RESUMO: O trabalho pretende analisar as dificuldades enfrentadas para o cumprimento da constrição intramuros da mulher gestante, puérpera ou com filho de até 12 anos e suas implicações não somente para a mãe, como também para o filho que carrega. Também busca soluções tanto para resgatar os direitos constitucionais dessas mulheres como para restaurar o poder estatal de punir e executar penas visando à redução da criminalidade e ressocialização do preso. Quanto à metodologia, será utilizada a referência literária e o exame de instrumentos normativos. A coleta de dados deu-se por meio de bancos oficiais do governo e de artigos científicos. O artigo aborda inicialmente a realidade estrutural das penitenciárias brasileiras, destacando as razões que impedem a acomodação digna de mulheres no exercício da maternidade e as peculiaridades do gênero nas prisões. No segundo capítulo, trata-se da criminalidade sob a ótica feminina. Já a terceira e última parte reúne os entendimentos jurisprudenciais mais recentes sobre o tema e possíveis medidas capazes de transformar a maneira de punir no país, ensejando a obtenção de melhores resultados na redução da criminalidade e no cumprimento de garantias constitucionais nas prisões brasileiras.
Palavras-chave: Gênero. Mulheres encarceradas. Maternidade. Prisão.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1 A REALIDADE ESTRUTURAL DO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO. 1.1 Saúde materno-infantil. 2 A CRIMINALIDADE FEMININA E O SISTEMA DE JUSTIÇA CRIMINAL. 2.1 Relação entre gênero e natureza dos crimes cometidos. 2.2 Fases da persecução penal. 2.2.1 Investigação, julgamento e execução da pena. 2.3 Medidas cautelares. 2.3.1 Prisões cautelares. 2.3.2 Medidas cautelares diversas da prisão. 3 A CRIAÇÃO DE UM SISTEMA PUNITIVO DIFERENCIADO. 3.1 Um novo modelo de unidades prisionais. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
INTRODUÇÃO
A necessidade de discutir o encarceramento feminino e suas peculiaridades inerentes ao gênero é urgente no Brasil, devido ao crescente número da população prisional. Paradigmas outrora estabelecidos já não mais se mostram suficientes para amparar as mulheres que se encontram exercendo a maternidade dentro de prisões, além do que as regras ora vigentes para proteger os direitos da mulher são corriqueiramente desobedecidas no dia a dia das penitenciárias.
O presente trabalho aborda o sistema punitivo adotado no Brasil em relação à mulher que se encontra na iminência da maternidade, tenha filhos recém-nascidos ou com até 12 anos de idade. A partir da ampla discussão atualmente em voga a respeito da situação inconstitucional vivenciada pelas mulheres no sistema penitenciário brasileiro, foi realizada pesquisa que mostrasse a realidade da maioria das penitenciárias brasileiras, bem como as dificuldades enfrentadas na oferta de condições ideais de vida pelo Estado.
Nesse contexto, o comparativo entre o gênero e a natureza dos crimes cometidos para exame da razão da prática de condutas ilícitas por parte das mulheres foi essencial para que se elucidasse o contexto da criminalidade feminina e se entendesse os motivos que permeiam o aumento da população prisional em anos recentes.
Naturalmente, após a prática de ilícitos penais, exige-se uma resposta do sistema criminal, decisivo para a proteção da sociedade e defesa do Regime Democrático de Direito, motivo pelo qual é analisado o funcionamento do processo de persecução penal.
Outrossim, os entendimentos jurisprudenciais mais recentes voltados para a busca de mudança do atual cenário servem para adequar as normas às constantes mudanças na sociedade e eventuais descumprimentos de formalidades legais no atendimento às necessidades das mulheres intramuros.
É essencial que o sistema de justiça criminal e a Administração Pública implementem mudanças para melhorar a gestão das penitenciárias brasileiras e criar novo modelo punitivo. Assim, os direitos das mães e crianças sob a tutela do Estado serão observados, de modo que este recupere o poder de punir de forma plena e produza efetiva redução da criminalidade feminina.
