RESUMO: O formalismo no processo civil ganha uma nova roupagem no século XXI, isso porque as novas transformações exigem que a sociedade seja observada por outros parâmetros, então, o meio jurídico é o melhor caminho para se conseguir uma organização social. Nesta linha, o presente artigo traz uma breve análise do formalismo e do direito, destacando a ação do ser humano nesse processo, sem esquecer os seus direitos e deveres na sociedade vigente.
PALAVRAS-CHAVE: Formalismo; Organização social; Direito.
INTRODUÇÃO
A formalidade é a forma como cada pessoa lidar no meio jurídico em que vive. Então, trabalhar com o processo civil é saber que deve haver uma organização e uma integração da ciência processual. É o produto do homem que deve estar situado no espaço, saber que é de fundamental importância não apenas seguir uma formalidade, sabendo que o direito é pleno e existe para que se possa ser empregado, não deixando que as situações se percam em meio ao espaço.
Desta forma, a humanização da justiça faz juz a uma sociedade democrática numa época de transformação social, é fundamental que se pense na justiça como uma forma de ajudar ao cidadão em seu processo de formulação, de desenvolvimento e de caráter quando se diz respeito a sua formação cidadã.
Então, trabalhar o Direito no século XXI, é saber que o formalismo precisa estar fundamentado em seu caráter formal e entender que é essencial se criar regras de conduta em que toda a sociedade esteja envolvida. Por mais que houvesse uma mudança estrutural da formalidade, da autoridade judiciária em que se ditavam regras e que pregava uma forma de respeito como se fosse uma impunidade, é fundamental que as transformações ocorram e a nova teoria seja praticada e a formalidade ganhe sua nova roupagem junto ao humanismo e a uma nova maneira de estabelecer o formalismo.
Em meio a este novo século, é essencial observar que a civilização atual teve seu progresso significativo em meio às transformações sociais e tecnológicas. O trabalho aumentou, as formas de lidar com os grupos sociais também, visto que, a partir do momento que a sociedade se transforma, é de suma importância uma nova fórmula jurídica.
De acordo com OLIVEIRA:
À medida que aumenta a civilização e a riqueza, afinando-se os engenhos, desenvolvem-se os negócios e se complicam as relações sociais. Cresce, assim, a necessidade de ordenamentos jurídicos que consagrem processos mais lentos, em prol de melhor garantia dos direitos do cidadão. Com essas condicionantes, o direito canônico procurava não só uma maneira de excluir as formas pouco seguras do procedimento bárbaro como também neutralizar as sutilezas excessivas do procedimento romano. (Do formalismo no processo civil, p. 27)
O que se deve pensar e analisar é como aplicar o formalismo para que se organize uma nação que, ao passar por essas transformações, exige um novo ideal revolucionário, baseado nos direitos e deveres do cidadão, lembrando que o modelo antigo de imposição ajudou a construir o novo, mas a forma como os procedimentos eram seguidos não cabem à nova ordem, mesmo porque:
A jurisdição era complicada pela multiplicidade de foros, com as garantias dos defensores diminuindo de maneira correspondente. A possibilidade de novas exceções e a reabertura da discussão, assim como outras medidas de igual caráter, colaboravam de forma decisiva para tornar o procedimento um labirinto, no qual por simples vontade a esperteza dos advogados poderia criar obstáculos ao adversário (OLIVEIRA, p.30).
O processo não partia diretamente do juiz, o escrivão é quem passava os autos, sem contar que as testemunhas eram ouvidas secretamente, existia então, um formalismo exagerado e era bem mais fácil, depois de uma prova já concretizada, era possível reerguer novas discussões e a interferência judicial entrava em vigor, mas com o modelo de sociedade atual, é de suma importância que o juiz perca a sua função neutra e passe a investir em um procedimento formal que a preocupação com a nação esteja baseada numa organização que garanta a liberdade do indivíduo.
A partir daí, OLIVEIRA defende:
No estágio atual de desenvolvimento da humanidade, é lícito afirmar que a soberania, embora exprima o poder em seu grau mais elevado, não pode deixar de ser suscetível a limitação e controle, pelo menos na ordem das realidades positivas e das coisas humanas. A teoria moderna do Estado pauta-se mesmo pela ideia de que o poder do domínio estatal, em face de sua natureza jurídica, submete-se necessariamente ao direito e isso porque, longe de ser uma força bruta, constitui o produto de um equilíbrio de forças suficientemente estável a ponto de se tornar duradoura organização da coletividade. (p. 68)
Diante dessa discussão, pode-se perceber que o formalismo processual dá âmbito ao seu poder de organização de competências e que tais devem ser distribuídas em seus diversos âmbitos Legislativo, Executivo e Judiciário na intenção de dividir as responsabilidades e obter um melhor resultado em suas aplicações, apesar de que, em alguns casos, ainda existem problemas no momento de aplicação das leis, pois algumas leis só entram em vigor na teoria, a prática passa a ficar esquecida por conta dos interesses pessoais dos envolvidos.
