Artigo científico apresentado no Curso de Direito da Universidade Brasil, campus Fernandópolis, como complementação dos créditos necessários para obtenção do título de Bacharel em Direito. Orientadora: Prof. Dr(a). EDA LECI HONORATO SEIKE e Prof. Dr(a) JANAÍNA GUIMARÃES MANSÍLIA.
RESUMO: Com a evolução da Sociedade moderna e o crescimento da desigualdade social, embora as diferenças entre as classes vem diminuindo gradativamente conforme o decorrer dos anos, práticas e delitos de menor expressão sempre foram registrados e tratados com maior rigor perante a sociedade da época , já que sobre esses pequenos atos não existia nenhuma previsão legal ou princípios jurisdicionais para repreender a pratica de uma forma proporcional a conduta praticada.Tratando assim, pequenos delitos banais com o mesmo vigor de atos mais lesivos.Com sua origem após a Segunda Guerra Mundial, tomando grande repercussão na Europa o Princípio da Insignificância ou Bagatela, tem o objetivo de respaldar crimes de pequena monta e delitos patrimoniais de mínimas importâncias, não com a intenção torná-los isentos de sansões penais, mas que sejam tratados de um modo justo e proporcional. Hoje, mais ampliado e debatido o referido princípio se encontra de fundamental importância para desafogar o sistema judiciário Brasileiro, auxiliando em processos de menor expressão.
Palavras-Chave: Direito Penal; Princípio da insignificância; Bagatela; Delitos; Aplicação.
ABSTRACT: With the evolution of modern society and the growth of social inequality, although the differences between classes have been gradually decreasing over the years, practices and crimes of lesser expression have always been recorded and treated with greater rigor before society at the time, since there were no legal provisions or jurisdictional principles to reproach the practice in a way proportional to the conduct practiced. repercussion in Europe the Principle of Insignificance or Trifle, aims to support minor crimes and property crimes of minimal importance, not with the intention of making them exempt from penal sanctions, but that are treated in a fair and proportionate manner. Today, more widely and debated this principle is of fundamental importance to relieve the Brazilian judicial system, assisting in cases of lesser expression.
Keywords: Criminal Law; Principle of insignificance; Trifle; Offenses; Application.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2.ASPECTOS HISTÓRICOS. 2.1. Origem. 2.2.Princípio da Insignificância conceituado pela doutrina brasileira. 2.3.Fundamentos do Princípio da Insignificância. 3. DA TIPICIDADE MATERIAL E FORMAL. 3.1. Fato típico. 3.2. Tipicidade formal. 3.3. Tipicidade material . 4. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA NSIGNIFICANCIA NO DIREITO. 4.1. Direito Ambiental. 4.2. Crimes Contra a Administração Publica. 4.3. No Furto e Roubo. 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS. 6. REFERENCIAS.
1. INTRODUÇÃO
Desde os primórdios dos tempos há o cometimento de crimes, sejam eles bárbaros ou apenas pequenos delitos. Por tempos, tais crimes não tinham nenhuma classificação ou grau de aplicabilidade de penas a serem impostas, ou seja, uma pessoa que praticava um delito de forma mais gravosa a outra, ou, a algum bem jurídico, era tratada de forma equiparada a um agente que praticava ato de menor potencial ofensivo, ocorrendo assim penas totalmente desproporcionais aos atos ilícitos praticados pelo autor.
Quando se toma o conhecimento de determinados fatos que não coadunam com o nosso senso de Justiça como nos casos de pessoas que foram presas em flagrante delito furtando um produto de pequeno valor no supermercado para se alimentar. O direito penal não visa atingir essas pessoas, mas alguns operadores do direito, movidos por concepções do Positivismo, que segundo essa corrente de pensamento, os requisitos para verificar se a norma tem que ser aplicada ou não, é somente a forma formal da lei, independente de análise das circunstancias ao redor do fato como a moral e a ética, terminam por esquecer-se de regras básicas do Direito e aplicam a mesma solução jurídica de casos mais complexos em desfavor destes de menor potencial, que poderiam ser resolvidos facilmente se levada em consideração os fatores causadores e a conclusão do ato praticado por alguém.
