RESUMO: O presente trabalho discorre brevemente acerca do direito constitucional aplicado à seguridade social através de princípios constitucionais elencados no artigo 194, parágrafo único, da Constituição da República de 1988. Para tanto, comenta sobre cada um dos princípios constitucionais específicos à seguridade social, inclusive, com redação dada pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 103/2019 se utilizando de material bibliográfico através de doutrinas jurídicas, jurisprudência, a própria Carta Magna. Com isso, proporciona uma maior compreensão dos princípios constitucionais norteadores do sistema da seguridade social por parte dos operadores do direito.
Palavras-chave: Direito Constitucional Aplicado. Seguridade Social. Princípios Constitucionais.
ABSTRACT: This paper briefly discusses the constitutional law applied to social security through constitutional principles listed in article 194, sole paragraph, of the Constitution of the Republic of 1988. Therefore, it comments on each of the constitutional principles specific to social security, including with wording given by Constitutional Amendments nº 20/1998 and 103/2019 using bibliographical material through legal doctrines, jurisprudence, the Magna Carta itself. With this, it provides a greater understanding of the constitutional principles that guide the social security system by the operators of the law.
Keywords: Applied Constitutional Law. Social Security. Constitutional principles.
SUMÁRIO: 1. Introdução – 2. Princípio da Universalidade da Cobertura e do Atendimento. 3. Princípio da Uniformidade e Equivalência dos Benefícios e Serviços às Populações Urbanas e Rurais. 4. Princípio da Seletividade e Distributividade na Prestação dos Benefícios e Serviços. 5. Princípio da Irredutibilidade do Valor dos Benefícios. 6. Princípio da Equidade na Forma de Participação no Custeio. 7. Princípio da Diversidade da Base de Financiamento. 8. Princípio do Caráter Democrático e Descentralizado da Administração. 9. Considerações Finais. 10. Referências.
1 INTRODUÇÃO
O presente artigo científico trata de breve comentário acerca do direito constitucional aplicado à seguridade social abordando os princípios estampados na Constituição Brasileira de 1988.
Antes de mais nada princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade de sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico.
O bem estar e justiça social são valores protegidos pela Constituição Federal, e devem ser alcançados/promovidos por meio da concretização dos princípios. Proteção do valor, através do princípio, concretizada na norma jurídica. Deve-se promover os valores e os princípios. Portanto, primeiro se defende os valores e os princípios, e depois se aplica a regra para efetivar a proteção.
O parágrafo único do artigo 194 da Constituição Federal de 1988 confere ao Poder Público competência para organiza a seguridade social, nos termos da lei, e com base nos objetivos que relaciona. A natureza das disposições dos diversos incisos do referido parágrafo único revela que são princípios e não apenas objetivo a alcançar.
São princípios constitucionais por que se caracterizam pela generalidade de suas disposições e seu conteúdo diz com os valores que o sistema deve proteger. Fundamentam a ordem jurídica, orientam o trabalho de interpretação das normas e quando caracterizada a omissão da lei, são as fontes do direito. Tais princípios são setoriais porque aplicáveis apenas a seguridade social.
Longe de esgotar a temática por ser um breve comentário cada tópico buscou-se discorrer brevemente sobre cada um dos princípios constitucionais elencados no art. 194 da CF/88 com redação dada pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 103/2019 se utilizando de material bibliográfico como doutrinas jurídicas, jurisprudência a própria Carta Magna.
2 PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DA COBERTURA E DO ATENDIMENTO
O princípio da universalidade da cobertura e do atendimento garante a todos os que vivem em território brasileiro o mínimo indispensável à sobrevivência com dignidade impondo ao legisladoro respeito à igualdade estampado no art. 5º, caput da Carta Magna[1] impedindo que haja excluídos da proteção social que a seguridade social deve cumprir.
Configurada a existência de necessidade gerada por algumas das continências sociais previstas na Constituição da República de 1988, dá-se a incidência da norma jurídica e efetiva-se alguma das hipóteses de proteção garantida pela seguridade social.
O princípio se apresenta em 2 (duas) vertentes: universalidade da cobettura e universalidade do atendimento.
