RESUMO: O presente trabalho trata da compatibilidade entre interrogatório on-line, Constituição Federal e Tratados Internacionais, sob a perspectiva processual garantista.
Palavras-chave: Interrogatório On-Line. Constituição. Direito Constitucional. Teoria do Garantismo Processual Penal. Tratados Internacionais. Direitos Humanos.
1 INTRODUÇÃO
Vislumbrando o papel fundamental da Constituição Federal no sistema jurídico, tanto no âmbito nacional como no internacional, é inegável a necessidade de preservação da sua supremacia, de modo que sua efetiva aplicação é imprescindível para a concretização e fomentação de um Estado Democrático de Direito.
Partindo deste ideal de aplicação efetiva da Constituição Federal afim de caracterização de um Estado Democrático de Direito, que promova, preserve, e assegure direitos e garantias fundamentais inerentes ao cidadão é que se engloba e enfatiza-se a Teoria do Garantismo Processual Penal com o intuito de que a norma deva ser efetiva à preservação das garantias e direitos fundamentais elencados em nossa Constituição Federal, para que não se tenha uma Constituição abstrata, presa tão somente a letra fria da norma, mas que seja efetivamente aplicada por meio de uma legislação atual.
Desse modo, o Processual Penal traz à tona o instituto do Interrogatório, e sua necessidade de atualização, frente aos princípios e garantias constitucionais que são por este ato processual incorporados, mas que não são efetivados, concretizados frente a legislação atual falha que não atingem seus fins ideais. Desta mesma é que urge a sofisticação do sistema jurídico pátrio, fazendo-se uma análise neste presente artigo, entre o Garantista Processual, Constituição Federal, Tratados Internacionais.
Os Tratados Internacionais que serviram de parâmetro para a análise de compatibilidade entre a técnica processual abordada e o direito internacional foram o Pacto São José da Costa Rica (Convenção Interamericana de Direitos Humanos) e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, que foram devidamente ratificados pelo Brasil.
Observa-se que para a aplicação da Constituição Federal e dos Tratados Internacionais incorporados far-se-á necessário uma legislação atual e harmônica com o ideal do legislador constituinte, de modo que a letra da lei não seja um óbice à aplicação do Texto Fundamental de 1988, por normas falhas que não permitam que a constituição concretize seu escopo fundamental de tutela de direitos e garantias fundamentais.
2 TEORIA DO GARANTISMO PROCESSUAL PENAL OU DEVIDO PROCESSO PENAL GARANTISTA
O garantismo, segundo Ferrajoli (2008, on-line), trata de um modelo normativo do direito que é aplicado ao direito penal como um sistema de limites impostos às autoridades punitivas. Esse modelo normativo não é aplicado somente em relação às garantias penais, mas também é aplicado para a garantia dos direitos fundamentais, sociais, civis e políticos, como fundamento de uma teoria de democracia constitucional, atuando como um sistema de limites e vínculos, não só ao poder público mas também ao privado, não só ao direito nacional, mas também ao direito internacional. Este modelo de processo foi desenvolvido pelo jurista italiano Luigi Ferrajoli e outros estudiosos da área da ciência jurídica, em meados da década de 90.
Luigi Ferrajoli define o modelo garantista da seguinte forma (2000, p. 271):
Garantismo, com efeito, significa precisamente a tutela daqueles valores ou direitos fundamentais, cuja satisfação, mesmo contra os interesses da maioria, constitui o objetivo justificante do Direito Penal, vale dizer, a imunidade dos cidadãos contra a arbitrariedade das proibições e das punições, a defesa dos fracos, mediante regras do jogo igual para todos, a dignidade da pessoa do imputado, e, consequentemente, a garantia da sua liberdade, inclusive por meio de respeito à sua verdade. É precisamente a garantia desses direitos fundamentais que torna aceitável por todos, inclusive pela maioria formada pelos réus e pelos imputados, o Direito Penal e o próprio princípio majoritário.
O modelo garantista de Ferrajoli é característica do Estado Social de Direito, e caracteriza as constituições desta nova época, com fulcro na proteção e resguardo dos direitos fundamentais, promovendo mudanças no Estado Moderno, pela incorporação da legislação com normas que venham tutelar de forma garantista os direitos sociais, principalmente no âmbito processual penal.
