RESUMO: O Presente artigo busca inserir no atual ordenamento jurídico uma discussão referente à regulamentação da guarda judicial de embriões criopreservados após a dissolução da sociedade conjugal. O que se visa é o debate quanto à ausência de leis específicas sobre reprodução assistida, gerando frustração emocional e física ao casal após o término do relacionamento, onde na maioria das vezes uma das partes persiste com a vontade de levar a reprodução adiante. Ao contrário da vontade inicial onde ambas as partes concordaram e sonharam juntas. No entanto, após fatos externos, uma das partes decide não apenas por fim ao relacionamento, como também, ao procedimento de reprodução assistida. Ocorre que, os embriões já são realidade. E agora? O que fazer com eles? Se uma das partes deseja prosseguir com a reprodução, descarta-los ou dar a um dos dois a chance de gerar este embrião? Assim sendo, em virtude de não haver regulamentação referente à relação judicial quanto à guarda de embriões congelados, o presente artigo visa questionar a necessidade e os conflitos que a ausência de um posicionamento jurídico causa.
PALAVRA – CHAVE: Guarda de Embriões; Criopreservação; Dissolução da sociedade conjugal.
ABSTRACT: This article seeks to insert in the current legal system a discourse regarding the regulation of judicial custody of cryopreserved embryos after the dissolution of the conjugal society. What is aimed at is the debate about the absence of specific laws on assisted reproduction, generating emotional and physical frustration to the couple after the end of the relationship, where most of the time one of the parties persists with the will to carry the reproduction forward. Contrary to the initial will where both parties agreed and dreamed together. However, after external facts, one of the parties decides not only to end the relationship, but also to the procedure of assisted reproduction. It so happens that the embryos are already reality. And now? What to do with them? If one of the parties wishes to proceed with reproduction, discard them or give one of the two a chance to generate this embryo? Therefore, because there is no regulation regarding the judicial relationship regarding the custody of frozen embryos, this article aims to question the necessity and conflicts that the absence of a legal position causes.
KEYWORDS: Embryo Guard, Cryopreservation, Dissolution of the conjugal society.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. CONCEITOS - EMBRIÃO E CRIOPRESERVAÇÃO? EMBRIÕES CRIOPRESERVADOS. TIPOS DE MÉTODOS – REPRODUÇÃO HUMANA. PRINCÍPIOS RELIGIOSOS - A IGREJA CATÓLICA E A REPRODUÇÃO ASSISTIDA. PRINCÍPIOS ÉTICOS SOCIAIS E A REPRODUÇÃO ASSISTIDA. PRINCÍPIOS ÉTICOS MÉDICOS. DIREITO AO PLANEJAMENTO FAMILIAR ASSEGURADO PELO ARTIGO 226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE LEI QUE DISCIPLINE A UTILIZAÇÃO DE EMBRIÕES APÓS A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
Segundo Genival Veloso de França a reprodução humana assistida é um “conjunto de procedimentos tendentes a contribuir na resolução dos problemas da infertilidade humana, facilitando o processo de procriação quando outras terapêuticas ou condutas tenham sido ineficazes para a solução e obtenção da gravidez desejada”. FRANÇA, Genival Veloso. Medicina Legal. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2001. (1)
No entanto, o tema reprodução humana ainda é escasso de legislação quanto a guarda de embriões criados em laboratórios, talvez por ser um tratamento não muito acessível à maior parte da população, por seu alto valor de investimento, com pelo fato de não ser muito divulgado e talvez por isso a ausência de legislação regulamentadora.
Apesar não ser um procedimento presente no cotidiano da maioria da população, é necessário que a legislação discipline os direitos dos embriões de serem gerados ou não e a responsabilidade do casal ao optar por tal procedimento.
A frustração emocional e física de um procedimento como este pode causar danos irreparáveis à saúde psicológica do indivíduo, pois, não se trata apenas de um capricho em gerar um filho, na maioria das vezes aquela é a única possibilidade de uma das partes poder gerar um filho, como no caso em que a mulher fica estéril após quimioterapia ou vice e versa.
