KELLY NOGUEIRA
(Orientadora)
RESUMO: A resolução 125/2010 veio para disciplinar sobre os métodos de solução consensual dos conflitos nas demandas processuais cíveis e com direitos disponíveis, entretanto, o que se tem visto, é uma ampliação para áreas diversas, por ser um instituto de pacificação social. Objetiva a presente pesquisa demonstrar a contribuição da conciliação para a redução das cargas processuais no Brasil, por meio do método de pesquisa de dados do Conselho Nacional de Justiça. Com isso, o trabalho desenvolvido, com base na Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, pelos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, têm sido fundamental para a disseminação da cultura conciliatória.
PALAVRAS-CHAVE: Conselho Nacional de Justiça; conciliação e mediação; Metodos de solução de conflitos.
ABSTRACT: Resolution 125/2010 came to discipline the methods of consensual resolution of conflicts in civil and civil lawsuits, but what has been seen, is an extension to various areas, because it is an institute of social pacification. The objective of this research is to demonstrate the contribution of the conciliation to the reduction of procedural charges in Brazil, through the data search method of the National Council of Justice. The work developed, based on the National Judicial Policy for the treatment of conflicts of interest, by the Permanent Nuclei of Consensus Methods of Conflict Resolution and Judicial Centers for Conflict Resolution and Citizenship, has been fundamental for the dissemination of the conciliatory culture
KEYWORDS: National Council of Justice; conciliation and mediation; Conflict Resolution Methods.
1. INTRODUÇÃO
Formalizada em 2010, por meio da Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses tende a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade. O número de processos sem solução em todo o Judiciário Brasileiro, em 2017, chegou a 80,1 milhões de casos, de acordo com levantamento divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça, órgão de controle dos tribunais pátrios. Todos esses números acarretam mais despesas a cada ano, resultando na intenção de reduzir a quantidade de processos judiciais e desafogar as pilhas de processos, aproveitando-se das ferramentas possíveis para mudar essa realidade por se mostrar uma ferramenta eficaz, rápida e barata de se resolver os litígios.
Como fruto dessa política, a Semana Nacional de Conciliação, realizada anualmente pelo CNJ desde 2006, busca envolver os Tribunais de Justiça, Tribunais do Trabalho e Tribunais Federais, nos processos que tenham possibilidade de acordo, intimando as partes envolvidas para solucionarem o conflitos. As partes envolvidas, seja na audiência de conciliação ou mediação, encerram seus conflitos na hora e sem as formalidades da decisão judicial. O conciliador ou mediador tem a função de aproximá-las e orientá-las para que cheguem a um acordo, diminuindo significativamente as pilhas de processos no Poder Judiciário. A tendência é que cada vez mais áreas, que até então não se podia conciliar, passem a utilizar-se dos métodos de solução consensual dos conflitos.
Diante da visível relevância do tema, este artigo tem por objetivo geral a análise da contribuição da semana nacional de conciliação para que os acordos realizados sejam efetivamente cumpridos. Como objetivo especifico, analisar os dados e resultados estatísticos do ano de 2015 a 2018, e com base na análise de quantos processos foram designados, quantas audiências foram realizadas e quantos acordos ocorreram, identificar se houve aumento ou diminuição do número de processos resolvidos pela meios consensuais de conflito.
Além desta introdução, Considerações finais e Referências, o artigo está organizado em três principais seções em seu desenvolvimento. Na primeira, trata-se dos métodos de solução consensual dos conflitos existentes no sistema judiciário Brasileiro e seus principais atores. Na segunda seção será tratada a estruturação da política judiciária nacional de tratamento adequado de conflitos, abordando as funções do Conselho Nacional de Justiça, Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMECS) e Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCS). Por fim, na terceira seção, abordar-se-á os dados e a efetividade da Semana Nacional de Conciliação, como tratamento adequado de conflitos de interesse e sua estrutura como política pública.
2. OS MÉTODOS DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DOS CONFLITOS E SEUS PRINCÍPIOS INERENTES AO SISTEMA DE SOLUÇÃO DOS CONFLITOS
Inicialmente, os métodos de solução consensual dos conflitos não foram instituídos por meio da Resolução 125 de 2010, pelo contrário, conforme preceitua Guerrero (2015), já na Constituição de 1824, a primeira de nosso país já independente, estipulava-se a utilização das partes para se usar a arbitragem como forma de solução de controvérsias (art. 160), bem como se impedia que qualquer processo judicial tivesse início sem ser demonstrada “tentativa de reconciliação” (art. 161) entre as partes (p.3), em outras palavras, desde que o Brasil virou república, suas constituições disciplinaram sobre os métodos de solução consensual dos conflitos. Por outro lado, Franco (2017) foi mais especifico e evidenciou que a conciliação teve início antes da independência do Brasil, ainda na fase colonial, sendo aplicada nas ordenações Manuelinas e Filipinas, obrigando o juiz a fiscalizar o cumprimento do acordado pelas partes.