Juliana Fioreze define o processo penal sob a luz do processo garantista da seguinte maneira (2008, p. 187):
O Direito Processual Penal deve, assim, para conformar-se com a filosofia garantista, ser lido como um sistema de garantias que encontre o perfeito equilíbrio entre a tutela dos interesses sociais - representados pelo jus persequendi – e a tutela dos interesses individuais – representados pelo status libertatis do réu.
O garantismo processual exige a leitura das normas processuais penais em conformidade com a constituição federal e instrumentos normativos de igual dignidade, nomeadamente os tratados internacionais de direitos humanos.
Ferrajoli apresenta cinco princípios básicos para sua teoria, que são:
- a jurisdicionalidade;
- inderrogabilidade do juízo;
- separação das atividades de julgar e acusar;
- presunção da inocência;
- contradição.
O sistema de interrogatório on-line é harmônico com o modelo garantista de Ferrajolli, pois verifica-se que a jurisdicionalidade é contemplada pois é o juiz, e somente este, que preside o interrogatório do réu. Em decorrência do princípio da jurisdicionalidade, observa-se presente, de igual modo no interrogatório por videoconferência, o requisito do garatismo processual sustentado por Ferrajolli, que é a inderrogabilidade do juízo, pois é o próprio juiz que atua diretamente na colheita do interrogatório, sem derrogar competência, que é o que ocorre sem o uso do tal sistema tele-auditivo, em que frequentemente ocorre a declinação de juízo, praticando-se o interrogatório por meio de cartas precatórias e rogatórias.
A separação entre órgão julgador e acusador, terceiro vetor da teoria garantista do processo é em absoluto preservado, pois de maneira alguma o interrogatório por videoconferência fere tal princípio, proporcionado ao juiz colher o interrogatório e julgar, preservando e garantindo ao réu o princípio do juiz natural, e ainda do promotor natural, resguardado a este a função de acusar e se fazer presente no interrogatório, graças ao sistema de videoconferência.
Do mesmo modo, o princípio da presunção da inocência não mostra-se afrontado pela utilização do interrogatório on-line. O contraditório (“nulla probatio sine defensione”) é plenamente garantido pelo sistema de videoconferência, haja vista que o acusado pode, perante o juiz da causa, onde quer que esteja, defender-se, contradizer fatos, exercer o direito que lhe é constitucionalmente garantido. Enaltece o uso da tecnologia a circunstância de que o registro do ato processual serve como prova da violação da garantia constitucional, garantindo-se ao réu o contraditório e a oportunidade de se provar que o mesmo foi feito em “conditio” com os ideais garantistas desta teoria, da Constituição Federal e Pactos Internacionais de Direitos Humanos.
Ferrajoli (1997, p. 731-734) ensina que para que o garantismo consiga alcançar seus ideais, é necessário que ocorra a renovação da legislação, pois somente com uma legislação atualizada é possível tutelar os direitos fundamentais e sociais. Essa missão teorética é extraída da seguinte afirmativa de Ferrajoli (1997, p. 28-29):
O garantismo não tem nenhuma relação com o mero legalismo, formalismo ou mero processualismo. Consiste na tutela dos direitos fundamentais, os quais – da vida à liberdade pessoal, das liberdades civis e políticas às expectativas sociais de subsistência, dos direitos individuais aos coletivos – representam valores, os bens e os interesses, materiais e pré-políticos, que fundam e justificam a existência daqueles artifícios – que são o Direito e o Estado, cujo desfrute por parte de todos constitui a base substancial da democracia.
Existe, nessa teoria de Ferrajoli, uma ideia de conflito entre efetividade e normatividade, pois não adianta nada se ter uma Constituição Federal protetora de direitos fundamentais se, na prática, essa Carta de Direitos e Garantias Fundamentais é frustrada pela aplicação de normas e conceitos falhos, que não dão efetividade à idealização do legislador constituinte.
Desse modo, para o que o garantismo concretize seu escopo institucional de proteção aos direitos fundamentais, não deve a submissão do juiz à lei ser entendida como uma submissão à letra da lei, mas que seja uma obediência orientada pela constitucionalização do processo penal.
Não há no interrogatório on-line do acusado violação dos requisitos do processo penal garantista, tampouco supressão de qualquer direito fundamental garantido ao réu. Ao revés, o interrogatório on-line preserva, glorifica e assegura os direitos fundamentais do acusado.