Desta forma, o problema toma proporções maiores, uma vez que já existem embriões congelados apenas aguardando para serem inseminados no útero receptor. Com a recusa do homem ou da mulher em continuar com procedimento inicia-se uma longa e dolorosa batalha judicial.
Ocorre que não há lei que regulamente a Reprodução Assistida no Brasil. Cabe ao indivíduo contar com a sorte e esperar pela decisão do magistrado, desta forma o presente artigo visa demonstrar a necessidade de entendimento pacificado quanto a guarda judicial de embriões após a dissolução da sociedade conjugal.
Pode-se conceituar embrião como a junção do espermatozoide com o óvulo, desta junção nasce o zigoto, iniciando-se assim um novo ser.
Criopreservação consiste na preservação de células em temperaturas abaixo de 196°C (cento e noventa e seis graus negativos), ponto em que ocorre a ebulição do nitrogénio líquido, material utilizado para congelar os embriões em câmaras frias.
Não apenas embriões podem ser criopreservados através da técnica de criopreservação como também qualquer outro tecido humano, não há um consenso da conservação de órgãos no nitrogênio, uma vez que uma parte dos profissionais da área acredita que sim, é possível outra parte nega tal possibilidade.
Atualmente a técnica tem sido muito utilizada também para preservar cadáver, pois algumas pessoas pensam ser possível ressuscitar parentes daqui a alguns anos, com a evolução da ciência, e por isso desembolsam uma quantia considerável para deixar seus entes queridos crio preservados.
Ao contrário da certeza da técnica possibilitar a ressureição do ser humano através do avanço da medicina ser possível, é possível, por meio da técnica, a reprodução assistida. Não só é possível, como existem milhares de casos de sucesso, e casos que não são de tanto sucesso assim, como os casos em que o casal realiza apenas o procedimento e não prosseguem na fertilização.
A ausência de legislação quanto a reprodução assistida não é um problema apenas do Brasil, o procedimento em questão tornou-se muito procurado e utilizado no mundo inteiro por milhares de casais que buscam constituir família com seu próprio material genético, e que após a separação não encontram amparo de leis para prosseguir com fertilização.
Embrião criopreservado é àquele conservado em nitrogênio para futura utilização, através da inseminação no útero da futura mãe, ou apenas barriga de aluguel.
Ao iniciar o procedimento de reprodução assistida, há a possibilidade de se obter mais embriões do que o necessário para a utilização imediata no útero receptor. Esses embriões não utilizados na reprodução assistida são os chamados embriões excedentes, os quais podem ser criopreservados para uma utilização futura.
Não apenas os embriões excedentes podem ser criopreservados, como também, aqueles embriões que aguardam um momento certo para serem inseminados, a exemplo, de embriões de casais que realizam o procedimento antes que um deles sejam submetidos à sessão de quimioterapia ou qualquer outro procedimento que comprometa a saúde dos óvulos ou espermatozoides.
Desta forma, Além da insegurança jurídica, em razão da ausência de lei específica para tratar do assunto, a reprodução assistida encontra barreiras também em vários campos da sociedade como, conceitos éticos, religiosos e filosóficos.
Atualmente existem três tipos de métodos para realização da reprodução humana, sendo eles: a fertilização in vitro, inseminação artificial e a utilização de útero receptor que apenas será responsável pelo desenvolvimento do feto, conhecido como o método barriga de aluguel.
Fertilização in vitro (FIV) é o método em que a estimulação dos ovários da mulher através de medicamentos injetáveis. Posteriormente, os óvulos são captados e inseridos espermatozoides em laboratório, gerando os embriões, que são transferidos para o útero da mãe ou da barriga de aluguel.
Inseminação Artificial homóloga e heteróloga: a inseminação homóloga ocorre quando o espermatozoide utilizado no procedimento é do próprio marido ou companheiro da paciente.
Inseminação Artificial Heteróloga se dá quando os espermatozoides utilizados no procedimento são de um terceiro doador.
Inseminação Artificial post mortem é uma das ou senão a que mais ocorre conflitos, pois é o método em que os espermatozoides utilizados no procedimento são do individuo já morto, ou seja, a inseminação ocorre após a morte do marido ou companheiro.