Didaticamente, os meios consensuais de solução dos conflitos são a heterocomposição e a autocomposição. Na heterocomposição são utilizados os métodos de jurisdição estatal e a arbitragem, que se dá por meio de um terceiro munido de poder decisório para impor sua decisão conforme o caso em apreço, por outro lado, na autocomposição são subespécies a conciliação, mediação e arbitragem, o qual decorre de uma solução estatal.
Para Guerreiro, o objetivo dos métodos consensuais de resolução de conflitos é
Fornecer possibilidades adequadas e efetivas para cada tipo de conflito. De acordo com essa premissa, devem ser buscadas soluções que permitam ao direito processual lidar e relacionar os diversos métodos de solução de conflitos de modo a permitir soluções seguras para as partes. Dessa forma, apresentar-se-ão, com base nesse vínculo contratual e processual estabelecido entre os contratantes, as soluções adotadas em outros países para o problema tratado, buscando-se relacioná-las com as soluções que podem ser empreendidas no Brasil de modo a garantir a efetividade da opção das partes por um sistema de solução de controvérsias.
Dada essa premissa, é importante o estudo dessas ferramentas de modo a atender, de forma eficaz, as espécies de conflitos e suas implicações. Também conhecido como sistema multiportas, os métodos visam uma mudança na cultura das partes, incumbindo a todos os atores processuais, o dever de em todo o tempo buscar a autocomposição.
São métodos consensuais de resolução de conflitos, basicamente, a conciliação, mediação e arbitragem. Nos termos da resolução 125/2010, anexo III, art. 1º e incisos, são princípios fundamentais que devem reger a conciliação e mediação judicial, a confidencialidade, decisão informada, imparcialidade, competência, independência e autonomia, imparcialidade, competência, respeito à ordem pública e às leis vigentes, empoderamento e validação. Por outro lado, Scavone (2019) defende que os princípios fundamentais da dúplice ferramenta de autocomposição, com base na lei 13.140/2015 e no art. 166 do novo Código de Processo Civil, além da independência, confidencialidade e imparcialidade, a oralidade e autonomia da vontade das partes (p. 283). Em outros termos, cabe ao conciliador e ao mediador proceder de forma isonômica, optando pela melhor forma de consenso no caso em tela, com base nos métodos estudados, colaborando para o entendimento e pacificação entre as partes.
Dos princípios citados, a supramencionada lei dispôs sobre as regras que devem reger o procedimento de conciliação e mediação. De acordo com o art. 2º , anexo III, da Res. 125/2010, o conciliador e mediador devem:
I - Informação - dever de esclarecer os envolvidos sobre o método de trabalho a ser empregado, apresentando-o de forma completa, clara e precisa, informando sobre os princípios deontológicos referidos no Capítulo I, as regras de conduta e as etapas do processo;
II - Autonomia da vontade - dever de respeitar os diferentes pontos de vista dos envolvidos, assegurando-lhes que cheguem a uma decisão voluntária e não coercitiva, com liberdade para tomar as próprias decisões durante ou ao final do processo e de interrompê-lo a qualquer momento;
III - Ausência de obrigação de resultado - dever de não forçar um acordo e de não tomar decisões pelos envolvidos, podendo, quando muito, no caso da conciliação, criar opções, que podem ou não ser acolhidas por eles;
IV - Desvinculação da profissão de origem - dever de esclarecer aos envolvidos que atuam desvinculados de sua profissão de origem, informando que, caso seja necessária orientação ou aconselhamento afetos a qualquer área do conhecimento poderá ser convocado para a sessão o profissional respectivo, desde que com o consentimento de todos;
V - Compreensão quanto à conciliação e à mediação - Dever de assegurar que os envolvidos, ao chegarem a um acordo, compreendam perfeitamente suas disposições, que devem ser exequíveis, gerando o comprometimento com seu cumprimento.