É preciso analisar severamente a hermenêutica penal, para não ocorrer tais deslizes de interpretação e aplicação da lei, tornando assim um ordenamento jurídico mais prático como um todo. Tendo em vista não somente a modernização do mesmo, mas também quanto a vertente do desafogamento carcerário brasileiro, que a cada ano registra crescimento no número de presos. A aplicação deste princípio permitirá a solução em concreto de delitos capitais em tempo hábil, não necessitando assim, em regra, de cumprimento de pena em regime carcerário. Todo esse desvio poderia ser minimizado com a aplicação direta do Princípio da Insignificância, excluindo desde logo a tipicidade do fato em razão das circunstâncias ali expostas, acelerando a sistemática processual penal brasileira.
Foi utilizado o método de pesquisa exploratória para a realização do presente artigo, visando descrever a aplicabilidade da Lei em casos distintos, dos quais serão analisados posicionamentos do Supremo Tribunal Federal, jurisprudências e estudos de doutrinadores.
Trazendo através das pesquisas que aqui serão elaboradas, hipóteses de aplicação da lei penal em casos diversos. Buscando dar o conhecimento da matéria e livre convencimento para opiniões diversas.
2. ASPECTOS HISTÓRICOS
2.1. Origem
O princípio da insignificância tem sua origem do Direito Romano, a qual foi reformulada no sistema penal pelo grandioso penalista alemão Claus Roxin, na Alemanha, em meados do ano de 1964. Instituído na proposição minimis non curat praetor, em outras palavras, quando a lesão é insignificante, não há necessidade de aplicação de uma pena, pois não se trata de um fato punível.
Indícios mostram que em 1903, outro penalista famoso, Franz Von Liszt já falava sobre a máxima mínima non curat pretor como lei. Podemos afirmar que o seu intuito era impedir o desenvolvimento do Direito Penal de forma anárquica, mas na época em questão, o principal objetivo era que o magistrado agisse com depreciação aos casos insignificantes, afim de atentar-se aos casos graves; tal pensamento é atemporal, a forma mais benéfica para a execução da celeridade e alivio do ordenamento jurídico brasileiro.
Embora, como já citado anteriormente, Franz Von Liszt tenha sido o primeiro a identificar a necessidade em questão, foi Claus Roxin o responsável pela estruturação do princípio da insignificância na esfera penal, também conhecido como princípio da Bagatela, fito aos delitos infinitesimais.
Ainda que, o princípio da insignificância não esteja expressamente previsto no código penal brasileiro, houve grande aceitação por parte da doutrina e jurisprudência, que vem entendendo a adução de crime em casos onde de fato houve uma ameaça ou lesão relevante ao bem jurídico tutelado.
2.2 Princípio da Insignificância conceituado pela doutrina brasileira:
Como já citado anteriormente, o princípio da insignificância não possui previsão expressa no código penal brasileiro quanto ao seu conceito, mas podemos encontrar referido princípio conceituado pela doutrina brasileira. Sobre isso explana Maurício Antônio Ribeiro Lopes, 2011, p.99:
A conceituação de tal princípio efetivamente não se encontra na dogmática jurídica, pois nenhum instrumento legislativo ordinário ou constitucional define ou acata formalmente, apenas podendo ser inferido na exata proporção em que aceitam limites para a interpretação e das leis e geral. É a criação exclusivamente doutrinária e pretoriana, o que se faz justificar estas como autênticas fontes do Direito.
O conceito do princípio da insignificância nas palavras de Igor Luis, 2012, p.197:
O princípio da insignificância determina que haja extensiva lesão ao bem jurídico penalmente tutelado, para que uma conduta seja considerada materialmente típica. A insignificância do fato perpetrado acarreta na exclusão da tipicidade.
Já para Luiz Flávio Gomes, 2013, p.19 seria:
A infração bagatelar ou delito de bagatela ou crime insignificante expressa o fato de ninharia, de pouca relevância (ou seja: insignificante). Em outras palavras, é uma conduta ou um ataque ao bem jurídico tão irrelevante que não requer a (ou não necessita da) intervenção penal. Resulta desproporcional a intervenção penal nesse caso. O fato insignificante, destarte, deve ficar reservado para outras áreas do Direito (civil, administrativo, trabalhista etc.). Não se justifica a incidência do Direito penal (com todas as suas pesadas armas sancionatórias) sobre o fato verdadeiramente insignificante.