3 TRATADOS INTERNACIONAIS
Visa este tópico confirmar a compatibilidade entre o interrogatório realizado pelo sistema da videoconferência com dispositivos consagrados nos tratados internacionais, assim como também expor a harmonia entre a Constituição Federal e leis infraconstitucionais com o supracitado sistema tecnológico. Enfim, o objetivo é demonstrar a harmonia do interrogatório realizado por videoconferência com o ordenamento jurídico brasileiro.
8.1 Considerações
O tratado internacional é um acordo de vontades, bilateral ou multilateral feito por sujeitos de direito internacional, com o objetivo de produzir efeitos jurídicos no plano internacional, por meio de direitos e obrigações. Os tratados podem ser aprovados de duas formas, dependendo de seu articulado. Sendo tratados comuns, a aprovação será por duas votações de maioria simples, ingressando o tratado no ordenamento jurídico com natureza jurídica de Lei Ordinária, conforme a Emenda constitucional 45/04. Quando o conteúdo do tratado for relativo a direitos humanos, sua aprovação poderá ocorrer mediante aprovação no Congresso Nacional, por duas votações com o quórum de 3/5 em cada casa do Congresso Nacional, ingressando no ordenamento jurídico brasileiro com natureza jurídica de norma constitucional, tendo então status de Emenda Constitucional.
Cuida-se, neste momento, de pontuar a compatibilidade dos tratados internacionais ratificados pelo Brasil com o interrogatório on-line. A princípio, deve-se observar a Constituição Federal de 1988, que em seu artigo 5°, §2° aduz que: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos Tratados Internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.
O rol do artigo 5° da Constituição Federal, conforme ensina Alexandre de Moraes (2011, p. 413-414), é meramente exemplificativo, de modo que nossa Carta Magna não exclui outros direitos e garantias interconstitucionais decorrentes de tratados internacionais em que o Brasil faça parte.
8.2 Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos)
A Convenção Americana de Direitos Humanos ou Pacto de São José da Costa Rica de 1969 é um instrumento normativo internacional de proteção aos direitos humanos no continente americano. Nos termos do seu artº 7, §5:
Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.
Nos termos do aduzido na disposição convencional, a apresentação do investigado ao magistrado é uma condição da regularidade da persecusão penal. Todavia, a Convenção não exige a apresentação física do réu ao órgão jurisdicional. Não se pode constituir nenhuma presunção nesse sentido, haja vista que a teleologia da norma busca garantir a integridade física e mental do investigado por meio da supervisão da atividade persecutória. Tal interesse normativo pode ser juridicamente tutelado por meio do interrogatório on-line.
Ademais, a disposição convencional prevê em dois momentos o princípio da duração razoável do processo, quando a norma impõe o dever de se conduzir sem demora a pessoa presa à presença de um juiz (“toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz”) e em outra parte dispõe o direito da pessoa detida ser julgada em prazo razoável (“tem o direito de ser julgada em prazo razoável”). Firma-se, portanto, o dever de se garantir ao preso a celeridade processual.
Destaca-se desta norma também o pensamento garantista penal, conforme a teoria do garantismo de Ferrajoli no momento em que o texto normativo diz que o preso “tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo”.
A liberdade que fora mencionada duas vezes neste artigo é um ponto de suma importância para a teoria garantista de Ferrajoli, pois este modelo normativo impõe limites à autoridade punitiva, estabelecendo-se uma via internacional de proteção aos direitos fundamentais.
8.3 Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos
O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, por sua vez, dispõe em seu artigo 9º, §3º:
Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência, a todos os atos do processo e, se necessário for, para a execução da sentença.
No mesmo sentido do Pacto de São José da Costa Rica, este Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos prevê também a condução sem demora do réu à presença do juiz, sem expressar a forma pela qual deverá estar o réu presente diante de seu órgão julgador.
Essa disposição internacional exige que a pessoa presa ou encarcerada seja conduzida sem demora ao juiz (“qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz”) tutelando o interesse da celeridade processual, assim como se faz presente este princípio em outra parte do dispositivo, que da ao preso o direito de ser julgado em tempo razoável (“terá o direito de ser julgada em prazo razoável”).