1 A REALIDADE ESTRUTURAL DO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO
Segundo levantamento nacional de informações penitenciárias, Infopen, atualizado em junho de 2016, o Brasil possui 726.712 mil pessoas privadas de liberdade, o que representa um aumento de 707% em relação ao total registrado no início da década de 90. Em se tratando do número de vagas nos estabelecimentos prisionais, observou-se um déficit total de 358.663 mil vagas e uma taxa de ocupação média de 197,4% em todo o país.[1]
O levantamento constatou que, em todo o Brasil, 89% da população prisional encontra-se privada de liberdade em unidades com déficit de vagas, independentemente do regime de cumprimento da pena. O dado também revela que 78% dos estabelecimentos prisionais se encontram superlotados em todo o país.[2]
Em relatório do Conselho Nacional do Ministério Público foi verificado que as unidades penitenciárias de todas as regiões do Brasil enfrentam escassez de itens materiais essenciais à dignidade humana do preso, como camas, colchões, toalhas e roupas de cama. Em informação que chama atenção, foi constatado que para 1.438 presos, em média são disponibilizadas apenas 490 camas.[3]
Ainda, é descrito no relatório certa ocasião em que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) enviou ofício ao Ministério Público relatando sérias irregularidades, averiguadas em inspeções no sistema carcerário do Rio Grande do Norte. Fora registrada situação de precariedade em centros de detenção provisória, com estruturas físicas que se assemelhavam a masmorras, necessitando serem desativados com urgência.[4]
Dentre as diversas violações aos direitos humanos, na ocasião foi constatado celas superlotadas, fétidas, úmidas; presos provisórios e definitivos em uma única cela; presos devedores de alimentos recolhidos junto aos presos comuns; internas gestantes e puérperas dividindo celas superlotadas com presas comuns; ausência de fornecimento de material básico para higiene pessoal; precário sistema de escolta e transporte dos presos, com constantes adiamentos das audiências designadas pelos juízos criminais; ausência ou irregularidades quanto ao acesso à saúde por parte dos presos; alimentação imprópria para consumo humano.[5]
Posteriormente, gerou espanto a informação de que o referido estado havia devolvido verbas recebidas para construção ou reforma de estabelecimentos prisionais, algo destoante com a realidade – descrita acima – que a população carcerária do estado vivia. A inércia foi tamanha que, com o aumento do número de presidiários e queda na quantidade de vagas, em março de 2015 foi iniciada uma série de motins no Rio Grande do Norte.[6]
É importante ressaltar que o Brasil possui tratados internacionais de direitos humanos já ratificados[7], como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (pacto de São José da Costa Rica)[8]. Apesar de não ter sido incorporada na forma do art. 5°, §3°, da Constituição Federal, quando teria natureza de norma constitucional, ainda possui caráter de norma supralegal.
Está disposto, no artigo 5.1 do referido pacto, que toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral. Posteriormente, no artigo 5.2, prevê que ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Além de toda pessoa privada da liberdade dever ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano.[9]
O Subcomitê sobre a Prevenção da Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis[10], após realizar visitas à diversas penitenciárias brasileiras, demonstrou preocupação com as condições materiais de detenção no Brasil. Em vários locais visitados, foi constatado alto grau de insalubridade nas celas, inviáveis para uso. Presos relataram não possuírem papel higiênico, detergente, sabonete ou pasta de dente. Em razão da superlotação, foi observado a falta de camas e roupas de cama limpas para todos os detentos.[11]
Foi também avaliado pelo Subcomitê que a superlotação compromete a saúde física, mental e a dignidade dos detentos, sujeitando-os a um aumento do risco de contrair doenças infectocontagiosas. Ademais, sinalizam que a superlotação exacerba o nível de estresse dos detentos, forçando-os a competir por espaços e recursos limitados, o que aumenta o risco de violência com relação não apenas a outros detentos, mas também com os funcionários. [12]
Em certo ponto do relatório, o Subcomitê relata possuir preocupações com relação às alegações de maus-tratos graves a detentos, realizando a observação de que muitos dos presidiários são dissuadidos a apresentarem queixa. Termina enfatizando a urgência e necessidade de se apurar o comportamento de tortura exercido por agentes de estado, a fim de cessar a agressão mental e física sobre os presos. [13]
É nítida a casualidade que a administração pública demonstra no que diz respeito ao oferecimento de essenciais condições de vida ao preso. Nota-se que os detentos recebem não somente a punição do Estado pelo crime que lhes foi imputado, mas também carga extra sancionatória a partir da retirada de preceitos constitucionais que lhes são garantidos no texto da Constituição Federal.
