A controvérsia consiste em definir se o termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança, deve ser contado a partir da citação, na ação de cobrança, ou da notificação da autoridade coatora, quando da impetração do mandado de segurança.
O pressuposto básico para configuração da mora é a viabilidade no cumprimento da obrigação: em que pese a impossibilidade transitória de satisfazê-la, a prestação ainda é possível e útil.
Na questão jurídica posta incide a mora solvendi, uma vez que é concernente ao não pagamento, pelo Estado de São Paulo, de Adicional de Local de Exercício - ALE, devido a policiais militares inativos, no caso, no período que antecedeu à impetração da ação mandamental coletiva, na qual foi reconhecido o direito. Tem-se, portanto, obrigação de natureza positiva e ilíquida, exigível por força de decisão judicial.
A impetração de mandado de segurança repercutirá na ação de cobrança sob os seguintes aspectos: I) interromperá o prazo prescricional para ajuizamento do feito; II) delimitará o pedido formulado, a partir do quinquênio que antecedeu à propositura do writ, e III) constituirá em mora o devedor.
A partir do regramento previsto para a constituição em mora do devedor, nas obrigações ilíquidas (art. 405 do Código Civil c/c art. 240 do CPC/2015), extrai-se que a notificação da autoridade coatora em mandado de segurança cientifica formalmente o Poder Público do não cumprimento da obrigação (mora ex persona). É, portanto, irrelevante, para fins de constituição em mora, a via processual eleita, pelo titular do direito, para pleitear a consecução da obrigação.
Desse modo, em se tratando de ação mandamental, cujos efeitos patrimoniais pretéritos deverão ser reclamados administrativamente, ou pela via judicial própria (Súmula 271/STF), a mora é formalizada pelo ato de notificação da autoridade coatora, sem prejuízo da posterior liquidação do quantum debeatur da prestação.
No ponto, cumpre esclarecer que a aludida limitação sumular apenas tem por escopo obstar o manejo do writ of mandamus como substitutivo da ação de cobrança (Súmula 269/STF), em nada interferindo na aplicação da regra de direito material referente à constituição em mora, a qual ocorre uma única vez, no âmbito da mesma relação obrigacional.
A citação válida da Fazenda Pública, entre outros efeitos, tem o condão de constituí-la em atraso no tocante ao direito que a parte autora entende titularizar (art. 405 do Código Civil de 2002), sendo desimportantes as eventuais limitações impostas pelo meio processual eleito para fazer valer, concretamente, o bem jurídico em discussão. Entender de modo contrário implicaria admitir que o instrumento processual manejado (no caso, ação de cobrança) é o parâmetro adequado para a fixação do termo inicial dos respectivos juros de mora, em detrimento do arcabouço normativo previsto pelo Código Civil de 2002, o qual, via de regra, considera a natureza da obrigação para a constituição formal do devedor em mora.
Portanto, em relação às parcelas pretéritas, cujo direito foi reconhecido, na via mandamental, o termo inicial dos juros de mora, na ação de cobrança, deve ser fixado na data da notificação da autoridade coatora, pois é o momento em que, nos termos do art. 405 do Código Civil c/c art. 240 do Diploma Processual, houve a interrupção do prazo prescricional e a constituição em mora do devedor.
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