RESUMO: O presente artigo tem por escopo analisar a possibilidade das associações de advogados públicos ajuizarem ação de execução para a cobrança de honorários sucumbenciais nas ações em que o respectivo ente público for parte. Para tanto será realizado estudo a luz da legislação vigente e dos entendimentos adotados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema.
Palavras-chave: honorários sucumbenciais, associação de advogados públicos, execução, legitimidade.
1- INTRODUÇÃO
O Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/1994, estabelece no art. 22 que “a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência”.
Na mesma linha, o caput do art. 85 do Código de Processo Civil prevê que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”.
O § 19 do mesmo artigo, por sua vez, estabelece que “os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei”.
A percepção de honorários sucumbenciais pelos advogados públicos nas ações em que o ente público for parte, foi objeto das ADIs 6165, 6178, 6181, 6197, Rel. Min. Alexandre de Moraes, e da ADI 6159, Re. Min. Roberto Barroso. Na ocasião, o Ministério Público Federal, questionou a constitucionalidade da norma insculpida no § 19 do art. 85 do CPC, além de diversas normas estaduais que contém a mesma previsão. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o pagamento da verba de honorários sucumbenciais aos advogados públicos é constitucional, devendo respeitar, contudo, o teto remuneratório constitucional (art. 37, inc. XI, da Constituição da República), conforme se denota da ementa dos seguintes julgados:
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INTERDEPENDÊNCIA E COMPLEMENTARIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 37, CAPUT, XI, E 39, §§ 4º E 8º, E DAS PREVISÕES ESTABELECIDAS NO TÍTULO IV, CAPÍTULO IV, SEÇÕES II E IV, DO TEXTO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DE VERBA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR ADVOGADOS PÚBLICOS CUMULADA COM SUBSÍDIO. NECESSIDADE DE ABSOLUTO RESPEITO AO TETO CONSTITUCIONAL DO FUNCIONALISMO PÚBLICO. 1. A natureza constitucional dos serviços prestados pelos advogados públicos possibilita o recebimento da verba de honorários sucumbenciais, nos termos da lei. A CORTE, recentemente, assentou que “o artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, não constitui vedação absoluta de pagamento de outras verbas além do subsídio” (ADI 4.941, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Relator p/ acórdão, Min. LUIZ FUX, DJe de 7/2/2020). 2. Nada obstante compatível com o regime de subsídio, sobretudo quando estruturado como um modelo de remuneração por performance, com vistas à eficiência do serviço público, a possibilidade de advogados públicos perceberem verbas honorárias sucumbenciais não afasta a incidência do teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição Federal. 3. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
(ADI 6165, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 06-08-2020 PUBLIC 07-08-2020)
Ementa: Direito Administrativo e Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Recebimento de honorários sucumbenciais por advogados públicos. Procedência parcial. 1. Ação direta em que se discute a constitucionalidade dos arts. 10, XII; 49, § 2º, V; 90-A e 90-B da Lei Complementar Estadual nº 56/2005, e do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 201/2014, ambas do Estado do Piauí, que disciplinam o pagamento de honorários sucumbenciais aos Procuradores do Estado. 2. Em recente decisão, proferida em caso análogo à presente ação, o Plenário do Supremo Tribunal firmou os seguintes entendimentos: (i) o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos é constitucional; (ii) o recebimento da verba é compatível com o regime de subsídios, nos termos do art. 39, § 4º, da Constituição; e (iii) os honorários sucumbenciais, somados às demais verbas remuneratórias, devem estar limitados ao teto constitucional disposto no art. 37, XI, da Constituição (ADIs 6165, 6178, 6181, 6197, Rel. Min. Alexandre de Moraes, e ADI 6053, Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgadas na Sessão Virtual de 12.06.2020 a 19.06.2020). 3. Ação direta julgada parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese: “É constitucional o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos, observando-se, porém, o limite remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição”.