Barriga de Aluguel como o próprio nome já deixa claro, é a mulher que disponibiliza seu útero para receber embriões de um casal apenas para desenvolver o feto e entrega-lo aos pais biológicos logo após o nascimento.
Recentemente o chanceler do vaticano Pe. Enzo Pegararo em entrevista ao site Noticias Canção Nova, posicionou-se no sentindo de que a igreja católica apoia tratamentos para infertilidade desde que de acordo com os valores cristãos. No entanto, até onde esses valores permitem a reprodução humana?
Quanto à reprodução in vitro, o chanceler não se posiciona, relata apenas que: “há o problema dos milhares de embriões perdidos e as consequências disso”. Neste sentido, se olharmos por um ponto de vista cristão, há coerência no posicionamento da Igreja católica, uma vez que os indivíduos sabem cada dia menos o que querem ou o que esperam do amanhã.
A reprodução assistida não pode ser banalizada, tampouco se tornar um modismo, onde hoje eu quero amanhã não quero mais, hoje acordei disposto a ser pai, amanhã não quero mais, como toda decisão importante, a decisão de ser pai ou mãe de forma assistida não deixa de ser tão importante quanto a decisão de forma comum, sem auxilio da ciência.
O Pe. Enzo Pegararo aborda também outro ponto muito importante que é a expectativa gerada em torno da reprodução assistida, onde a maioria dos casais prorrogam a gravidez contando que a medicina possa resolver o problema da fertilidade a qualquer tempo. O que não é verdade.
Quanto ao assunto, o Padre relata que “é preciso desmentir certa mitologia que há em torno da reprodução em vidro, pois os percentuais de sucesso são muito modestos. Para uma mulher de 40 anos ou mais, os porcentuais de sucesso estão entre 5% e 10%”. (2)
Quanto ao termo expectativa e idade da mulher a colocação da Igreja católica realmente procede, pois, atualmente a idade máxima da mulher exigida pelo Conselho Federal de Medicina para realizar o procedimento é de 50 anos, sendo vedada a realização de fertilização após está idade.
Ao expormos o pensamento ético, embora resumidamente, esbarramos em dois tipos de ética: os valores éticos de uma sociedade, em que cada cidadão possui um entendimento diferente sobre o assunto, e o que vem a ser ética para cada individuo.
A sociedade ainda não possui um posicionamento formado sobre a reprodução assistida e consequentemente a utilização de embriões criopreservados, tampouco a guarda desse material biológico após a dissolução da sociedade conjugal.
Uma parcela da população diz ser a favor por questões cientificas, acreditam na evolução da ciência. Outros pelo simples motivo de proporcionar a chance de gerar uma vida ao casal que não conseguiria gerar de forma espontânea. Há também uma parcela da população que se diz contra, sem, no entanto, conseguir explicar muito bem o porquê. Resume apenas que o método não é instituído por Deus e por isso não deve ser desenvolvido.
As normas éticas a serem utilizadas por profissionais responsáveis por realizar o procedimento de reprodução assistida estão disciplinadas pela Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 2.121/2015, que dispõe sobre a observância dos princípios éticos e bioéticos na utilização das técnicas para realização do procedimento. Está resolução alterou a resolução nº. 2.013/2013, também do CFM.(3)
A resolução anterior não abrangia casais homoafetivos, diferentemente da atual resolução que reconheceu como entidade familiar à união estável homo afetiva em virtude da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.277 e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº. 132.
No entanto, sabe-se que, se não houvesse profissionais antiéticos não só na medicina como em diversas outras áreas, não haveria necessidade de um código de ética.
Segundo a ética médica as técnicas de reprodução assistida não podem ser utilizadas para selecionar sexo ou qualquer característica biológica da criança, havendo exceção quando se trata de evitar doenças do futuro individuo.
Para que o procedimento seja possível, atualmente o Brasil utiliza o código de ética médico normatizado pelo Conselho Federal de Medicina que entre outros quesitos dispõe em seu artigo 15º que é vedado ao médico:
Art. 15º Descumprir legislação específica nos casos de transplantes de órgãos ou de tecidos, esterilização, fecundação artificial, abortamento, manipulação ou terapia genética.
