RESUMO: O presente artigo busca realizar um estudo sobre a prisão em flagrante decretada ao parlamentar mediante a atualidade, onde o interesse foi analisar a abordagem atribuída no meio judiciário e político, ora as modificações que esta modalidade de prisão descreve. Nas atualizações das leis no Direito, versar sobre a imunidade parlamentar e a admissibilidade da PEC 03/2021, que surgiu causando divergências de opiniões. Com o objetivo de descrever o caso que deu ênfase para a PEC da Imunidade ser aprovada, onde busca-se verificar se há irregularidades em consonância com as vantagens ou desvantagens que esta aborda, para compreender se ocorrerá a necessidade de ser reanalisada, perante aos contornos que a legislação brasileira apresentou. Desse modo, por conta de ser um tema atual e que poderá gerar modificações, procede-se o debate e estudo sobre as aplicações de flagrante ao parlamentar, para que seja atribuída certas informações em face as dúvidas que surgem ao citar a hierarquia de poderes no Brasil.
PALAVRAS-CHAVE: Prisão em Flagrante. Imunidade Parlamentar. PEC 03/2021 da Imunidade. Legislação brasileira.
ABSTRACT: This article seeks to carry out a study about the arrest in flagrante decreed to the parliamentarian through the present time, where the interest was to analyze the approach given in the judicial and political environment, now the changes that this type of prison describes. In the updates of the Laws in Law, discuss parliamentary immunity and the admissibility of PEC 03/2021, which arose causing divergences of opinions. In order to describe the case that emphasized the approval of the Immunity PEC, which seeks to verify if there are irregularities in line with the advantages or disadvantages it addresses, to understand whether there will be a need to be re-analyzed, given the contours that the Brazilian legislation presented. Thus, because it is a current issue and one that may generate changes, the debate and study on the applications of flagrante delicto is carried out, so that certain information can be attributed in view of the doubts that arise when citing the hierarchy of powers in the Brazil.
KEYWORDS
Prison in Flagrante. Parliamentary Immunity. PEC 03/2021 of Immunity. Brazilian legislation.
SÚMARIO: 1 Introdução. 2 A Prisão em Flagrante e a Forma de Aplicação no Âmbito Parlamentar. 3 Imunidade Parlamentar. 3.1 Espécies da Imunidade Parlamentar. 4 Casos de Prisões em Flagrante de Parlamentares. 5 Divergência sobre a Aplicabilidade do Flagrante e os Contornos da Legislação Brasileira. 5.1 PEC 03/2021 da Imunidade e o Impacto da Aprovação sobre o Sistema das Imunidades Parlamentares. 6 Conclusão. 7 Referências.
Em face do cenário atual, a prisão em flagrante, trouxe vários questionamentos em meio aos contornos da legislação brasileira ao longo do tempo, ficando em evidência que no período da Pandemia causada pela Covid-19, ora a prisão em flagrante de Deputado Federal, com isso, a imunidade parlamentar causou questionamentos quando confirmou-se a admissibilidade da PEC da Imunidade 03/2021.
A reflexão que esta PEC 03/2021 trouxe para sociedade e aos envolvidos mediante hierarquia de poderes do Brasil, na aprovação desta, facultou ênfase da análise na forma de distinguir a prisão em flagrante das demais, pois ao ocorrer contradições existentes na Câmara perante prisão de parlamentar, a pauta foi levantada e divisões de opiniões foram criadas mediante os poderes, vez que nos termos de inúmeros artigos, como: 282, §2º, 302, 310, 311 do CPP e 53 do CF, entre outros.
A partir da análise da abordagem atribuída pelo meio jurídico e político, observa-se que a PEC 03/2021 da Imunidade foi proposta no período em que pautas foram levantadas, tais brechas adquiridas poderão ser reanalisadas ao decorrer das atualizações de lei, questionamentos das condições estabelecidas, são atribuídas opiniões divergentes em face de se constatar proteção, diferenciando privilégios de prerrogativas de cargo parlamentar.
O projeto tem por foco atribuir informações para os interessados com as modificações que ocorrem cada vez mais com as leis penais, contribuindo ao abordar as questões observadas do assunto, portanto, ao se privar destas decisões e informações a sociedade perde cada vez ao deixar de exercer seu direito à democracia, salientando que muitos só conhecem a tipificação e as características das modalidades de prisões, mas não se atentam as decisões de aplicações de distinção em face dos réus.