O art. 5°, caput, da Constituição Federal, aduz que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.[14]
Ademais, dispõe o art. 1°, III, da Constituição Federal, que a República Federativa do Brasil possui como fundamento, entre outros, a dignidade da pessoa humana. [15] Dignidade, segundo o dicionário Silveira Bueno da língua portuguesa, significa respeitabilidade; autoridade moral.[16]
Ainda em seu art. 5°, inciso III, afirma que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante. Outrossim, o inciso XLIX do referido artigo também prevê que será assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral, assim como a não aplicação de penas cruéis.[17]
Em importante julgamento da ADPF 347 MC/DF foi reconhecido o “estado de coisas inconstitucional” relativo ao sistema penitenciário brasileiro. Em seu voto, o Ministro Marco Aurélio esclarece:[18]
A ausência de medidas legislativas, administrativas e orçamentárias eficazes representa falha estrutural a gerar tanto a violação sistemática dos direitos, quanto a perpetuação e o agravamento da situação. A inércia, como dito, não é de uma única autoridade pública – do Legislativo ou do Executivo de uma particular unidade federativa –, e sim do funcionamento deficiente do Estado como um todo. Os poderes, órgãos e entidades federais e estaduais, em conjunto, vêm se mantendo incapazes e manifestando verdadeira falta de vontade em buscar superar ou reduzir o quadro objetivo de inconstitucionalidade.
Atualmente, o Brasil ocupa a 4ª colocação de maior população carcerária feminina do mundo. Em dezembro de 2016 foi verificado que 44.721 mil mulheres se encontravam privadas de liberdade, em atualização do Ministério da Justiça.[19] Entre os anos de 2000 a 2016 a população carcerária feminina aumentou 656%, enquanto a população carcerária masculina aumentou 293%.[20]
Contudo, ainda é visível a ausência de informações que tragam maior entendimento sobre a situação de pessoas do gênero feminino no sistema prisional brasileiro, até mesmo nos bancos oficiais do governo.[21]
Em 1957 a Assembleia Geral da ONU aprovou as Regras Mínimas para o Tratamento do Preso, com princípios e orientações de organização institucional e prática penitenciária. Já as mulheres e jovens privadas de liberdade somente tiveram seus direitos e especificidades protegidos pela legislação internacional 50 anos depois, com a aprovação em 2010, pela mesma Assembleia, das Regras para o Tratamento das Mulheres Presas (Regras de Bangkok).[22]
O objetivo das ‘Regras de Bangkok’ foi tratar sobre o universo feminino no cárcere, já que as mulheres constituem percentagem minoritária no sistema prisional e muitas de suas peculiaridades e necessidades são ignoradas pelo sistema de justiça, normalmente concebidos pela perspectiva masculina, destinada à homens. Visa também estabelecer certo parâmetro mínimo no atendimento a estes pressupostos específicos do gênero.[23]
A Lei de Execução Penal previu a separação dos encarcerados por gênero, ou seja, um estabelecimento prisional diferenciado para presos femininos e masculinos.[24]Foi verificado, em 2014, a existência de 1.420 unidades prisionais no sistema penitenciário estadual. A maior parte deles (74%) são destinados exclusivamente ao público masculino e 7% são voltados ao público feminino. O restante (17%) é misto, onde poderá haver uma sala ou ala específica para mulheres dentro de um estabelecimento anteriormente masculino.[25]
No que concerne ao trabalho exercido por aquelas que se encontram privadas de liberdade dados indicam que, em todo o Brasil, 24% da população prisional feminina está envolvida em atividades laborais, internas e externas aos estabelecimentos penais. Estados que se destacam por um número superior à média supracitada são Amapá, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul e Sergipe.[26]
Já com relação a educação, avaliando as atividades de ensino escolar (alfabetização, formação de ensino fundamental até superior, cursos técnicos acima de 800 horas, formação inicial e continuada) e atividades complementares, constata-se que apenas 25% da população prisional feminina está envolvida em alguma modalidade de ensino e atividades complementares.[27]
Estados como Bahia, Espírito Santo e Pernambuco apresentam mais de 40% de sua população envolvida em atividades de ensino escolar, já Alagoas, Goiás e Rio Grande do Norte apresentam um baixo contingente de mulheres com acesso a esse direito básico.[28]
O constituinte e o legislador atentaram-se à importância de estabelecer a inclusão de normas constitucionais e infraconstitucionais, respectivamente, específicas às mulheres presas, assim como a previsão de condições especiais de tratamento no sistema prisional, no período em que se encontram sob tutela do Estado. Nota-se, inclusive, que muitas delas dizem respeito à mulher encarcerada gestante ou puérpera.
Quando a mulher privada de liberdade se encontra gestante, a sistemática utilizada, na maior parte dos estados brasileiros, consiste na transferência desta em seu terceiro trimestre de gestação à unidade prisional responsável por abrigar mães com os seus filhos, geralmente localizadas nas capitais e regiões metropolitanas. Após realizado o parto, permanecem com seus filhos na referida unidade por período que varia de 6 meses a 6 anos (maioria entre 6 meses e 1 ano), quando então a criança é entregue à família. [29]
O artigo 5°, inciso L, da Constituição Federal, dispõe que às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação.[30]A previsão constitucional estabelece que as referidas condições serão providenciadas e fornecidas pelo Estado.