É de suma importância que se pense na ética e em como se deve atender as exigências do novo mundo para que o formalismo do processo esteja direcionado em sua análise contribuindo para ao valores adquiridos.desta forma, o autor afirma:
O processo não se encontra in res natura, é produto do homem e, assim, inevitavelmente, da sua cultura. Ora, falar em cultura é falar em valores, pois estes não caem do céu, nem são a-históricos, visto que constituem frutos de experiência, da própria cultura humana, em suma. Não se pode esquecer que o pensamento prático, paralelo ao fenômeno jurídico, tem por sujeito e fato de referência o eu situado e enraizado no próprio movimento da vida histórica e da cultura. (p.71)
O homem está inserido o contexto social, então, deve saber quais são seus valores e que justamente não são construídos da noite para o dia, é essencial uma formação baseada na ideia de que a sua segurança, a sua dignidade depende da sua visão de mundo, de como são adquiridos os seus valores sociais. A partir do momento em que regras e princípios são aplicados, há o sujeito como ser essencial contribuinte para que os valores construídos não sejam perdidos.
A efetividade e a segurança são a base para que o processo civil garanta a sua estabilidade, uma vez que, a efetivação da justiça depende de como a segurança se desenvolve em sua defesa. A democracia está envolvida nesse papel, pois a partir do momento que a sociedade coloca a sua opinião, é ouvida, argumentada e entra-se em um consenso, torna-se bem mais fácil trabalhar a igualdade entre todos.
Observe:
O processo fundamental da filosofia é o existir na condição humana, vale dizer, com a consciência da própria finitude. Para o direito, o “to be or not to be” é a questão da sua própria realização. Mesmo que não se concorde com a zweckjurisprudenz de R. Jhering, não se pode deixar de atribuir plena razão ao jurista alemão quando proclamava que “O direito existe para se realizar. A realização do direito é a vida e a verdade do direito; ela é o próprio direito (p. 86).
A condição humana está baseada em uma organização social de respeito e dignidade, então, todos têm direito à defesa, mas também é papel do organizador social tentar manter a paz entre as partes que envolvem o processo, pois uma sociedade precisa seguir uma regra, mas tem o direito de questioná-la e de lutar por seus direitos, mas de forma que busque sempre resolver os problemas da forma mais sutil que se encontre a paz e o respeito.
Em um julgamento, por exemplo, há um diálogo em que cada um coloca a sua posição e é ouvido com respeito para que se chegue a uma decisão formal, o juiz não decide sozinho e nem os envolvidos estarão privados de se defender, esse é um direito adquirido e que ninguém vai retirar de cada cidadão. Nesta linha:
Cumpre, contudo, não confundir a técnica com a ciência jurídica, com o próprio direito e muito menos com os valores e princípios que o informam. O direito enquanto sistema de atribuição de bens e organização social, não é uma técnica, mas a positivação do poder, ou seja, o conjunto de normas em que transparecem as decisões do Estado (centro do poder), destinadas a orientar a conduta das pessoas e suas relações em sociedade. (p. 145)
É nesta linha que o formalismo e seu direito possui uma estrutura complexa que envolve todo o patamar jurídico e que os juízes devem estar atentos ao praticar as leis, pois não existem técnicas como se o direito fosse uma máquina, o conhecimento é adquirido e passado para a sociedade, entendendo porque o Estado é o centro do poder, mas que também deve seguir as regras estabelecidas, sem contar que estarão envolvidos na organização do processo. Por isso, a reforma no direito é de sua importância, pois uma organização social necessita de uma transformação, principalmente quando se fala dessa nova era tecnológica, então:
Certamente a civilização atual encontra-se bem longe do sistema contrário, ou seja, o da mediação, informador de todo o processo medieval, em que a prova era colhida especialmente por delegados do juiz, proibido este até de participar dos atos de instrução de causa. No entanto, impõe-se observar a crescente relativização da imediação no Brasil atual, notadamente em virtude do aumento da litigiosidade e da manifestação (p. 148).
Observe que como já foi afirmado, o juiz não participava ativamente dos processos, era difícil julgar alguém sem sentir, sem analisar o seu cálculo de percepção. O formalismo necessita de um modelo que esteja baseado na regulação, em uma reforma que o juiz esteja presente com a sua iniciativa, mas também que respeite os limites do cidadão, pois este tem todo o direito de se defender. O atual processo trabalha na implementação de normas constitucionais que visam a melhoria no quadro de uma jurisdição real, em que todos possam se manifestar e se defender, sem contar que o formalismo é o ideal para que o processo ganhe seu desenvolvimento.
CONCLUSÃO
Pensar uma nova forma de empregar o direito e o seu formalismo é essencial, saber que as transformações não acontecem de repente e que nem se adquire o respeito e a formação cidadã da noite para o dia é essencial, principalmente quando se pensa em igualdade entre todos. Por isso, é de fundamental importância saber o que deve ser feito para que as novas leis e a nova forma de agir no século XXI estejam ligadas a uma ordem prática que luta pela conquista da paz social, pois o que se pretende não é condenar ninguém, nesse processo de formalismo, mas deixar claro que em uma sociedade organizada é bem mais fácil conseguir a paz. Por isso que o formalismo é importante, não apenas para a decisão, mas para se fazer justiça entre os membros que lutam pela dignidade.
REFERÊNCIA
OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de. Do formalismo no processo civil. 2ª edição revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2009.
Joseane Barbosa de Souza é acadêmica do curso de Direito na Faculdade de Ciências Humanas e Sociais - AGES e exerce a atividade de comerciária.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, Joseane Barbosa de. A evolução da formalidade do direito Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 nov 2011, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/26194/a-evolucao-da-formalidade-do-direito. Acesso em: 24 nov 2024.
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