Magistratura: aposentadoria e averbação de tempo de exercício da advocacia
A Primeira Turma iniciou o julgamento de mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União (TCU), que indeferiu o registro de aposentadoria, concedida em 2014 à impetrante. Magistrada do trabalho desde 1993, ela pretende a averbação de período em que exerceu advocacia (12 anos), para fins de obtenção de aposentadoria voluntária integral.
O ministro Marco Aurélio (relator) deferiu a ordem. Anotou que o caso é regido pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), cujo art. 77 (1) prevê a possibilidade de contagem, para efeito de aposentadoria, de até 15 anos de tempo de exercício da advocacia, independentemente do recolhimento de contribuição.
Além disso, o tempo de serviço cujo reconhecimento se postula é anterior à edição da Emenda Constitucional (EC) 20/1998, situação que autoriza o acionamento da regra prevista no art. 4º (2) da emenda. Assim, viabiliza-se a contagem, como tempo de contribuição, do período trabalhado sem o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
Em seguida, o ministro Roberto Barroso pediu vista dos autos.
(1) Loman: “Artigo 77. Computar-se-á, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de exercício da advocacia, até o máximo de quinze anos, em favor dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos membros dos demais Tribunais que tenham sido nomeados para os lugares reservados a advogados, nos termos da Constituição Federal”.
(2) EC 20/1998: “Artigo 4º. Observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição”.
MS 34401/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 22.8.2017. (MS-34401)
Decisão publicada no Informativo 874 do STF - 2017
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