Inicialmente cumpre salientar que, no tocante à prescrição, o art. 206, § 1º, II, "b", do CC estabelece que prescreve em 1 (um) ano a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo, no caso, da ciência do fato gerador da pretensão.
Além disso, depreende-se que existem 3 tipos de prêmios: o prêmio inicial, decorrente da emissão da apólice; o prêmio de averbação ou de embarques e o prêmio residual de aditivos, renovações e endossos.
Conforme os arts. 29 da Resolução-CNSP n. 219/2010 e 15.2 da Circular-SUSEP n. 422/2011, a data-limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o 30º (trigésimo) dia da emissão da apólice, da fatura ou da conta mensal, do aditivo de renovação, dos aditivos ou endossos dos quais resultem aumento do prêmio.
Logo, conclui-se que a pretensão da seguradora de exigir do segurado os prêmios inadimplidos nasce com o vencimento de cada título de cobrança, ocasião em que terá fluência o prazo prescricional, que pode ser, a depender da natureza do prêmio, o esgotamento da data-limite para o pagamento originado da emissão da apólice (prêmio inicial), da emissão da fatura ou conta mensal (prêmio de averbação) ou da emissão do aditivo ou endosso (prêmio residual).
Para o seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário de carga (RCTR-C e RCF-DC), de apólices abertas, em virtude de os transportadores terrestres não saberem quando serão chamados a recolher as mercadorias, tampouco o valor e o local de destino, a entrega da averbação com os detalhes necessários à caracterização do risco é feita no dia seguinte à emissão dos conhecimentos ou manifestos de carga. Com base nos pedidos de averbação recebidos, geralmente em cada mês de vigência do seguro, a seguradora extrai a conta mensal de prêmio, encaminhando-a ao segurado para o respectivo pagamento (Resolução-CNSP nº 219/2010 e Circular-SUSEP nº 422/2011).
Assim, o prazo prescricional ânuo para a seguradora cobrar do segurado prêmios inadimplidos nos seguros de responsabilidade civil do transportador rodoviário de carga (RCTR-C e RCF-DC) conta-se a partir do vencimento de cada título, ficha de compensação ou boleto, sendo, para os prêmios calculados com base no valor dos bens ou mercadorias averbados (apólice aberta), o vencimento de cada fatura ou conta mensal.
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