Universalidade de cobertura em seu aspecto objetivo, indica uma pretensão de que todas as contingências que gerem uma situação de desamparo devam merecer previsão legal.
A proteção social se instala em todas suas etapas de prevenção, de proteção propriamente dita e de recuperação.
Cobertura compõe a terminologia própria dos seguros sociais, que abrangem riscos e indenizações previamente definidos, mediante pagamentodo prêmio ou cota pelos trabalhadores.
Universalidade de atendimento, ou universalidade em seu aspecto subjetivo trata de todos aqueles que forem atingidos por uma contingência social que lhes retira a capacidade de trabalhar ou acarretar um aumento de despesas, a qual se revela apta a desencadear um desequilíbrio no orçamento familiar.
Segundo o jusdoutrinador Bulos[2] sobre o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento comenta que:
“Por seu intermédio, todos indistintamente, devem gozar dos serviços prestados pelo sistema de seguridade social. Brasileiros, bem como estrangeiros aqui residentes ou domiciliados, aí se incluem, no sentido de terem direito à mais ampla segurança potencial e efetiva. Não há distinções para que alguém recorra a sistema de seguridade nas áreas da saúde, previdência e assistência social, exerçam ou não atividades laborais remuneradas”.
Todos os que vivem em território nacional têm direito subjetiva a alguma das formas de proteção fornecida pela seguridade social.
3 PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE E EQUIVALÊNCIA DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS ÀS POPULAÇÕES URBANAS E RURAIS
A CF de 1988 eliminou a histórica discriminação entre trabalhadores urbanos e rurais, conforme, Moraes[3] apresenta que:
“Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: ...; uniformidade e equivalênciados benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; ...”.
Santos[4] diz que:
“Pela uniformidade, trabalhadores urbanos e rurais têm direito ao mesmo tempo plano de proteção social. Esse princípio foi atendido com a extensão, às trabalhadoras rurais do benefício previdenciário de salário maternidade que antes era pago somente às trabalhadoras urbanas”.
Ainda diz que:
“A equivalência determina que o valor das prestações deve ser proporcionalmente igual, isto é, os benefícios devem ser os mesmos, porém o valor da renda mensal é equivalente, mas não igual, porque urbanos e rurais têm formas diferenciadas de contribuição para o custeio da seguridade”.
O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei (art. 195, § 8º).
A própria Lei nº 8.213/91 contém preceitos que buscaram resgatar essa desigualdade histórica, como o tratamento de segurado especial dado ao pequeno produtor rural (art. 11, VII), bem como o estabelecimento de regras de transição para a concessão de aposentadoria rural por idade (artigo 143).
Essas eventuais discriminações positivas transitórias, em favor das populações rurais, são justificadas por uma questão de isonomia material e não violam o princípio da uniformidade.
4 PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE E DISTRIBUTIVIDADE NA PRESTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS
A seletividade é princípio voltado para o legislador, e dificilmente, propiciará análise no caso concreto.
A Constituição Federal impõe ao legislador que selecione as prestações e as contingências sociais que serão cobertas, à vista das possibilidades financeiras do Estado.
O objetivo do sistema de proteção social não é a eliminação, mas sim a redução das desigualdades sociais e regionais, por meio da garantia dos mínimos vitais à sobrevivência com dignidade.
Cabe ao legislador selecionar as contingências geradoras das necessidades que a seguridade deve cobrir.
O STF (Supremo Tribunal Federal) em repercussal geral reconhecida com mérito julgado aplica o princípio da seletividade no benefício da auxílio-reclusão, conforme, segue transcrição parcial do recurso extraordinário:
Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
[RE 587.365, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 25-3-2009, P, DJE de 8-5-2009, Tema 89.][5]
É opção política que deve levar em conta a prestação que propicie maior proteção social e, por consequência, maior bem estar.
A distributividade impõe que a escolha recaia sobre as prestações que, por sua natureza tenha maior potencial distributivo.
Nada mais é do que a justiça social redutora das desigualdades. Deve-se distribuir para os que mais necessitam de proteção com a finalidade sempre de reduzir as desigualdades.
Na distributividade as necessidades mais prementes devem ser satisfeitas em caráter de prioridade.
