LARA LUDMILA ALENCAR ANTUNES[1]
(orientadora)
RESUMO: O presente trabalho examina o "Princípio do Mínimo Existencial" em relação ao "Estatuto da Criança e do Adolescente" (ECA), discutindo os desafios de garantir os direitos fundamentais de crianças e adolescentes diante das limitações financeiras do Estado, conhecidas como "reserva do possível". A Constituição de 1988 estabelece que o Estado deve assegurar a dignidade humana, priorizando a proteção e os direitos básicos de crianças e adolescentes, como saúde e educação. No entanto, a escassez de recursos públicos cria dificuldades na implementação dessas políticas, gerando um conflito entre a obrigação de garantir esses direitos e as restrições orçamentárias. Este estudo foi realizado por meio de pesquisas bibliográficas e da análise da legislação vigente, com o objetivo de explorar o conceito de mínimo existencial, que abrange direitos essenciais para uma vida digna, e analisar as principais políticas públicas que buscam garantir esses direitos, como o Plano Nacional pela Primeira Infância e o Programa Bolsa Família. Conclui-se que, embora a reserva do possível imponha limites às ações do Estado, ela não deve ser utilizada como justificativa para a não efetivação dos direitos fundamentais previstos no ECA.
PALAVRAS-CHAVE: Princípio do Mínimo Existencial. Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Direitos fundamentais. Reserva do possível. Dignidade humana. Políticas públicas.
ABSTRACT: This paper examines the "Principle of the Existential Minimum" in relation to the "Statute of the Child and Adolescent" (ECA), discussing the challenges of ensuring the fundamental rights of children and adolescents in the face of the State's financial limitations, known as the "reservation of the possible." The 1988 Constitution establishes that the State must ensure human dignity, prioritizing the protection and basic rights of children and adolescents, such as health and education. However, the scarcity of public resources creates difficulties in the implementation of these policies, leading to a conflict between the obligation to guarantee these rights and budgetary constraints. This study was conducted through bibliographic research and the analysis of current legislation, aiming to explore the concept of the existential minimum, which encompasses essential rights for a dignified life, and to analyze the main public policies aimed at ensuring these rights, such as the National Plan for Early Childhood and the Bolsa Família Program. It concludes that although the reservation of the possible imposes limits on State actions, it should not be used as a justification for failing to fulfill the fundamental rights provided for in the ECA.
Keywords: Principle of the Minimum Existential. Statute of the Child and Adolescent (ECA). Fundamental rights. Reserve of the possible. Human dignity. Public policies.
A Constituição Federal de 1988 do Brasil representou um marco na trajetória do Estado Democrático de Direito, ampliando a compreensão e a efetivação dos direitos fundamentais dos cidadãos. Em particular, a Constituição estabeleceu uma série de garantias e princípios voltados para a proteção de grupos vulneráveis, entre eles, as crianças e adolescentes. Essa abordagem reflete um avanço significativo em relação aos modelos anteriores, que muitas vezes tratavam os direitos de forma meramente declaratória, sem garantir mecanismos efetivos para sua implementação.
O conceito de dignidade humana, que fundamenta o Estado Democrático de Direito, exige não apenas o respeito aos direitos fundamentais, bem como também a promoção ativa das condições mínimas necessárias para que todos os indivíduos possam viver com dignidade. Nesse contexto, surge o conceito de "mínimo existencial", que implica que o Estado deve assegurar um padrão básico de qualidade de vida para todos, abrangendo aspectos essenciais como saúde, educação, alimentação, moradia e segurança. Essa responsabilidade é ainda mais crítica quando se trata de crianças e adolescentes, que são reconhecidos pela Constituição e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) como indivíduos em desenvolvimento, necessitando de uma proteção especial.
A teoria do mínimo existencial é complementada pela teoria da "reserva do possível", que introduz um debate sobre a capacidade financeira do Estado em garantir a plena realização dos direitos sociais. De acordo com essa teoria, a efetivação de certos direitos, pode ser limitada pelas restrições orçamentárias, levando a um equilíbrio entre a necessidade de proteger direitos fundamentais e a realidade financeira disponível. No entanto, essa limitação não pode ser usada como justificativa para a omissão ou a negação de direitos essenciais, especialmente quando se trata de garantir o mínimo existencial.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, sancionado em 13 de julho de 1990, representa um avanço crucial na legislação brasileira ao consolidar e especificar direitos e garantias para as crianças e adolescentes. O ECA estabelece que o atendimento aos direitos das crianças e adolescentes deve ser uma prioridade absoluta, refletindo o princípio da proteção integral, que busca assegurar não apenas a proteção física, mas também o desenvolvimento pleno e harmonioso desses jovens.
