RESUMO: Este estudo aborda a prescrição intercorrente no processo do trabalho, considerando a proibição do início da execução de ofício pelo magistrado. Os objetivos específicos incluem a análise da aplicação subsidiária das normas do Código de Processo Civil no processo trabalhista, especialmente no contexto da execução; a investigação dos impactos da prescrição intercorrente na execução trabalhista; e a avaliação das questões relacionadas ao procedimento de cumprimento de sentença na Justiça do Trabalho, em conjunto com a vedação da execução de ofício pelo magistrado, correlacionando-as com a prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT. Metodologicamente a pesquisa classifica-se como dedutiva, descritiva e bibliográfica. Os resultados indicam que a prescrição intercorrente é aplicável ao direito do trabalho, especificamente no cumprimento de sentença. Nesse contexto, é essencial que o magistrado, mesmo ao declará-la de ofício, intime a parte interessada, em conformidade com o princípio do devido processo legal. Este estudo contribui para a compreensão das complexas interações entre a prescrição intercorrente e as práticas processuais no âmbito do direito do trabalho, promovendo assim uma análise crítica e esclarecedora sobre o tema.
Palavras-chave: Prescrição Intercorrente. Impulso Oficial. Processo do Trabalho.
ABSTRACT: This study examines the intercurrent prescription in labor proceedings, taking into consideration the prohibition of the magistrate's self-initiation of execution. Specific objectives include the analysis of the subsidiary application of the Civil Procedure Code's norms in labor proceedings, particularly in the context of execution; investigation of the impacts of intercurrent prescription on labor execution; and evaluation of issues related to the enforcement of judgments in Labor Court, in conjunction with the prohibition of self-initiated execution by the magistrate, correlating them with the intercurrent prescription outlined in article 11-A of the Labor Code. Methodologically, the research is classified as deductive, descriptive, and bibliographical. The results indicate that intercurrent prescription is applicable in labor law, specifically in judgment enforcement. In this context, it is essential for the magistrate, even when declaring it ex officio, to notify the interested party in accordance with the principle of due process. This study contributes to the understanding of the intricate interplay between intercurrent prescription and procedural practices within labor law, thus promoting a critical and enlightening analysis of the subject.
Keywords: Intercurrent Prescription. Official Impetus. Labor Proceedings.
1 INTRODUÇÃO
A Reforma Trabalhista, promulgada pela Lei nº 13.467/2017, introduziu significativas alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especialmente no âmbito do Direito Processual do Trabalho. Com essa modificação legislativa, foi inserido na CLT o art. 11-A, que versa sobre a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, um instituto que, até então, era abordado apenas na Lei de Execução Fiscal e no Código de Processo Civil.
É importante ressaltar que a Lei de Execução Fiscal foi pioneira, no contexto jurídico nacional, ao regulamentar a prescrição intercorrente, já o fazendo na década de 1980. Por sua vez, o Código de Processo Civil de 2015, estabelecido pela Lei nº 13.105, abordou o tema no âmbito processual civil, reacendendo os debates sobre a aplicação desse instituto ao processo do trabalho.
Mesmo antes da previsão da prescrição intercorrente na CLT e ainda durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, que não tratava do instituto, a doutrina e a jurisprudência já apresentavam divergências quanto à sua aplicabilidade e pertinência ao processo do trabalho. Portanto, mesmo após a inclusão da prescrição intercorrente no processo trabalhista brasileiro, em decorrência da Reforma Trabalhista, as implicações continuam a suscitar debates no campo doutrinário.
Vale ressaltar que a prescrição representa a perda do direito de ação por parte do titular de um direito que não o exerceu dentro de um determinado período de tempo. A prescrição intercorrente, nesse contexto, ocorre durante o processo de execução, ou seja, tem início após a propositura da ação, visando atender aos princípios da razoável duração do processo, da economia processual e da celeridade.
No entanto, no âmbito do Direito do Trabalho, devido à natureza essencial dos créditos trabalhistas, que decorrem da própria natureza dos valores remuneratórios destinados ao trabalhador e têm como objetivo primordial garantir a sua subsistência e a de sua família, surgem discussões sobre o tema, especialmente em virtude da vedação à execução de ofício pelo magistrado.
É nesse contexto que se situa o presente estudo, que tem por objetivo refletir sobre a prescrição intercorrente no processo do trabalho à luz da vedação do início da execução, de ofício, pelo magistrado. E, como objetivos específicos busca-se discorrer sobre a aplicação subsidiária das normas insertas no Código de Processo Civil ao processo trabalhista no que tange a execução; averiguar os efeitos da prescrição intercorrente na execução trabalhista; e, ainda, verificar as questões afetas ao procedimento do cumprimento de sentença na Justiça do Trabalho e a vedação da execução de ofício pelo magistrado, relacionando à prescrição intercorrente a que se refere o art. 11-A da CLT.