Caso haja uma condenação definitiva pelo não cumprimento dos princípios ou das regras voltadas ao procedimento da conciliação e mediação, nos termos do art. 8 da res. 125/2010, o profissional será excluído e impedido de atuar novamente em qualquer Tribunal do país. Mais abrangente foi o art. 173 do CPC, dispondo que será excluído do cadastro de conciliadores e mediadores aquele que agir com dolo ou culpa na condução da conciliação ou da mediação sob sua responsabilidade ou violar qualquer dos deveres acima citados ou atuar em procedimento de mediação ou conciliação, apesar de impedido ou suspeito. Em ambos os casos não haverá prejuízos das sanções administrativa e cível. Os principais atores presentes na solução consensual dos conflitos são:
2.1. CONCILIADOR
Conforme o guia de conciliação e mediação do Conselho Nacional de Justiça (2015), o conciliador é uma pessoa imparcial que favorece o diálogo e, se necessário, apresenta ideias para a solução do conflito. Segundo o art. 165, § 2º do CPC, o conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. Em outras palavras, no campo prático, o conciliador dever ser o facilitador da conversa, interferindo de forma mais direta no litígio, sendo indicada a conciliação para os conflitos objetivos, mais superficiais, nos quais não existe relacionamento duradouro entre os envolvidos.
Scavone (2019) evidencia que o conciliador pode ser judicial, atuando como auxiliar da justiça nas audiências de conciliação, ou extrajudicial, sem que haja, nessa hipótese, lei específica para regular o procedimento ou requisitos para sua atuação, destacando que nas duas formas de atuação aplicar-se-ão, por extensão, as regras da Lei 13.140/2015. Opina ainda o supracitado autor que:
É preciso observar que o “princípio da decisão informada” estabelece como condição de legitimidade da autocomposição por meio da conciliação a absoluta consciência e conhecimento das partes quanto aos seus direitos e quanto aos fatos estabelecidos pelo conflito, o que somente pode ser atingido, na minha opinião, se o conciliador tiver formação jurídica, notadamente em razão da necessidade de o conciliador sugerir solução juridicamente possível. Ainda que as partes devam se fazer acompanhar por advogado na conciliação judicial, a assistência desse profissional, embora possa, em tese, suprir o princípio da decisão informada, não supre a necessidade de formação jurídica que defendemos quanto aos conciliadores em razão da sua atividade, que implica, a toda evidência, sugerir a solução da controvérsia. Portanto, sem essa formação que defendo, inviável a sugestão de solução juridicamente possível, ainda que as partes estejam acompanhadas de advogado. (SCAVONE, 2019.p. 287.)
Seguindo nesse pensamento, a maioria da doutrina especializada, apesar de a legislação aceitar outras formações, defende que os conciliadores devem ter formação jurídica para uma atuação mais eficiente.
Por fim, por força do art. 334 do CPC, que impõe ao juiz a determinação da audiência de conciliação, está poderá ser realizada de forma compulsória.
2.2. MEDIADOR
Conceituado pelo guia de conciliação e mediação do CNJ (2015) como uma conversa/negociação intermediada por alguém imparcial que favorece e organiza a comunicação entre os envolvidos no conflito, o mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará os interessados na compreensão das questões e dos interesses em conflito, de modo que possam, por si próprios, mediante o restabelecimento da comunicação, identificar soluções consensuais que gerem benefícios mútuos. Nos termos do CPC, em seu art. 165, § 3º, o mediador facilita o diálogo entre as pessoas para que elas mesmas proponham soluções, sendo indicada a mediação para os conflitos subjetivos, nos quais exista relação entre os envolvidos ou desejo de que tal relacionamento perdure, indica-se a mediação.
Nas palavras de Scavone (2019)
Os mediadores são designados pelo tribunal ou escolhidos pelas partes (art. 4º da Lei 13.140/2015). Lembre-se que a mediação, diferentemente da conciliação judicial (CPC, art. 334), é sempre voluntária (art. 2º, V e § 2º, da Lei 13.140/2015), não havendo como impor o procedimento se ambos com ele não concordarem e, bem assim, devem aceitar o mediador que, assim como o árbitro, deve ser da confiança das partes.
Segue o autor dizendo que o mediador deve ser uma pessoa capaz, que goze da confiança das partes, podendo ser judicial, designado no curso de processo judicial, ou extrajudicial, na exata medida em que atuar antes da existência de qualquer conflito (p. 287). A mediação extrajudicial tem regulamento próprio, disposto na lei 13.140/15, como meio de solução de controvérsias entre particulares e no âmbito da administração pública. É importante lembrar que a mediação sempre será voluntária, não podendo inclusive, as partes permanecerem em processo de mediação se assim não desejarem.