Contudo o tema de estudo é sujeito a intervenções, portanto, a análise e reanalise deste tópico serve para agregar, abordando pontos que influenciam não só o meio político, firmando-se ideias de autores, artigos e leis ao embasar decisões proferidas, pois as vantagens, modificações e aplicações penais atingem o País.
2 A PRISÃO EM FLAGRANTE E A FORMA DE APLICAÇÃO NO ÂMBITO PARLAMENTAR
Na prisão em flagrante, fato típico, consta fundamentações nos artigos 301 a 310 do CPP e o 5º LXI da CF, o flagrante é tratado como uma forma de garantir o seguimento do procedimento da captura do condenado no estado de flagrância, para que seja posto à disposição do Juiz. Para o doutrinador Capez (2011, p. 309) “é o crime que ainda queima, isto é, que está sendo cometido ou acabou de sê-lo”.
Esta modalidade de prisão anteriormente era considerada cautelar pela doutrina brasileira, mas com as alterações ao longo dos anos, a forma prevista foi redefinida pelo advento da lei 12.403/2011. Aury Lopes Jr. (2017, p.33), enfatiza:
A prisão em flagrante é uma medida precautelar, de natureza pessoal, cuja precariedade vem marcada pela possibilidade de ser adotada por particulares ou autoridade policial, e que somente está justificada pela brevidade de sua duração e o imperioso dever de análise judicial em até 24 horas, nas quais cumprirá ao juiz analisar sua legalidade e decidir sobre a manutenção da prisão (agora como preventiva) ou não.
Além disso, quando a lei 12.403/2011 passou a ser vigente, as alterações relevantes nesta modalidade de prisão só se firmaram mais, mediante a nova lei 13.964/2019, onde firmou-se a perca da compreensão de permanência, ou seja, o indivíduo não permanecerá por muito tempo preso ou respondendo processo. Nas palavras de Fernando Capez (2020, p.716) “(...)a prisão em flagrante perdeu seu caráter de prisão provisória(...)”.
Com a modificação do artigo 310 do Código de Processo Penal, entende-se que após 24 horas o acusado não poderá permanecer preso e o juiz deverá promover uma audiência de custódia.
Art. 310 do CPP. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover uma audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
I- Relaxar a prisão ilegal;
II- Converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III- Conceder liberdade provisória, com ou sem fiança;
Vale ressaltar que perante os parágrafos anteriores, constatou-se que na prisão em flagrante, é ilegal o agente criminoso permanecer preso por mais de um dia, no qual, por lei o juiz deve aliviar a prisão ilegal. Perante o artigo do Código de Processo Penal citado anteriormente, o juiz só poderá converter de ofício, se atender os requisitos do 312 e consequentemente atender o do artigo 311 do CPP.
Acrescentando-se que no flagrante são estabelecidas as espécies, de acordo com o art. 302 do Código de Processo Penal. Está em flagrante delito quem:
I - Está cometendo a infração penal;
II - Acaba de cometê-la;
III – É perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - É encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração;
Em suma, o doutrinador Cleber Olympio cita que além do que o Código de Processo Penal cuida, ocorrem outros tipos, mas os três principais de flagrância são: o flagrante próprio que se trata do agente que está cometendo o crime ou acabou de cometer o ato, correspondente aos incisos I e II do artigo 302 do CPP; O impróprio que corresponde ao inciso III, de quando o agente é perseguido, seja por autoridade ou por qualquer pessoa, onde o indivíduo seja o suposto autor do crime, sem interrupção na perseguição, caso contrário, será busca; Presumido quando o agente é encontrado logo após, de acordo com as circunstâncias, com instrumentos e objetos que façam presumir a sua participação, equiparando-se ao próprio. (OLYMPIO, 2015, p.1493.).
No que tange a provocação e induzimento para conseguir efetuar o flagrante de prisão, é compreendido o terceiro a pessoa responsável, e nesse exemplo a fundamentação se baseia na Súmula, onde efetivará a aplicação, sendo:
Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 145 “não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível e sua consumação.”