Apesar das normas e diretrizes avançadas, a implementação de políticas públicas para crianças e adolescentes enfrenta desafios significativos, particularmente no que diz respeito a questões orçamentárias e de gestão. A crise fiscal e os cortes orçamentários frequentemente impactam a capacidade do Estado de garantir a continuidade e a qualidade dos serviços essenciais. Dessa forma, a aplicação efetiva dos direitos garantidos pela Constituição e pelo ECA requer uma análise crítica e uma abordagem equilibrada entre as necessidades sociais e as capacidades financeiras disponíveis.
Neste contexto, a discussão sobre o mínimo existencial e a reserva do possível é fundamental para compreender como o Estado pode e deve agir para garantir os direitos das crianças e adolescentes, mesmo em face de limitações orçamentárias. A análise dessas questões não apenas ilumina os desafios enfrentados na implementação de políticas públicas, mas também aponta para a necessidade de um compromisso contínuo com a proteção e promoção dos direitos fundamentais desses grupos vulneráveis.
Ressalte-se, por derradeiro, que, utilizando-se o método dedutivo, a partir de pesquisa bibliográfica e legislativa, o presente estudo tem por hipótese que o mínimo existencial da criança e do adolescente deve ser garantido pelo Estado, considerando as restrições do orçamento público. No entanto, a Administração Pública não pode se eximir dessa responsabilidade, mesmo com base na cláusula de reserva do possível.
Com a consolidação do Estado Democrático de Direito, há a necessidade de se efetivarem os direitos fundamentais previstos no texto constitucional, pressupondo um Poder Público proativo, rompendo com o paradigma do Estado Liberal, em que apenas diante de atos lesivos praticados pelo soberano eram resguardados os direitos do cidadão. A partir do século XX, as constituições começaram a incluir os direitos sociais, como exemplificado pela Constituição de 1988. Segundo o ministro Alexandre de Moraes os direitos sociais:
Direitos Sociais são direitos fundamentais do homem, caracterizando-se como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria de condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do Estado democrático, pelo art.1°, da Constituição Federal. (Moraes, 2004, p. 203)
Por outro lado, o Estado enfrenta limitações financeiras, com recursos orçamentários finitos e fontes de arrecadação já no seu limite. O aumento da carga tributária não é viável, e os cidadãos estão sobrecarregados. O custo dos direitos sociais representa um obstáculo significativo para o Estado em sua tentativa de efetivá-los. Portanto, o principal desafio relacionado aos direitos fundamentais é garantir sua concretização.
Portanto, sempre que se discute a garantia de direitos que proporcionem uma vida minimamente digna aos indivíduos, é necessário considerar a contrapartida financeira necessária para a efetivação desses direitos sociais. Surge o embate entre a teoria do mínimo existencial e a da reserva do possível. A teoria do mínimo existencial estabelece diretrizes para assegurar a realização dos direitos fundamentais essenciais. Entretanto, face à necessidade de intervenção do Estado para concretizar esses direitos, o que implica em gastos públicos, elaborou-se a teoria da reserva do possível, impondo limites à atuação do Poder Público no que tange à garantia dos direitos englobados pelo mínimo existencial.
Para a preservação do bem da vida é imprescindível a adoção de um mínimo existencial que possa garantir ao indivíduo uma existência saudável e digna. A teoria do mínimo existencial trata, pois, das condições básicas que devem ser conferidas ao indivíduo para que goze do mínimo de dignidade humana, tendo satisfeitas suas necessidades mais essenciais, tais como saúde, educação, higiene, moradia, dentre outras. Em razão de seu caráter elementar, segundo o jurista Luís Roberto Barroso:
O Estado constitucional de direito gravita em torno da dignidade da pessoa humana e da centralidade dos direitos fundamentais. A dignidade da pessoa humana é o centro de irradiação dos direitos fundamentais, sendo frequentemente identificada como o núcleo essencial de tais direitos. Barroso, (2008, p. 10)
Os três Poderes – Legislativo, Executivo e Judiciário – têm o dever de realizar os direitos fundamentais, na maior extensão possível, tendo como limite mínimo o núcleo essencial desses direitos.
A Constituição de 1988 incorporou explicitamente o princípio do mínimo existencial ao declarar que a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. (artigo 1º, inciso III), e ao instituir como um dos objetivos da República a erradicação da pobreza e da marginalização, bem como a redução das desigualdades sociais e regionais (artigo 3º, inciso III). A garantia do mínimo existencial pelo Estado é efetivada por meio de implantação de políticas públicas. Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2001). “O direito deixou de ser apenas um instrumento de garantia dos direitos do indivíduo e passou a ser visto como meio para consecução da justiça social, do bem comum, do bem-estar coletivo.”