Todavia, o professor Cezar Roberto Bitencourt (2010, p.51), diz sobre a cautela quanto aos bens jurídicos atingidos e critérios em relação ao grau de sua intensidade:
[...] a seleção dos bens jurídicos tuteláveis pelo Direito Penal e os critérios a serem utilizados nessa seleção constituem função do Poder Legislativo. Dessa forma, tem-se em conta que “a irrelevância ou insignificância de determinada conduta deve ser aferida não apenas em relação a importância do bem juridicamente atingido, mas espacialmente em relação ao grau de sua intensidade, isto é, pela extensão da lesão produzida.
De maneira resumida, é correto afirmar que o princípio da insignificância tem o desígnio de acorrer à sistemática penal quanto às condutas que apresentam minúsculo potencial ofensivo, casos irrelevantes, que não fazem jus a brandura para a qual o Direito Penal foi criado. Entretanto, devemos analisar sempre com a máxima cautela, para que não haja ofensa da materialidade criminal e aferir com segurança e substância que se espera do Direito.
No referido principio podemos notar que o bem tutelado pela doutrina e jurisprudências (que a seguir serão expostas), é a proteção de um bem patrimonial com uma visão social e não se trata de proteção a vida existencial das pessoas, por esse motivo é possível a sua aplicação em casos que concordam com os requisitos aqui expostos nesse capitulo.
2.3. Fundamentos do princípio da insignificância
O Princípio da Insignificância é composto por princípios já expressos no dispositivo brasileiro, sendo eles:
Princípio da Igualdade, que não fundamenta somente a matéria aqui tratada, mas todo o ornamento jurídico com a afirmação de que “todos somos iguais perante a lei”. Analisando de uma forma social, é um meio de dar igualdade de gênero e social entre todas as pessoas.
Principio da Liberdade, previsto na Constituição Federal, sendo inerentes aos cidadãos. É um direito fundamental, que consiste em limitar o poder do Estado frente à vida privada.
Bem como o princípio da Exclusiva Proteção do Bem Jurídico, qual prevê somente o bem jurídico tutelado pelo direito penal, independentemente de quais sejam os bens fundamentais. Outro princípio muito importante para a sua formação é o da Fragmentariedade, dos quais somente os bens jurídicos vultosos são protegidos e resguardados de ataques violentos.
3. DA TIPICIDADE MATERIAL E FORMAL
3.1. Fato Típico
Para que surja a possibilidade de interposição de sansão penal é mister que o sujeito ativo seja culpado dos atos praticados por ele, compondo assim um fato típico e ilícito.
Podemos classificar como o primeiro elemento ou requisito do crime. Tendo como elementos: a conduta, o resultado, o nexo causal entre a conduta e o resultado e a tipicidade. Na falta de qualquer um destes elementos, o fato passa a ser atípico e, por conseguinte, não há crime.
O fato típico se define da conduta exercida pela pessoa humana e do evento que, ligados ao nexo causalidade, recebe uma natureza de conduta punível quando perfeitamente ligados ao modelo já previsto em lei, pois não há crime sem lei anterior que o defina.
3.2. Tipicidade Formal
A Tipicidade Formal como a subsunção de um ato praticado pela conduta humana ao ato penal, ou seja, aquele ato praticado é previsto no código penal e sua conduta está totalmente em acordo.
Um exemplo prático é o crime de furto, artigo 155do Código Penal que atribui pena a quem subtrair coisa alheia móvel. Então o simples fato de alguém subtrair um celular ou outro objeto, já se adéqua automaticamente ao crime de furto fazendo assim jus a formalidade da tipicidade.
Por outro lado, existe uma segunda análise sobre o tema abordado que é a Tipicidade Material, que analisa a relevância da ofensa praticada ao bem jurídico.
Caso essa ofensa seja mínima é possível o afastamento da Tipicidade Formal no caso em concreto, conseqüentemente afastando assim a tipicidade do delito. Em pequenas infrações, não havendo a lesão real do bem jurídico tutelado penalmente, oportuniza a aplicação do princípio da insignificância o que possibilita a aplicação do princípio da bagatela em pequenas infrações patrimoniais é a falta da lesão real do bem jurídico penalmente tutelado, que culmina na atipicidade material do mesmo. Segundo André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves, 2012, p.106:
O Direito Penal deve ser a última fronteira no controle social, uma vez que seus métodos são os que atingem de maneira mais intensa a liberdade individual. O Estado, portanto, sempre que dispuser de meios menos lesivos para assegurar o convívio e a paz social, deve deles se utilizar, evitando o emprego da pena criminal.