§ 1º No caso de procriação medicamente assistida, a fertilização não deve conduzir sistematicamente à ocorrência de embriões supranumerários.
§ 2º O médico não deve realizar a procriação medicamente assistida com nenhum dos seguintes objetivos:
I – criar seres humanos geneticamente modificados;
II – criar embriões para investigação;
III – criar embriões com finalidades de escolha de sexo, eugenia ou para originar híbridos ou quimeras. § 3º Praticar procedimento de procriação medicamente assistida sem que os participantes estejam de inteiro acordo e devidamente esclarecidos sobre o mesmo.(4)
Sempre existirá a dúvida quanto à realização de diversos procedimentos, uma vez que, a corrupção neste meio possui índices elevados, onde casais além de solicitarem a médicos a realização do procedimento após ultrapassarem a idade máxima de 50 anos, exigem também a escolha do sexo e características físicas, como cor da pele e olhos.
Desta forma, não havendo ética do profissional responsável por realizar a reprodução assistida, tal procedimento pode acabar por determinar diversas características físicas e fisiológica do novo individuo.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, § 7º assegura aos cidadãos que:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
[...]
§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
O artigo retro mencionado é fruto de diversos debates e questionamentos, diante a atual sociedade, é absurdo e até mesmo estarrecedor que mesmo em procedimentos como a reprodução humana assistida em diversos casos há apenas o planejamento da gestação, faltando, no entanto não somente a paternidade responsável como também a maternidade responsável.
Uma vez que a discussão conjugal após o procedimento ocasiona conflitos que necessitam de leis que os regulamente, cabe ao estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, o que não vem sendo cumprido.
Ao falar deste artigo, não podemos deixar de mencionar o caso recente ocorrido no estado do Paraná, no ano de 2011, em que um casal realizou o tratamento de reprodução assistida. Logo no início da gestação, a mulher ficou sabendo que engravidou de trigêmeas. O pai, no entanto, disse que só queria duas crianças. As crianças nasceram em uma maternidade de Curitiba e o pai tentou abandonar uma das meninas. Afirmou que levaria para casa apenas duas delas.
O casal é de classe média alta. O Ministério Público, através de uma liminar obtida na Justiça, impediu o casal de levar os bebês para casa. Os pais perderam a guarda das três crianças, que foram encaminhadas a um abrigo.(O GLOBO, 2011) (5)
Atualmente, no momento da criopreservação, os cônjuges ou companheiros devem expressar sua vontade, por escrito, quanto ao destino que será dado aos pré-embriões criopreservados em caso de divórcio, doenças graves ou falecimento de um deles ou de ambos, e quando desejam doá-los.
Ocorre que na maioria das vezes o divórcio é algo inesperado, seja por traição, discussão, incompatibilidade de ideias ou fatos que tornam a relação insustentável. Com o divórcio, inicia-se então a disputa nos tribunais para adquirir o direito à utilização dos embriões criopreservados.
E você deve se perguntar, sim, mas eles assinaram um documento expressando suas vontades no momento da coleta do material genético para reprodução assistida.
De fato expressaram suas vontades, mas como nada na vida é imutável as ideias e vontades também mudam, os sentimentos não são mais os mesmos e até o casamento que seria para ser eterno não é mais.
O que fazer quando não existe um consenso nem mesmo na divisão dos bens, quem dirá na utilização de um material genético? Para as partes envolvidas não se trata apenas de embriões criopreservados e sim vidas, ou até a única chance de se ter um filho.
Na maioria das vezes não é amigável a guarda dos filhos vivos, quiçá os que ainda nem nasceram, a discussão torna-se maior ao pensarmos em casais que veem na utilização desses embriões a única forma e a última esperança de ter um filho, ou seja, o único meio de perpetuar seu DNA.
Isso ocorre bastante, em casais em que uma das partes sofre de doença degenerativa como o câncer, que passam por tratamento de quimioterapia, onde em virtude da doença, antes das complicações mais acentuadas ambos decidem iniciar o processo de reprodução assistida.