O princípio do mínimo existencial impõe à Administração Pública a responsabilidade de assegurar um nível básico de segurança social aos cidadãos. Não se trata, porém, do dever de prover todas as necessidades dos indivíduos, mas sim de conferir aos mais necessitados as condições mínimas de uma vida digna, por meio de um Estado Desenvolvedor, conforme bem salientou Amartya Sen:
O desenvolvimento requer que se remova as principais fontes de privação de liberdade: pobreza e tirania, carência de oportunidades econômicas e destruição social sistemática, negligência dos serviços públicos e intolerância ou interferência excessiva de Estados repressivos. Sen (2000, p.15)
A esfera da segurança protetora inclui disposições institucionais fixas, como benefícios aos desempregados e suplementos de renda regulamentares para os indigentes, bem como medidas temporárias, como distribuição de alimentos em crises de fome coletiva ou empregos públicos de emergência para gerar renda para os necessitados.
Assim, a teoria do mínimo existencial visa guiar as prioridades na formulação e implementação de políticas públicas, levando em conta as necessidades fundamentais das pessoas e assegurando que essas necessidades sejam atendidas de maneira adequada. Sendo assim, todavia, há enormes dificuldades em implementar e concretizar os direitos sociais. Observa-se, portanto, que a garantia do mínimo existencial pela Administração Pública depende da existência de recursos financeiros disponíveis pelo Estado, permitindo gastos nesse sentido, ou seja, a efetividade dos direitos englobados pelo mínimo existencial é diretamente proporcional à disponibilidade orçamentária do ente encarregado pela implantação das políticas públicas que visam assegurar estes direitos.
Em 1972, na Alemanha, o princípio da reserva do possível foi introduzido como resultado de uma ação movida por estudantes que buscavam ingressar no curso de medicina em uma universidade pública. Eles argumentaram seu direito com base no artigo 12, I da Lei Fundamental Alemã, que garante a todos os alemães o direito de escolher livremente sua profissão, local de trabalho e formação profissional
Para justificar esse direito, os estudantes realizaram uma interpretação sistemática da norma, argumentando que, ao limitar o ingresso de alunos na universidade, estaria sendo violado um direito fundamental estabelecido no artigo 12, I, que garante a liberdade de escolha da profissão e da formação profissional.
Por outro lado, o Tribunal Constitucional Federal, ao julgar o caso, argumentou que tais direitos seriam aplicados dentro dos limites da reserva do possível, ou seja, as vagas oferecidas deveriam estar em conformidade com a capacidade financeira do Estado para cobrir os custos envolvidos. Dessa decisão surgiu o conceito conhecido como "numerus clausus."
A inexistência de suporte financeiro para custear todas as necessidades sociais pressupõe escolhas trágicas, verdadeiras opções políticas para a destinação orçamentária. Porém, a escolha do destino dos recursos deve levar em razão da falta de autorização para alocar o orçamento disponível para esse fim. A reserva do possível trata-se, assim, de um limite à efetivação dos direitos fundamentais, que pode ocorrer tanto no sentido de inexistência de recursos para investir em políticas públicas, quanto de ausência de autorização para despender de orçamento existente para tal destino. Conforme aponta Sarlet e Figueiredo:
Já há tempo se averbou que o Estado dispõe apenas de limitada capacidade de dispor sobre o objeto das prestações reconhecidas pelas normas definidoras de direitos fundamentais sociais, de tal sorte que a limitação dos recursos constitui, segundo alguns, em limite fático à efetivação desses direitos. Sarlet; Figeuiredo, (2007, p. 188)
Não há, porém, que se falar em caráter absoluto da reserva do possível, devendo a limitação orçamentária ter a sua aplicação ponderada, considerando-se os princípios da proporcionalidade da prestação e da razoabilidade de sua exigência, uma vez que esta teoria, inevitavelmente, acaba por dificultar a efetivação de direitos fundamentais. Assim, o Estado não pode valer-se da cláusula da reserva do possível para se esquivar de sua obrigação de garantir o mínimo existencial sem que a aplicação desta cláusula seja claramente fundada. Como bem consignou o Ministro Celso de Mello em seu voto no processo de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 45:
A meta central das Constituições modernas, e da Carta de 1988 em partícula, pode ser resumida, como já exposto, na promoção do bem-estar do homem, cujo ponto de partida está em assegurar as condições de sua própria dignidade, que inclui além da proteção dos direitos individuais, condições materiais mínimas de existência. Ao apurar os elementos fundamentais dessa dignidade (o mínimo existencial), estar-se-ão estabelecendo exatamente os alvos prioritários dos gastos públicos. Apenas depois de atingi-los é que se poderá discutir, relativamente aos recursos remanescentes em que outros projetos se deverá investir. (Brasil, STF, 2004)
É imprescindível, portanto, que o Poder Público disponha sempre de uma reserva orçamentária para assegurar à população ao menos os direitos englobados pelo mínimo existencial, sob pena de responsabilização por violação dos direitos humanos, inclusive no âmbito internacional.