Para tanto, adota-se como método de abordagem o dedutivo e, como método de procedimento, o descritivo. No que diz respeito à técnica de pesquisa, o estudo classifica-se como bibliográfico, pois se busca na doutrina, legislação, artigos, dentre outras fontes, elementos para a compreensão do tema.
Destarte, e com vistas a alcançar os objetivos retromencionados, divide-se o estudo em três seções, além de introdução e considerações finais. Na primeira seção discorre-se sobre a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao processo trabalhista, com ênfase na execução. Na segunda seção, por sua vez, trata-se do conceito, origens, fundamentos, dentre outras questões que permitam contextualizar a prescrição intercorrente e seus efeitos na execução trabalhista. Por fim, na terceira seção, dá-se ênfase ao cumprimento da sentença na Justiça do Trabalho, considerando a vedação da execução de ofício e a consequente aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho.
2 A APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AO PROCESSO DO TRABALHO EM RELAÇÃO AO PROCESSO DE EXECUÇÃO TRABALHISTA
No âmbito das demandas trabalhistas, há situações em que determinados procedimentos não são contemplados pela legislação processual trabalhista. Nessas circunstâncias, torna-se necessária a aplicação das normas processuais civis de forma subsidiária. É o que dispõe o art. 769 da CLT, o qual dispõe que “nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título” (BRASIL, 1943, s.p.).
Para Martinez (2020), o recurso em comento, porém, está condicionado expressamente a dois requisitos fundamentais: a ausência de dispositivos pertinentes na legislação processual trabalhista e a consonância da norma processual civil com os princípios basilares do processo do trabalho.
De fato, a CLT, no retromencionado dispositivo legal, autoriza, de forma expressa, a aplicação subsidiária das disposições contidas no Código de Processo Civil ao processo do trabalho, inclusive no que diz respeito à execução trabalhista. Tal dispositivo, segundo Martins Filho (2018), tem relevância impar no ordenamento jurídico brasileiro, na medida em que a CLT sempre foi objeto de críticas por ser omissa em questões como a concessão de tutela antecipada e mesmo o reconhecimento da prescrição intercorrente, isso antes da Reforma Trabalhista.
Também Leone (2018) destaca que uma aplicação subsidiária foi uma forma adotada pelo legislador para não tornar o processo do trabalho impraticável e, assim, resguardar os direitos dos envolvidos. Portanto, sempre houve a preocupação em se invocar, de forma subsidiária, as normas consagradas na legislação processual comum, mormente no Código de Processo Civil, para solucionar questões omissas nos procedimentos trabalhistas, desde que compatíveis com os princípios do Direito do Trabalho.
Portanto, o primeiro requisito é exatamente a ausência de dispositivos na legislação processual trabalhista. Como lembra Schiavi (2017), um dos pressupostos para a aplicação subsidiária do processo civil nas demandas trabalhistas é a inexistência de orientações explícitas na legislação processual trabalhista.
Por conseguinte, quando a CLT ou qualquer outra legislação trabalhista relevante não aborda um procedimento específico, os operadores do Direito são orientados a recorrer ao arcabouço processual civil em busca de orientação (MARTINEZ, 2020). Isso assegura que lacunas nos aspectos procedimentais das demandas trabalhistas sejam adequadamente preenchidas.
Contudo, havendo disposições expressas na legislação processual trabalhista para dirimir as questões, não há que se falar em aplicação subsidiária, pois ausente exatamente a omissão a que se refere o caput do art. 769 da CLT.
Dando seguimento, tem-se o segundo critério essencial para a aplicação subsidiária do processo civil nas demandas trabalhistas. Diz respeito à harmonia da norma processual civil com os princípios fundamentais do processo do trabalho. Portanto, ao aplicar as regras processuais civis, é imperativo garantir que estas estejam alinhadas com os princípios básicos de equidade, eficiência e resolução célere que são inerentes às demandas trabalhistas (MARTINEZ, 2020).
Desta feita, inexistindo tal compatibilidade, não há que se falar em aplicação subsidiária, ainda que a CLT seja omissa em relação à determinado procedimento.
Não é demais registrar que antes mesmo da Reforma Trabalhista, e após o advento da Lei nº 13.105/2015, que instituiu o Código de Processo Civil, revogando o diploma em vigor desde 1973, a composição plena do TST editou a Instrução Normativa nº 39/2016, a fim de explicitar as normas inaplicáveis, por omissão ou incompatibilidade, no âmbito trabalhista, ante as especificidades deste ramo do Direito, e à luz do art. 796 da CLT, que determina a aplicação subsidiária do “direito processual comum” ao processo do trabalho.
Portanto, a aplicação subsidiária das normas processuais civis nas demandas trabalhistas está condicionada a dois requisitos primordiais: a ausência de dispositivos pertinentes na legislação processual trabalhista e a adesão aos princípios fundamentais do processo do trabalho. Ao cumprir esses critérios, os operadores do direito podem lidar com situações em que determinados procedimentos não são abordados pela legislação trabalhista, preservando assim a integridade e eficácia do processo jurídico no âmbito do direito do trabalho.