Vianna[6] ao discorrer sobre este princípio diz que:
“Na distributividade está uma das funções mais importantes do sistema, que é a redistribuição de renda. Distributividade, assim, é uma forma de realizar a justiça distributiva, oferecendo maior proteção social justamente a camada da sociedade mais necessitada”.
Seletividade e distributividade impedem que a interpretação da legislação conceda ou estenda prestações de forma diversa da prevista expressamente pela legislação.
5 PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS
Concedida a prestação, que, por definição, deve suprir os mínimos necessários à sobrevivência com dignidade, conforme demonstrado por todo período contributivo do segurado, a renda mensal do benefício não pode ser reduzida.
Esse dispositivo constitucional tem como razão histórica os altos índices de inflação, que por décadas assolaram a economia nacional, aviltando salários e benefícios previdenciários.
O constituinte de 1988 quis corrigir essa injustiça para os inativos, prevendo, no artigo 58 do ADCT (Atos das Disposições Constitucionais Transitórias), uma revisão geral para todos os benefícios em manutenção em 5 de outubro de 1988.
Nery Junior[7] esclarece que de acordo com a Súmula 687 do STF “a revisão de que trata o ADCT 58 não se aplica aos benefícios previdenciários concedidos após a promulgação da CF/1988”.
A irredutibilidade foi reafirmada no artigo 201, § 4º da CF/1988[8], que assegura o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
A jurisprudência[9] tem entendido que a irredutibilidade é apenas nominal.
Ainda o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios é oriundo da regra da irredutibilidade de salários, estampado no art. 7º, VI da CF/1988[10] e tem um caráter alimentar do benefício, conforme, art. 201, § 4° da CF/1988, assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o seu valor real sendo vedada à redução nominal, podendo haver correção real.
O julgado o Supremo Tribunal Federal no RE 199.994[11] traz que: “a Constituição Federal assegurou tão-somente o direito ao reajustamento, outorgando ao legislador ordinário a fixação dos critérios para a preservação do seu valor real”.
6 PRINCÍPIO DA EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO
Conforme, Bulos[12] “eis uma forma de conclamar toda a sociedade a participar, direta ou indiretamente, do financiamento do sistema nacional da seguridade”.
Esse princípio rege o planejamento e decorre da solidariedade e da capacidade contributiva e é específico do custeio da seguridade social.
Toda sociedade financiará a seguridade social de forma direta com a contribuição social e de forma indireta com as receitas que o poder público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), deve enviar para a seguridade social.
Com o princípio da equidade a Constituição Federal de 1988 está querendo que haja isonomia e equilíbrio entre o Estado e a sociedade. Equidade esta que deve haver tanto na receita quanto na despesa, ou seja, quem recebe mais contribui com mais segunda a capacidade contributiva.
Assim o plano plurianual de custeio é um conjunto de normas e indicadores apoiados em previsões de receita e despesa, calculados com base na experiência de riscos, na prestação de serviços e nas expectativas futuras de desenvolvimento do regime de previdência e assistência social, a cargo das entidades do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social, tendo como objetivo orientar a programação econômica do sistema e assegurar o seu equilíbrio financeiro”.
A equidade da forma de participação de custeio vai se tratar de capacidade contributiva estando interligado com o ideal de justiça que abarcará a ideia de criar certas contingências que serão amparadas pela Previdência Social.
A atividade atualmente exercida pelo sujeito e ainda a sua capacidade econômica é levada em conta. Podendo se chegar à conclusão de que quanto maior o risco de gerar contingências pelo exercício da atividade, maior será a exigência na contribuição.
7 PRINCÍPIO DA DIVERSIDADE DA BASE DE FINANCIAMENTO
O artigo 195 da CF/1988[13] prevê que a seguridade seja financiada por toda sociedade. O custeio é feito por meio de recursos orçamentários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, além, das contribuições pagas pelo empregador, pela empresa ou entidade a ela equiparada (art. 195, I da CF/88) [14], pelo trabalhador (art. 195, II da CF/88) , pelas contribuições incidentes sobre as receitas dos concursos de prognósticos (art. 195, III da CF/88) [15], e pelas contribuições pagas pelo importador de bens e serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar (art. 195, IV da CF/88) [16].