(ADI 6159, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-279 DIVULG 24-11-2020 PUBLIC 25-11-2020)
Firmada a constitucionalidade das normas que estipulam o direito dos advogados públicos à percepção dos honorários advocatícios, devem ser aplicadas todas as normas que regem a matéria.
Nesse contexto, o art. 23 do Estatuto da Advocacia atribui a titularidade da verba aos próprios advogados, possuindo, inclusive, legitimidade ativa autônoma para realizar a execução:
Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
Essa também é a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado de súmula de jurisprudência nº 306 que aduz que “os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”.
Vale o registro que a primeira parte do enunciado sumular encontra-se prejudicado em razão do advento do Código de Processo Civil de 2015, que excluiu a possibilidade de compensação de honorários em caso de sucumbência recíproca[1].
Nesse cenário, demonstrada a titularidade da verba honorária sucumbencial, assim como a possibilidade de execução autônoma pelo próprio advogado, surge a questão sobre a possibilidade da execução de honorários pela associação de advogados públicos.
2- SOBRE A POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR ASSOCIAÇÃO DE ADVOGADOS PÚBLICOS
Antes de se adentrar especificamente ao tema em debate, é preciso registrar que as associações, de modo geral, são pessoas jurídicas de direito privado constituindo-se pela união de pessoas organizadas para o desempenho de atividade não econômica (art. 44 combinado com o art. 53 do Código Civil).
A capacidade de ser parte em um processo judicial, por seu turno, emana do disposto no art. 75 Código de Processo Civil, que prevê que serão representados em juízo, ativa e passivamente as pessoas jurídicas por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores.
Portanto, não restam dúvidas quanto a possibilidade de atuação judicial das associações. Mas poderiam as associações de advogados públicos executarem os respectivos honorários?
Como visto, o §19 do art. 85 do CPC assegura que os honorários sucumbenciais nas ações em que o ente público for parte pertencem aos advogados públicos. Nesse aspecto, há que se considerar que os entes públicos são representados em juízo por suas advocacias ou procuradorias, compostas por servidores de carreira que atuam indistintamente nas ações, obedecendo somente a divisão setorial do órgão.
Nessa linha de entendimento, o art. 14 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia aduz que os honorários sucumbenciais dos advogados empregados constituem um fundo comum, atribuível a todos os advogados, cujo destino deve ser decidido pela pelos respectivos integrantes, confira-se:
Art. 14. Os honorários de sucumbência, por decorrerem precipuamente do exercício da advocacia e só acidentalmente da relação de emprego, não integram o salário ou a remuneração, não podendo, assim, ser considerados para efeitos trabalhistas ou previdenciários.
Parágrafo único. Os honorários de sucumbência dos advogados empregados constituem fundo comum, cuja destinação é decidida pelos profissionais integrantes do serviço jurídico da empresa ou por seus representantes.
Em casos envolvendo associação de advogados de empregados, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que as associações, desde que possuam autorização estatutária, possuem legitimidade ativa para executar os honorários sucumbenciais pertencentes aos seus associados, conforme se extrai das seguintes ementas:
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO DE ADVOGADOS EMPREGADOS. REPRESENTAÇÃO DOS INTERESSES COMUNS DOS FILIADOS. AUTORIZAÇÃO LEGAL, REGULAMENTAR E ESTATUTÁRIA (LEI 8.906/94, ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB - EAOAB, ARTS. 21 E 23; REGULAMENTO GERAL DO EAOAB, ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO). PREVISÃO ESTATUTÁRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (EAOAB), em seus arts. 21 e 23, estabelece que os honorários fixados na condenação pertencem aos advogados empregados.
A lei emprega o termo plural "advogados empregados", certamente admitindo que o empregador, normalmente, terá mais de um advogado empregado e estes, ao longo do processo, terão oportunidade de atuar, ora em conjunto, ora isoladamente, de modo que o êxito, acaso obtido pelo empregador na demanda, será atribuído à equipe de advogados empregados.
