite a plena realização de seus membros, havendo uma clara distinção entre o vínculo conjugal e as relações parentais.
Dessa forma, a promulgação da lei sobre a alienação parental atendeu a uma demanda da sociedade por mais equilíbrio e participação dos pais e mães na formação de seus filhos.
A Lei da Alienação Parental ainda é norma relativamente nova no ordenamento jurídico brasileiro. No passado, muito provavelmente em decorrência da referida inexistência de diploma normativo específico, verifica-se, em pesquisa à retrospectiva doutrinária e jurisprudencial, há poucas ações de combate a esta alienação.
Tem-se que a nova Lei trata agora de fornecer aos operadores do direito uma série de ferramentas que podem ou não ser eficazes, dependendo da sua correta aplicação. Talvez a questão mais importante da aplicabilidade da lei em casos concretos seja o desafio do Poder Judiciário de conceder uma tutela rápida e eficiente para todas as partes, incluindo os mais afetados, os filhos (MONTEIRO, [s.d], p. 07)
Wesley Gomes Monteiro ([s.d], p. 07) alerta que, inobstante isso, não se espera que a lei transforme imediatamente os costumes e condutas que desencadeiam a síndrome da alienação parental. Ela será apenas mais um instrumento na redefinição das atribuições parentais e terá o objetivo de aumentar a eficácia da atuação do judiciário na questão. Terá ela um caráter indutor de uma dinâmica familiar mais saudável, revelando a preocupação do ordenamento jurídico de reconhecer a parentalidade em um sentido mais amplo.
Edna Regina Calixto Cruz (2010. p. 09) conclui que, com efeito, a Lei 12.3182010 surgiu em boa hora e foi feita para facilitar a intervenção judiciária e atender o melhor interesse da criança ou adolescente. Sua expectativa é contribuir para inibir ou atenuar os processos da Alienação Parental. Essa prática deve ser eliminada antes de se instalar, começando com o esclarecimento, a comunicação, divulgação e advertências, ou se for um caso mais complexo, aplicar as punições previstas na Lei; lembrando, portanto, que sua aplicação deverá ser bem conduzida, pois, estará interferindo em relações cheias de emoções e bastante desgastadas.
Com a mesma ótica revela Goudard;
O Poder Judiciário, órgão com função constitucional de assegurar a manutenção de relações harmoniosas entre os seus membros, de pacificar conflitos entre as pessoas, está, com raríssimas exceções, ainda dando seus primeiros passos. Seus eminentes representantes continuam a se perguntar como resolver de modo equilibrado os conflitos na esfera familiar. Sua falha, de fato, os transforma em reféns de genitores recalcitrantes e em cúmplices dos crimes cometidos desde então em toda impunidade sobre crianças que precisam da presença equilibrada de seus dois genitores. Pior ainda, sua inação os leva a incentivar os desvios de alguns em detrimento de jovens que representam o futuro de nossas sociedades (GOUDARD, 2008, p. 07).
No campo da aplicabilidade da Lei, bem abalizadas são as palavras de Wesley Gomes Monteiro ([s.d], p. 07) ao concluir que a lei centraliza no Estado, na figura do magistrado, a responsabilidade pela ação de fazer cessar o comportamento alienador observado no caso concreto. Passa o magistrado a exercer ações concretas, com tempo determinado para resultados, 90 dias, no que se refere às equipes de avaliação multidisciplinar.
O autor afirma ainda que este prazo de 90 dias, que só poderá ser prorrogado pela ação do juiz, revela a preocupação com a celeridade, o que fica claro com a utilização das palavras “prioritário” “urgência” no artigo 4º e pela própria construção global do diploma normativo:
Art. 4º Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.
Mas essa celeridade, sem descuidar, sempre, da observância do melhor interesse do menor de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, com vistas à preservação de sua integridade psicológica e assegurando, conforme dicção da própria parte final do artigo citada acima, sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, conforme permita ou não o caso.
Oportuno observar a atuação e importância ímpar do trabalho dos profissionais multidisciplinares, que, sabendo quanto à síndrome é nociva à criança, devem agir rapidamente, realizando seus pareceres e a intervenções para impedir que os danos causados pela síndrome tornem-se irreversíveis.