Na aplicabilidade da prisão em flagrante ao parlamentar, a situação possui outros requisitos, mediante o cargo exercido no Governo brasileiro, foi instituída em 1988 a imunidade parlamentar, com objetivo de fundamentar questões relacionados aos, mas no que tange a forma de imunidade prisional, Fernando Capez (2020, p.204) menciona:
Daí se extrai que, em regra, o parlamentar não pode ser preso em flagrante, salvo em caso de crime inafiançável. Vale ressaltar que, no que concerne aos crimes inafiançáveis, nenhuma outra modalidade de prisão cautelar (temporária ou preventiva), ou até a prisão civil (por alimentos) é admitida. Somente é admissível a prisão em flagrante.
Nesse contexto, entende-se que a imunidade perante a prisão do parlamentar não é literal, as prerrogativas abrangem até certo ponto nas decretações, portanto, é um poder fornecido para entrar em consonância com o Judiciário, vez que se compõe os três poderes superiores do Brasil.
A imunidade parlamentar versando sobre as vantagens de políticos, muitas vezes pode ser confundido por privilégios, mas conforme a Constituição de 1988, trata-se de uma forma de democracia exercida por parlamentares.
De acordo com o doutrinador Pedro Lenza (2019, p.613):
Imunidade parlamentares são prerrogativas inerentes à função parlamentar, garantidos do exercício do mandato, com plena liberdade. Não se trata de direito pessoal ou subjetivo do Parlamentar, na medida em que, como se disse, decorre do efetivo exercício da função parlamentar. Assim, não podemos confundir prerrogativa com privilégio.
Desse modo, estas prerrogativas abrangem o Legislativo, sendo assim os parlamentares que possuem esse tipo de imunidade jurídica, são os membros da Câmara dos Deputados e do Senado, onde suas distinções se determinam perante o art. 53 da Constituição Federal.
Conforme dito Alexandre de Moraes (2018, p.619):
As imunidades parlamentares representam elemento preponderante para a independência do Poder Legislativo. São prerrogativas, em face do direito comum, outorgadas pela Constituição aos membros do Congresso, para que estes possam ter bom desempenho de suas funções. As imunidades são garantias funcionais, normalmente divididas em material e formal, são admitidas nas Constituições para o livre desempenho do ofício dos membros do Poder Legislativo e para evitar desfalques na integração do respectivo quórum necessário para a deliberação.
Mediante citado nos parágrafos anteriores em conformidade com os doutrinadores, a imunidade parlamentar é compreendida como uma classe que possui vantagens no cargo que adquirem no Legislativo, e não em questões de privilégios pessoais, portanto, cabe o decoro dos políticos ao exercerem sua função, diante da liberdade adquirida. A imunidade não significará impunidade se as condutas forem seguidas no parâmetro de norma a ser respeitada, Nucci (2020, p.190) ainda cita que “A imunidade pertence ao parlamento e não ao congressista, de modo que é irrenunciável.”
3.1 ESPÉCIES DA IMUNIDADE PARLAMENTAR
Previsto Constituição Federal de 1988 que prevê a imunidade parlamentar em seu artigo 53, com as atualizações trazidas pela Emenda Constitucional n.º 35. No artigo citado, os seus parágrafos principais constituem o embasamento sobre as suas espécies mais comentadas:
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
§ 3º Recebida a denúncia contra Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
Desse modo, o artigo 53 da CF prevê que o parlamentar só poderá ser posto a julgamento no seu mandado, se for pela corte do STF, mas não preso, só mediante o flagrante de crime inafiançável, as chamadas freedom from arrest, sendo a divisão principal em imunidade material e formal.
Na imunidade material enfatiza Lenza (2019, p. 615) “(...) é sinônimo de democracia, representando a garantia de o parlamentar não ser perseguido ou prejudicado em razão de sua atividade na tribuna, na medida em que assegura a independência nas manifestações de pensamentos e no voto”. Com isso, entende-se que a garantida estabelecida se aprecia na proteção para a liberdade de expressão no âmbito das suas funções.
Por conseguinte, em quesito de liberdade de expressão deliberados para Deputados Federais e Senadores, onde pode ser considerado por alguns relativos, observa-se que na Democracia, apesar de ser um direito adquirido, possui limitações nas definições por lei.
