Inicialmente cumpre salientar que o art. 22 do Marco Civil da Internet autoriza, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, a requisição judicial de registros de conexão ou de acesso daquele responsável pela guarda dos referidos dados.
Assim, qualquer indivíduo que tenha sido lesado por ato praticado via internet poderá demandar o provedor respectivo para obter os referidos dados.
Nessa esteira de intelecção, importa consignar que o fornecimento dos registros pleiteados deverá respeitar os prazos previstos nos arts. 13 e 15 do Marco Civil da Internet para a guarda dos referidos dados pelos provedores, isto é, 1 (um) ano para os registros de conexão e 6 (seis) meses para os registros de acesso a aplicações de internet contados da data do fato ou evento a que se refere o registro.
Assim, é seguro afirmar que, nas hipóteses em que se pleiteia a obtenção de registros relativos à determinado período de tempo, não se revela razoável, tampouco lícito, que os provedores, após o ajuizamento da ação, se desfaçam dos referidos dados, sejam estes anteriores ou posteriores à demanda.
Em se tratando, especificamente de patrocínio de links em serviços de busca na internet relacionados à determinada expressão, deve-se ter presente que tal funcionalidade opera em lógica substancialmente diversa daquela referente às tradicionais postagens em redes sociais.
De fato, observa-se que, na hipótese de patrocínio de links, a contratação do serviço ocorre por determinado lapso temporal, motivo pelo qual o fato que dá origem ao registro respectivo protrai-se no tempo.
Em outras palavras, dúvida não há de que, em se tratando de publicações em redes sociais, o prazo de 6 (seis) meses de guarda do registro é contado da data do fato, isto é, da data da própria publicação. No entanto, na hipótese de patrocínio de links em serviços de busca, a contratação da ferramenta ocorre em momento certo e determinado, mas o serviço disponibilizado pelo provedor estende-se por todo o período contratado, isto é, por dias, meses ou anos.
Dessa forma, para resguardar a privacidade dos usuários e, ao mesmo tempo, garantir a responsabilização por eventuais danos causados a terceiros, os registros relativos ao patrocínio de links em serviços de busca deverão permanecer armazenados pelo período de 6 (seis) meses contados do fim do patrocínio - e não da data da contratação -, período em que os que se sentirem prejudicados poderão pleitear o recebimento dos registros relativos ao serviço para instruir possíveis demandas em face de eventuais responsáveis.
De fato, se o referido prazo fosse contado da data da contratação, naquelas hipóteses em que o patrocínio perdurasse por período superior ao prazo de 6 (seis) meses, estaria criada situação ilógica e desarrazoada em que o patrocínio do link estaria em pleno vigor sem a possibilidade de se obter os registros a ele relativos por já haver transcorrido o referido prazo de guarda.
Assim, diante da obrigação legal de guarda de registros de conexão e de acesso a aplicações de internet , não há como afastar, desde que preenchidos os requisitos legais, a possibilidade jurídica de obrigar os provedores ao fornecimento dos nomes ou domínios das sociedades empresárias que patrocinam links na ferramenta "Google AdWords" relacionados à determinada expressão utilizada de forma isolada ou conjunta, pois tal medida representa mero desdobramento daquelas obrigações.
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