2. Confirmando esse entendimento, o Regulamento Geral do EAOAB, explicitando o alcance das referidas normas legais para os advogados empregados, estabelece em seu art. 14, parágrafo único, que: "os honorários de sucumbência dos advogados empregados constituem fundo comum, cuja destinação é decidida pelos profissionais integrantes do serviço jurídico da empresa ou por seus representantes."
3. Nada obsta, assim, que, existindo uma associação regularmente criada para representar os interesses dos advogados empregados de determinado empregador, possa essa entidade associativa, mediante autorização estatutária, ser legitimada a executar os honorários sucumbenciais pertencentes aos "advogados empregados", seus associados, o que apenas facilita a formação, administração e rateio dos recursos do fundo único comum, destinado à divisão proporcional entre todos os associados.
4. Recurso especial provido para reconhecer a legitimidade da ASABB para promover a execução de título judicial, na parte referente aos honorários de sucumbência, em favor de seus associados, determinando-se o retorno dos autos à origem para que se dê prosseguimento ao feito executório.
(REsp n. 634.096/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 29/8/2013.) (grifo nosso)
PRÉ-EXECUTIVIDADE. COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO DE ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL. PRECEDENTES A RECONHECER A AUTORIZAÇÃO LEGAL, REGULAMENTAR E ESTATUTÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DOS SUCESSIVOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELO EXECUTADO. CORRETA APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
[..]
2. Legitimidade da Associação dos Advogados do Banco do Brasil para a execução dos honorários de sucumbência em favor de seus associados. Precedente: "Nada obsta, assim, que, existindo uma associação regularmente criada para representar os interesses dos advogados empregados de determinado empregador, possa essa entidade associativa, mediante autorização estatutária, ser legitimada a executar os honorários sucumbenciais pertencentes aos "advogados empregados", seus associados, o que apenas facilita a formação, administração e rateio dos recursos do fundo único comum, destinado à divisão proporcional entre todos os associados." (REsp 634.096/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 29/08/2013)
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1514660/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016).
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADVOGADO EMPREGADO. TITULARIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS CAUSAS EM QUE ATUA NA DEFESA DO EMPREGADOR. HONORÁRIOS QUE COMPÕEM FUNDO COMUM DE RATEIO. GESTÃO DO FUNDO POR ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXECUTAR OS HONORÁRIOS. INTERESSE-ADEQUAÇÃO PARA ANULAR ACORDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE POR MEIO DE AÇÃO AUTÔNOMA, MAS NÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
1. A Associação dos Advogados do Banco do Brasil - ASABB é entidade de classe na forma de associação civil, sem fins lucrativos, constituída para defender direitos, interesses e prerrogativas dos advogados empregados do Banco do Brasil, bem como para representá-los ou substituí-los processualmente e perante a administração do banco empregador.
2. A figura do advogado empregado é categoria específica disciplinada pelos arts. 18 a 21 da Lei n. 8.906/1994, Estatuto da OAB, que preceitua, quanto à natureza e ao destino dos honorários de sucumbência, assim como à jurisprudência, que os honorários constituem remuneração de trabalho do advogado, seja qual for sua origem.
3. O Regulamento do Estatuto da OAB prevê que os honorários de sucumbência dos advogados empregados constituem fundo comum, cuja destinação é decidida pelos profissionais integrantes do serviço jurídico da empresa ou por seus representantes, não havendo, no entanto, preestabelecimento dos critérios de partilha.
4. O fundo comum para os honorários pode ser administrado pelos advogados, informalmente ou formalmente, com ou sem a criação de uma associação destinada a geri-lo. Nas hipóteses em que os advogados optam por constituir uma associação gestora dos valores aportados ao fundo, ela terá legitimidade ativa para executar os honorários sucumbenciais no processo.