Anote-se, ainda, que a Reforma Trabalhista, implementada pela Lei nº 13.467/2017, deu nova redação ao § 1º do art. 8º da CLT, para reforçar a aplicação subsidiária do direito comum ao Direito do Trabalho (BRASIL, 2017).
De acordo com Martinez (2020) o direito comum é reconhecido como uma fonte subsidiária do direito do trabalho. Vale ressaltar que a reforma trabalhista promovida pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, retirou do texto normativo o critério de compatibilidade da solução integrativa proposta.
Apesar dessa mudança, é plausível inferir que a mera constatação da omissão não será suficiente, por si só, para justificar qualquer forma de integração. Permanece como requisito essencial a adoção de uma solução que esteja em consonância com os princípios e a filosofia inerentes ao direito laboral (MARTINEZ, 2020).
Portanto, e após a Reforma Trabalhista, o direito comum surge como uma importante fonte subsidiária no direito do trabalho. Ele compreende o conjunto de normas e princípios que regem as relações jurídicas de forma geral, sendo aplicável em todos os ramos do Direito, incluindo o Direito do Trabalho. Logo, enquanto fonte subsidiária permite que os operadores do Direito recorram aos princípios e normas do direito comum para suprir a lacuna existente, proporcionando assim uma solução justa e equitativa para as partes envolvidas.
Da mesma forma que o disposto no art. 769 da CLT, aplicação do direito comum no direito do trabalho deve ser pautada pela compatibilidade com os princípios e finalidades específicas desse ramo do Direito. Isso significa que as normas e princípios do direito comum devem ser interpretados e aplicados de forma a garantir a proteção dos direitos dos trabalhadores e a promoção de um ambiente laboral saudável (MARTINEZ, 2020).
Por fim, cumpre tão somente destacar que a aplicação subsidiária das normas processuais civis ao processo do trabalho, especialmente no que concerne à execução trabalhista, representa um importante papel para preencher lacunas e assegurar a efetividade das decisões judiciais. Quando a legislação trabalhista não oferece orientações específicas sobre determinados aspectos da execução, recorre-se às normas do processo civil para nortear o procedimento, de modo a garantir uma meios para a satisfação dos direitos do trabalhador, ao mesmo tempo em que preserva os princípios fundamentais do processo do trabalho. É o que ocorreu, por exemplo, em relação à prescrição intercorrente até o advento da Reforma Trabalhista, já que o instituto somente foi tratado mais recentemente na CLT, como se passa a expor.
3 EFEITOS DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO DE EXECUÇÃO TRABALHISTA
No âmbito do Direito do Trabalho, assim como em outras áreas da ciência jurídica, a prescrição é um instituto de grande relevância, com implicações significativas que frequentemente geram debates e controvérsias (DELGADO; DELGADO, 2017). Sua aplicação na Justiça do Trabalho levanta preocupações, visto que, em grande parte das situações, o prejudicado pela prescrição é o empregado, parte mais vulnerável na relação entre capital e trabalho. Em outras palavras, o credor é a parte mais fragilizada na relação, muitas vezes em desvantagem econômica, dependendo dos valores trabalhistas para sua própria subsistência e a de sua família.
A prescrição intercorrente tem origens no Direito Tributário, sendo inicialmente regulamentada pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Posteriormente, ganhou relevância no contexto do processo civil, com o atual Código, promulgado em 2015, estabelecendo diretrizes relacionadas à prescrição intercorrente, introduzindo inovações no campo processual civil (MARTINEZ, 2020).
É importante ressaltar que o termo "intercorrente", de origem latina, segundo o dicionário Aurélio, significa "que se mete de permeio; que sobrevém enquanto outra coisa dura" (DICIO, 2019, p. 01). Portanto, a prescrição intercorrente é aquela que ocorre enquanto as partes estão envolvidas no processo de execução, ou seja, é a prescrição que ocorre no meio do processo de execução.
Nesse contexto, as explanações de Martinez (2020, p. 1474) sobre o conceito de prescrição intercorrente no Direito do Trabalho estão em consonância com essa compreensão:
A prescrição intercorrente, como o próprio nome sugere, ocorre durante o curso de um processo já iniciado. O seu início, dentro do processo, é marcado pela prática de um ato que, sem justificativa, resulta na paralisação do processo.
Na mesma linha de ensinamento, Delgado (2022) explica que a prescrição intercorrente ocorre durante o curso do processo. Ao propor a ação, o prazo prescricional é suspenso; no entanto, logo em seguida, ele recomeça a contar a partir do início, podendo se consumar até mesmo antes do encerramento do processo.
Dessa forma, fica evidente que a prescrição intercorrente se configura sempre que, após a citação, o prazo prescricional é reiniciado. Isso representa o recomeço da contagem do tempo de prescrição, que foi interrompida com o início da ação, desde que o processo permaneça inerte, seja por negligência do autor da ação ou por outros motivos. Geralmente, a prescrição intercorrente ocorre quando o processo fica paralisado devido à falta de diligência por parte do credor, que deixou de realizar os atos e diligências que lhe competiam.