Infelizmente, nada impede que ocorra o divórcio no período de tratamento para cura de enfermidade que impossibilite a fertilidade, daí então torna-se mas nítida a disputa judicial pelos embriões criopreservados, ainda que seja para fertilizar em uma terceira barriga, as chamadas barrigas de aluguel ou barriga doadora.
Atualmente o judiciário mundial está abarrotado de casos que tratam do assunto, em que o juiz não possui lei própria em que se embasar, a não ser o próprio sentimento e sensibilidade para decidir tais casos. Um exemplo recente é o caso de Mimi Lee, que retrata muito bem a problemática enfrentada no Judiciário não apenas brasileiro mais mundial, uma vez que Mimi Lee assim como o ex-marido são de São Francisco, Estados Unidos.
A seguir transcrição integral da matéria publicada www.osul.com
Um casal divorciado de São Francisco, nos Estados Unidos, iniciou uma briga judicial para resolver o futuro de cinco embriões congelados, resultado de uma fertilização in vitro realizada de comum acordo. A mulher, que se tornou infértil após um tratamento contra o câncer de mama, quer usar os embriões, enquanto seu ex-marido deseja destruí-los.
Dias antes de se casar, em 2010, Mimi Lee foi diagnosticada com câncer de mama. Então, os recém-casados decidiram fazer fertilização in vitro de seus óvulos e espermas e congelar os cinco embriões que foram formados.
Depois de que ela terminou o tratamento contra o câncer, o marido pediu o divórcio e, desde então, se recusa a consentir que Lee use os embriões para a sua última chance de ter um filho biológico. Pelo contrário, ele quer destruir os embriões. O processo começou a ser julgado no dia 13 de julho. O juiz terá 90 dias para decidir sobre o caso.
Direito de procriar
Segundo o jornal L.A Times, o advogado do ex-marido de Lee a acusa de chantageá-lo e tentar obter entre 1 milhão de dólares e 2 milhões de dólares por embrião. Além disso, o casal teria concordado que os embriões seriam destruídos se eles se separassem, e que ficariam com a mulher caso o marido morresse. Já o advogado de Mimi disse que ela tem o direito de “procriar” e que essa é sua “única chance”. Também afirmou que ela nunca discutiu o futuro dos embriões com o ex-marido, até que ele pedisse o divórcio. (AG) “Casal separado briga na Justiça por embriões congelados.” (6)
O caso transcrito acima não é o único. Mas também não é possível mensurar a dimensão da problemática existente nas atuais questões familiares, junto com o desenvolvimento tecnológico e bioético.
E o problema se dá justamente porque nem o Brasil nem grande parte dos países vizinhos possui lei especifica sobre reprodução assistida, o que torna as decisões tomadas pelos casais na euforia de gerar uma criança ainda mais importante, pois na maioria das vezes a vontade do início não prevalece após um divórcio litigioso ou até mesmo amigável, uma vez que, uma das partes pode querer ser pai e a outra não possuir o mesmo desejo.
Outro caso recente de disputa judicial pelo direito a utilização de embriões congelados é o da atriz colombiana Sofia Vergara com o ex-noivo Nick Loeb, conforme matéria adiante descrita:
Nick Loeb, ex-noivo da atriz colombiana Sofia Vergara, insistiu nesta quinta-feira (7) em seu desejo de dar prosseguimento ao uso dos embriões que congelou com a artista e arcar sozinho com os custos de criar os bebês.
Loeb, um empresário de 39 anos, ressaltou que não mudará de ideia mesmo se tiver um relacionamento com outra mulher, ou se Vergara decidir se encarregar do assunto com seu novo namorado, Joe Manganiello.
"Absolutamente não. Não tem a ver com uma mulher sobre outra mulher. Tem a ver com duas vidas que criamos e que existem", disse Loeb em uma entrevista à rede NBC.
"Enquanto eu estiver envolvido na paternidade, não será diferente da situação de termos tido filhos e nos separarmos. Teríamos a guarda compartilhada", acrescentou.