Também dispõe a Lei 11.942/2009, que deu nova redação aos artigos 14, 83 e 89 da Lei 7.210, de 11 de julho de 1984, a Lei de Execução Penal, sobre a necessidade de assegurar às mães presas e aos recém-nascidos condições mínimas de assistência:
Art. 1º O art. 14 da Lei 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
Art. 14. [...]
§ 3º Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido.
Art. 2º O § 2º do art. 83 e o art. 89 da Lei 7.210, de 11 de julho de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 83. [...]
§ 2º Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade.
Art. 89. Além dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa. [...][31]
Entrevistadas algumas mulheres que haviam passado ou passavam pela condição de gestantes no sistema prisional, foi apurado[32] que 93% delas tiveram acesso à atenção pré-natal, mas apenas 32% receberam atenção classificada como adequada ou mais que adequada. A maioria, 77%, recebeu o cartão de pré-natal. Ainda, mais de 60% das mulheres disseram terem sido atendidas em até 30 minutos após o início do trabalho de parto e 8% delas informaram demora de mais de 5 horas. [33]
Em estados como Acre e Rio de Janeiro, mais de 70% da população prisional feminina se encontra em unidades que não contam com módulo de saúde em suas instalações e, portanto, estão sujeitas à discricionariedade da direção do estabelecimento para que sejam autorizadas a sair e obter acesso à saúde básica. Além de naturais dificuldades no que concerne a movimentação destes indivíduos pelos órgãos estaduais para obter acesso aos equipamentos públicos.[34]
Em todo o país apenas 55 unidades declararam apresentar cela ou dormitório adequado para gestantes.[35]Não obstante, apenas 3% das unidades prisionais contam com espaço de creche para receber crianças acima de 2 anos, resultando em uma capacidade total para receber até 72 crianças.[36]
Ademais, somente 14% das unidades femininas ou mistas disponibilizam acesso a berçário e centro de referência materno-infantil – espaço que visa abrigar mães recentes com seus bebês de até 2 anos durante a amamentação. Já as unidades que declaram possuir este espaço somam uma capacidade total para receber até 467 bebês. [37]
A considerável falta de creches e berçários é preocupante, pois implica na permanência das crianças em celas junto de suas mães e outras prisioneiras. Os estados não possuem definição elucidativa sobre as referidas creches e berçários em cárceres e raramente aplicam uma política voltada à educação infantil, bem como é inexistente critério de tempo de permanência da criança com a mãe, fazendo-o variar bastante. [38]
O caso de Jéssica Monteiro sinaliza as dificuldades do sistema. A jovem de 24 anos foi detida sob a acusação de portar 40 gramas de maconha e, no dia seguinte à sua prisão, entrou em trabalho de parto. Ocorre que, após ter alta do hospital, foi encaminhada de volta à carceragem com o seu bebê recém-nascido de apenas dois dias, por determinação judicial. Ambos permaneceram em uma cela de 2 metros e em condições insalubres por três dias até serem transferidos para penitenciária com berçário. [39]
Não bastasse, o modo de tratamento das mulheres intramuros é ditado pela autoridade local, variando de acordo com as regras da unidade prisional de cada localidade e conforme a direção particular de cada uma. A discricionariedade na gestão das prisões limita a garantia de direitos nas unidades penitenciárias, gerando maior insegurança física, psíquica e jurídica das mulheres presas. [40]
Dentro de um mesmo estado há discrepâncias nas condições de encarceramento e o cuidado materno-infantil, visíveis principalmente no contraste entre a realidade das mulheres em cadeias públicas e em penitenciárias femininas. [41]
A exemplo do disposto, no Ceará, onde a unidade materno-infantil não tem berço, os bebês dormem na cama com suas mães; já em Minas Gerais, onde todos possuem berços, a mãe é obrigada a colocar o bebê no berço para dormir, sob pena de falta disciplinar. Com relação à alimentação, há unidades em que a mãe é obrigada a dar exclusivamente leite materno até os 6 meses de idade; já em outras deve instituir outros alimentos a partir dos 4 meses de idade. [42]
Em algumas prisões o Conselho Nacional de Justiça apurou que os bebês permanecem com as mães e crescem em ambientes separados das demais presas. Nas demais unidades, contudo, os recém-nascidos passam o dia em berçários aos cuidados de terceiros e são levados para a mãe a noite para dormir em celas.[43]
Ainda, nas unidades prisionais em que o convívio entre mães e bebês é regrado pela permanência ininterrupta com a criança, as mulheres se encontram impedidas de trabalhar, obterem remição de pena, darem continuidade às atividades escolares ou praticarem outras tarefas, o que lhes causa sentimentos de solidão e isolamento. Ao passo que, a separação instantânea, sem atos preparatórios, é capaz de gerar outro grande impacto, qual seja a repentina quebra dos laços. [44]
Diante do exposto, resta questionar como uma criança de 7 anos pode viver na prisão, e ainda se tratando de uma prisão brasileira, notadamente inerte no cumprimento dos requisitos básicos institucionais. Como aduz a autora:[45]
Viver na prisão limita o mundo. Uma criança na prisão tem não só seus estímulos drasticamente limitados, como também sua vida atravessada pelo dispositivo carcerário. O mundo que lhe recebe é um mundo de regras, violências, limites e trancas.