A norma expressa também o direito à liberdade (“terá o direito [...] de ser posta em liberdade”), fazendo necessário enfatizar novamente o modelo normativo do garantismo penal, garantindo-se a liberdade e demais direitos fundamentais, como se encontram nestes dois dispositivos supramencionados.
8.4 Harmonia entre a Constituição Federal de 1988, Tratados e Leis Infraconstitucionais
Como se observa de ambos os tratados internacionais ratificados pelo Brasil, exige-se que o preso seja levado à presença do juiz, porém, em nenhum momento institui-se a presença física do réu perante o juiz.
Portanto, o sistema de videoconferência não viola o Pacto de São José da Costa Rica nem a Convenção Americana de Direitos Humanos, pois o sistema conduz o réu à presença do juiz. Note! O que é pactuado é condução da pessoa detida à presença de um juiz, e pelo sistema, essa condução ao juiz é simples, virtual, sem demora, o que não contraria os citados pactos de direitos humanos, permanecendo as mesmas garantias da presença “in persona” do acusado perante seu julgador.
Extrai-se do artigo 5°, §2°, da Constituição Federal, que não serão excluídos outros direitos que venham incorporar o arcabouço jurídico brasileiro, Mazzuoli nos ensina (2001, p. 44):
Ora, se a Constituição estabelece que os direitos e garantias nela elencados não “excluem” outros provenientes dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte (art.5°, §2.°), é porque ela própria esta a autorizar que esses direitos e garantias internacionais constantes dos tratados internacionais ratificados pelo Brasil “se incluem” no nosso ordenamento jurídico interno, passando a ser considerados como se escritos na Constituição estivessem. É dizer, se os direitos e garantias expressos no texto constitucional “não excluem” outros provenientes dos tratados internacionais em que o Brasil seja parte, é porque, pela lógica, na medida em que tais instrumentos passam a assegurar garantias, a constituição “os inclui” no seu catálogo de constitucionalidade.
Tanto a Constituição Federal quanto os tratados acima mencionados, estão em um mesmo sentido, podendo-se afirmar que a videoconferência é um meio constitucional de se interrogar o réu. Seja pelo seu texto, ou pelas incorporações de enunciados internacionais, devendo permanecer sempre, o princípio pro homine que é positivado tanto nos pactos internacionais supracitados como também na Constituição Federal de 1988 no artigo 4°, inciso II, quando diz que é princípio da República Federativa do Brasil a prevalência dos direitos humanos, em que havendo diálogo entre o direito externo e o direito interno o exegeta e o aplicador do direito deve optar pela aplicação da norma mais benéfica, mais favorável à dignidade da pessoa humana (Mazzuoli, 2013, on-line).
O Código Processual Penal Pátrio, da década de 40, em seus artigos 185 e 260, prevê o interrogatório do acusado, seu comparecimento e condução, mas não exige que tal comparecimento e condução à presença do juiz seja física.
Dispõe assim o artigo 185 do Código Processual Penal Brasileiro: “O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado”.
O artigo 260 do mesmo código preceitua a condução do acusado perante o juiz, nos seguintes termos: “Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença”.
Note-se que os tratados internacionais mencionados e o Código de Processo Penal são anteriores a criação do sistema da videoconferência. Seria impossível, portanto, que houvesse previsão expressa que permitisse a utilização dessa técnica de interrogatório.
Nesse diapasão, o Desembargador Federal Néfi Cordeiro apud Fioreze, glosa (2009, p. 239):
Quanto à falta de previsão específica para o fato no CPP, isso é natural, visto que ele é da data de 1941. Não obstante, sendo possível a prática de atos processuais com recursos tecnológicos modernos e sem violação dos direitos das partes, não há qualquer óbice em sua utilização.
A interpretação do permitido e proibido pelas disposições normativas deve ser adequada ao espírito dos tempos. O direito é uma disciplina da razão prática, densamente histórico portanto. A interpretação exige a atualização de preceitos normativos sem correção do texto. Quando os interesses tutelados não são ameaçados pela nova técnica processual não se deve por em causa sua legalidade.
Os Tratados acima expostos tutelam a celeridade processual, ambos dispondo “o direito de ser julgada em prazo razoável” e que “Toda pessoa tem o direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável”. Ora, frise-se que é direito do acusado, decorrente dos Tratados, a duração razoável do processo. Como já exposto, a videoconferência garante esta brevidade processual, desburocratizando o interrogatório, e fomentando o processo de forma ágil, célere e legal.