2.3. ÁRBITRO
A arbitragem é a modalidade de heterocomposição mais antiga, conforme Scavone (2019) a mesma já estava presente entre os hebreus na antiguidade e no Direito Romano, vindo expressamente previsto no Código Civil de 1916. Nos termos da lei 9.307/96, o árbitro pode ser qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes, sendo o juiz de fato e de direito, não ficando sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário a sentença que proferir. O autor explica a arbitragem como
O meio privado, jurisdicional e alternativo de solução de conflitos decorrentes de direitos patrimoniais e disponíveis por sentença arbitral, definida como título executivo judicial e prolatada pelo árbitro, juiz de fato e de direito, normalmente especialista na matéria controvertida. Em outras palavras, a arbitragem resulta de negócio jurídico mediante o qual as partes optam pela solução arbitral, abdicando da jurisdição estatal em razão dos seus direitos patrimoniais e disponíveis. É preciso reforçar que a solução dada pelo árbitro, como dito, é denominada sentença arbitral e sua atividade é indubitavelmente jurisdicional, rompendo com a ideia inicial trazida por Giuseppe Chiovenda, para quem a jurisdição era atividade estatal de aplicação do direito ao caso concreto, o que foi adotado pelo sistema anterior à Lei 9.307/1996. (SCAVONE, 2019. p. 2).
Ainda que não sujeita a confirmação estatal, as partes, se insatisfeitas com a sentença proferida e dentro das hipóteses legais permitidas, podem requerer a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos termos do art. 33 da lei de arbitragem.
3. POLITICA JUDICIÁRIA NACIONAL E AS TÉCNICAS DE TRATAMENTO DE CONFLITOS
A resolução 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, objetivou a instituição da Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade. Considerando, entre outras coisas, que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, a lei principiou que, para uma boa qualidade nos serviços e a disseminação da cultura da pacificação, nos termos do art. 2º, a indispensável a observância da centralização das estruturas judiciárias; a adequada formação e treinamento de servidores, conciliadores e mediadores e acompanhamento estatístico específico.
Dada esta atribuição ao Poder Judiciário, da criação e implementação da política nacional de tratamento dos conflitos, cabe ao Conselho Nacional de Justiça, de início, a organização de todo o programa, com o objetivo de promover ações de incentivo à autocomposição de litígios e à pacificação social por meio da conciliação e da mediação.
Ademais, é de sua competência o estabelecimento de diretrizes para implementação da política pública de tratamento adequado de conflitos a serem observadas pelos Tribunais; desenvolvimento do conteúdo programático mínimo e ações voltadas à capacitação em métodos consensuais de solução de conflitos, para magistrados da Justiça Estadual e da Justiça Federal, servidores, mediadores, conciliadores e demais facilitadores da solução consensual de controvérsias, ressalvada a competência da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM; desenvolvimento do parâmetro curricular e ações voltadas à capacitação em métodos consensuais de solução de conflitos para servidores, mediadores, conciliadores e demais facilitadores da solução consensual de controvérsias, nos termos do art. 167, § 1°, do Novo Código de Processo Civil.
Deve ainda, aparelhar as atividades relacionadas à conciliação, mediação e outros métodos consensuais de solução de conflitos para que sejam consideradas nas promoções e remoções de magistrados pelo critério do merecimento; regulamentar, em código de ética, a atuação dos conciliadores, mediadores e demais facilitadores da solução consensual de controvérsias; buscar a cooperação dos órgãos públicos competentes e das instituições públicas e privadas da área de ensino, para a criação de disciplinas que propiciem o surgimento da cultura da solução pacífica dos conflitos, bem como que, nas Escolas de Magistratura, haja módulo voltado aos métodos consensuais de solução de conflitos, no curso de iniciação funcional e no curso de aperfeiçoamento.