Uma das formas de afastamento da tipicidade é justamente a aplicação do princípio da insignificância que será disposto neste artigo no capítulo a seguir.
4. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA NO DIREITO BRASILEIRO
4.1 Direito Ambiental
A Lei 9605/1998 que dispões sobre as sanções penais relativas às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Existe uma corrente de pensamento que diz não ser possível a aplicação do Principio de Bagatela em crime de cunho ambiental, pois segundo essa linha de raciocínio qualquer dano à natureza é quase impossível restabelecê-la ao seu estado anterior, gerando assim traumas, desequilibrando diretamente ou indiretamente o ecossistema.
Porem a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido da possibilidade de aplicação do referido principio:
HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 34 DA LEI N. 9.605/98. AUSÊNCIA DE DANO AO MEIO AMBIENTE. CONDUTA DE MÍNIMA OFENSIVIDADE PARA O DIREITO PENAL. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. TRANCAMENTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Hipótese em que, com os acusados do crime de pesca em local interditado pelo órgão competente, não foi apreendido qualquer espécie de pescado, não havendo notícia de dano provocado ao meio-ambiente, mostrando-se desproporcional a imposição de sanção penal no caso, pois o resultado jurídico, ou seja, a lesão produzida, mostra-se absolutamente irrelevante. 3. Embora a conduta dos pacientes se amolde à tipicidade formal e subjetiva, ausente no caso a tipicidade material, que consiste na relevância penal da conduta e do resultado típicos em face da significância da lesão produzida no bem jurídico tutelado pelo Estado.
Essa decisão favorável do Supremo Tribunal Federal abre portas para a possibilidade da aplicação do princípio disposto. Entretanto, cada caso devera ser analisado minuciosamente, visando os pressupostos que o mesmo exige, sendo eles; Mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
4.2. Crime Contra a Administração Publica
Já foi exposto o referido princípio em diversas infrações penais. A causa excludente da tipicidade tem sido recorrente aplicada pelos tribunais superiores em diversas situações nas quais estejam reunidos os quatro atributos mínimos para a aplicação do princípio de bagatela (Mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada).
No âmbito dos crimes contra a administração pública, encontramos a seguinte classificação pelo jurista Pedro Lenza, 2011, p.706:
[...] Só podem ser praticados de forma direta por funcionário público, daí serem chamados de crimes funcionais. “Dentro da classificação geral dos delitos, os crimes funcionais estão inseridos na categoria dos crimes próprios, porque a lei exige uma característica específica no sujeito ativo, ou seja, ser funcionário público.
A orientação majoritária dos tribunais superiores são no sentido de que não cabe a aplicação do principio que aqui vem sendo explanado, justamente porque nesses casos não esta em pauta a lesão provocada por um agente, mas sim a credibilidade do sistema publico, que por meio de seus funcionários que deveriam ser exemplos de honestidade pois desenvolvem um trabalho de muita honra se deixam levar e praticam crimes se aproveitando da sua função de agente publico.
Não obstante algumas decisões isoladas, como a qual o Supremo Tribunal Federal se posicionou favorável para a aplicação do principio de bagatela, em um caso de peculato que o agente publico subtraiu um farol de milha de uma motocicleta apreendida HC112.388/SP,14/09/12:
AÇÃO PENAL. Delito de peculato-furto. Apropriação, por carcereiro, de farol de milha que guarnecia motocicleta apreendida. Coisa estimada em treze reais. Res furtiva de valor insignificante. Periculosidade não considerável do agente. Circunstâncias relevantes. Crime de bagatela. Caracterização. Dano à probidade da administração. Irrelevância no caso. Aplicação do princípio da insignificância. Atipicidade reconhecida. Absolvição decretada. HC concedido para esse fim. Voto vencido. Verificada a objetiva insignificância jurídica do ato tido por delituoso, à luz das suas circunstâncias, deve o réu, em recurso ou habeas corpus, ser absolvido por atipicidade do comportamento.