Juliana Fioreze (2008, p. 241):
Logo, se os tratados internacionais contêm dispositivos que preveem a celeridade processual e se foram erigidos à categoria de lei federal e, mais ainda, de norma constitucional, o interrogatório virtual é sistema que se adapta totalmente aos tratados e às normas constitucionais, uma vez que a videoconferência torna o interrogatório e qualquer outra manifestação do acusado em atos mais céleres, rápidos e simples, sem que com isso ocorram prejuízos ao réu, ou mesmo violações a preceitos constitucionais ou infraconstitucionais. Pelo contrário, o réu, os advogados, as testemunhas, o Estado e a própria sociedade, só terão benefícios com a utilização desta nova tecnologia, pois, além da rapidez, ela gera ainda economia para os cofres públicos e, principalmente, extrema segurança para os réus e para os cidadãos em geral.
O interrogatório por videoconferência, portanto, é um instrumento que faz renascer o consagrado “Princípio da Brevidade do Processo”, pelo qual, o processo deve ter seu desenvolvimento e seu encerramento dentro do menor prazo possível, e sem prejuízo ao Princípio da Veracidade, cujo lastro encontra supedâneo nas disposições consubstanciadas no Estatuto Processual Pátrio.
A videoconferência então, não encontra impedimento em nosso “Bill of Rigths”, nem nos Tratados incorporados pelo nosso ordenamento jurídico, e nem no Código de Processo Penal Brasileiro. Compatibiliza-se com o princípio “pro homini”, interpretando a Constituição Federal, os Trados Internacionais e a legislação processual penal pátria do modo a privilegiar e exaltar os interesses tutelados à nível local (constituição e código de processo penal), regional (Pacto de São José da Costa Rica) e global (Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos).
5 CONCLUSÃO
O âmbito de compreensão deste trabalho, mais do que vantagens pragmáticas razoavelmente demonstradas, ocupou-se da compatibilidade do interrogatório on-line com o direito interno, direito internacional regional e direito internacional global.
A atualização proporcionada pelo sistema da videoconferência otimiza a eficiência do processo penal sem supressão de direitos e garantias fundamentais decorrentes da Constituição Federal, Tratados Internacionais e Leis Infraconstitucionais.
O interrogatório realizado pelo uso da videoconferência, conforme o exposto, é constitucional, pois os princípios, direitos e garantias ora mandamentos de nosso Texto Maior são prestigiados, glorificados por este sistema de realização do interrogatório. Tais princípios, direitos e garantias, são assegurados ao réu, assim como também à sociedade, de forma justa, rápida e eficaz, dando credibilidade à justiça, que já não consegue prestar uma tutela jurisdicional com as características supracitadas, pois seus meios rústicos e burocráticos eivam os atos judiciais de morosidade e (in)tempestividade.
A nossa doutrina é divergente em relação ao tema. Majoritariamente, compreende-se que a tecnologia aplicada ao ordenamento jurídico brasileiro traria vantagens práticas ao judiciário, que poderia atuar com maior presteza e menos burocracia, além de enaltecer os princípios constitucionais, tais como o da celeridade processual nos atos judiciais praticados, proporcionando uma duração razoável do processo. Por outro lado, se daria mais publicidade aos atos judiciais, visto que os mesmos se encontrariam em sites dos tribunais, bastando apenas o número do processo para se ter acesso à informação e atos processuais. Ademais, o ato judicial estará salvo, pois o interrogatório on-line proporciona uma maior segurança aos atos judiciais, porque a colheita do interrogatório estará gravada, beneficiando o réu, proporcionando uma ampla defesa mais completa, pois qualquer nulidade que se queira encontrar no interrogatório estaria armazenada num “cd” ou “pen-drive”.
O interrogatório on-line não afronta o devido processo legal, pois não consta em momento algum a vedação ao uso da videoconferência para a realização do interrogatório, levando o réu à presença do juiz, garantindo-se os mesmos direitos e garantias da presença “in natura” do réu perante seu órgão julgador, assegurando o devido processo legal garantista no qual haja total proteção aos direitos e garantias fundamentais.