Vergara e Loeb fecundaram vários embriões que estão congelados em uma clínica em Los Angeles com a ideia de que fossem implantados em uma mulher que levasse a gestação adiante. Depois de tentativas fracassadas, o casal se separou em 2014, mas dois embriões femininos permanecem na clínica.
O casal havia assinado contratos sobre o destino dos embriões, inclusive sobre a necessidade de que ambos estejam de acordo em qualquer situação, mas os documentos não contemplaram a possibilidade de uma separação do casal.
Vergara, que nesta quinta-feira receberá sua estrela na Calçada da Fama de Hollywood, quer que os embriões permaneçam congelados indefinidamente, disse seu advogado Fred Silberberg.
Mas Loeb apresentou em um Tribunal uma demanda contra Vergara pela custódia dos dois embriões restantes, alegando razões morais para vetar sua destruição ou permanência em um congelador. Em 22 de maio será realizada uma audiência no caso.
O empresário disse estar disposto a assumir "todas as responsabilidades financeiras" para criar as meninas, mas deixou claro que Vergara pode se envolver se quiser.
"Não há nada que eu queira fazer mais que trazer estas crianças à vida para mim", disse.
A colombiana, a atriz de televisão mais bem paga do mundo nos últimos três anos, muito zelosa com sua privacidade, criticou nesta quinta-feira o fato de o tema continuar sendo explorado pelos meios de comunicação.
"Trabalhei muito duro para chegar a este lugar. Promovo meu filme, meu trabalho, não quero promover minha vida privada. Não quero permitir que esta pessoa se aproveite de minha carreira para se autopromover e obter publicidade por isso", afirmou o canal ABC. (7)
Vê-se, pois, que são diversos os casos desastrosos de congelamento de embriões que acabaram judicializadas sem uma lei especifica para nortear as decisões tomadas. Embora existam diversas razões para um posicionamento jurídico em relação ao assunto, o tema ainda é escasso de lei que o regulamente.
Atualmente, o Brasil possui entendimentos quanto à guarda de animais de estimação, como gatos, cachorros, etc., mas não possui entendimento quanto à guarda judicial de embriões criopreservados após a dissolução da união conjugal.
O método apesar de muito utilizado não possui qualquer regulamentação jurídica quanto a sua destinação final em caso de divórcios. A única regulamentação consiste em um termo que deve ser preenchido antes do inicio do procedimento informando a destinação de embriões excedentes.
Desta forma, na maioria das vezes, nos procedimentos de reprodução assistida há uma maior quantidade de embriões além dos necessários para a utilização na fertilização no útero da paciente. Esses embriões excedentes tanto podem ser destruídos se o casal estiver de acordo ou guardados para futuras inseminações.
O Brasil utiliza-se unicamente da lei de Biossegurança (Lei 11.105/05) e Resoluções do Conselho Federal de Medicina, para regulamentar o procedimento, o que deixa lacunas para discursões extensas no judiciário.
O fato de ter vários litígios no judiciário a respeito da reprodução humana não seria problema, desde que houvesse lei que regulamentasse este tipo de procedimento, pois, os adeptos da reprodução assistida ficam a mercê de decisões não unanimes, de entendimentos diferentes para cada caso, causando assim dor, frustação e revolta, ao pensar que o único meio possível de passar seu DNA a frente foi cerceado.
A tecnologia, as invenções e reinvenções da ciência trazem consigo novos problemas inimagináveis a pouco tempo atrás. Problemas não menos importantes. Ao contrário, problemas complexos e que necessitam de uma maior sensibilidade dos operadores do direito, assim como um judiciário mais humano a essas novas questões.
Ao decorrer do presente artigo restou claro a urgência em criar uma lei especifica para regulamentar à reprodução assistida no Brasil, tendo em vista que este procedimento vem sendo realizado no mundo desde a década de 70 e no Brasil desde 1984 e até então o que temos são citações esporádicas em um código ou outro, como uma breve citação no artigo 1.597 do Código Civil de 2002, que timidamente dispõe que:
Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;
II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;
III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;
Sobre o tema reprodução assistida o respeitado jurista Silvio de Salvo Venosa destaca brilhante a ausência de tal dispositivo legal da seguinte forma:
[...] o Código Civil não autoriza e nem regulamenta a reprodução assistida, mas apenas constata a existência da problemática e procura dar solução exclusivamente ao aspecto da paternidade. Toda essa matéria, que é cada vez mais ampla e complexa, deve ser regulada por lei específica, por opção do legislador. VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: direito de família. 6. Ed. São Paulo: Atlas, 2006.