A empresa e entidade a ela equiparada contribuem sobre diversas bases de cálculo, previstas no inciso I, a, b, e c, do art. 195 da CF/1988[17]. Há ainda, a possibilidade da instituição de outras fontes de custeio destinadas a garantir a expansão da seguridade social, conforme o § 4º do art. 195 da CF/1988[18].
A EC 103/2019 alterou a redação em “diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social”.
8 PRINCÍPIO DO CARÁTER DEMOCRÁTICO E DESCENTRALIZADO DA ADMINISTRAÇÃO
A gestão do sistema é quadripartite, com participação de representantes dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Poder Público nos órgãos colegiados (art. 194, parágrafo único, VII da CF/1988)[19].
O caráter democrático está situado apenas na formulação de políticas públicas de seguridade e no controle das ações de execução.
A descentralização significa que a seguridade social tem um corpo distinto da estrutura institucional do Estado. No campo previdenciário, essa característica sobressai com a existência do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), autarquia federal encarregada da execução da legislação previdenciária.
Este princípio foi inserido com a Emenda constitucional nº 20 de 15 de dezembro de 1998, conforme, afirma Moraes[20].
Ao discorrer sobre este princípio Miguel Horvath Júnior[21], traz diz que informa que “a administração dos negócios referentes à seguridade social, em os seus níveis [...] deve contar com a efetiva participação dos empregados, empregadores, aposentados e Governo”.
Conforme, Lazzari, Kravchychyn, Castro[22], para a efetivação deste princípio criou-se órgãos colegiados de deliberação: CNPS - Conselho Nacional de Previdência Social hoje denominado CNP - Conselho Nacional de Previdência onde há a gestão da Previdência Social; CNAS - Conselho Nacional de Assistência Social onde trata da política e ações; CNS - Conselho Nacional de Saúde que trata da gestão e políticas públicas de saúde.
Destaca-se 3 (três) características de suma importância da gestão da seguridade social nele, quais sejam:
1 – Caráter democrático: essa democratização se dá com a participação dos trabalhadores, empregadores, aposentados e Governo de forma isonômica, assim, a composição dos órgãos da gestão se dará de forma igual entre todos os membros.
2 – Caráter descentralizado: essa característica se materializa quando o Estado por meio de terceiros que não é sua administração direta desemprenha algumas de suas atribuições. Deve o sistema da Seguridade Social através da descentralização atender os indivíduos em suas necessidades básicas e evitar que o atendimento às pessoas fique sobrestado na burocracia da Administração Pública no que resultou o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia federal que executa a legislação previdenciária.
3 – Gestão Quatripartite: essa é outra característica que há a participação nos órgãos colegiados de representantes dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados, e da administração pública.
9 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Por todo exposto, conclui-se que os princípios estampados no artigo 194 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 apresenta o direito constitucional aplicado à seguridade social sejam na saúde, previdência e assistência social.
No múnus público da advocacia ensejou uma busca dos segurados por consultas jurídicas mais pontuadas, planejamentos previdenciários, alternativas de previdência complementar privada, consequentemente, uma maior demanda para os magistrados no Poder Judiciário e maior atuação do representante do Ministério Público que exige uma maior compreensão dos princípios constitucionais norteadores do sistema da seguridade social por parte dos operadores do direito.
No presente trabalho especificamente após um breve comentário dos princípios constitucionais aplicados à seguridade social aponta para tendência da dinâmica jurídica que ações cheguem aos tribunais superiores para que se posicionem e decidam de temas relevantes sobre a matéria abordada neste trabalho para pacificar entendimentos visando não só o sistema jurídico, mas, também, social e de políticas públicas que dependem da participação efetiva da ciência jurídica do direito constitucional previdenciário por meio do Estado, sociedade e operadores do direito com finalidade de estabelecer a justiça social em cada caso concreto.
10 REFERÊNCIAS
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__________. Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 22/05/2021.
__________. Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: § 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 22/05/2021.