É importante salientar que a prescrição intercorrente ganhou destaque no Código de Processo Civil de 2015, que introduziu mudanças significativas nos procedimentos civis e explicitamente incorporou o instituto da prescrição intercorrente. Esta foi tratada como uma das formas de extinção da execução civil, conforme estabelecido pelo art. 924, inciso V, desse diploma legal (LEONE, 2018).
Cabe mencionar que a Lei de Execução Fiscal já previa a prescrição intercorrente. No contexto da execução fiscal, o prazo quinquenal encontra fundamento no art. 174 do Código Tributário Nacional. Esse artigo estabelece, de forma resumida, que a ação de cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, a contar da sua constituição (BRASIL, 1966). Portanto, se o direito de cobrar o crédito tributário prescreve em cinco anos, não é justificável que uma execução fiscal fique indefinidamente suspensa ou arquivada, mesmo que o devedor não seja localizado ou que não haja bens passíveis de penhora.
No que diz respeito aos fundamentos da prescrição intercorrente, busca-se proporcionar maior segurança aos jurisdicionados. Não é razoável que uma execução permaneça por tempo indeterminado nos tribunais, aguardando a localização do devedor ou de seus bens. Este é o cerne da prescrição intercorrente no Código de Processo Civil, pois o legislador estabelece um limite temporal para que o credor cumpra eficazmente seu encargo e para possibilitar meios de localização do credor ou de seus bens (CÂMARA, 2018). Caso isso não ocorra, o processo não pode permanecer indefinidamente à espera e, portanto, será extinto.
Dessa forma, a prescrição intercorrente atende aos princípios constitucionais da segurança jurídica, do devido processo legal e da duração razoável do processo (CÂMARA, 2018). O primeiro visa preservar a estabilidade das relações, evitando prolongar as disputas e a incerteza jurídica (SCHIAVI, 2017).
Por sua vez, o princípio do devido processo legal assegura que o indivíduo seja processado de acordo com regras preexistentes e devidamente observadas pelo Poder Judiciário, conforme previsto no inciso LIV do art. 5º da Constituição vigente, garantindo a aplicação de normas pré-estabelecidas em lei para que ambas as partes possam pleitear seus direitos em juízo e o réu possa se defender utilizando os instrumentos processuais regulamentados em lei (SCHIAVI, 2017).
O princípio da duração razoável do processo está relacionado à celeridade e é, segundo Schiavi (2017), um direito fundamental das partes. No entanto, cabe ao julgador, na análise do caso concreto e diante da indefinição do conceito de "duração razoável", adotar medidas para garantir que a prestação jurisdicional seja rápida, mas sempre eficaz.
Portanto, no Direito do Trabalho, esse princípio se justifica não apenas pela natureza essencial dos créditos trabalhistas, que são fundamentais para a subsistência do trabalhador e de sua família, mas também pela condição de hipossuficiência do trabalhador e pelos princípios da justiça social (DELGADO, 2022). Assim, quanto mais rápida for a prestação jurisdicional, maior será sua efetividade.
Entretanto, antes da Reforma Trabalhista, que introduziu o art. 11-A na CLT, havia divergência entre o STF e o TST quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente na esfera trabalhista. Conforme Cassar e Borges (2017, p. 135), "essa disparidade de entendimentos levou a jurisprudência a seguir os mais diversos argumentos, ora decidindo pela sua inadmissibilidade, ora pela sua admissibilidade".
Para o STF, e conforme entendimento consolidado na Súmula 327, a prescrição intercorrente era admitida no Direito do Trabalho, inclusive antes da Reforma Trabalhista. É relevante notar que esse enunciado foi aprovado ainda em 1963, considerando os precedentes da Corte ao longo das décadas de 1950 e início de 1960.[1]
De fato, o entendimento do STF, no que tange à prescrição intercorrente, não foi compartilhado pelo TST, o qual emitiu a Súmula nº 114 em 1980, estabelecendo que esse instituto não se aplica na Justiça do Trabalho. Dessa forma, o TST se posicionou de forma divergente em relação ao entendimento consolidado no âmbito do STF, que inclusive culminou na formulação de uma Súmula pela mais alta instância judicial do país. Ao longo da década de 1970, diversos precedentes na Corte Trabalhista fundamentaram a criação dessa súmula, que se opunha ao entendimento do STF. Nos anos subsequentes, o TST reafirmou sua posição quanto à inaplicabilidade da prescrição intercorrente no âmbito do Direito do Trabalho.[2]
Com efeito, a Súmula nº 114 do TST, promulgada em 2003, estabelece de forma clara a não aplicação da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho. Dessa maneira, enquanto o STF se mostrava favorável à possibilidade da prescrição intercorrente no âmbito do Direito do Trabalho, o TST mantinha uma posição contrária, excluindo essa modalidade de prescrição dos processos de natureza trabalhista.