5. No caso dos autos, os empregados advogados constituíram uma associação civil, à qual cabia deliberar sobre flexibilização do percentual e valores dos honorários advocatícios. Todavia, a associação recorrente pretendeu, em ação de execução, tornar nulo parte do acordo firmado entre as partes da ação e dar sequência à execução dos honorários fixados em despacho (art. 652-A do CPC/1973).
6. Sendo assim, apesar da legitimidade, em tese, da associação de advogados para tratar de questões referentes aos honorários, certo é que falta à hipótese o interesse de agir, condição da ação, em sua vertente adequação. É que a jurisprudência do STJ entende que, concluída a transação, sua rescisão só é possível quando comprovado dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, devendo ser arguida em ação própria.
7. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.711.324/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 9/9/2022.)
Portanto, para que a associação de advogados possua legitimidade para a execução de honorários não se mostra suficiente a previsão no estatuto da legitimidade para representar os associados em juízo ativa e passivamente. Deve haver uma autorização qualificada por meio de cláusula específica que outorgue à associação a execução dos honorários sucumbenciais dos advogados.
A título de exemplo, o estatuto da Associação dos Advogados do Banco do Brasil prevê:
Art. 2º: A Associação tem por finalidade:
a) defender direitos, interesses e prerrogativas de seus associados, bem como representá-los ou substituí-los processualmente na forma da lei, em qualquer instância, foro ou tribunal e, ainda, perante a administração do Banco;
(...)
h) a fiscalização da arrecadação, centralização dos depósitos, rateio e acompanhamentos pertinentes aos honorários advocatícios auferidos pelos advogados empregados do Banco do Brasil S/A e que estejam prestando serviços ou realizando atividades no interesse do Banco, dos seus advogados, suas subsidiárias e entes conveniados;
i) promover a cobrança judicial ou extrajudicial dos créditos de honorários advocatícios auferidos pelos advogados empregados do Banco do Brasil S/A, na forma deste Estatuto, seu Regulamento e legislação pertinente, podendo para tal promover as ações competentes e produzir as defesas nas contrárias, decorrentes ou correlatas. Para tal, fica expressamente autorizada nos termos da legislação para, delegada no interesse dos advogados, agir em seu próprio nome como cessionária com o objetivo específico e sob a condição de destinar o produto obtido para o rateio aos advogados na forma prevista neste Estatuto e no seu Regulamento;
(...)
Parágrafo único. Sem prejuízo das finalidades acima e em consonância com elas, tem a ASABB a finalidade de propiciar o equacionamento e disciplinamento das relações entre os Advogados
integrantes do Serviço Jurídico do Banco do Brasil S/A, pertinentes aos honorários advocatícios a que fazem jus, razão pela qual ajustam entre si que as estipulações deste Estatuto e seu Regulamento no que concerne à arrecadação, cobrança, termos de participação, destinação e forma de rateio dos honorários, tem fundamento na legislação vigente, no direito de contratar e atende aos ditames do parágrafo único, do art. 14, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, que diz: 'Os honorários de sucumbência dos advogados empregados constituem fundo comum, cuja destinação é decidida pelos profissionais integrantes do serviço jurídico da empresa ou por seus representantes', reconhecendo como legítima e consensualmente aceita, renunciando reciprocamente entre si a todo e qualquer possível direito que possa eventualmente ser alegado em desacordo com o que fica estipulado neste Estatuto e no seu Regulamento."
No que toca aos advogados públicos, realizando-se uma interpretação sistemática e teleológica não se extrai do sistema de normas que regem o tema nenhum obstáculo a tal desiderato, de modo que deve ser adotado igual entendimento, desde que conste expressamente essa autorização no respectivo estatuto.
Outro, não poderia ser o entendimento, já que, nesse aspecto, os advogados púbicos em nada se diferenciam dos advogados empregados, devendo ser aplicado, portanto o mesmo arcabouço de normas.
Por fim, deve-se chamar atenção para a parte final do §19 do art. 85 do CPC ao dizer que os advogados públicos perceberão honorários sucumbenciais nos termos da lei. Desse modo, eventual lei que venha regulamentar esse dispositivo pode trazer disposição que expressa ou implicitamente inviabilize a atuação das associações.