4 A CRIANÇA E O ADOLESCENTE NO ORDENAMENTO JÚRIDICO BRASILEIRO
Após a ditadura militar, com o processo de redemocratização que culminou na promulgação de uma nova Constituição, o Brasil foi estabelecido como um Estado Democrático de Direito, com fundamentos na cidadania e na dignidade humana, adotou-se a ideia de que as crianças e os adolescentes são pessoas em formação e que, por isso, devem ter seus direitos assegurados com absoluta prioridade.
Assim, a partir desse novo contexto político, a Constituição Federal de 1988 garantiu expressamente, em seu artigo 227, à criança e ao adolescente os direitos à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, direitos estes cuja obrigação de assegurar incumbe ao Estado, sociedade e à família, os quais devem proteger a criança e o adolescente contra qualquer forma de opressão, crueldade, violência, discriminação e negligência. Além de garantir, no caput do artigo 227, os direitos mencionados, a Constituição de 1988 também estabeleceu as responsabilidades do Estado em assegurar tais direitos o dever de promover a assistência integral à saúde destes cidadãos, estabeleceu os aspectos abrangidos pelo conceito de proteção especial, previu, no § 4º do artigo 227, severa punição ao abuso sexual de crianças adolescentes, estipulou a forma como será realizada a adoção, aboliu discriminações relativas à filiação, definiu a fonte dos recursos orçamentários despendidos com programas de assistência social no atendimento dos direitos das crianças e adolescentes, prevendo ainda, em seu artigo 228, a inimputabilidade penal dos menores de dezoito anos, os quais estão sujeitos às normas de legislação especial.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, sancionado em 13 de julho de 1990 (Lei nº 8.069/90), foi um marco significativo no reconhecimento e na concretização dos direitos da criança e do adolescente, visto que o presente estatuto estabelece diretrizes para garantir e proteger os direitos dos menores, regulando a criação, monitoramento e supervisão das políticas voltadas à sua proteção. Dividido em duas partes, o Estatuto aborda, inicialmente, a proteção dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes e, em seguida, as formas de assegurar esses direitos.
Na Parte Geral, o Estatuto aborda:
a) Quem são os destinatários da lei: o Estatuto da Criança e Adolescente, é destinado a todas as crianças e adolescentes definidos como indivíduos de até 18 anos de idade. Ele especifica a quem e quais direitos este grupo detém;
b) O conceito de prioridade na garantia de direitos: o ECA garante prioridade absoluta na garantia aos direitos fundamentais as crianças e adolescentes, assegurando-lhes prioridade absoluta em ações governamentais e em emergências;
c) Direitos essenciais como vida, saúde, liberdade, respeito, dignidade, e convivência familiar e comunitária: em busca de um desenvolvimento pleno e saudável das crianças e adolescentes estes direitos são tidos como essenciais, indispensáveis, visando sua aplicação e manutenção com extrema prioridade.
d) Questões relativas à família natural e substituta, guarda, tutela e adoção: o Estatuto regula as estruturas familiares, regulamentando sua estrutura e condições como guarda, tutela, visando sempre o bem-estar e proteção;
e) Direitos à educação, cultura, esporte e lazer: como nos itens indexados acima, a busca de um desenvolvimento seguro e saudável, se faz necessário as oportunidades culturais, esportivas e de lazer, e como principal o acesso à educação, a qual, transforma estas crianças e jovens, em adultos instruídos e capazes;
f) Direito à profissionalização e proteção no trabalho: a partir dos 14 anos de idade o Eca estabelece a estes jovens o acesso ao mercado de trabalho, através do programa jovem aprendiz, e a partir dos 16 inserção ao mercado de trabalho, protegendo-os contra a exploração no trabalho e assegurando condições adequadas para o exercício de atividades laborais;
g) Medidas para prevenir ameaças e violação de direitos: com intuito de prevenir e responder a situações que possam ameaçar ou violar os direitos instituídos as crianças e adolescentes, é previsto medidas específicas com foco na proteção e prevenção;
h) Produtos e serviços proibidos para crianças e adolescentes: o ECA prevê a proibição de venda de certos produtos e serviços aos menores de 18 anos, como: bebidas alcoólicas e materiais impróprios, protegendo-os de influências nocivas;
i) Procedimentos para autorização de viagens: estabelecendo regras e procedimentos a serem seguidos para viagens tanto em território nacional quanto ao exterior, visando o bem-estar das crianças e adolescentes.
