A Constituição Federal, em seu art. 17, § 1º, assegura aos partidos políticos "autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento [...], devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária".
A esse respeito, dispõe a Lei n. 9.096/1995 (regente dos partidos políticos) que, observadas as disposições constitucionais e da respectiva lei, a agremiação é livre "para estabelecer, em seu estatuto, a sua estrutura interna, organização e funcionamento" (art. 14), podendo conter, no estatuto, normas sobre "fidelidade e disciplina partidárias, processo para apuração das infrações e aplicação das penalidades, assegurado amplo direito de defesa" (art. 15, V).
Nessa linha de intelecção, ressai incontestável a legitimidade da previsão estatutária de incidência de multa por desfiliação partidária no curso do mandato, tal como previsto no art. 85, X, do Estatuto do Partido Renovador Trabalhista Brasileiro - PRTB, como uma medida de desestímulo à infidelidade partidária.
Da leitura dessa norma, extrai-se que a penalidade pecuniária consistente no pagamento de valor correspondente a 12 (doze) meses do salário do candidato eleito possui dois requisitos, a saber: i) a aquiescência expressa do candidato com a cobrança da penalidade, mediante a assinatura do mencionado formulário; e ii) a sua desfiliação do partido no curso do respectivo mandato.
É incontroverso, na espécie, que: a) não foi juntado "documento que comprove a concordância expressa do Réu com o pagamento da multa em questão"; e b) "o Réu era, ao tempo da sua eleição para o cargo de Deputado Federal, bem como que, no curso do seu mandato eletivo, "requereu a desfiliação do referido partido político, conforme comprova o pedido de desfiliação.
Segundo a exegese desse dispositivo estatutário, é da concordância incontestável do candidato a mandato eletivo que surge o vínculo obrigacional do pagamento da penalidade, não decorrendo automaticamente da filiação e da consequente submissão do candidato às regras do estatuto.
Nesse contexto, afigura-se imprescindível. ao acolhimento do pedido de cobrança em voga, a prova incontestável da anuência com o pagamento da multa pelo candidato a mandato eletivo, revelando-se descabida a presunção de prova nesse sentido.
Em tal linha argumentativa, sobressai que o documento devidamente assinado não é conditio sine qua non ao registro da candidatura de filiado ao PRTB e à sua efetiva participação nas eleições gerais, de forma que a disputa eleitoral, embora possa ser considerada um indício, é insuficiente a evidenciar, indene de dúvida, a totalidade do fato probando.
Portanto, estando ausente a prova inequívoca do direito alegado pelo partido político de incidência da multa por desfiliação partidária estabelecida no art. 85, X, do Estatuto do PRTB, de rigor a improcedência da tutela condenatória, em observância ao disposto nos arts. 373, I, e 434 do CPC/2015.
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