No entanto, a Lei nº 13.467/2017 introduziu na CLT o art. 11-A, que estipula que a prescrição intercorrente no processo trabalhista se dá em dois anos. O § 1º ressalta que o prazo começa a correr quando o exequente deixa de cumprir uma determinação judicial durante a execução trabalhista. O § 2º, por sua vez, assegura ao magistrado o poder de declarar de ofício a prescrição intercorrente, em qualquer instância e a qualquer momento (BRASIL, 2017).
Ao analisar o teor desse artigo de lei e considerar a divergência prévia à Reforma Trabalhista, uma vez que a CLT não previa a prescrição intercorrente, Delgado (2022) propõe uma conciliação entre as mudanças introduzidas pela Reforma e o entendimento já presente na jurisprudência. Para o mencionado autor, quando ocorre a omissão reiterada do exequente, resultando no verdadeiro abandono da causa por um período superior a dois anos e não existem informações que permitam o regular andamento do processo, o magistrado deve reconhecer, em qualquer fase e instância, a prescrição intercorrente (DELGADO, 2022).
Segundo Delgado (2022), essa interpretação já era viável mesmo antes da Reforma Trabalhista, uma vez que o art. 884, § 1º da CLT conferia ao juiz a possibilidade de reconhecer a prescrição intercorrente na fase de execução. Tal entendimento agora é expressamente refletido pelo art. 11-A da mesma legislação, o qual também está alinhado com a posição da mais alta Corte.
Entretanto, a disposição explícita na CLT não encerrou os debates doutrinários, especialmente porque a Reforma Trabalhista proibiu o início do cumprimento de sentença de ofício pelo magistrado, como será abordado no próximo tópico.
4 DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRABALHISTA E A VEDAÇÃO DA EXECUÇÃO DE OFÍCIO
Como foi previamente mencionado, havia uma divergência na jurisprudência sobre a aplicação da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho antes da Reforma Trabalhista, o que também se refletia na doutrina. Martinez (2020) destaca que a prescrição intercorrente no âmbito trabalhista sempre foi um tema debatido, principalmente devido às divergências na jurisprudência.
Martinez (2020) lembra que, na doutrina, prevalecia a visão de que a prescrição intercorrente não era aplicável, argumentando que era dever do magistrado impulsionar o processo devido ao princípio do impulso oficial. Portanto, se o juiz determinasse a paralisação do processo, não poderia, posteriormente, declarar a prescrição intercorrente.
O princípio do impulso oficial é característico do Direito do Trabalho e significa que, embora a jurisdição não possa ser exercida de ofício, uma vez iniciado o processo, as fases devem ser superadas, exceto nos casos expressamente vedados pela lei (SCHIAVI, 2017).
Entretanto, autores como Delgado (2022) e Cassar (2019) apontam que a Reforma Trabalhista atenuou o princípio do impulso oficial, como evidenciado pela inclusão explícita da prescrição intercorrente, que decorre da inércia da parte e não da atuação de ofício do juiz.
Martinez (2020) também destaca que, caso o juiz identifique a negligência do reclamante, o credor na ação trabalhista, e atribua a ele a responsabilidade pela paralisação do processo, então deve reconhecer a prescrição intercorrente.
Delgado (2022) enfatiza que, em processos de conhecimento, a inércia da parte leva à extinção do processo sem resolução de mérito, o que não prejudica o trabalhador, que pode apresentar uma nova ação. No entanto, na fase de execução, a declaração da prescrição intercorrente é inviável, conforme o entendimento do TST, conforme expresso na Súmula nº 114. Portanto, a prescrição intercorrente não se aplica à liquidação e execução trabalhistas.
Schiavi (2017) ressalta que sempre houve debate na Justiça do Trabalho sobre a compatibilidade da prescrição intercorrente, especialmente devido à natureza alimentar dos créditos trabalhistas. Para ele, "prescrição intercorrente" e "prescrição da execução", no processo trabalhista, são termos sinônimos, pois levam à extinção do processo devido à inércia do exequente.
Diante desse contexto, parece acertado concordar com a posição do STF e dos autores que defendiam, mesmo antes da Reforma, a aplicação da prescrição intercorrente ao processo do trabalho. Não se observa nenhuma violação de direitos, principalmente porque a extinção do processo sem intimação do exequente não ocorre, por exemplo.
Portanto, a prescrição intercorrente é um instrumento que visa, sobretudo, garantir a pacificação social e evitar que as execuções trabalhistas se prolonguem indefinidamente, com arquivamentos e suspensões injustificadas, especialmente quando o devedor é omisso ao não apresentar bens passíveis de penhora. Cabe ao interessado, ou seja, o exequente, fornecer meios para garantir a duração razoável do processo, a segurança jurídica, a pacificação social, entre outros aspectos. Quando não o faz, justifica-se a declaração da prescrição intercorrente ou prescrição da execução trabalhista.