A Parte Especial foca em:
a) Políticas de atendimento e entidades de suporte às crianças e adolescentes: busca a criação e manutenção de políticas públicas e na atuação de entidades que prestam apoio e assistência às crianças e adolescentes, garantindo que suas necessidades sejam atendidas;
b) Fiscalização dessas entidades: aponta diretrizes e mecanismos para fiscalização das entidades de atendimento, buscando que elas cumpram as normas e ofereçam serviços adequados e seguros;
c) Medidas de proteção e resposta a atos infracionais: o Estatuto Prevê medidas específicas de proteção para crianças e adolescentes em situação de risco, assim como a aplicação de respostas adequadas a atos infracionais cometidos por adolescentes;
d) Direitos individuais e garantias processuais: busca que crianças e adolescentes tenham seus direitos individuais respeitados em processos judiciais e administrativos, visando um tratamento digno e justo;
e) Medidas socioeducativas e ações relacionadas aos pais ou responsáveis: Disciplina as medidas socioeducativas aplicáveis a adolescentes infratores, além de prever ações voltadas aos pais ou responsáveis por garantir a proteção o desenvolvimento e os cuidados adequados dos menores;
f) Funções e responsabilidades do Conselho Tutelar: define as funções e as responsabilidades do Conselho Tutelar, órgão encarregado de zelar pelos direitos das crianças e adolescentes, garantindo que suas necessidades e direitos sejam atendidos de maneira efetiva;
g) Acesso à Justiça para menores: assegura as crianças e adolescentes tenham acesso facilitado à Justiça, com o objetivo de garantir a proteção com extrema prioridade a proteção de seus direitos.
Complementando, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em 21 de novembro de 1990, foi promulgado o Decreto nº 99.710, que ratificou os termos da Convenção realizada pela ONU, em 20 de novembro de 1989, sobre os Direitos da Criança, a qual, partindo de pressupostos como a dignidade humana e a necessidade de preparo especial da criança para uma vida independente na sociedade, trata, em síntese, da proteção legal da criança, antes e após seu nascimento, visando à efetivação de seus direitos fundamentais, levando-se em conta suas necessidades específicas decorrentes de sua imaturidade física e mental.
Posteriormente, a proteção especial da criança e do adolescente foi considerada ainda na elaboração de diversas leis relativas, por exemplo à saúde, como é o caso da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde, priorizando o atendimento de crianças de até cinco anos à educação, como a Lei nº 9.394/96, que estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente também se alinha às diretrizes e bases da educação nacional, incluindo disposições específicas para a educação de menores. Além disso, está integrado à assistência social, conforme a Lei nº 8.742/1993, que regula a organização da Assistência Social e define os mecanismos de apoio para crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade. Merece ser mencionada também a Lei nº 12.594/12, que, visando à proteção social do adolescente e à garantia de seus direitos fundamentais, institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo e regulamenta a execução de medidas socioeducativas destinadas a adolescentes que incorrem em ato infracional.
Verifica-se, pois, que o ordenamento jurídico brasileiro confere proteção especial aos direitos da criança e do adolescente, tendo em conta que são pessoas que se encontram em fase de desenvolvimento e que, em razão de sua imaturidade, necessitam de específico amparo do Estado.
5 POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE
Tendo em vista que os direitos relativos ao mínimo existencial se trata de direitos fundamentais sociais, é imprescindível a atuação positiva do Estado a fim de efetivar tais garantias previstas pelo ordenamento jurídico.
Para garantir os direitos em questão, o Estado atua por meio de políticas públicas que, de acordo com Rogério Gesta Leal (2009), consistem em ações estratégicas planejadas por pessoas de direito público, caracterizadas por eminente racionalidade programática, com o objetivo de atingir finalidades previamente estabelecidas por princípios e objetivos de natureza pública.
A elaboração de políticas públicas tem como norte a própria Constituição Federal que, ao estabelecer seus princípios e objetivos, atua como um guia ao legislador infraconstitucional e ao agente público no planejamento de ações estratégicas que visam à garantia de direitos fundamentais.