No direito comparado a videoconferência já é utilizada para a colheita do interrogatório, e elogiada em grandes escolas do direito que nos influenciam, como a italiana, portuguesa e germânica, devendo nós aprendermos e avocar-nos desta inovação que otimiza, atualiza e satisfaz direitos e garantias constitucionais que há vinte e cinco anos foram idealizados pelo legislador constituinte para a consagração do Estado Democrático de Direito, havendo hoje esta necessidade de se atualizar o Poder Judiciário, para que este sirva a sociedade que tanto clama, da forma mais rápida, econômica, segura, digna e justa.
Estes e outros tantos benefícios são proporcionados pela implementação da videoconferência para a colheita do interrogatório, pois a atualização e regeneração do Judiciário Pátrio são vitais para a proteção efetiva do cidadão.
BIBLIOGRAFIA
ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. São Paulo: Malheiros Editores, 2008.
ARAS, Vladimir. Videoconferência no Processo Penal. Boletim científico-Escola Superior do Ministério Público da União. Brasília: ESMPU, ano 4, n15,abr./jun. 2005.
BARROS, Suzana de Toledo. O princípio da proporcionalidade e o controle de constitucionalidade das leis restritivas de direitos fundamentais. Brasília: Brasília Jurídica, 1996.
BECHARA, Fábio, Ramazzini; CAMPOS, Pedro Franco de. Princípios Constitucionais do Processo Penal-Questões Polêmicas. Disponível em <http://www.mundojuridico.adv.br/sis_artigos/artigos.asp?codigo=231> Acesso em 13 de outubro de 2012.
BEZERRA, Ana Cláudia da Silva. Interrogatório on-line e ampla defesa. Advogado ADV. 2005.
BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. São Paulo: Campus, 1992.
BONATO, Gilson. Aspectos controvertidos do contraditório nos recursos cíveis apud FIOREZE, Juliana, Videocônferência no Processo Penal Brasileiro, Interrogatório On-Line, Curitiba, ed. Juruá 2008.
BONATO, Gilson. Devido Processo Legal e Garantias Processuais Penais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003..
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito constitucional. São Paulo: Malheiros, 1997..
BRANDÃO, Edison Aparecido. Do Interrogatório por Videoconferência. Revista dos Tribunais, 1998.
BRASIL, Código de Processo Penal Vade Mecum. 13° ed. Saraiva, 2012 de 1940.
BRASIL, Constituição Federal de 1988. Vade Mecum. 13° ed. Saraiva, 2012.
BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada. São Paula,10° ed. Saraiva, 2012.
CANOTILHO apud FIOREZE, Juliana, Videocônferência no Processo Penal Brasileiro, Interrogatório On-Line, Curitiba, ed. Juruá 2008.
CASTRO, Carlos Roberto Siqueira de. O Devido Processo Legal e a Razoabilidade das Leis na Nova Constituição do Brasil. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1989.
CEZNE, Andrea Nárriman. A Teoria dos direitos fundamentais: uma análise comparativa das prespectivas de Ronald Dworkin e Robert Alexy. Revista de Direito Constitucional e Internacional, São Paulo , v.13, n.52 , p.134, jul./set. 2005.
Constituição Brasileira de 1981. Disponível em <http://pt.wikipedia.org> Acesso em 20 de abril de 2012. => http://pt.wikipedia.org/wiki/Constitui%C3%A7%C3%A3o_brasileira_de_1891
DIAS, Jorge de Figueiredo. Direito Processual Penal. 1974. Edição reimpressa. Coimbra: Coimbra v.1., 2004.
Dicionário Brasileiro Globo. 1998. São Paulo. Editora Globo S.A. 49° edição.
DÓRO, Tereza Nascimento Rocha. Princípios do Processo Penal Brasileiro. Campinas. Copola, 1999.
DWORKIN, Ronald M. É o direito um sistema de regras?. Estudos Jurídicos, São Leopoldo, RS , v.34, n.92 , p. 119-158 , set./dez. 2001.
FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão. Teoria do Garantismo Penal. Tradução de Ana Paula Zomer e outros. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p.271. apud FIOREZE, Juliana, Videocônferência no Processo Penal Brasileiro, Interrogatório On-Line, Curitiba, ed. Juruá 2008.
FERRAJOLI, Luigi. O Direito como sistema de garantias. O Novo em Direito e Política. Tradução de Eduardo Mais Costa. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997.
FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão. Teoria do Garantismo Penal. Tradução de Ana Paula Zomer e outros. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
FILHO TOURINHO, Fernanda da Costa. Processo Penal, 27. Ed. v.3. São Paulo; Saraiva, 2005.
FIOREZE, Juliana, Videocônferência no Processo Penal Brasileiro, Interrogatório On-Line, Curitiba, ed. Juruá 2008.
GOMES FILHO, Antônio Magalhães. Apresentação da obra de PEDROSA, Ronaldo Leite. O Interrogatório Criminal como Instrumento de Acesso à Justiça Penal: Desafios e perspectivas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.
GOMES, Luiz Flávio. Em que consiste o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade? Princípios gerais do Direito Processual Penal (noções introdutórias). 18.04.2003. Sítio de Luiz Flávio Gomes.
LESSALE, Ferdinand. O que é uma Constituição; trad. Hiltomar Martins Oliveira. Belo Horizonte: Ed. Líder, 2002.
Luigi Ferrajoli e o Garantismo Penal. Disponível em < http://www.youtube.com>. Acesso em 20 de abril de 2013. => http://www.youtube.com/watch?v=mwsbEV1tKvg
MAZZUOLI, Valério de Oliveira. A influência dos Tratados Internacionais de proteção dos Tratados Internacionais de Proteção dos Direitos Humanos no Direito Interno Brasileiro. 2001. http;//www.dhnet.org.br. Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/direitos/brasil/textos/mazzuoli.html> Acesso em 10 de maio de 2013.
MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. São Paulo: Editora Atlas. 8° ed. 2011.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. Livraria Jurídico Atlas, São Paulo, 2005, p. 16. Apud LIMA, Fernanda Santos http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.29218 acesso em 30/04 de 2012 às 15:40.
O Devido Processo Legal. Aspectos Relevantes. Disponível em < http://www.ambito-juridico.com.br> Acesso em 24 de abril de 2013. => http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8634
O que se Entende por Princípio pro homine. Disponível em <http://www.atualidadesdodireito.com.br>. Acesso em 25 de abril de 2013. => http://atualidadesdodireito.com.br/valeriomazzuoli/2011/11/07/o-que-se-entende-por-principio-pro-homine/
NORONHA, E. Magalhães. Curso de Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva, 1989.
PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil. 3. Ed. Porto Alegre: Editora do Advogado, 1999.
Réu Deve ser Interrogado no Fim da Instrução Criminal. Disponível em <http://www.conjur.com.br>.Acesso em 25 de agosto de 2012. => http://www.conjur.com.br/2011-mar-25/reu-interrogado-fim-instrucao-criminal-decide-stf
SILVÉRIO, José David Pinheiro. O direito à prova em face do princípio do contraditório na perspectiva dos direitos fundamentais. Acesso em 24 de abril de 2013 <http://jus.com.br/revista/texto/18339>
SOUZA NETTO, José Laurindo de. Processo Penal: Sistemas e Princípios. Curitiba: Juruá, 2006.
TÁVORA, Nestor; Alencar, Roscar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 3° ed. rev., amp. e atual. Salvador: JusPodvim, 2009.
TOVO, Paulo Cláudio. Estudos de Direito Processual Penal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1995.
TUCCI, Rogério Lauria. Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1993.
VALLEJO, Manuel Jaén, Los princípios de la prueba em el processo penal español apud FIOREZE, Juliana, Videocônferência no Processo Penal Brasileiro, Interrogatório On-Line, Curitiba, ed. Juruá 2008.
VARGAS, José C. de. Processo Penal e Direitos Fundamentais. Belo Horizonte: Del Rey, 1992.
Videoconferência como meio de Aplicação do Princípio da Eficiência no Processo Penal. Disponível em <http://www.jus.com.br>. Acesso em 21 de agosto de 2012. => http://jus.com.br/revista/texto/18823/a-videoconferencia-como-meio-de-aplicacao-do-principio-da-eficiencia-no-processo-penalAdvogado, formado pela Faculdades Integradas Antônio Eufrásio de Toledo. Pós Graduado pela instituição Damásio de Jesus em Direito penal e processual penal.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ANDRADE, Tércio Guilherme Alexandreli Borges de. Interrogatório on-line & garantismo processual Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 jan 2018, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/51216/interrogatorio-on-line-garantismo-processual. Acesso em: 23 dez 2024.
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