O estabelecimento de interlocução com a Ordem dos Advogados do Brasil, Defensorias Públicas, Procuradorias e Ministério Público, estimulando sua participação nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania e valorizando a atuação na prevenção dos litígios; realização da gestão junto às empresas, públicas e privadas, bem como junto às agências reguladoras de serviços públicos, a fim de implementar práticas autocompositivas e desenvolver acompanhamento estatístico, com a instituição de banco de dados para visualização de resultados, conferindo selo de qualidade; atuação junto aos entes públicos e grandes litigantes de modo a estimular a autocomposição; atuação junto aos entes públicos de modo a estimular a conciliação, em especial nas demandas que envolvam matérias sedimentadas pela jurisprudência; a criação do Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores visando interligar os cadastros dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, nos termos do art. 167 do Novo Código de Processo Civil combinado com o art. 12, § 1°, da Lei de Mediação; criação do Sistema de Mediação e Conciliação Digital ou a distância para atuação pré-processual de conflitos e, havendo adesão formal de cada Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, para atuação em demandas em curso, nos termos do art. 334, § 7º, do Novo Código de Processo Civil e do art. 46 da Lei de Mediação.
Estabelecendo ainda, a criação de parâmetros de remuneração de mediadores, nos termos do art. 169 do Novo Código de Processo Civil e o monitoramento, inclusive por meio do Departamento de Pesquisas Judiciárias, a instalação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, o seu adequado funcionamento, a avaliação da capacitação e treinamento dos mediadores/conciliadores, orientando e dando apoio às localidades que estiverem enfrentando dificuldades na efetivação da política judiciária nacional instituída pela resolução 125/2010.
Já em relação as atribuições dos Tribunais, estes devem criar os Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMECS), o quais devem ser coordenados por magistrados e compostos por magistrados da ativa ou aposentados e servidores, sendo responsáveis pelo desenvolvimento da Política Judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesses, estabelecida pela citada resolução, planejamento, implementação, manutenção e aperfeiçoamento as ações voltadas ao cumprimento da política e suas metas, atuação na interlocução com outros Tribunais e com os órgãos integrantes da rede mencionada, instalação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania que concentrarão a realização das sessões de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, dos órgãos por eles abrangidos, incentivar ou promover capacitação, treinamento e atualização permanente de magistrados, servidores, conciliadores e mediadores nos métodos consensuais de solução de conflitos, propor ao Tribunal a realização de convênios e parcerias com entes públicos e privados para atender aos fins da resolução. No mesmo sentido, cabe aos Tribunais a criação e manutenção do cadastro de mediadores e conciliadores, de forma a regulamentar o processo de inscrição e de desligamento, regulamentação, se for o caso, a remuneração de conciliadores e mediadores, nos termos do art. 169 do Novo Código de Processo Civil combinado com o art. 13 da Lei de Mediação, podendo os núcleos estimularem programas de mediação comunitária, desde que esses centros comunitários não se confundam com os Centros de conciliação e mediação judicial.
É importante ressaltar que a criação dos Núcleos e sua composição deverá ser informadas ao Conselho Nacional de Justiça, a Mediação e a Conciliação poderão ser realizadas como trabalho voluntário, Aos mediadores e conciliadores, inclusive membros das Câmaras Privadas de Conciliação, aplicam-se as regras de impedimento e suspeição, nos termos do disposto no art. 134, IV, do Código de Processo Civil de 1973; no art. 148, II, do Código de Processo Civil de 2015 e na Resolução CNJ 200/2015 e o conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.
Cabe ainda aos Tribunais, a criação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCS), unidades do Poder Judiciário, preferencialmente, responsáveis pela realização ou gestão das sessões e audiências de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, bem como pelo atendimento e orientação ao cidadão. Os Centros deverão ser instalados nos locais onde existam 2 (dois) Juízos, Juizados ou Varas com competência para realizar audiência, nos termos do art. 334 do Novo Código de Processo Civil e enquanto não instalados os Centros nas Comarcas, Regiões, Subseções Judiciárias e nos Juízos do interior dos estados, deve o Tribunal implantar o procedimento de Conciliação e Mediação itinerante, utilizando-se de Conciliadores e Mediadores cadastrados, obrigando ainda Os Centros a contarem com um juiz coordenador e, se necessário, com um adjunto, aos quais caberão a sua administração e a homologação de acordos, bem como a supervisão do serviço de conciliadores e mediadores.
Em 2016, foi incluído por força da emenda nº2, o fórum de coordenadores dos núcleos, que tem por objetivo a reunião de magistrados representantes dos Tribunais, a fim de expedir enunciados, que se aprovados pela comissão permanente de Acesso à Justiça e Cidadania ad referendum do Plenário, terão efeito vinculante. Na mesma emenda foram instituídas diretrizes voltadas as câmaras privadas de conciliação e mediação, dispondo que os Tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas que deverão ser suportadas pelas Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação, com o fim de atender aos processos em que foi deferida a gratuidade da justiça, como contrapartida de seu credenciamento, dispondo ao final, a vedação ao uso de brasão e demais signos da República Federativa do Brasil pelos órgãos inseridos na política nacional, bem como a denominação de "Tribunal" ou expressão semelhante para a entidade e a de "Juiz" ou equivalente para seus membros.