No que tange à garantia do mínimo existencial da criança e do adolescente, as principais políticas públicas adotadas neste sentido são:
a) Plano Nacional Pela Primeira Infância: o Plano Nacional pela Primeira infância (PNPI) é uma política pública brasileira voltada para a promoção dos direitos das crianças na primeira infância, que abrange desde o nascimento até os 6 primeiros anos de idade. Ele foi instituído em 2010 pelo governo federal, e tem como base o reconhecimento da importância dessa fase inicial para o desenvolvimento.
Dentre os seus principais objetivos tende a garantir os direitos e proteção integral, fortalecer as políticas públicas, promover o desenvolvimento integral, apoio às famílias, monitoramento e avaliação. O Plano Nacional pela Primeira Infância é fundamental, porque reconhece que os primeiros anos de vida são cruciais para o desenvolvimento pleno das crianças. Ele busca garantir que todas as crianças no Brasil tenham acesso a condições que promovam seu bem-estar e desenvolvimento integral, visando um futuro mais equitativo e saudável para a sociedade como um todo.
O PNPI envolve diversos agentes, como governos, sociedade e organizações internacionais, promovendo uma abordagem colaborativa e multidisciplinar para atender às necessidades das crianças na primeira infância.
b) Sistema de gerenciamento de bancos de leite humano: um sistema de gerenciamento de bancos de leite humano que visa garantir a eficiência e garantir com segurança a coleta, armazenamento e distribuição do leite doado, este sistema inclui: o cadastro de doadoras, registrando as mães que se disponibilizam a doar. A coleta e o recebimento, registrando todas as doações recebidas marcando seu volume, data e informações sobre a doadora. O processamento e armazenamento, controlando os processos de pasteurização, congelamento e armazenamento do leite, garantido sua segurança alimentar. A distribuição, visando os hospitais principalmente aos com unidades neonatais, com controle de estoque e logística.
Esses sistemas são fundamentais para promover à saúde neonatal e são regulados por normativas específicas para garantir a segurança alimentar e a eficácia do serviço prestado.
c) Bolsa escola/bolsa família: foram criados para combater a pobreza e incentivar a educação entre famílias de baixa renda.
O Bolsa Escola, o programa foi criado no início dos anos 1990 em algumas cidades brasileiras e posteriormente adotado em nível federal durante o governo Fernando Henrique Cardoso. O seu objetivo principal era fornecer um auxílio financeiro mensal para famílias em situação de pobreza, desde que seus filhos continuassem matriculados e frequentando regularmente as escolas.
já o Bolsa Família foi criado em 2003, durante o governo do então presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que unificou e ampliou diversos programas sociais, como o Bolsa Escola, Bolsa Alimentação, Auxílio Gás, entre outros. O Bolsa Família passou a ser o maior programa de transferência de renda do país, oferecendo auxílio e suporte financeira a famílias de baixa renda, com contrapartidas e exigências, como a frequência de seus filhos na escola, sua vacinação e cuidados com a saúde.
d) Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Criança (PNAISC): é uma política pública instituída pelo Ministério da Saúde com o objetivo de promover a saúde integral das crianças desde sua concepção até os seus 9 anos de idade. A PNAISC visa garantir o direito à saúde das crianças, articulando ações e serviços de saúde, abordando o incentivo a saúde quanto a prevenção tratamento e a reabilitação de doenças.
Os objetivos principais da PNAISC buscam reduzir a mortalidade infantil, a obesidade mórbida, garantindo as crianças o acesso a cuidados adequados desde o pré-natal asté os primeiros anos de vida, promover o desenvolvimento integral da criança, garantir o acesso universal e equitativos a serviços de saúde, articular ações intersetoriais envolvendo educação, assistência social para um cuidado mais amplo, apoiar e fortalecer as famílias, as comunidades na criação de ambientes saudáveis e seguros para as crianças.
A PNAISC é implementada através de uma articulação entre as três esferas de governo (federal, estadual e municipal) e envolve a participação de profissionais de saúde, gestores, famílias e a comunidade. A política também trabalha em conjunto com outras políticas públicas, como a Política Nacional de Atenção Básica e o Sistema Único de Saúde (SUS), para garantir uma abordagem integrada e eficaz na atenção à saúde das crianças.
e) Programa de Erradicação do Trabalho Infantil: o Programa de Erradicação do Trabalho infantil (PETI) é uma iniciativa do governo brasileiro para combater e eliminar o trabalho infantil no país. Foi criado em 1996 e tem como objetivo principal retirar crianças e adolescentes do trabalho precoce e colocá-los em programas de assistência social e educacional.