Agora, para acabar de vez com qualquer duvida ou pensamento contrario, o STJ editou a sumula de numero 599, que orienta os magistrados com a seguinte fala: “O Principio da Insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Publica”.
Uma Sumula pequena em comparação com outras que tratam de assuntos diversos, porem com uma linguagem simples e direta vem com um peso enorme, pois visa à proteção da moralidade do estado, que não pode deixar sua reputação ser abalada por delitos praticados por seus agentes em serviço.
4.3 No Furto e Roubo
O crime de furto se encontra descrito no Código Penal no artigo 155, é descrito como subtração, ou seja, é a diminuição do patrimônio de alguém sem o emprego de violência ou grave ameaça, tem sua pena de 1 à 4 anos e multa, podendo ser aumentada a pena caso o ato seja praticado durante repouso noturno.
Definido assim pelo doutrinador Pedro Lenza, 2011, p.306: “Como no crime de furto ocorre uma subtração pura e simples de bens alheios, pode-se concluir que se trata de delito que afeta apenas o patrimônio e, eventualmente, a posse. Trata-se de crime simples.”
O código também descreve a partir do §4º (parágrafo quatro) o furto qualificado, descrito desta forma, pois as penas aqui são mais rigorosas em razão das condições do crime, como destruição de fachada, abuso de confiança, emprego de chave falsa e (ou) concurso de duas ou mais pessoas. Sua pena máxima pode alcançar 10 anos e multa.
Pode-se analisar posições divergentes em um mesmo tipo de crime, neste caso o furto simples:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PARTICULARIDADES QUE RECOMENDAM A APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 221.999/RS (Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 10/12/2015), estabeleceu a tese de que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação que a medida é socialmente recomendável. 2. No caso em apreço, o furto recaiu sobre seis lâmpadas usadas que custam em torno de R$ 8,00 a R$ 20,00 cada, situação que se enquadra dentre as hipóteses excepcionais em que é recomendável a aplicação do princípio da insignificância a despeito da existência de outros procedimentos criminais contra o recorrido pela prática do crime de furto, reconhecendo-se a atipicidade material da conduta. Precedentes. II - Agravo regimental improvido.
Segundo as orientações dadas pelo Supremo Tribunal Federal, para aplicação do beneficio é necessário averiguar cada caso, a fim de reunir os elementos necessários para a sua concessão. Exatamente por isso que não podemos afirmar com total certeza a posição majoritária, porem nos casos de furto há um numero elevado de posições favoráveis.
Por outro lado, o crime de furto qualificado tem a sua jurisprudência com uma ênfase maior em favor de negá-lo. Pela razão do não cumprimento dos requisitos aqui já expostos em capítulos anteriores, com um valor especial na condição de reprovabilidade da conduta do(s) agente(s).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ARROMBAMENTO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo as instâncias ordinárias, o delito de furto qualificado foi perpetrado durante a madrugada e mediante arrombamento. Conforme a jurisprudência desta Corte, "[a] prática do ato infracional análogo ao crime de furto qualificado pela escalada, arrombamento, rompimento de obstáculo ou concurso de agentes, indica a especial reprovabilidade do comportamento e afasta a aplicação do princípio da insignificância"
O roubo é mais grave, descrito no artigo 157 como subtração mediante violência ou grave ameaça, sua pena pode chegar até 10 anos e multa, dependendo da forma que for praticado o ato. A lei prevê aumento de pena em casos como; utilização de arma de fogo,restrição de liberdade da vitima, auxilia de duas ou mais pessoas, entre outros.
HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. LESÃO AO PATRIMÔNIO E À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. [...] 2. Como é cediço, o crime de roubo visa proteger não só o patrimônio, mas, também, a integridade física e a liberdade do indivíduo. Deste modo, ainda que a quantia subtraída tenha sido de pequena monta, não há como se aplicar o princípio da insignificância diante da evidente e significativa lesão à integridade física da vítima do roubo. Não se aplica o beneficio em crimes de roubo, ainda que o valor seja pequeno, em razão da violência ou grave ameaça da conduta praticada pelo agente causador. A tutela não vida somente o patrimônio propriamente dito, mas também a integridade física da vítima.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conclui-se, com base no presente artigo, que a doutrina e jurisprudência pátrias admitem a aplicação do principio que aqui foi estudado, tendo como base o Direito Penal Mínimo, considerando assim como causa supralegal de exclusão da tipicidade penal, sob uma ótica material.
