Impedimento de Magistrado: Atuação em Feito Criminal e Sentença em Ação Civil Pública - 3
Em conclusão de julgamento, a Turma, por maioria, denegou habeas corpus em que se discutia se estaria comprometida, ou não, a imparcialidade de juiz de vara única que condenara o paciente em ação civil pública e, depois, recebera denúncia em ação penal pelos mesmos fatos — v. Informativo 585. Reputou-se não se tratar de causa de impedimento a circunstância de o magistrado com jurisdição ampla julgar, sucessivamente, feito criminal e de natureza cível decorrentes dos mesmos fatos. Consignou-se que o Supremo, ao assentar a impossibilidade de se estender, pela via de interpretação, o rol do art. 252 do CPP, teria concluído não ser permitido ao Judiciário legislar para incluir causa não prevista pelo legislador. No ponto, realçou-se que essa inclusão ocorreria por analogia pura e simples ou por denominada interpretação extensiva, que nada mais seria do que adicionar, a partir de um referencial legal, um item não previsto pelo legislador em um rol taxativo. Entendeu-se que o caso de varas únicas — em que o magistrado exerce simultaneamente jurisdição cível e penal — não estaria abrangido pela intenção da norma que fixara como critério de impedimento o exercício de função em outra instância. Ressaltou-se que a mencionada norma impediria a mitigação do duplo grau de jurisdição em virtude da participação em ambos os julgamentos de magistrado que já possuísse convicção formada sobre os fatos e suas repercussões criminais. Assim, não visaria atingir o tratamento de um só fato em suas diversas conotações e conseqüências pelo mesmo juiz. Afirmou-se, ademais, que as pequenas comarcas do Brasil possuiriam apenas uma vara e um magistrado. Portanto, posicionar-se no sentido de que o mesmo acontecimento com repercussões administrativas, cíveis ou penais deveria ser julgado por juízes diferentes, exigiria a presença de, no mínimo, dois magistrados em cada localidade do país. Consignou-se, ademais, que o juiz poderia decidir que, comprovado o fato, dele fossem obtidos apenas efeitos cíveis, e não criminais. Asseverou-se inexistir comprometimento do julgador com as conseqüências dos atos por ele reconhecidos em julgamento anterior, na mesma instância, porém em outra esfera. Por derradeiro, não se vislumbrou possibilidade de interpretação extensiva do art. 252, III, do CPP sem criação judicial de nova causa de impedimento. Vencido o Min. Eros Grau, relator, que, por conferir interpretação extensiva ao referido preceito, deferia o writ para anular a ação penal, desde o recebimento da denúncia, e determinava a remessa dos autos ao substituto legal do juiz. Alguns precedentes citados: HC 92893/ES (DJe de 12.12.2008), HC 98901/PI (DJe de 4.6.2010).
HC 97544/SP, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/acórdão Min. Gilmar Mendes, 21.9.2010. (HC-97544)
» Informativo 601 do STF - 2010
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