O PETI visa garantir que crianças e adolescentes tenham acesso a seus direitos fundamentais, como educação, saúde, lazer, cultura e dignidade. Além disso, o programa oferece apoio às famílias em situação de vulnerabilidade, buscando alternativas para que essas crianças não precisem mais trabalhar para ajudar no sustento familiar.
Desde a sua implementação, o PETI tem sido uma importante ferramenta na promoção dos direitos das crianças e adolescentes no Brasil, contribuindo significativamente para a redução do trabalho infantil em diversas regiões do país.
6 O PROBLEMA ORÇAMENTÁRIO PARA A REALIZAÇÃO DE POLÍTICAS VOLTADAS AS CRIANÇAS E ADOLESCENTES
O problema orçamentário para a realização de políticas voltadas as crianças e adolescentes no Brasil é persistente e de várias formas. Ele envolve questões críticas, como a redução de recursos, os orçamentos destinados a políticas sociais, incluindo aquelas voltadas para crianças e adolescentes, frequentemente sofrem cortes significativos. Em tempos de ajuste fiscal, essas áreas são muitas vezes as primeiras a enfrentar restrições, o que afeta diretamente a capacidade de implementação de programas essenciais.
A falta de um financiamento contínuo e adequado leva à descontinuidade de programas importantes, como PETI, entre outros. Sem garantia de recursos, muitos desses programas não conseguem manter suas operações ou alcançar os resultados desejados.
Em muitos casos, políticas voltadas para a infância e adolescência não sou priorizada nas agendas governamentais, resultando em alocações orçamentárias insuficientes. Isso reflete uma falta de comprometimento em relação a questões fundamentais para o desenvolvimento e proteção das crianças e adolescentes.
Crises econômicas agravam a situação, pois reduzem a arrecadação de impostos e, consequentemente, os recursos disponíveis para políticas sociais. Além disso, aumentam a demanda por esses serviços, criando uma pressão adicional sobre o orçamento já limitado.
Em alguns casos, a má gestão dos recursos disponíveis, combinada com a burocracia, leva a uma execução ineficiente dos programas. Isso significa que, mesmo quando há recursos, eles nem sempre são usados de maneira eficaz ou chegam as comunidades que mais necessitam.
A distribuição dos recursos também é desigual, com regiões mais ricas recebendo mais investimentos do que as áreas mais pobres, onde a necessidade de políticas de proteção à infância é maior. Essa disparidade acentua as desigualdades já existentes.
Esses problemas orçamentários comprometem a eficácia das políticas voltadas para crianças e adolescentes, colocando em risco a proteção dos direitos e garantias dos menores e dificultando a implementação de ações que poderiam melhorar suas condições de vida.
7 CONCLUSÃO
Em razão dos princípios adotados pela Constituição Federal, é dever do Estado assegurar o mínimo existencial à criança e ao adolescente, garantindo-lhe condição de vida minimamente digna, o que envolve questões como, por exemplo, saúde, educação, moradia e higiene.
A atuação do Estado nesse sentido pode ser tanto normativa quanto envolver ações fáticas. Sem mencionar as normas constitucionais, as principais atuações normativas do Estado no que se refere à garantia do mínimo existencial à criança e ao adolescente foram a publicação do Estatuto da Criança e do Adolescente, com suas posteriores alterações; e do Decreto nº 99.710, que ratificou os termos da Convenção realizada pela ONU sobre os Direitos da Criança; mas, deve-se ressaltar também a importância da adoção de disposições específicas sobre os direitos das crianças e adolescentes em diversas outras leis que dispõem sobre saúde, educação e outros direitos fundamentais. Já as ações fáticas do Estado, consistem na implantação e manutenção de políticas públicas, sendo que, no que se refere à garantia do mínimo existencial da criança e do adolescente, destacam-se o Plano Nacional Pela Primeira Infância; Sistema de Gerenciamento de Bancos de Leite Humano; Bolsa Escola, atualmente englobado pelo programa Bolsa Família; Política Nacional e Atenção Integral à Saúde da Criança; e o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil.
A adoção de políticas públicas enfrenta, porém, problemas orçamentários, tendo em vista que os recursos econômicos dos quais dispõe o Estado são escassos. Assim, com vistas no mínimo existencial da criança e do adolescente, deve o Estado dispor sempre de uma reserva orçamentária com a finalidade de garantir estes direitos. Não pode, porém, o Estado invocar a cláusula de reserva do possível com o intuito de deixar de cumprir com a sua obrigação de garantir o mínimo existencial da criança e do adolescente, tendo em vista que o que está em xeque são direitos fundamentais indispensáveis à dignidade humana, o desenvolvimento sadio e responsável daqueles que representam nosso futuro, a busca de novas políticas públicas, ou mesmo o fortalecimento das políticas já existentes visam ser o melhor caminho para o futuro de nossos menores.