Nas palavras de Junqueira e Vanzolini (2021, p.171) sobre a forma de imunidade absoluta e material:
É chamada de absoluta, pois (ao contrário do que ocorre com a imunidade formal) ela não cessa com o fim do mandato, vale dizer, as opiniões, as palavras e os votos emitidos no cumprimento do mandato continuam imunizados pela garantia constitucional. Não há consenso absoluto quando à natureza jurídica da imunidade material, podendo-se vislumbrar a doutrina dividida (ressalvadas subdivisões internas menos expressivas) em duas grandes correntes: A primeira considera as imunidades materiais como causas de isenção de pena. A segunda as considera como causa de atipicidade da conduta. É essa última atualmente, a opinião dominante na doutrina, além de ser aquela acolhida pelo Supremo Tribunal Federal (...). JUNQUEIRA; VANZOLINI
No que tange as imunidades parlamentares as definições são colocadas mediante o artigo citado, no qual, engloba a imunidade penal, prisional, prerrogativa da função e o modo processual no que se manifesta o foro privilegiado. Em suma, ressalta-se que a material assegura a liberdade no exercício da função, mas se o parlamentar não estiver realizando nada e fora do seu âmbito profere injúrias, calúnias ou prática atos agressivos contra outra pessoa, o mesmo não será protegido por meio da inviolabilidade penal afirmado no Caput do 53 da Constituição Federal.
4 CASOS DE PRISÕES EM FLAGRANTE DE PARLAMENTARES
Ao analisar casos de prisões em flagrante envolvendo parlamentares, os mais citados atualmente envolvem o caso do ex-senador Delcídio do Amaral e o Deputado Federal Daniel Silveira. O ex-senador foi preso no dia 25/11/2015, por atuar com outros investigados, onde teria coagido o ex-diretor Internacional da Petrobrás a não assinar e nem colaborar com o Ministério Público Federal, pois poderia ser incriminado, diante isto, o então Ministro do STF Teori Zavascki ordenou a prisão em flagrante do Senador Delcídio do Amaral e de mais três pessoas.
A expedição de mandado de prisão é regra em casos de prisão cautelar (preventiva ou temporária), mas, por se tratar de prisão de parlamentar federal, seria vedado pela Constituição Federal este tipo de cautelar, a qual, igualmente, não poderia ser decretada de ofício, mas apenas mediante provocação, nos termos dos arts. 282, § 2º e 311 do CPP. (BARBAGALO, 2021-Temas controversos na prisão de parlamentar federal no Brasil)
Entretanto, a 2ª Turma do STF referendou confirmando a regularidade das prisões e as manteve em quesito do flagrante. Diante isto, surgiram-se muitas opiniões controvérsias sobre esta prisão, pois foi contrária a exceção por crime inafiançável, vez que o caso já estava sendo investigado, onde acreditavam caber a preventiva. Vale ressaltar perante um trecho do julgado citado por Cleber Masson (2019, p.286-287):
(...) A decisão ora referendada teria como um de seus principais fundamentos a garantia da instrução criminal, das investigações, aliado a higidez de eventuais de decisões penais vindouras, tendo em vista a concreta ocorrência e a possibilidade de interferência do depoimento de testemunhas e na produção de provas, circunstâncias que autorizaram a decretação da custódia cautelar, nos termos da jurisprudência da Corte. Assim, a necessidade de resguardar a ordem pública, seja pelos constantes atos praticados pelo grupo (cooptação de colaborador, tentativa de obtenção de decisões judiciais favoráveis, obtenção de documentos judiciais sigilosos), pela fundada suspeita de reiteração delitiva, pela atualidade dos delitos (reuniões ocorridas no corrente mês), ou ainda pela gravidade em concreto dos crimes, que atentariam diretamente contra os poderes constitucionalmente estabelecidos da República, não haveria outra medida cautelar suficiente para inibir a continuidade das práticas criminosas, que não a prisão preventiva.