A Constituição Brasileira prevê disposição legal em seu art. 5°, inciso XLV, onde ressalta que nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação de perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor transferido.[46]
Segundo Rogério Greco, o argumento de que a criança estaria obrigada a cumprir pena da sua mãe não prevalece, já que alternativa diversa seria a entrega dessas crianças a familiares que, muitas vezes, não possuem a vontade de exercer a função de cuidadores, mas são – legalmente – obrigados. Consequentemente, essas crianças se tornam fontes de maus-tratos, abusos sexuais, entre outros.[47]
Ainda de acordo com o autor, tendo em vista que o Estado não possui programas que amparem de forma eficiente os filhos menores das mulheres que se encontram no regime prisional, a melhor solução se encontra em permitir que a mãe cuide de seus filhos, mesmo que por curto período de tempo, até que a criança complete 7 anos.[48]
Assevera o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, em seu artigo 24.1:
Toda criança terá direito, sem discriminação alguma por motivo de cor, sexo, língua, religião, origem nacional ou social, situação econômica ou nascimento, às medidas de proteção que a sua condição de menor requerer por parte de sua família, da sociedade e do Estado.[49]
Por outro lado, a defesa de melhores prisões tem o efeito de legitimar maternidades encarceradas, quando o princípio norteador deveria ser de que a maternidade é melhor realizada em liberdade. Assim, a escolha da prisão como resposta quase padrão do sistema, especialmente para o crime de tráfico, cria situações, as quais poderiam ser evitadas se a gestante ou mãe não estivesse presa. [50]
2 A CRIMINALIDADE FEMININA E O SISTEMA DE JUSTIÇA CRIMINAL
Segundo o levantamento nacional de informações penitenciárias, pouco mais da metade da população carcerária feminina no Brasil é composta por mulheres entre 18 e 29 anos, 62% são negras, 45% possuem o ensino fundamental incompleto e 74% possuem filhos.[51]
Segundo a mesma fonte, em junho de 2014, o sistema prisional brasileiro contava com 11.269 mil (30, 1%) mulheres custodiadas sem condenação, 45% cumpriam pena em regime fechado, 22, 5% em regime semiaberto, 2,1% em regime aberto, 0,5% em medida de segurança (internação) e 0% em medida de segurança (tratamento ambulatorial). Cumpre ressaltar, ainda, que 63% eram condenadas com penas de prisão de até oito anos.[52]
Em atualização, o mesmo levantamento aferiu as seguintes informações referentes ao ano de 2016: 19.223 mil (45%) mulheres se encontram custodiadas sem condenação, 13.536 mil (32%) sentenciadas em regime fechado, 6.609 (16%) sentenciadas em regime semiaberto, 2.755 (7%) sentenciadas em regime aberto, 184 (0%) em medida de segurança (internação) e 48 (0%) em medida de segurança (tratamento ambulatorial). [53]
Nota-se, de acordo com os dados supracitados, significativo aumento no tocante ao número de mulheres privadas de liberdade sem condenação, passando de 30,1% para 45% da população carcerária entre o período de 2014 a 2016.