Atualmente, devido à autorização legal expressa, não há dúvida quanto à aplicabilidade da prescrição intercorrente ao processo do trabalho. No entanto, questões como em que situações o magistrado pode declará-la e quando ocorre a suspensão da prescrição intercorrente são temas debatidos.
Schiavi (2017) argumenta que não faz sentido, nos dias de hoje, que um processo de execução fique indefinidamente suspenso, aguardando que o executado tenha bens para cumprir sua obrigação. Essa medida vai ao encontro da estabilidade que se espera das decisões judiciais.
Assim sendo, a Reforma Trabalhista resolveu qualquer dúvida quanto à compatibilidade da prescrição intercorrente. Delgado e Delgado (2022) acrescentam que o art. 11-A da CLT, que agora prevê a prescrição intercorrente, aplica-se apenas à fase de execução do título executivo, o que é, na visão dos autores, uma limitação à aplicabilidade do instituto.
Ao abordar especificamente a questão processual, Delgado e Delgado (2022) retomam a discussão sobre a incompatibilidade e a necessidade de uma interpretação restritiva nos seguintes termos:
Por exemplo, a indicação de bens do devedor inadimplente para a continuidade da execução judicial (este, em geral, o grande embaraço ao bom desenvolvimento da fase executória processual) não constitui ato estritamente pessoal do exequente, sem cuja atuação o fluxo do processo se toma inviável; ao inverso, trata-se, sim, de ato de interesse do Estado, em decorrência do princípio constitucional da efetividade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, CF), além do princípio constitucional da eficiência, que também atinge a atuação do serviço público judicial (art. 37, caput, CF). Observe-se, a propósito, que esses dois princípios constitucionais estão imantados, em certa medida, pelo texto do art. 765 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Nesse cenário, a ausência de bens do devedor para a execução enseja, na verdade, a expedição de certidão informativa do crédito do exequente e do crédito tributário correlato, em valores específicos, com a data de referência do documento judicial, a fim de que, no futuro, surgindo lastro para a efetivação do comando judicial, este se concretize adequadamente. Ora, durante esse período de inviabilidade executória, ocorrida por manifesta culpa do devedor inadimplente, é evidente que não corre qualquer prescrição.
Assim, na visão de Delgado e Delgado (2017), reforçada pelo autor em obra específica sobre Direito do Trabalho (DELGADO, 2022), a prescrição intercorrente não é compatível com os princípios trabalhistas, apesar de estar prevista no texto da CLT.
Martinez (2020) argumenta que o legislador levou em consideração a compatibilidade da prescrição intercorrente com o processo do trabalho, baseando-se na interpretação doutrinária que prevalecia mesmo antes da Reforma Trabalhista, na aplicação subsidiária da Lei de Execução Fiscal e do Código de Processo Civil, bem como na necessidade de estabelecer medidas de segurança. Para o autor, portanto, o impulso oficial é atenuado quando há inércia da parte na execução trabalhista.
Leite (2021) também defende que, mesmo antes da previsão expressa em lei, a prescrição intercorrente já podia ser decretada no processo do trabalho, em virtude do art. 884, § 1º, da CLT, em consonância com o art. 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal, aplicado subsidiariamente aos processos trabalhistas.
Por fim, é importante destacar que, no âmbito do STF, as decisões posteriores à Reforma Trabalhista que tratam da prescrição intercorrente se limitam a afirmar que eventual violação ocorre à legislação infraconstitucional, não à Constituição Federal. Portanto, o STF não tem analisado o mérito da questão e tem deixado de conhecer os recursos extraordinários, embora reafirme o entendimento sumulado sobre o cabimento.[3]
No Tribunal Superior do Trabalho (TST), a maioria dos recursos interpostos, ou seja, os recursos de revista, não tem sido admitida. Isso ocorre porque o TST entende que falta o requisito da transcendência, uma vez que os interesses envolvidos são considerados subjetivos. Portanto, até o momento, o TST não se pronunciou sobre a questão da compatibilidade ou não da prescrição intercorrente após a Reforma Trabalhista.[4]
Entretanto, em alguns casos excepcionais, o órgão reconhece a transcendência dos interesses e aceita o recurso de revista, permitindo-se, dessa forma, que se pronuncie sobre a prescrição intercorrente,[5] pois tal instituto apresenta fundamentos que sustentam sua compatibilidade com o processo do trabalho. Em especial, o instituto está em sintonia com o princípio constitucional da duração razoável do processo, ao evitar a prolongação desnecessária das execuções. Ademais, não viola o contraditório, já que o magistrado deve intimar a parte antes de declarar a prescrição intercorrente, garantindo, assim, a paridade de armas.