Após essa situação, o STF voltou a decretar prisão cautelar de parlamentar federal, com o mundo se atualizando, os crimes foram ganhando outras versões, mediante a internet permitir que qualquer pessoa tenha acesso para proferir ofensas ou fazer postagens irrelevantes, ofensivas. No âmbito do inquérito das fake news, o Ministro Dias Toffoli, para apurar "notícias fraudulentas (fake news), denunciações caluniosas, ameaças e infrações revestidas de animus caluniandi, diffamandi ou injuriandi, que atingem a honorabilidade e a segurança do Supremo Tribunal Federal, de seus membros e familiares". (ALVES, 2021).
O caso mais atual advém de uma decretação de prisão em flagrante, depois do deputado federal Daniel Silveira postar um vídeo no YouTube proferindo ofensas aos ministros do STF e defendendo atos normativos da época da ditadura militar, ensejando sua prisão em flagrante determinada pelo Ministro Alexandre de Moraes.
Mediante o exposto, o enfoque concerne sobre a primeira decretação, o qual, faltou com decoro perante a Corte por meio de redes sociais. Em meio a decisão, foi questionado se prevaleceria, pois com a nova redação, a votação é aberta mediante à respectiva casa. Mediante Márcio Cavalcante, o Plenário do STF, por unanimidade, decidiu manter a prisão do Deputado Federal Daniel Silveira, por compreender que os critérios estabelecidos pelo Ministro, no qual, considerava-se flagrante delito, seguindo a prática de crimes contra a Lei de Segurança Nacional nº 7.170/83 (arts. 17, 18, 22, I, II, e IV e 26) estava de acordo. Cavalcante (2021)
Lei 7.170/83 de Segurança Nacional, artigos citados (Planato,1983):
Art. 17 - Tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito.
Pena: reclusão, de 3 a 15 anos.
Art. 18 - Tentar impedir, com emprego de violência ou grave ameaça, o livre exercício de qualquer dos Poderes da União ou dos Estados.
Pena: reclusão, de 2 a 6 anos.
Art. 22 - Fazer, em público, propaganda:
I - De processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política ou social;
II - De discriminação racial, de luta pela violência entre as classes sociais, de perseguição religiosa; (...)
IV - De qualquer dos crimes previstos nesta Lei. (..)
Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.
Art. 26 - Caluniar ou difamar o Presidente da República, o do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal Federal, imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação.
Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.
Parágrafo único: Na mesma pena incorre quem, conhecendo o caráter ilícito da imputação, a propala ou divulga. (Planalto)
Desse modo, como é requisito em lei, pois ocorre a exceção, se atende a prisão em flagrante delito, diante ao que o Ministro Alexandre afirma decretando esta modalidade, pelo fato de o Deputado ter postado um vídeo que obteve acesso alto e após realizar o ato, foi estabelecido sua prisão, garantido por meio de expedição de mandado pelo Ministro para comprovação do crime, uma garantia necessária em consequência de questionamentos perante ao flagrante.
Conforme Cristiano Rodrigues (2021, p.440) “É produto a famosa prisão em flagrante realizada pelo particular, em que o sujeito assume a função pública temporariamente, atuando com “poder de polícia” na ausência do Estado, em determinada situação concreta de flagrante delito”.
Vale ressaltar que a Lei 7.170/83 sofreu alterações em 2021, segundo ao site gov.br, Secretária-geral (2021) o Presidente Bolsonaro sancionou o projeto que revoga a lei de Segurança Nacional, modificando e atualizando questões relacionadas com Democracia de Direito e o Código Penal.
5 DIVERGÊNCIA SOBRE A APLICABILIDADE DO FLAGRANTE E OS CONTORNOS DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
Os termos divergentes da prisão em flagrante do Deputado Federal Daniel Silveira colocaram em questionamentos a aplicabilidade da decisão da prisão, se estaria devidamente correta, pois a imunidade parlamentar em sua lei, fundamenta que só poderá caber prisão por crime inafiançável.
Segundo Fernando Barbagalo apud Ministro Alexandre de Moraes, menciona “perpetuação dos delitos” e na decretação da prisão do Deputado Silveira o Ministro ainda ressalta que “ao postar e permitir a divulgação do referido vídeo, que repiso, permanece disponível nas redes sociais, encontra-se em infração permanente e consequentemente em flagrante delito, o que permite a consumação de sua prisão em flagrante”. (Barbagalo, 2021)
Nas palavras de Leonardo Alves “Se houve certa dúvida no caso Delcídio do Amaral sobre a natureza da prisão cautelar decretada pelo STF (embora, a nosso ver, ela se trate de prisão preventiva), no caso de Daniel Silveira há certeza de que foi decretada a prisão em flagrante”.
