RESUMO: Este artigo tem como objetivo fazer uma pequena análise da importância dos princípios no processo civil, utilizado como base o livro O processo de Franz KafKa. Os princípios constituem todo o alicerce do sistema jurídico, por ser a mais ampla a jurisdição civil é mais resaltada no texto constitucional. Muitos doutrinadores consideram a violação a de um princípio uma grave transgressão, muitos mais que a um princípio, há diversos princípios em nosso ordenamento e devem ser corretamente aplicados.
PALAVRAS-CHAVE: princípios, ordenamento, jurisdição, operador do direito, importância.
1. INTRODUÇÃO
Muito se discute sobre qual seria a função e importância dos princípios perante o direito, os princípios surgem como elemento integrador do ordenamento jurídico, sendo inegável a importância dos princípios gerais do direito, independente da corrente jurídica que se adote. O direito acha-se fundamentado, em princípios universais ou restritos a sua área de estudos, relevantes para a lógica normativa e sua aplicação aos casos. Desde primórdios que a Constituição Federal traz princípios reguladores do poder Judiciário, da função do Juiz no desenrolar do Processo e no julgamento e da jurisdição civil, trabalhista e penal. Por ser a mais ampla a Jurisdição civil é a mais ressaltada no texto Constitucional, abrangendo o Direito Privado e o Direito Público, não estando vinculado ao processo especial como nas relações de trabalho e nos tipificados como criminais, os princípios fundamentais do processo civil pode se referir a qualquer assunto.
No que tange ao controle de Constitucionalidade dos atos processuais e das leis e princípios do Código de Processo civil, eles são inúmeros e importantes para se compreender a ciência Processual Civil. Qualquer forma de conhecimento filosófico ou científico implica na existência de princípios. Como ciência autônoma e independente do Direito Civil o Direito processual Civil é relativamente recente, os princípios estabelecem diretrizes que devem ser seguidas pelo legislador e pelo operador do Direito. Segundo Miguel Realle a palavra princípios possui duas acepções, uma de ordem moral e a outra de ordem lógica.
2. OS PRINCÍPIOS E SUA IMPORTÂNCIA
Josef K tinha o perfil de funcionário exemplar, trabalhava em um banco e tinha um cargo de responsabilidade, o mesmo foi detido sem fazer mal algum, pediu esclarecimentos ao inspetor e aos policiais, mas sem sucesso algum pois os mesmos não sabiam o motivo de sua detenção, contratou um advogado, mas logo o dispensou pois não estava dando a devida atenção ao caso. Procurou o judiciário, também não teve sucesso, todo o processo não lhe parecia verdadeiro e lutava contra um processo que nem mesmo ele conhecia. No desenrolar dessa história ver-se o desrespeito contra todos os princípios que garante os direitos fundamentais da pessoa humana, todos os princípios do processo civil, total descaso.
No caso relatado no livro O Processo, é visto como os princípios são duramente infligidos, e negligenciados, como o princípio do Devido Processo Legal (art 5º, inciso LIV, CF) é uma garantia constitucional do cidadão assegurando tanto o exercício do direito de acesso ao Poder Judiciário, como o desenvolvimento processual de acordo com as normas estabelecidas previamente. Outro princípio ferido é o princípio da Isonomia Processual, no qual determina que as pessoas devem ser tratadas de forma igual perante a lei, mas o que vemos é total desrespeito ao Josef K, ele nem mesmo sabia porque estava sendo preso, luta o tempo todo para descobrir do que estava sendo acusado, quem o acusava e com qual embasamento em lei.
O artigo 125 incisos I e III diz que “I - assegurar as partes igualdade de tratamento; III- prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça”, mas o que vemos tanto na história contada no livro como na atualidade é o desrespeito quanto ao que está elencado neste artigo, busca-se a denominada igualdade real ou substancial, onde se proporciona as mesmas oportunidades às partes, mas na história contada no livro o Josef K nem esse direito tinha já que nem mesmo sabia quem o acusava. Há o princípio do Contraditório e Ampla Defesa elencado no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal onde diz que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, mas a ampla defesa foi negada segundo consta na história, havia uma busca incessante para saber-se em que estava sendo acusado e nada conseguia, negando assim seu direito de defesa, este é um dos princípios basilares do processo constituído na Constituição Federal.
Há diversos princípios como o princípio da imparcialidade do Juiz, o princípio do dispositivo, o princípio do impulso oficial, o princípio da oralidade, o princípio da motivação das decisões judiciais, o princípio da publicidade, o princípio da lealdade processual, o princípio da economia, o princípio da forma processual, o princípio da boa-fé, o princípio da verdade formal e da verdade real, princípio da instrumentabilidade, o princípio da eventualidade, princípio da preclusão, princípio do juiz natural, princípio do convencimento motivado, princípio do duplo grau de jurisdição, também o princípio da disponibilidade e o da indisponibilidade, princípio da inafastabilidade. São diversos os princípios existentes me nosso ordenamento jurídico e que deve ser aplicados corretamente, dentre os princípios fundamentais há vários que são constitucionais.
3. CONCLUSÃO
Os princípios trazem a força normativa necessária para servir de fundamento para a decisão judicial no caso concreto, muitos doutrinadores consideram a violação de princípios uma grave transgressão, muito mais que a violação de uma norma, eles são responsáveis pela coesão entre as leis de um ordenamento jurídico, dão estabilidade e norteiam o trabalho legal, administrativo e jurisdicional. Os princípios podem ser classificados em princípios informativos, que orientam na busca da melhoria da máquina judiciária, e princípios fundamentais ou gerais do processo civil, constituindo todo alicerce de todo o sistema jurídico.
REFERÊNCIAS:
ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios – da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 4ª ed.2ª tir. São Paulo: Malheiros, 2005.
BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. Brasília: ed. Polis , 2006.
CRETELLA NETO, José. Fundamentos principiológicos do processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
KAFKA, Franz. O Processo. Trad. Torrieri Guimarães. ed. São Paulo: Martin Claret Ltda, 2009.
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