O recurso de agravo, no atual código de processo civil, está regulado no art. 522. Cumpre destacar que existem três modalidades do referido recurso, o agravo retido, o agravo interno e o agravo de instrumento. Este último será objeto desse trabalho, tendo em vista que a modalidade retida não existirá mais no sistema processual novo; a matéria que poderia ser alegada em sede de agravo retido terá espaço para ser arguida nas preliminares do recurso de apelação.
Cumpre atentar que o agravo interno (ou agravo regimental) tem natureza de recurso contestada pela doutrina. Pode-se afirmar, em breve síntese, – evitando detalhamento pormenorizado de tema que não é objeto principal do trabalho em questão – que o referido agravo regimental seria apenas um instrumento utilizado pela parte para submeter ao colegiado do tribunal as decisões individuais proferidas por membro do respectivo tribunal.
Observando o art. 522 do atual Código de Processo Civil, é perceptível que o agravo será, em regra, processado na forma retida e que, apenas em casos de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, é possível o manejo do recurso de agravo na forma de instrumento.
Em primeira análise, ao que tange as alterações previstas para a regulamentação do recurso de agravo no novo CPC, cumpre ressaltar a conceituação da decisão interlocutória na nova legislação processual. No novo Código de Processo Civil, a decisão interlocutória é considerada qualquer decisão que não seja sentença, de acordo com parágrafo 2.º do artigo 203 do Novo Código de Processo Civil:
“Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre na descrição do § 1º”.
Assim, como se pode perceber, o novo conceito legal de decisão interlocutória é abrangente, sendo decisão interlocutória todo pronunciamento que não seja sentença. Contudo, em que pese a ampliação do conceito de decisão interlocutória, as hipóteses que comportam o agravo de instrumento serão taxativas. O estabelecimento das referidas hipóteses estão dispostas no artigo 1.015, transcrito abaixo:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”
Exatamente por conta dessa ampliação do conceito de decisão interlocutória, o recurso de agravo sofrerá consideráveis mudanças, como a que incide sobre o aspecto da preclusão, que não irá atingir as questões que tiverem sido objeto de decisões interlocutórias proferidas antes das sentenças e não comportarem o agravo de instrumento.
Assim, se a decisão interlocutória não estiver elencada dentre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não irá precluir o direito da parte, que poderá impugnar referido pronunciamento interlocutório em preliminar da apelação. O Novo Código, alterando corretamente o regime das preclusões, deixa claro no artigo 1.009, §1º:
“Art. 1.009, §1º
as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”.
Além desse aspecto, cabe ressaltar que o prazo para a sua interposição e resposta passou de 10 para 15 dias – que será a regra geral para todos os recursos, à exceção dos embargos de declaração, que continuarão com prazo de 05 dias.
Além disso, um ponto ainda pendente de análise mais aprofundada pela doutrina é quanto ao que preceitua o inciso II do já mencionado artigo 1015, que se refere ao “mérito do processo”, suscitando dúvidas quanto a sua abrangência. Em vários casos, como ,por exemplo, exclusão de litisconsorte e apreciação da reconvenção, o novo CPC abarcou a possibilidade de , no curso do processo, existirem decisões de caráter definitivo. Isso também é percebido no disposto no inciso II do artigo 1015 , que estabelece dentro do rol de decisões agraváveis aquela que se refere ao mérito do processo. Neste caso específico por pode-se ter como exemplo a antecipação de tutela, decisão de cognição exauriente com caráter definitivo parcial.
Outra importante inovação se refere à juntada de cópia do agravo de instrumento interposto aos autos do processo de primeiro grau, requisito que, caso não seja atendido, acarreta a inadmissibilidade do recurso. A referida previsão encontra-se disposta no art. 526, do atual CPC.
Conforme o novo regime processual, a juntada será facultativa, de forma que, se não houver a juntada das cópias da peça interposta, apenas será inviabilizada a retratação da decisão pelo juiz, sendo o agravo de instrumento normalmente recebido. Assim dispõe o art. 1.018 do Novo Código de Processo Civil:
“Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.”