3- CONSIDERAÇÕES FINAIS
Como restou demonstrado, muito embora o reconhecimento legal expresso do direito dos advogados públicos em âmbito nacional somente tenha ocorrido com o advento do Código de Processo Civil de 2015, todo o sistema normativo aplicável aos advogados privados deve ser estendido aos advogados públicos, salvo se incompatíveis com a natureza pública do cargo, como é o caso da aplicação do teto remuneratório constitucional (art. 37, X, da Constituição Federal).
Nessa senda, o ajuizamento de execução de honorários sucumbenciais por associação de advogados públicos além de cabível se mostra recomendável, posto que propícia a cobrança de honorários no interesse de todos os associados, conferindo, assim maior efetividade ao art. 14 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei n. 8.096, de 4 de julho de 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8906.htm>. Acesso em 10 de janeiro de 2023.
BRASIL. Lei n. 13.105, de 13 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível. em:<https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em 10 de janeiro de 2023.
BRASIL. Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Dispõe sobre o Regulamento Geral previsto na Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994. Disponível em: <https://www.oab.org.br/content/pdf/legislacaooab/regulamentogeral.pdf>. Acesso em 11 de janeiro de 2023.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6165-TO. Relator: Ministro Alexandre de Morais. DJE de 7 de agosto de 2020.
Disponível em: <https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?base=acordaos&sinonimo=true&plural=true&page=1&pageSize=10&queryString=adi%206165&sort=_score&sortBy=desc>. Acesso em 11 de janeiro de 2023.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6459-PI. Relator: Ministro Roberto Barros. DJE de 25 de novembro de 2020. Disponível em:<https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?base=acordaos&sinonimo=true&plural=true&page=1&pageSize=10&queryString=adi%206159&sort=_score&sortBy=desc>. Acesso em 11 de janeiro de 2023.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 634.096-SP. Recorrente: Associação dos advogados do Banco do Brasil - ASABB. Recorrido: Giardino veículos peças e serviços Ltda. Relator: Ministro Raul Araújo. DJE de 29 de agosto de 2013. Disponível em: <https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp>. Acesso em: 10 de janeiro de 2023.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1220453-RS. Agravante: Marcelha do Carmo Kauer Lima. Agravado: Banco Credicard S.A. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. DJE de 14 de maio de 2018. Disponível em: <https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp>. Acesso em: 10 de janeiro de 2023.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n.1737864-GO. Recorrentes: José Jason de Lemes e Município de Aparecida de Goiânia. Recorridos: José Jason de Lemes e Município de Aparecida de Goiânia. Relator: Ministro Herman Benjamin. DJE de 29 de maio de 2019. Disponível em: <https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp>. Acesso em: 10 de janeiro de 2023.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.711.324-SE. Recorrente: Associação dos advogados do Banco do Brasil - ASABB. Recorrido: Cosil Construções e incorporações S.A. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. DJE de 9 de setembro de 2022. Disponível em: <https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp>. Acesso em: 10 de janeiro de 2023.
[1] Julgados: REsp 1737864/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 29/05/2019; AgInt no AREsp 1231423/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 27/03/2019; AgInt no AREsp 1220453/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 14/05/2018; REsp 1604665/PB (decisão monocrática), Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, publicado em 30/04/2019.
Procuradora na Procuradoria Geral do Estado da Bahia.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, TATIANA MARTINS DE. Execução de honorários sucumbenciais por associação de advogados públicos: um estudo a luz da jurisprudência dos tribunais superiores e da legislação Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 jan 2023, 04:36. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/60862/execuo-de-honorrios-sucumbenciais-por-associao-de-advogados-pblicos-um-estudo-a-luz-da-jurisprudncia-dos-tribunais-superiores-e-da-legislao. Acesso em: 23 dez 2024.
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