A duração razoável do processo, como já ressaltado, é um direito fundamental das partes (SCHIAVI, 2017). Por sua vez, o princípio do contraditório garante que ambas as partes tenham igualdade de oportunidades para se manifestar no processo. Portanto, toda manifestação de uma parte requer a resposta da outra, como exemplificado na apresentação de impugnação pelo exequente quando o executado opõe embargos à execução trabalhista.
No entanto, é importante que a declaração da prescrição intercorrente seja pautada pelo discernimento e pela análise minuciosa dos autos. Caso haja bens penhorados ou ausência de patrimônio do devedor para a penhora, o julgador deve assegurar a efetividade do processo, não podendo reconhecer a prescrição, o que, nesse caso, seria excessivamente benéfico para o devedor.
Independentemente do posicionamento do TST, que, segundo Cassar e Borges (2017, p. 135), demanda uma discussão mais aprofundada, a Reforma Trabalhista optou por instituir a prescrição intercorrente. Atualmente, ela se aplica exclusivamente no processo de execução e, mesmo que possa ser declarada de ofício, o magistrado deve intimar a parte exequente para promover o andamento do processo, enfatizando a ocorrência da prescrição intercorrente.
Portanto, conclui-se que a Reforma Trabalhista consolidou, também no âmbito do TST, a aplicação da prescrição intercorrente, o que representa uma decisão acertada do legislador. A regulamentação legal proporciona segurança jurídica às partes e ressalta a importância da omissão no Direito. Assim, não há incompatibilidade entre esse instituto e o processo trabalhista, pois a prescrição intercorrente simplesmente impede que, mesmo diante da inércia do exequente, as execuções trabalhistas se prolonguem. No entanto, para que o magistrado a declare de ofício, considerando que não pode mais iniciar a execução da sentença trabalhista, é essencial intimar a parte para se manifestar, em estrita observância ao princípio do devido processo legal.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O estudo abordou a adequação da prescrição intercorrente ao processo do trabalho, considerando a alteração trazida pela Reforma Trabalhista na regulamentação da prescrição. Até a Lei nº 13.467/2017, não havia disposição específica sobre essa modalidade de prescrição no âmbito trabalhista. Isso gerava divergências na doutrina e jurisprudência, com argumentos a favor e contra sua aplicação na execução trabalhista, além da questão sobre a proibição do início da execução de ofício pelo magistrado.
A prescrição, em termos gerais, envolve a perda do direito violado devido à falta de seu exercício dentro do prazo estipulado por lei. No Direito do Trabalho, existem dois tipos: a bienal (que se aplica a todas as verbas trabalhistas após dois anos do término do vínculo empregatício) e a quinquenal (que permite a cobrança de direitos até cinco anos após o ajuizamento da ação).
A prescrição intercorrente ocorre durante a execução, quando o exequente deixa de dar andamento ao processo, especialmente na busca de patrimônio do devedor para a satisfação do crédito. Essa modalidade de prescrição foi inicialmente prevista na Lei de Execução Fiscal e posteriormente incorporada ao Código de Processo Civil, visando à segurança jurídica, ao devido processo legal e à razoável duração do processo.
No caso da Lei de Execução Fiscal, se o devedor ou bens penhoráveis não são localizados, a execução é suspensa por um ano, período durante o qual a prescrição fica suspensa. Após esse prazo, sem manifestação do exequente, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, que é reconhecida se a execução permanecer parada por cinco anos, levando à extinção do processo.
No âmbito do Código de Processo Civil, o procedimento é semelhante. Não localizado o devedor ou bens penhoráveis, a execução é suspensa por um ano, com a prescrição também suspensa durante esse período. Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, que será reconhecida se a execução permanecer parada por tempo superior ao da exigibilidade do direito.
Embora a regra de prescrição seja uma novidade na legislação processual, já era aplicada na execução fiscal por interpretação jurisprudencial da Lei de Execuções Fiscais. O legislador, em 2015, incluiu expressamente essa questão na lei.
Entretanto, no Direito do Trabalho, a prescrição intercorrente tem gerado debates ao longo dos anos. A CLT não tratou do assunto, o que levou à discussão na doutrina e jurisprudência. O TST, nesse contexto, consolidou o entendimento de que a prescrição intercorrente não se aplica ao processo do trabalho. No entanto, décadas depois, o STF emitiu súmula reconhecendo a aplicabilidade do instituto, evidenciando a incompatibilidade de entendimentos.
A inserção do art. 11-A na CLT pela Reforma Trabalhista não encerrou os debates. Argumentos a favor da prescrição intercorrente, como a estabilidade nas relações, foram apresentados por autores como Martinez, Cassar, Lima e Schiavi. Para eles, a declaração de ofício desse tipo de prescrição não viola os princípios do processo do trabalho, já que adverte o exequente sobre a necessidade de dar continuidade à execução.
Por outro lado, críticos como Delgado e Delgado argumentam que o impulso oficial e a proteção ao trabalhador no processo trabalhista não permitem a declaração da prescrição intercorrente. Isso se aplica mesmo na fase de execução, onde a inércia levaria à extinção do processo sem resolução de mérito.
