Resumo: O presente trabalho destina-se à pesquisa e ao estudo do papel que a prova pericial desempenha no combate à criminalidade, com o intuito de informar aos estudantes do Direito acerca de sua importância no contexto jurídico, haja vista que este instituto não recebe o verdadeiro valor em face da importante atribuição que desempenha. Há que se demonstrar que, no Brasil, a perícia em matéria criminal é precariamente utilizada, ressaltando-se a necessidade de se expandir a sua relevância para o processo penal.
Palavras-chave: prova – perícia – processo penal – Estado Democrático de Direito - forense.
1. INTRODUÇÃO
No Brasil e no mundo, é muito conhecida a importância de uma prova pericial em um processo judicial, pois, através dela, pode-se provar consistentemente as alegações feitas pela parte interessada. Entretanto, apesar de ser conhecida toda esta eficácia, este instituto ainda é pouco utilizado no processo penal brasileiro, deixando espaço para dúvidas e até mesmo para decisões errôneas em que se atribui um direito a quem não o merece verdadeiramente.
Esta situação poderia ser facilmente resolvida através da produção de prova pericial, impedindo-se a injustiça, todavia, por diversos fatores como, por exemplo, o desinteresse das autoridades públicas em incentivá-la ou, ainda, a falta de investimentos para o setor que deveria impulsionar esta modalidade de produção de provas, esta espécie de prova fica, muitas vezes, sendo subutilizada ou não utilizada.
Pretende-se demonstrar que a utilização correta e adequada da prova pericial e o seu incentivo poderiam desacelerar a intensa criminalidade, haja vista a relação existente entre estes institutos do direito processual penal, qual seja, a prova pericial com certeza diminuiria a impunidade em todos os níveis da sociedade.
2. NOÇÕES ACERCA DA PROVA PERICIAL
O procedimento de coletas de provas é de competência do Estado e se estendem desde o início do inquérito policial até o fim da instrução criminal, buscando-se sempre a verdade real dos fatos ocorridos.
Não se pode conceber a existência de um processo judicial penal sem a produção de provas, pois o magistrado competente precisa declarar a existência ou inexistência de responsabilidade criminal do acusado. Caso haja esta responsabilidade, o Estado precisa, ainda, impor uma sanção penal ao criminoso, como meio de punição pelo crime cometido por si.
Sobre a relevância das provas, Mittermaier (1996, p. 87) entende da seguinte maneira:
As mais sábias leis, que decretam penas contra quem as infringir, seriam verdadeiramente infrutuosas, se os infratores, com desprezo de suas disposições, não fossem irremissivelmente sujeitos aos castigos, que elas determinam. A única consideração que pode suspender o braço do homem resolvido ao crime, a única garantia que, por conseguinte, a Lei pode dar à sociedade, é a certeza que deve ter o delinquente de que não escapará à vingança da Lei, nem às penas que o crime faz por merecer. Um crime sem punição dá origem a dez outros: trava-se uma luta aberta entre o criminoso e a lei demasiado fraca. [...] Em qualquer sentença proferida sobre a culpabilidade de um acusado há uma parte essencial: a que decide se o crime foi cometido; se o foi pelo acusado; e que circunstâncias efetivamente determinam a penalidade. [...] Essa sentença sobre a verdade dos fatos, pois, que é sobre a prova que versam as prescrições legais mais importantes em matéria de processo criminal.
A prova pericial é conhecida no âmbito jurídico como a “rainha das provas”, haja vista o seu alto nível de credibilidade, uma vez que será desenvolvida por peritos com capacidade técnica e intelectual do perito, que é capaz de analisar diversos tipos de ambientes, reproduzindo os atos ocorridos, simulando-os com o fim de buscar subsídios que incriminem ou inocentem a pessoa do réu.
É extremamente necessário que o fato a ser apurado seja reconstruído em todas as suas peculiaridades para ser analisado por um perito especializado, que produzirá um laudo a ser apresentado ao juiz, para que este exerça o seu convencimento através de uma motivada decisão judicial, na qual será aplicado o Direito.
A prova pericial é a grande responsável pela maioria da decisão dos julgadores, pois, apesar de não vinculá-los, tem um alto grau de confiabilidade para trazer uma resposta eficaz e correta aos anseios da sociedade, quando esta se vê envolvida em um processo criminal.
No Brasil, a prova pericial criminal ainda é produzida de forma precária. A Administração Pública não tem o costume de empenhar grandes investimentos neste setor, portanto, ele não se desenvolve e está subutilizado. Infelizmente isto ocorre, pois se fosse utilizada de maneira recorrente, esta modalidade permitiria um aperfeiçoamento dos provimentos jurisdicionais, ajudando efetivamente a combater a criminalidade advinda de processos mal julgados.