De acordo com Nelson Palaia (2020, p.48) entende-se:
Uma vez conferida à parte contrária o direito de ampla defesa, as partes tomam conhecimento da sentença proferida revestida de coisa julgada (decisão definitiva, contra a qual não cabem mais recursos), de modo que não possa mais ser modificada por outra decisão, exceto nas hipóteses admitidas em ação rescisória. Nesses termos, não acabe mais apelação, exceto se houver novas evidências, ao qual, prove inocência ou autorize diminuição de pena.
A prisão em flagrante trouxe questionamentos versando sobre como ocorreu a aceitação da prisão em flagrante de um Deputado Federal, que é protegido pelas prerrogativas parlamentares, portanto, o Ministro Moraes utilizou de itens bem precisos citados anteriormente para decretar a prisão em flagrante, como a utilização da analogia com o artigo 302, III, CPP (2021, p. 446) onde informa “ é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração”.
Tendo em vista que em referência as imunidades parlamentares, quando o parlamentar foge dos limites estabelecidos, infringindo as leis e faltando com decoro perante autoridades, consuma-se as prerrogativas, de acordo com as exceções a atitude não é protegida mediante faltar com consonância a seu cargo exercido e estabelecido na legislação brasileira. José Gomes (2020, p. 816-817), enfatiza: “No entanto, é pacífico o entendimento de que nenhum direito, ainda que fundamental, tem caráter absoluto. E isso vale também para a esfera da imunidade parlamentar.”
Contudo, estas questões só se permitem perante à Constituição que gera a liberdade aos poderes, onde surgiu uma a possibilidade de o parlamentar usufruir de suas condições perante a posição que ocupa, como a prisão em flagrante, que perante o povo está compactada por outros requisitos, sem a condição de se utilizar destas garantias, pois o País concerne na divisão de poderes que se ajustam, os três poderes: Judiciário, Executivo e Judiciário.
Nas palavras de Paulo Dantas (2021, p.68-69):
Podemos citar, ainda o famoso Bill of Rights, celebrado em 1689, e que alguns apontam como a primeira constituição escrita da história. Referido acordo, que concebe a ideia de um governo representativo, mesmo que ainda com a participação apenas das camadas superiores do povo, como uma garantia indispensável as liberdades civis, garantiu, por exemplo, a liberdade nas eleições e a imunidade parlamentar, além de regulamentar o lançamento dos impostos.
Em face do Cenário atual, como citado em parágrafos anteriores, as leis e critérios estabelecidos no País vem se modificando e atualizando cada vez mais, as exceções estão sendo necessárias para estabelecer um limite entre a liberdade do indivíduo e do que se adquiriu mediante sua função, no passado a criação destas prerrogativas trouxeram ao parlamentar uma liberdade maior para se posicionar perante o Legislativo e isto é de evidência, mas na atualidade as divergências perante os limites dos parlamentares ganharam mais força.
5.1 PEC 03/2021 DA IMUNIDADE E O IMPACTO DA APROVAÇÃO SOBRE O SISTEMA DAS IMUNIDADES PARLAMENTARES
A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 3/21 da Imunidade foi admitida em 24/02/2021 onde estabeleceu que a prisão em flagrante de deputados federais e senadores, só poderá ser permitida se estiver relacionada a crimes inafiançáveis listados na Constituição, como racismo e crimes hediondos.
O texto, assinado pelo deputado Celso Sabino (PSDB-PA) e outros 185 deputados, proíbe ainda a prisão cautelar por decisão monocrática, ou seja, de um único ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), como ocorreu com o deputado Daniel Silveira, cuja prisão foi decretada inicialmente pelo ministro Alexandre de Moraes e só depois referendada pelos demais ministros. (PIOVESAN, Eduardo; 2021, “Agência Câmara Notícias”)
A PEC 03/2021 da Imunidade mudou também a forma de condenação como foi demonstrado anteriormente. Na condenação, mudou-se a proposta do artigo 53 da Constituição Federal, o qual, o parlamentar só poderá ser preso se não ocorrer inviolabilidade civil e penal por opiniões, palavras e votos, mediante isso não haverá mais brechas para decretar prisões, só será por crime inafiançável e com autorização por outros da Casa do Congresso Nacional, pelo Conselho de Ética.