Por fim, a resolução 125/2010 ainda impõe ao tribunais o dever de criar e manter um banco de dados sobre as atividades de cada centro, devendo ser compilado e mantido atualizado. Criando ainda o portal da conciliação, que exerce a função de uma revista com publicações referentes ao código de ética dos conciliadores, relatórios de cada centro, fórum de discussões sobre o tema e divulgação do relatório da semana nacional da conciliação.
Dentro dessas competências, várias técnicas, comuns a conciliação e a mediação, são empregadas, afim de tornar as audiências eficazes e como resultado, a redução da demanda processual. Nesse entendimento, para que os conciliadores e mediadores possam atuar, além de um dever de conduta ética e principiológica, devem ser usadas competências e metodologias voltada a autocomposição, que de acordo com o manual de manual de conciliação e mediação da Justiça Federal (2019) são, na fase da pré-mediação/conciliação, a etapa com as tratativas interinstitucionais realizadas previamente às sessões conciliatórias ou à estruturação de um programa específico.
Na fase de abertura da sessão de conciliação/mediação, deve o conciliador apresentar-se e pedir que as partes e seus representantes se apresentem, Identificar e diferenciar os papéis de cada um dos envolvidos, diferenciar o papel do conciliador do papel do juiz e explicar em linhas gerais como se dará o procedimento. Em que é preciso esclarecer que todos poderão se manifestar ao longo da sessão, mas que é fundamental respeitar a fala do outro, tentando evitar interrupções, informar da possibilidade de reuniões individuais ao longo da sessão, caso se entenda pela necessidade de obter maiores informações sobre o caso, indicar o tempo previsto para aquela sessão, colocando a possibilidade de novas sessões, caso as partes assim desejem e Informar também que as partes podem a qualquer momento interromper ou encerrar a sessão conciliatória. Vige aqui o princípio da autonomia da vontade, de modo que as partes só permanecem no procedimento enquanto assim o quiserem.
Na fase de investigação inicial dos conflitos, são usadas as técnicas de escuta ativa, acolhimento das partes e legitimação das suas emoções, em outras palavras, as partes precisam sentir que eles são ouvidas, entendidas e que alguém se importar com a dor delas.
Na desenvolvimento da sessão, deve conciliador/mediador usar as técnicas de avaliação, sugestão e informação. Deve o condutor da sessão avaliar o conflito e as soluções discutidas pelas partes, sugerir, com base no que discutiram, as ideias e coloca-las à mesa e informar as partes os resultados dessa escolha, dado o princípio da decisão informada.
Por fim, redige-se o termo com todo o relatório da sessão, devendo-o ser de forma entendível as partes envolvidas naquele conflito e após isso, entregá-lo as partes.
Ao explanar como não se deve conciliar, Fernanda Tartuce (2019, p.210-215) expõe as condutas que devem ser evitadas no meio consensual dos conflitos, dentre eles, perguntar se tem acordo, explorar as desvantagens judiciarias, como a morosidade e o alto valor condenatório ao final, intimidação e pressão das partes, algum pré-julgamento ou parcialidade na condução da sessão ou por fim, forçar um acordo. Tais condutas mostram-se como um verdadeiro desserviço à ciência multiportas, uma vez que atua em contrapartida aos princípios expostos no capítulo anterior.
4. A SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO COMO AÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA
A semana nacional de conciliação, resultante primeiramente, do movimento pela conciliação, criado com o apoio da ministra Ellen Gracie e posteriormente fortalecido pela resolução 125/2010, nos termos do art. 5º, se resume a um mutirão processual de solução de conflitos, em todo o âmbito nacional e de forma uniforme, a semana nacional é tratada como uma das boas ações da política nacional de resolução dos conflitos.
No ano de 2019, dos dias 4 a 8 de novembro, será realizada a XIV semana nacional de conciliação em todo o País, envolvendo os Tribunais de Justiça, Tribunais do Trabalho e Tribunais Federais.