3. CIÊNCIAS JURÍDICAS AUXILIARES DA PROVA PERICIAL
Algumas ciências jurídicas são essenciais para a elaboração de exames periciais eficazes, condizentes com a verdade real dos fatos. Essas ciências são muito bem delimitadas e conceituadas por Mirabete (2003, p. 311-312). São elas a Medicina Legal, a Psiquiatria Forense, a Psicologia Judiciária e a Criminalística.
Medicina Legal é definida pelo insigne doutrinador mencionado anteriormente como a aplicação de conhecimentos médicos para a realização de leis penais ou civis para comprovação da materialidade ou extensão de inúmeras infrações penais como, por exemplo, homicídio, lesões corporais, estupro e outras, incluindo-se nela a matéria de toxicologia (intoxicação alcoólica ou por tóxicos, dentre outras).
Neste mesmo patamar, define que a Psiquiatria Forense ou Judiciária tem como objetivo o estudo dos distúrbios mentais em face dos problemas judiciários e, no processo penal, tem importância decisiva na verificação das hipóteses de inimputabilidade, apurada em exame realizado no incidente de insanidade mental do acusado.
Por sua vez, a Psicologia Judiciária é aquela que tem por escopo a realização dos exames de personalidade, inclusive o criminológico, para a classificação dos criminosos com vista à individualização da execução. Mirabete (2003, p. 311-312) diz que essa ciência cuida especialmente do estudo dos participantes do processo judicial, fornecendo elementos úteis sobre a colaboração de cada um na atividade processual.
Por fim, define a Criminalística como a técnica que resulta da aplicação de várias ciências à investigação criminal, colaborando na descoberta dos crimes, na identificação de seus autores e na apuração das circunstâncias do fato. Seu objetivo principal é o estudo de provas periciais referentes a pegadas, manchas, projéteis, impressões digitais, locais de crime, entre outros.
Portanto, conforme demonstrado, são de extrema importância essas ciências relacionadas à produção da prova pericial, pois cada uma delas possui uma especificidade a ser usada na busca maior que é aquela que busca a verdade real dos fatos.
4. CRÍTICA À ATUAÇÃO DO ESTADO
Diante do exposto anteriormente, é notável que o Estado, apesar de possuir alguns instrumentos úteis em mãos – como é o caso das citadas ciências criminais, a fim de se utilizar de maneira mais eficaz o instituto da prova pericial –, não faz absolutamente nada para promover a prova pericial a meio realmente eficaz de prova.
Os programas globais que a Administração Pública costuma oferecer para solucionar os problemas da justiça penal costumam ser ineficazes, apesar da aparência de eficiência. Como exemplo disso, cite-se as próprias ciências criminais, que existem, mas são subutilizadas ou, ainda, as leis vagas que estão textualizadas, mas que, na prática, não são tão úteis.
Toda esta crítica envolve não apenas o Poder Judiciário, que não tem incentivos para promover esta revolução da prova, mas sim, toda a Administração Pública, desde os governantes até as pessoas que distribuem as verbas para fomentos e incentivos.
Ademais, cite-se a baixa remuneração de pessoas que trabalham no cenário criminal. Não há incentivo e, por isso, falta eficiência. Toda esta questão realmente se resume a isso: falta de planejamento, de incentivo e de implementações eficazes em prol da diminuição da criminalidade, buscando-se implacavelmente a verdade real, por meio de provas periciais.
5. CONCLUSÃO
O instituto da prova pericial passa, ainda, hodiernamente, por muitas barreiras e dificuldades para ser eficazmente implementada. Isso se deve a diversos fatores, mas não se pode olvidar a imensa parcela de responsabilidade que o próprio Estado possui acerca deste tema. O ideal seria que houvesse incentivos por parte da Administração Pública, pois é comprovada a eficácia das provas periciais em um processo judicial criminal. Os peritos possuem alto grau de especialização e há ciências interligadas ao processo penal que permitiriam a busca eficaz pela verdade real, entretanto a ausência de incentivos faz com que seja tão precário e subutilizado o instituto da prova pericial no direito processual penal brasileiro. Dessa forma fica ainda mais difícil buscar a solução justa dos conflitos.
6. REFERÊNCIAS
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. – 21. ed. – São Paulo: Saraiva, 2014.
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. – 14 ed. – São Paulo: Atlas, 2003.
MITTERMAIER, C. J. A. Tratado da Prova em Matéria Criminal. – São Paulo: Bookseller, 1996.
Advogada. Graduada em Direito pela Universidade Estadual de Montes Claros/MG.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LEAL, Fernanda Rabelo Oliveira. O estudo da prova pericial no combate à criminalidade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 fev 2015, 04:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/43223/o-estudo-da-prova-pericial-no-combate-a-criminalidade. Acesso em: 23 dez 2024.
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