Destarte, quando a conduta se encaixar no fato típico,possuindo mínima ofensividade, ou periculosidade na ação, considerando o reduzido grau de reprovabilidade social e tendo uma lesão mínima, tal fato será tido como atípico, não cabendo nenhum tipo de pena ao agente causador.
O Direito Penal contemporâneo, caracterizado pela subsidirariedade e fragmentariedade do mesmo, e amparado pelo principio da insignificância, vem para limitar a tipificação penal desenfreada, reforçando assim a proporcionalidade e o ideal social de justiça.
A atual concepção de tipicidade é o fruto da evolução da política criminal e até da própria sociedade, já que o direito deve sempre acompanhar o desenvolvimento social e ir atualizando o seu ornamento. Além da subsunção do fato à descrição legal e abstrata de uma conduta criminosa, para que seja típico, o fato concreto tem que lesar de forma grave e contundente um interesse digno de tutela penal.
Não se justifica a penalização de determinadas condutas de pequena relevância social e o aumento de penas visando combater a violência e conter índices de ocorrências de crimes, tal justificativa somente sobrecarrega o nosso judiciário, aumenta os gastos anuais e também muito possivelmente aumenta o índice carcerário nacional.
Quando há a caracterização da insignificância, não podemos justificar a intervenção estatal. O Direito Penal é uma norma subsidiaria, ou seja, apenas quando os outros ramos do direito se esgotam ou não oferecem a devida proteção é quando devemos evocar a norma penal.
Para que exista o Estado Democrático de Direito, se faz necessária a prevalência de um direito penal mínimo, que sirva de prevenção e garantia da ordem social. A impunidade e violência não decorrem de atos insignificantes, mas do despreparo da máquina estatal em não contem a criminalidade, de tal forma que pessoas menos favorecidas sofrem a cada dia mais sem o amparo necessário.
Obviamente o objetivo do artigo não é imunizar todas as condutas criminosas praticadas, mas sim trazer a tona uma conscientização embasados na norma penal de que os “pesos e as medidas” devem ser calculados de uma forma digna e ampla. O direito visa a harmonia social e a justiça igualitária, e não apenas justificar a atividade jurisdicional do Estado.
O presente artigo cientifico teve foco, expor um dos princípios fundamentais do direito penal brasileiro, com o intuito de demonstrar a sua aplicabilidade e revelar que nem sempre a norma penal deve ser cumprida a risca em casos diversos.
6. REFERENCIAS
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BRASIL, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Principio da Insignificância- Habeas Corpus: n°143208 SC 2009/0144855-4, Relator: Ministro JORGE MUSSI,data de julgamento:25 de maio de 2010.Diário Oficial de Brasília 14 de junho de 2010. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14467451/habeas-corpus-hc-143208-sc-2009-0144855-4/inteiro-teor-14467452?ref=juris-tabs, acesso em 15/06/2020
BRASIL, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Principio da Insignificância- Habeas Corpus: n° 453541 SC 2018/0136323-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, data de julgamento 16 de agosto de 2018,Diário Oficial disponível em:23 de agosto de 2018. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/617560022/habeas-corpus-hc-453541-sc-2018-0136323-4, acesso em:19/06/2020
BRASIL, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Principio da Insignificância- Habeas Corpus: n° HC: 96671 MG, Relator: ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 31 de marco de 2009. Diário Oficial: 23 de abril de 2009, disponível em: https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/3613614/habeas-corpus-hc-96671-mg/inteiro-teor-101498242?ref=juris-tabs, acesso em: 10/06/2020
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SILVA, Igor Luis Pereira e. Princípios Penais.1.ed. Salvador, Editora Jus Podivm 2012.
Universidade Brasil, campus de Fernandópolis-SP
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Dreisson Florêncio de. Princípio da insignificância no direito material Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 ago 2020, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55046/princpio-da-insignificncia-no-direito-material. Acesso em: 26 dez 2024.
Por: LUIZ ANTONIO DE SOUZA SARAIVA
Por: Thiago Filipe Consolação
Por: Michel Lima Sleiman Amud
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