De acordo com a coleta de dados realizada, é possível verificar que 70% das mulheres privadas de liberdade foram condenadas a até, no máximo, 8 anos de prisão, 29% condenada a penas inferiores a 4 anos e 7% das mulheres encarceradas no Brasil cumpria pena em regime aberto. Ademais, 41% da população cumpre penas entre 4 e 8 anos e 16% se encontra no regime semiaberto.[54]
Contudo, no ano de 2018 houve alteração na estatística de mulheres presas no Distrito Federal, em específico. Entre 2015 e 2018 o número de mulheres condenadas privadas de liberdade passou de 550 para 641 e o número de mulheres presas provisoriamente sofreu diminuição de 235 para 172.[55]
2.1 Relação entre gênero e natureza dos crimes cometidos
A criminologia positivista se preocupou em investigar o fenômeno da criminalidade no sentido concreto, trazendo o homem criminoso para o centro da investigação científica. Dessa forma, negou o livre arbítrio e a liberdade humana como fundamento da responsabilidade, entendendo ser o homem determinado em suas ações por causas endógenas ou externas e causas exógenas, derivadas dos fatores físicos, econômicos e sociais. [56]
Já a criminologia crítica defendia que apenas os sujeitos dirigíveis, aqueles capazes de determinarem-se pelos motivos, seriam objeto de sanção penal, distinguindo os criminosos imputáveis e inimputáveis, bem como rechaçando o entendimento do livre-arbítrio e defendendo penas proporcionais à culpabilidade. [57]
Os estudos feministas, entretanto, não se ajustam à divisão entre esses dois paradigmas. As duas vertentes mais comuns no campo penal tendem a abordar os “comportamentos problemáticos” das mulheres ou sua posição como vítimas de agressão. [58]
Apesar de raros os trabalhos que tratam as mulheres como agressoras – muitas vezes pelo menor número de crimes cometidos ou por sua menor gravidade –, existem correntes que tentam explicar com base nas concepções clássicas e outros na perspectiva crítica.[59]
O primeiro grupo possui uma visão da mulher criminosa pautada em seu papel reprodutivo (na prática de condutas tais como aborto, infanticídio, prostituição), sendo seu desvio causado pela inadequação a tais papéis. [60]
No âmbito da perspectiva crítica, surge a criminologia feminista que, desde 1970, interpreta o controle penal como mais um instrumento de controle exercido sobre as mulheres – por meio de um sistema de justiça dito patriarcal –, no qual se intensificam as opressões. Neste estudo a “mulher desviada” deixa de ser o ponto de partida, passando a serem observadas as circunstâncias que lhes afetam.[61]
Visando explicar a iniciação da mulher no mundo do crime, criaram-se a teoria do controle social, a teoria do aprendizado social e a teoria das rotas gendradas. Nesta, entende-se primordial a análise dos aspectos biológicos, psicológicos e socioculturais particularmente afetos às mulheres, partindo da noção que os estereótipos acarretariam vitimização específica, apta a levar mulheres ao crime, o que não seria necessariamente o caso do gênero masculino. Desse modo, é dificultoso o processo de separação da visão de mulher ofensora e vítima.[62]
Em pesquisa realizada no presídio do Distrito Federal, a professora Débora Diniz pôde constatar que todas as mulheres entrevistadas tinham o perfil parecido: jovens, pobres, negras, trabalhadoras informais, com pouca escolaridade, presas por envolvimento em tráfico de drogas. [63]
De modo geral, os crimes relacionados ao tráfico correspondem a 62% das incidências penais pelas quais as mulheres privadas de liberdade foram condenadas ou aguardam julgamento em 2016. Entre as tipificações do referido crime, o delito de associação para o tráfico corresponde a 16% das incidências e o crime de tráfico internacional de drogas responde por 2%, sendo o restante (82%) referente ao tráfico de drogas propriamente dito. [64]
A mudança que sofreu a Lei de drogas também gerou impacto sobre o encarceramento feminino, tendo em vista que, quando alguém é pego com drogas, raramente é realizado juízo acerca da vontade do agente, dirigida ao uso ou ao tráfico. Na prática, o enquadramento no tipo penal de tráfico é feito principalmente com base na substância, pela própria autoridade policial, sem prova de dolo de comércio.[65]
Algumas mulheres alegam serem obrigadas a levar drogas aos presídios masculinos, sob ameaças de morte. Existem, ainda, casos em que usuárias de drogas acabam na venda como “mulas” ou “buchas” de grandes traficantes.[66] Muitas justificam sua iniciação na prática de crimes como espécie de tentativa em manter relacionamentos com parceiros já envolvidos em atividades ilícitas.