Portanto, a controvérsia persiste mesmo após a Reforma Trabalhista. O TST continua mantendo sua posição contrária à aplicabilidade da prescrição intercorrente nesse contexto.
Desta feita, a prescrição intercorrente é compatível com o processo do trabalho, pois incentiva a parte a buscar a satisfação do crédito e evita a prolongação injustificada das execuções, beneficiando a coletividade. No entanto, devido à proibição de início da execução de ofício pelo magistrado, é relevante que o julgador intime a parte interessada antes de declarar essa prescrição, em estrita observância ao princípio do devido processo legal. A prescrição intercorrente busca proporcionar segurança às partes e garantir a tramitação adequada dos processos, impedindo que se prolonguem indefinidamente.
REFERÊNCIAS
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SCHIAVI, Mauro. A reforma trabalhista e o processo do trabalho. São Paulo: LTR, 2017.
[1] Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXAME DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXV, LIV E LV, DA CF. OFENSA INDIRETA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO. I – A análise da questão atinente à aplicabilidade do instituto da prescrição intercorrente no âmbito trabalhista demanda o exame da legislação infraconstitucional. Incabível, portanto, o extraordinário. Precedentes [...]” (BRASIL, 2011).
[2] Nesse sentido: “[...] RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE 1. Segundo a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, prescreve em 5(cinco) anos a execução fiscal de dívida ativa não-tributária, decorrente de multa aplicada por infração à legislação trabalhista, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 2. Afronta o art. 40, § 4ª, da Lei n.º 6.830/1980, o reconhecimento da prescrição intercorrente ali prevista antes do transcurso do prazo de 5(cinco) anos [...]. (BRASIL, 2013)”.
[3] Nesse sentido: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito do Trabalho. Execução. Prescrição intercorrente. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. A matéria relativa à aplicação da prescrição intercorrente na execução trabalhista tem natureza infraconstitucional. A afronta ao texto constitucional, caso ocorresse, seria reflexa ou indireta, o que não enseja a abertura da via extraordinária. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).” (BRASIL, 2020).
[4] Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO AJUIZADO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. ART. 2.º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 41/2018 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa. Registro que a pretensão formulada pela parte quanto à incidência da prescrição intercorrente não viabiliza o reconhecimento da afronta direta e literal do art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal, pois, além o de o referido dispositivo não regular especificamente a matéria pertinente à prescrição intercorrente na fase de execução, a questão acerca da aplicação da aludida prescrição em momento anterior à reforma trabalhista demandaria, necessariamente, a interpretação da legislação infraconstitucional, incidindo, portanto, o óbice da Súmula n.º 266 do TST. Agravo conhecido e não provido (BRASIL, 2021)”.
[5] Nesse sentido: “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECLARADA MESMO JÁ EXISTINDO BENS PENHORADOS PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 – [...] Registre-se que a prescrição intercorrente era incompatível com a dinâmica do processo trabalhista anterior à Reforma Trabalhista, o que impossibilitava a punição do exequente por inércia e a perda da pretensão executiva, consoante a expressa dicção da Súmula nº 114 do TST, segundo a qual, para casos anteriores à Lei nº 13.467/2017, "É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente". 4 – [...] após a reforma trabalhista, foi fixada a seguinte diretriz no artigo 2º da Instrução Normativa nº 41 do TST: "Art. 2º. O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11- A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017).”. 6 - Conforme se observa o art. 11-A da CLT contém disposição no sentido de que o início da prescrição intercorrente se dá no momento em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Contudo, é necessário observar a interpretação teleológica do referido dispositivo legal, ou seja, deve-se levar em conta a finalidade pretendida pelo legislador ao instituir a prescrição intercorrente, a qual tem íntima relação com o princípio constitucional da duração razoável do processo, [...] 11 - Se já existiam nos autos bens penhorados (e, registre-se, inicialmente avaliados pelo oficial de Justiça em valor superior ao apurado na conta), não poderia o magistrado declarar prescrição intercorrente, sob o fundamento de que a parte permaneceu inerte sem indicar meios para o prosseguimento da execução, já que os referidos meios já existiam e estavam à disposição do juízo. 12 - Por outro lado, acrescenta-se que o STJ firmou entendimento no sentido de que a constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente. Julgado do STJ. 13 - Portanto, a má-aplicação da prescrição intercorrente no caso dos autos ofende a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), uma vez que impossibilitou o regular cumprimento da sentença exequenda. 14 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento” (BRASIL, 2021b).
Graduação Direito pela Universidade Estadual do Tocantins-Unitins
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PRIMO, Adriana Moreira. A prescrição intercorrente no processo trabalhista e a vedação do início da execução de ofício pelo magistrado Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 nov 2023, 04:24. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/63639/a-prescrio-intercorrente-no-processo-trabalhista-e-a-vedao-do-incio-da-execuo-de-ofcio-pelo-magistrado. Acesso em: 23 dez 2024.
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