Entretanto, trouxe uma estrutura renovada, na busca e apreensão, só permite que quando ocorridas nas dependências do Congresso Nacional, seja feita por vigilância do Poder da polícia legislativa, sendo assim o departamento de outras polícias são privados de agir contra a Câmara Legislativa sem as devidas ordens, limitando toda investigação perante o setor.
Segundo a uma reportagem feita no Rádio Senado sobre a PEC limitar o Poder Judiciário, foi informado que uma proposta de emenda à Constituição, garante ao Congresso Nacional a competência para sustar atos normativos do Poder Judiciário que extrapolem suas competências, com isto, é visto que ambos os poderes podem exercer seus benefícios sem intervenções, mas possuem lacunas, pois é evidenciado em decisões tomadas em situações de parlamentares. (CUNHA, 2020).
O presente artigo permitiu demonstrar informações sobre as decisões que foram tomadas perante a prisão em flagrante de parlamentar, sua imunidade e a pec 03/2021. Um assunto que foi recentemente abordado, pois através do caso do deputado Daniel Silveira tudo começou a ser trabalhado com mais agilidade, meio oportuno para a PEC da Imunidade ser proposta e ser admitida, gerando atrito de pensamentos sobre hierarquia de poderes e os contornos que a legislação brasileira apresentou.
Ao analisar as fases encontradas na prisão em flagrante de parlamentar, observou-se que o determinado assunto ainda tem muita divergência quando a questão envolve as delimitações da imunidade parlamentar e a aplicação das penalidades quando o quesito é o Legislativo, como determinado o seguimento das situações, sendo mais ágil do que outras questões levantadas.
Abordando uma pesquisa mais voltada a detalhes que englobam aos quesitos de prisão em flagrante, o que poderia mediante a imunidade dos parlamentares e os contornos que foram decretados perante a situações que envolveram a falta de decoro do parlamentar, aos poderes da Corte, sendo apontados nos lados por atitudes controvérsias e decisões.
O seguinte estudo teve embasamento por leis brasileiras, doutrinadores versando sobre o assunto acerca da internet, reportagem, livros de acordo com o conteúdo oferecido, sendo analisado que a prisão dos parlamentares só seria permitida por crimes inafiançáveis e como é contingente as exceções. A Pec trouxe para senadores e deputados muitos benefícios, mas para outros setores e a sociedade um ar de questionamentos sobre a mesma.
Os poderes do Executivo, Legislativo e Judiciário devem aprimorar mais suas contribuições, decisões e exceções para que a Democracia continue sendo exercidas da melhor forma no Brasil, cada um com seus critérios, mas que seja respeitado o âmbito de critérios, para que balança não desregule.
Em suma, contribuir com esclarecimentos sobre os critérios estabelecidos para decisões envolvendo prisões em flagrante, a nova PEC 03/2021 que adentrou gerando requisitos diferentes para as prerrogativas de parlamentares, gerando uma dúvida se estaria contribuindo para a im(p)unidade.
ALVES, L. B. (21 de 02 de 2021). A imunidade prisional dos parlamentares federais. Disponível em:<https://www.conjur.com.br/2021-fev-21/leonardo-alves-imunidade-prisional-parlamentares-federais>. Acesso em: 27 de maio de 2021.
BARBAGALO, F. B. (23 de fevereiro de 2021). Temas controversos na prisão de parlamentar federal no Brasil. Fonte: Migalhas. Disponível em:< https://www.migalhas.com.br/depeso/340686/temas-controversos-na-prisao-de-parlamentar-federal-no-brasil>. Acesso em: 29 de maio de 2021.
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Bacharelanda em Direito pelo Centro Universitario Ceuni Fametro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Kethleen Thais Santhyna Almeida de. A prisão em flagrante de parlamentares e os contornos da legislação brasileira Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 nov 2021, 04:07. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57682/a-priso-em-flagrante-de-parlamentares-e-os-contornos-da-legislao-brasileira. Acesso em: 23 dez 2024.
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