É um dado interessante o fato de que os dados de conciliação só passaram a ser computados após o Código de Processo Civil de 2015, mesmo a resolução 125/2010 implementando esse instituto no mesmo ano, devido a obrigatoriedade trazida pelo código acima em todas as ações cíveis, apenas após sua vigência em 2015, foi que o as sessões passaram a ser contabilizadas.
Durante a cerimônia de preparação para o XII encontro nacional do Poder Judiciário, a diretora executiva Maria Tereza Sadek evidenciou todo o estudo da atividade da justiça brasileira. Através do relatório do justiça em números 2018 do CNJ, o qual demonstrou que de 2015 a 2017, o Índice de Conciliação de decisões e sentenças homologatórias de acordo em relação ao total de decisões terminativas e sentenças, oscilou de 11% a 12%. Ainda de acordo com o relatório, Na fase de conhecimento, o 1º grau da Justiça alcançou índice de conciliação de 17%, se destacando o Tribunal de Justiça do Ceará com índice de redução processual por conciliação na fase de conhecimento em 25,6% e depois, o Tribunal de Justiça de Sergipe que na fase de execução, conseguiu reduzir as demandas por conciliação em 39,3%. A justiça do trabalho é a que mais concilia, obtendo êxito em 38% dos processos, seguindo, a justiça Federal com 10% de êxito na redução dos processos pela conciliação. Devido ao número expressivo de conciliações nos Estados, os responsáveis pela maior quantidade de processos parados, em 2014 eram 362 e em 2017 já são 982 CEJUSCS instalados.
É cediço o aumento do ativismo judicial e, devido a morosidade legislativa, tem contribuído para abarrotamento do Judiciário, resultando em uma maior utilidade de sua competência atípica para a resolução dos conflitos, seja por falta de lei ou pelo conflito entre elas. Diante desse cenário, o Ministro Gilmar Mendes (2017) documenta que a política pública é um programa governamental com ações voltadas a objetivos socialmente relevantes, para o autor:
Breve histórico da evolução da desigualdade social no Brasil evidencia que, apesar dos percalços de corrupção e ineficiência, o poder público tem atuado no sentido de efetivar os direitos sociais previstos pelo legislador constituinte. Contudo, como era razoável de esperar, trata-se de um desenvolvimento gradativo, absolutamente dependente das condições macroeconômicas, e que, certamente, ainda levara? décadas para estar compatível com o espírito do Estado de bem-estar social almejado em 1988. Ate? lá?, o poder público terá? que conviver com outro desafio dos nossos tempos: a crescente busca da efetivação de direitos sociais em jui?zo. (MENDES, 2017.p.109).
O supramencionado autor demonstra que o excesso da judicialização nos traz alguns percalços, como a criação de um ambiente (nefasto) de apatia política, cujas conseque?ncias imediatas seriam: a transferência, para os tribunais, do lócus, por excelência, de debates acerca da implementação dos programas e políticas sociais, que sa?o as instâncias majoritárias e a transformação de pleitos e reivindicações de natureza eminentemente coletiva em demandas concretas individuais, o que compromete, em alguma extensa?o, o adequado funcionamento das instituições democráticas. Por mais que pareça uma crítica, para o Ministro Gilmar Mendes, em outras palavras, deve o Judiciário criar políticas públicas, mas com cautela, afim de não invadir a competência de outros entes.
Tais apontamentos são relevantes dada a consideração feita inicialmente pela res. 125/2010, a qual dispõe:
CONSIDERANDO que o direito de acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal além da vertente formal perante os órgãos judiciários, implica acesso à ordem jurídica justa e a soluções efetivas;
CONSIDERANDO que, por isso, cabe ao Judiciário estabelecer política pública de tratamento adequado dos problemas jurídicos e dos conflitos de interesses, que ocorrem em larga e crescente escala na sociedade, de forma a organizar, em âmbito nacional, não somente os serviços prestados nos processos judiciais, como também os que possam sê-lo mediante outros mecanismos de solução de conflitos, em especial dos consensuais, como a mediação e a conciliação;
CONSIDERANDO a necessidade de se consolidar uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios;
CONSIDERANDO que a conciliação e a mediação são instrumentos efetivos de pacificação.
É possível inferir do que foi exposto até o momento que os métodos de solução dos conflitos e suas ações tem status de política pública sociais, contudo, conforme o que está disciplinando no art. 48 da Lei Complementar 101/2000, em todo e qualquer formulação das políticas públicas, deve haver incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos, o que não foi feito pelo Judiciário na formulação dessas e outras ações, como a semana nacional de conciliação, por exemplo. Entretanto, sendo evidente como a cultura consensual deve ser implementada pelo Estado, deve haver o cumprimento de todos os requisitos de formulação e melhoria das políticas de prevenção de conflitos como um todo e não apenas como meio de solução processual.