ALEXY, Robert. Teoría de los derechos fundamentales. 3ª reimpresión. Centro de estudios políticos y constitucionales. Madrid. 2002.
BARROSO, Luís Roberto. Da falta de efetividade à judicialização excessiva: direito à saúde, fornecimento gratuito de medicamentos e parâmetros para a atuação judicial. Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/es/estudobarroso.pdf. Acesso em: 12 jul. 2024.
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Tradução Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, Senado Federal, Centro Gráfico, 1988. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/518231/CF88_Livro_EC91_2016.pdf. Acessado em: 12 jul. 2024.
BRASIL. Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990. Promulga a convenção sobre os direitos da criança e adolescente. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d99710.htm. Acessado em: 15 jul. 2024.
BRASIL. Lei nº 12. 594, de 18 de janeiro de 2012. Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12594.htm. Acesso em: 22 jul. 2024.
BRASIL. Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016. Dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13257.htm. Acesso em: 27 jul. 2024.
BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm. Acesso em: 23 mai. 2024
BRASIL. Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8742.htm. Acesso em: 25 jul. 2024
BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9394.htm. Acesso em: 25 jul. 2024
BRASIL. Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998. Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9656.htm. Acesso em: 27 jul. 2024
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de descumprimento de preceito fundamental nº 45, Brasília, DF, 29 abr. 2004. Disponível em: http://www.sbdp.org.br/arquivos/material/343_204%20ADPF% 202045.pdf. Acesso em: 19 jun. 2024
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Estudos sobre direitos fundamentais. São Paulo: RT; Portugal: Coimbra Editora, 2008.
COSTA, Ilton Garcia da; TOSAWA, Suelyn. O papel das políticas públicas de inclusão do trabalhador no combate ao desemprego. Viviane Coêlho de Séllos Knoerr e Mateus Bertoncini (Org). Diálogos impertinentes - Administração Pública. Curitiba, 2014, p. 127-148. Instituto Memória.
HESSE, Konrad. Temas fundamentais do Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2009.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Atlas S.A, 2001
LEAL, Rogério Gesta. Condições e possibilidades eficácias dos direitos fundamentais sociais. Editora e Livraria do Advogado, 2009.
MÂNICA, Fernando Borges. Teoria da reserva do possível: direitos fundamentais a prestações e a intervenção do poder judiciário na implementação de políticas públicas. Revista Brasileira de Direito Público, Belo Horizonte, ano 5, n. 18, p. 169-186, jul./set. 2007.
MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 9 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2014.
NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Ministério Público e defesa da cidadania. In: PINSKY, Jaime (org.). Práticas de cidadania. São Paulo: Contexto, 2004.
SANTIN, Valter Foleto. Controle judicial da segurança pública: eficiência do serviço na prevenção e pressão ao crime. Revista dos Tribunais. São Paulo. 2006.
SARLET, Ingo Wolfgang, FIGUEIREDO, Mariana Filchtiner. Reserva do Possível, Mínimo Existencial e Direito à Saúde. rev. Brasileira de Direitos Fundamentais e Justiça. 2007.
SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade. São Paulo: Companhia das Letras, 2000.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 15. ed. São Paulo: Atlas S.A 2004.
[1] Mestre em Direito Civil e Processo Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Portugal. Especialista em Direito Civil e Processo Civil pelo Centro Universitário Toledo de Araçatuba. Especialista em Direito Tributário e Empresarial pelo Centro Universitário Toledo de Araçatuba. Especialista em Direito Previdenciário pela Faculdade Cândido Mendes, Rio de Janeiro. Advogada.
Graduando em Direito pelo Centro Universitário de Jales – UNIJALES.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: JUNIOR, CARLOS ALERTO DOS SANTOS. Princípio do mínimo existencial e o estatuto da criança e do adolescente: desafios e limites frente à reserva do possível Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 out 2024, 04:32. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/66609/princpio-do-mnimo-existencial-e-o-estatuto-da-criana-e-do-adolescente-desafios-e-limites-frente-reserva-do-possvel. Acesso em: 12 nov 2024.
Por: André Luís Cavalcanti Chaves
Por: Lara Pêgolo Buso
Por: Maria Guilhermina Alves Ramos de Souza
Por: Denise Bueno Vicente
Precisa estar logado para fazer comentários.