Outro destaque perceptível no âmbito da Lei 12.318/2010 reside na humanização do direito, pois o legislador envolve preocupações relacionadas com o social e com áreas de atuação até então intocadas pela ação do magistrado. Para tanto os operadores do direito são reforçados por equipes sociais das mais diversas áreas que o caso reclame. Quando se tem pareceres mais claros e abalizados (emitidos por profissionais competentes, dotados dos conhecimentos específicos em sua área de atuação) sobre a veracidade ou não da alienação parental, o magistrado fica mais a vontade para proferir decisões urgentes e efetivas de intervenção nas relações familiares, sendo certo que, também, essa decisão será mais consistente e tenderá, naturalmente, menos ao erro.
É imprescindível ter a exata noção de que: a Lei da Alienação Parental surge justamente materializando toda a noção teórica de proteção familiar. Nesse sentido, afirma-se que a definição, as características, os principais efeitos e consequências, os comportamentos caracterizadores da alienação, os níveis, as medidas mais indicadas a serem tomadas por parte de todos os envolvidos, enfim, todo esse arcabouço teórico sobre o qual se funda os estudos da alienação parental, encontrou abrigo certo no âmbito da Lei.
Em suma, deleteriamente, a alienação contribui para quebrar por completo a saúde e harmonia do grupo. Com o fim do casamento e a prática da alienação parental rompe-se o paradigma de família, a deixar os filhos inteiramente fragilizados e com sentimento de orfandade psicológica, além de serem instrumentalizados e utilizados como armas, meio de ataque, contra o outro cônjuge. Vale dizer, é uma nítida forma de abuso, e dos mais preocupantes.
Desta maneira, devem entender os pais, diante do superior interesse da criança e do adolescente, da proteção integral conferida pelo ordenamento jurídico à sua pessoa, assim como da sua condição de sujeito em desenvolvimento, que mesmo com o advento da cessação da união conjugal e a ocorrência de conflitos, deve-se sempre procurar superar sentimentos mesquinhos e altamente danosos, evitando que este seja um âmbito marcado por brigas, intrigas, discussões violentas, trocas de acusações, de maneira buscar a todo instante, ao contrário dessa guerra sem limites, a preservação da harmonia familiar e outros valores detentores de primazia e importância superiores.
Afinal, leis e artigos não são os únicos meios de proteção, e sim os próprios pais, que precisam ter consciência acerca de seus próprios comportamentos e refletir profundamente sobre o que estariam fazendo ao utilizar os filhos como peças de um jogo de vingança, ódio e mesquinhez.
O combate a alienação parental envolve questão de interesse público ante a necessidade de exigir uma paternidade/maternidade responsável, compromissada com as imposições constitucionais bem como salvaguardar a higidez mental dos filhos.
Desta maneira, após a apresentação da matéria, pretendeu-se, além de tecer considerações sobre a alienação parental no ordenamento jurídico brasileiro à luz de uma moderna perspectiva constitucional do direito de família, contribuir para levantar o assunto para a discussão em sociedade, ampliando os conhecimentos e debates sobre a importância e a viabilidade sobre essas questões, tanto na comunidade acadêmica quanto fora dela, sempre rememorando a necessidade de, a cada dia, reinventar novas formas de proteger aquilo que é condição basilar e de notável importância para a existência da vida em sociedade: a família.
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Possui graduação em Direito pela Universidade Federal do Tocantins (2010). Atualmente é Promotor de Justiça no Ministério Público do Estado do Maranhão. Ex-Defensor Público. Ex-Analista Judiciário. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Penal e Processual Penal. Pós-graduado em Ciências Penais . Pós-Graduado em Direito Tributário. Endereço para acessar este lattes: http://lattes.cnpq.br/6143987446845968
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LOPES, Marco Tulio Rodrigues. Alienação parental: um exame crítico acerca das disposições da Lei 12.318/2010 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 ago 2014, 06:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/40470/alienacao-parental-um-exame-critico-acerca-das-disposicoes-da-lei-12-318-2010. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: MARIANA BRITO CASTELO BRANCO
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Por: isabella maria rabelo gontijo
Por: Sandra Karla Silva de Castro
Por: MARIA CLARA MADUREIRO QUEIROZ NETO
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