Mesmo a audiência de conciliação e mediação sendo obrigatórias apenas no âmbito das relações cíveis e de direitos disponíveis, a cultura da conciliação tem tomando conta de todas as áreas. Como já é sabido, de acordo com Telma Freitas (2018) atualmente temos as técnicas negociais aplicadas a área familiar, empresarial, comercial, nas relações de consumo, na saúde, na área escolar, comunitária, ambiental, nas religiões, no âmbito administrativo, imobiliário, penal e outros, ou seja, o sistema multiportas serve para a paz social e comunitária como um todo, não se limitando a esfera processual, dada a necessidade de as pessoas aprenderem a resolver seus problemas e restabelecerem a convivência social.
Por fim, não pode o Estado continuar inerte diante de todo o exposto, devendo contribuir para a cultura de paz por meio de ações e financiamento de instituições colaboradoras dessa nova cultura, para que possa haver paz social e que esse dever não fique só a cargo do judiciário.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante de todo o exposto, e evidente que a resolução 125/2010 inaugura uma nova ótica social nas demandas judiciais. Inicialmente, a resolução era aplicada apenas voluntariamente e após a edição do Código de Processo Civil de 2015, passou a ser obrigatória em todas as ações cíveis e de direitos disponíveis. Após esse período de obrigatoriedade, passou-se a não só implementar essa nova cultura de paz, como também a analisar sua evolução e sua eficácia na resolução de demandas judiciais.
O que se mostrou com os dados de 2015 a 2017 é que os dados da conciliação são ainda tímidos, em relação ao número de processos parados nos Tribunais. Entre as indagações feitas na pesquisa, a que se sobressai é a que toda política pública deve ter a participação popular em sua formulação e ações, sendo a política nacional de solução de conflitos algo criado institucionalmente.
Com isso, começou-se a se difundir essa cultura de paz nas comunidades, no trato com o meio ambiente, nas relações escolares, comerciais, entre outras, comprovando que uma política pública se torna efetiva aos anseios sociais, quando há uma maior participação popular em sua formulação e implementação.
5. REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei 13.140, de 26 de junho de 2015.
Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13140.htm >. Acesso em: 13/05/2019.
BRASIL. Lei 13.129, de 26 de maio de 2015.
Dispõe sobre o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13129.htm >. Acesso em: 13/05/2019.
BRASIL. Resolução 125, de 29 de novembro de 2010.
Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. Disponível em: < http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=2579 >. Acesso em: 14/05/2019.
BRASIL. Lei no 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 14/05/2019.
BRASIL. Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm>. Acesso em: 25/05/2019.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça 2015. Guia de Conciliação e Mediação Judicial: orientação para instalação de CEJUSC. (Brasília/DF: Conselho Nacional de Justiça).
BRASIL. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Azevedo, André Gomma de (Org.). Manual de Mediação Judicial, 6ª Edição (Brasília/DF:CNJ), 2016.
FREITAS, Telma. Mediação e Conciliação: 15 situações sociais em que elas podem ocorrer. Revista SAJ ADV . 14 de Dezembro de 2018. Disponível em: < https://blog.sajadv.com.br/mediacao-e-conciliacao-2/ >
JUSTIÇA, Conselho Nacional. Relatório Justiça em Números 2018: ano-base 2017/Conselho Nacional de Justiça - Brasília: CNJ, 2018.
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TARTUCE, Fernanda. Negociação, Mediação, Conciliação e Arbitragem: curso de métodos adequados de solução de controvérsias / Adolfo Braga Neto... [et al.]; coordenação Carlos Alberto de Salles, Marco Antônio Garcia Lopes Lorencini, Paulo Eduardo Alves da Silva. – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019.
Bacharelanda do Curso de Direito pela Faculdade Serra do Carmo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GOMES, Nubia Daiany Ferreira. XIV Semana Nacional da Conciliação e a Evolução dos Meios Alternativos de Solução Consensual de Conflitos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 jun 2019, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52991/xiv-semana-nacional-da-conciliacao-e-a-evolucao-dos-meios-alternativos-de-solucao-consensual-de-conflitos. Acesso em: 23 dez 2024.
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