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__________. Recurso Extraordinário 199.994/SP. Recurso Extraordinário. Constitucional. Previdenciário. Benefício Concedido Anteriormente à Promulgação da Carta Federal de 1988. Critério da Equivalência Salarial, Inaplicabilidade. Preservação do Valor Real do Benefício. Legislação Infraconstitucional. Observância. Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Recorrido: Ema dos Santos Ferreira. Relator: Min. Maurício Corrêa, julgado em 23.10.1997, DJ 12.11.1999, p. 112. Disponível em: < https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur102132/false>. Acesso em: 29/05/2021.
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[1] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 22/05/2021.
[2] BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 1286.
[3] MORAES, Guilherme Peña. Constituição da República Federativa do Brasil. 2. ed. Rio Janeiro: Lumen Juris, 2005. p. 155.
[4] SANTOS, Maria Ferreira dos. Direito Previdenciário. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 6.
[5] BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Recurso Extraordinário 587.365/SC. Previdenciário. Constitucional. Recurso Extraordinário. Auxílio-Reclusão. Art. 201, IV, da constituição da República. Limitação do Universo dos Contemplados pelo Auxílio-Reclusão. Benefíco Restrito aos Segurados Presos de Baixa Renda. Restrição Introduzida pela EC 20/1998. Seletividade Fundada na Renda do Segurado Preso. Recurso Extraordinário Provido. Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Recorrido: Patricia de Fatima Luiz de Miranda. Relator: Min. Ricardo Lewandowski, 25 de março de 2009. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%201845>. Acesso em: 29/05/2021.
[6] VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de direito previdenciário. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 18.
[7] NERY JUNIOR, Nelson. Constituição Federal comentada e legislação constitucional. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2006. p. 406.
[9] Conselho da Justiça Federal. Justiça Federal. Jurisprudência. TRF da 1ª Região, AC 1998.01.00.01124-63/MG, relator Juiz Carlos Moreira Alves, DJ, 7-5-2001, p. 52. Disponível em: <https://www2.cjf.jus.br/jurisprudencia/trf1/index.xhtml>. Acesso: 05/06/2021.
[10] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 22/05/2021.
[11] BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Recurso Extraordinário 199.994/SP. Recurso Extraordinário. Constitucional. Previdenciário. Benefício Concedido Anteriormente à Promulgação da Carta Federal de 1988. Critério da Equivalência Salarial, Inaplicabilidade. Preservação do Valor Real do Benefício. Legislação Infraconstitucional. Observância. Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Recorrido: Ema dos Santos Ferreira. Relator: Min. Maurício Corrêa, julgado em 23.10.1997, DJ 12.11.1999, p. 112. Disponível em: < https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur102132/false>. Acesso em: 29/05/2021.
[12] BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 1287.
[13] Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 22/05/2021
[14] _________. I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 22/05/2021.
[15] _________. II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social; Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 22/05/2021.
[16] _________. IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 22/05/2021.
[17] _________. I - a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 22/05/2021.
[18] _________. § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 22/05/2021.
[19] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 22/05/2021.
[20] MORAES, Guilherme Peña. Constituição da República Federativa do Brasil. 2. ed. Rio Janeiro: Lumen Juris, 2005. p. 239.
[21] HOVART JUNIOR, Miguel. Direito Previdenciário. 10. ed. São Paulo: Quartier Latien, 2014. p. 113.
[22] LAZZARI, João Batista; KRAVCHYCHYN, Jefferson Luis; KRAVCHYCHYN, Gisele Lemos; CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Prática processual previdenciária: administrativa e judicial. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 23.
advogado, assessor e consultor jurídico previdenciarista com foco em empresas e beneficiários da seguridade social, sócio administrador da ARSIA, articulista, pós-graduado (lato sensu) em direito processual, direito da seguridade social, advocacia previdenciária, direito do consumidor, direito público, direito constitucional aplicado, mestrando em direito processual constitucional.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: REVOREDO, ARQUIMEDES TORRES DE MELO. Breve comentário dos princípios constitucionais específicos aplicáveis a seguridade social Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 set 2021, 04:39. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos /57202/breve-comentrio-dos-princpios-constitucionais-especficos-aplicveis-a-seguridade-social. Acesso em: 29 dez 2024.
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