Contudo, cumpre destacar que, em se tratando de processo físico, será obrigatório o cumprimento do disposto no caput do acima transcrito art. 1.018, ou seja, a cópia do agravo de instrumento interposto deverá ser levada ao juízo de primeiro grau, no prazo de 03 dias, a contar da interposição. Nesse sentido dispõe o §2º do art. 1018:
“§ 2o Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.
Caso não seja cumprido tal requisito, em se tratando de autos físicos ou não eletrônicos, poderá haver a inadmissibilidade do agravo de instrumento, desde que arguido e provado pelo agravado.
Além de todas as alterações já analisadas, é importante observar, por derradeiro, que o NCPC ampliou o rol das peças consideradas obrigatórias, incluindo as cópias da petição inicial, da contestação e da petição que ensejou a decisão agravada, bem como, outras peças que o recorrente reputar úteis. A referida modificação encontra-se positivada no art. 1017 do Novo Código de Processo Civil, abaixo transcrito:
“Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;
III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.”
Outra novidade importante se refere ao que dispõe o art. 1.019, inciso II do Novo CPC, que preceitua que deve ser realizada a intimação do agravado pessoalmente, quando este não tiver procurador constituído:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
(...)
II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;”
Além disso, destaque-se que em regra o agravo de instrumento tem apenas o efeito devolutivo. Isso não é propriamente uma novidade, pois conforme o artigo 527, III, CPC, já se tem a previsão de que poderá o agravo de instrumento receber o efeito suspensivo, desde que o agravante requeira tal efeito. O artigo 558 do atual Código de Processo Civil arrola as hipóteses em que o agravo de instrumento pode receber o efeito suspensivo. Senão vejamos:
Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
Ressalte-se que no NCPC tal possibilidade é mantida, conforme se pode perceber por meio da análise comparativa entre o artigo 527, III, e o artigo 1.019, I:
CPC/1973 |
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CPC/2015 |
Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; |
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Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; |
Dessa forma, vislumbra-se que a previsão permaneceu, basicamente repetindo-se na Lei 13.105 a mesma redação presente no código processual vigente.
Por derradeiro, cumpre atentar para a questão da recorribilidade da decisão que atribui, ou não, efeito suspensivo . Entende a doutrina majoritária que esta é irrecorrível, admitindo-se apenas pedido de reconsideração dirigido ao próprio relator. Contudo, conforme o entendimento jurisprudencial do STJ, pode haver o recebimento do pedido de reconsideração como agravo interno. Senão vejamos:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Ante o notório caráter infringente, é possível o recebimento de pedido de reconsideração como agravo interno.
2. É intempestivo o agravo interno interposto fora do qüinqüídio legal, na forma que dispõem os artigos 258 doRISTJ e 545 do CPC.
3. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno de que não se conhece.
(RCDESP no Ag 1264825 MG 2010/0005650-5 Relator: Ministro PAULO FURTADO Julgamento: 18/05/2010)
Referências Bibliográficas
Advogada OAB/PE. Graduação em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Atuação em estágio profissional no setor recursal da DPU (Defensoria Pública da União) . Atuação como profissional liberal em causas cíveis . Atuação como profissional liberal em demandas criminais, atuando em conciliação, transação penal e audiências de instrução e julgamento. Certificação pelo GPID/CNPq no VII MINICURSO da Tutela dos Interesses Difusos. Certificação pelo GPID/CNPq na II Semana de Direito Penal Econômico, realizada pela Universidade Federal de Pernambuco, no centro de Ciências Jurídicas. Certificação pelo GPID/CNPq na II Semana de Estudos sobre Criminologia e Direitos Humanos realizada pela Universidade Federal de Pernambuco, no centro de Ciências Jurídicas, coordenada pelo grupo Asa Branca de Criminologia sob orientação do Professor Torquato Castro Júnior.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MELO, Thaís Barbosa Lima Tavares de. Análise comparativa entre os recursos antes e depois do Novo CPC: Recurso de Agravo de Instrumento Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 jan 2020, 04:17. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54091/anlise-comparativa-entre-os-recursos-antes-e-depois-do-novo-cpc-recurso-de-agravo-de-instrumento. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: ELISA CARDOSO BATISTA
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