Na unidade de internação de Santa Maria metade das meninas sentenciadas haviam sido pegas pela polícia na companhia de parceiros, dito maridos, cujo perfil – para 4 das 18 meninas ouvidas – é de um homem mais velho, em torno de 20 ou 30 anos, respeitado e experiente no mundo do crime. Os outros maridos eram meninos que haviam sido pegos pela polícia antes ou junto com elas. Duas delas eram viúvas com filhos de colo e uma estava grávida.[67]
De acordo com a antropóloga Débora Diniz, estar com marido as assegura benefícios, como a proteção contra o estupro, em conflitos na comunidade com a polícia, com outros traficantes e moradores de rua ou usuários de crack, assumindo o homem os postos de maior importância na hierarquia das práticas delituosas.[68]
No caso de Denise, 30 anos, o poder e a ascensão conquistados no tráfico, como gerente de uma “boca de fumo”, se deram às custas de incumbências secundárias, quais sejam a realização de tarefas na cozinha, relações sexuais com os líderes de facções e negociações de armas e drogas com traficantes de outras favelas. [69]
Alguns dados sugerem que as mulheres optam pela criminalidade pela incapacidade de sustentar os filhos, bem como pela impossibilidade de se inserir no mercado de trabalho formal. Nesse aspecto, o ingresso das mulheres no tráfico de drogas é apontado como um efeito da feminização da pobreza.[70]
No entanto, encarando a situação para além da vitimização feminina, existem figuras que dizem sentirem-se motivadas a entrar para o tráfico de drogas pela posição diferenciada que lhes proporciona perante as outras mulheres, bem como o prazer, prestígio e poder tradicionalmente destinados aos homens. [71]
2.2.1 Investigação, julgamento e execução da pena
A fase de investigação é, em regra, promovida pela polícia judiciária, possui natureza administrativa e é destinado à formação do convencimento (opinio delicti) do responsável pela acusação. Sendo realizada anteriormente à provocação da jurisdição penal, é denominada fase pré-processual.[72]
O inquérito policial possui prazo certo para finalizar as investigações, devendo encerrar-se em 10 dias, quando preso o indiciado, ou em 30, quando solto. Na Justiça Federal, o prazo é de 15 dias, estando preso o acusado, podendo, todavia, ser prorrogado por mais 15, chegando então a 30 dias.[73]
No caso dos crimes de tóxicos (Lei 11.343), o prazo é de 30 dias para o encerramento do inquérito, quando preso o indiciado, ou de 90, quando solto. Ademais, o artigo 51 da referida lei ainda dispõe, em seu parágrafo único, que o prazo poderá ser duplicado pelo juiz, mediante representação da autoridade judicial. [74]
Os elementos averiguados em inquérito policial servem em parte para fundamentar medidas de natureza endoprocedimental (cautelares, entre outros) e, no momento próprio de se oferecer denúncia, na análise e valoração dos atos previamente realizados pela autoridade policial, para justificar o processo ou o arquivamento. [75]
Encerradas as investigações, os autos do inquérito serão encaminhados ao Ministério Público, a quem caberá adotar uma das seguintes providências: a) oferecimento da denúncia; b) devolução à autoridade policial, para realização de novas diligências, indispensáveis, a seu juízo, ao ajuizamento da ação penal; requerimento de arquivamento do inquérito, pensando inexistir o crime ou por acreditar insuficiente o material probatório disponível no que se refere à comprovação de autoria e materialidade. [76]
Se houver pretensão condenatória de imposição da sanção penal ao autor do fato tido por delituoso o Ministério Público oferecerá a denúncia[77]. Caberá ao magistrado realizar, à luz do art. 395, do CPP, o juízo de admissibilidade – ocasião em que analisará se presente alguma hipótese de rejeição da denúncia. Entendendo por não a rejeitar liminarmente, a receberá com fulcro no art. 396, do CPP, ordenando a citação do acusado para apresentar defesa no prazo de 10 dias, bem como fundamentando a referida decisão.
Citado o réu para apresentar defesa, será designada a audiência de instrução, na qual serão inquiridos o ofendido, as testemunhas, peritos, e, por fim, realizado o interrogatório do réu (Art. 400, do CPP).[78]
Findo o julgamento, por meio da sentença, o Juiz Criminal julga definitivamente o mérito da pretensão penal, resolvendo a imputação da existência do fato (materialidade), a autoria e, por fim, o juízo de adequação ou valoração jurídico-penal da conduta.[79]Sendo a sentença condenatória, estabelecerá o regime no qual o sentenciado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade, com base no art. 33 e seus parágrafos, do CP.