Deste modo, é visível a falta que uma legislação especifica sobre determinado assunto causa, ainda mais quando o tema é tão atual e biotecnológico como é o caso da reprodução assistida.
Nem mesmo a Lei de Biossegurança trata o assunto sobre reprodução assistida de forma especifica, uma vez que em toda a Lei só existe um artigo sobre reprodução assistida, sendo ele o artigo 5º, dispondo apenas que:
Art. 5o É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições:
I – sejam embriões inviáveis; ou
II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento.
§ 1o Em qualquer caso, é necessário o consentimento dos genitores.
§ 2o Instituições de pesquisa e serviços de saúde que realizem pesquisa ou terapia com células-tronco embrionárias humanas deverão submeter seus projetos à apreciação e aprovação dos respectivos comitês de ética em pesquisa.
§ 3o É vedada a comercialização do material biológico a que se refere este artigo e sua prática implica o crime tipificado no art. 15 da Lei no 9.434, de 4 de fevereiro de 1997.
O artigo supracitado, em nenhum momento aprofunda-se nos temas quanto guarda de embriões, deixando vago o tema para ser alvo de lides intermináveis no poder judiciário e frustações permanentes nos indivíduos que necessitam de um aparo legal.
Assim sendo, diante dos argumentos apresentados, concluímos que a sociedade atual necessita de leis modernas que atendam as necessidades do cidadão do século XXI, tendo em vista as diversas modificações do mundo biotecnológico e cientifico.
É inadmissível em um mundo onde a cada dia cresce a procura por formas de reprodução humana assistida não exista uma lei sequer que regulamente tal procedimento, onde, os animais de estimação já possuem regulamentação quanto à guarda em casos de divórcios e futuros seres humana não.
(1) FRANÇA, Genival Veloso. Medicina Legal. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2001.
(2) RESPEITANDO A DIGNIDADE HUMANA Igreja apoia tratamentos para fertilidade. Disponível em:<http://noticias.cancaonova.com/mundo/igreja-apoia-tratamentos-para-fertilidade/>. Acesso em 01 de outubro de 2016.
(3) Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 2.121/2015. Disponível em:<http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2015/2121_2015.pdf>. Acesso em 03 de outubro de 2016.
(4) Código de Ética Médica. Resolução CFM nº 1.931/09. Disponível em: . Acesso em: 05 de novembro de 2016.
(5) O GLOBO, Casal se submete a inseminação artificial, trigêmeas nascem e pai só aceita duas crianças no Paraná, 2011. Disponível em:< http://oglobo.globo.com/brasil/casal-se-submete-inseminacao-artificial-trigemeas-nascem-pai-so-aceita-duas-criancas-no-parana-2802366>. Acesso em: 20 de nov. 2016.
(6) “Casal separado briga na Justiça por embriões congelados.” (O Sul,2015). Disponível em:< http://www.osul.com.br/casal-separado-briga-na-justica-por-embrioes-congelados/>. Acesso em: 16 de novembro de 2016.
(7) “Ex de Sofia Vergara insiste que quer utilizar embriões.” (G1,2015). Disponível em:< http://g1.globo.com/pop-arte/noticia/2015/05/ex-de-sofia-vergara-insiste-que-quer-utilizar-embrioes-congelados.html>. Acesso em: 16 de novembro de 2016.
Graduada em Direito pela Faculdade Serra do Carmo - FASEC, Advogada em Palmas/TO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Polyana Santana Campos de. Guarda judicial de embriões criopreservados ante a dissolução da sociedade conjugal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 ago 2017, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50620/guarda-judicial-de-embrioes-criopreservados-ante-a-dissolucao-da-sociedade-conjugal. Acesso em: 23 dez 2024.
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