São efeitos da sentença condenatória a certeza da obrigação de reparar o dano resultante da infração, de forma meramente declaratória (artigo 63, do CPP e artigo 575, IV, do CPC), perda dos instrumentos ou do produto do crime (artigo 91, II, do CP) e outros efeitos previstos no artigo 92, do CP, tais quais a perda do cargo, função pública. [80]
Quanto a prisão do réu, de acordo com o art. 387, §1º, do CPP, exige-se ordem escrita e fundamentada do juiz para: a) a manutenção da prisão anteriormente decretada; b) a decretação da prisão preventiva daquele que se encontra solto; além de impor o conhecimento da apelação que vier a ser manejada. É imprescindível também a consideração do prazo de prisão provisória, administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, para fins de fixação do regime de cumprimento de pena (art. 387, §2º, CPP).[81]
A fim de decidir se o réu poderá recorrer em liberdade ou não, o magistrado deverá realizar análise do caso concreto, ponderando à luz do sistema cautelar se existe necessidade que a justifique (periculum libertatis). A depender da resposta, deverá ser decretada ou revogada a prisão preventiva, bem como consideradas as medidas cautelares diversas da prisão.[82]
Intimado da sentença, o prazo para impugnação recursal, incluindo os embargos de declaração previstos no art. 382, do CPP, terá início a partir da última intimação realizada (do acusado ou do defensor). [83]
Segundo o art. 5º, LVII, da Constituição Federal, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Acrescentando, no inciso LXI, que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente. [84]
De acordo com Aury Lopes Jr., a presunção de inocência, em sua dimensão interna, implica na tarefa da acusação de realizar todo o trabalho probatório a fim de fundamentar a denúncia. Caso presente dúvida, a absolvição deve ser a única resposta cabível. Se faz necessário também o uso restrito das prisões cautelares.[85]
Já externamente ao processo, o mesmo autor argumenta que a presunção de inocência implica na proteção do réu de abusos midiáticos e de uso estigmático de sua imagem na abordagem do fato criminoso, bem como do processo judicial.[86]
Em recente julgamento, o Supremo Tribunal Federal proferiu entendimento reafirmando atual jurisprudência da Corte no sentido de permitir a execução provisória da pena após confirmação da condenação em segunda instância, no seguinte teor: [87]
EMENTA: HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. COGNOSCIBILIDADE. ATO REPUTADO COATOR COMPATÍVEL COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. INOCORRÊNCIA. ALEGADO CARÁTER NÃO VINCULANTE DOS PRECEDENTES DESTA CORTE. IRRELEVÂNCIA. DEFLAGRAÇÃO DA ETAPA EXECUTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE. PEDIDO EXPRESSO DA ACUSAÇÃO. DISPENSABILIDADE. PLAUSIBILIDADE DE TESES VEICULADAS EM FUTURO RECURSO EXCEPCIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
[...]
3. Não se qualifica como ilegal ou abusivo o ato cujo conteúdo é compatível com a compreensão do Supremo Tribunal Federal, sobretudo quando se trata de jurisprudência dominante ao tempo em que proferida a decisão impugnada.
4. Independentemente do caráter vinculante ou não dos precedentes, emanados desta Suprema Corte, que admitem a execução provisória da pena, não configura constrangimento ilegal a decisão que se alinha a esse posicionamento, forte no necessário comprometimento do Estado-Juiz, decorrente de um sistema de precedentes, voltado a conferir cognoscibilidade, estabilidade e uniformidade à jurisprudência.
5. O implemento da execução provisória da pena atua como desdobramento natural da perfectibilização da condenação sedimentada na seara das instâncias ordinárias e do cabimento, em tese, tão somente de recursos despidos de automática eficácia suspensiva, sendo que, assim como ocorre na deflagração da execução definitiva, não se exige motivação particularizada ou de índole cautelar.
6. A execução penal é regida por critérios de oficialidade (art. 195, Lei n. 7.210/84), de modo que sua inauguração não desafia pedido expresso da acusação.
7. Não configura reforma prejudicial a determinação de início do cumprimento da pena, mesmo se existente comando sentencial anterior que assegure ao acusado, genericamente, o direito de recorrer em liberdade. [...]
O entendimento da Corte Suprema sofreu mudanças no decorrer dos anos. Em 2009 os Eminentes Ministros adotaram a compreensão de que a expressão culpa poderia ser utilizada como proibição de prisão, já em 2016 e 2018 optaram pela possibilidade da condenação a partir da condenação em segunda instância.[88]
Para quem defende a mais recente decisão do Supremo Tribunal Federal, o texto da constituição não se refere à impossibilidade de prisão ou cumprimento de pena antes do trânsito em julgado, mas à declaração de culpa, não havendo mácula ao princípio da inocência.[89]
Caso fosse a intenção do constituinte vedar a prisão antes do trânsito em julgado a Constituição não seria grafada com conceito diferenciado (culpado), já que em vários pontos da Carta Magna o termo prisão é utilizado de modo incisivo e delimitado, norteando o uso deste importante instituto. [90]
Ocorre que o próprio nome, princípio da inocência, leva à interpretação de que um inocente se encontra preso, quando na verdade o termo cabível seria “princípio da não culpabilidade”, pois traz o pressuposto de que se encontra privado de liberdade alguém que já foi condenado em dois ou três julgamentos, mas ainda não de forma definitiva, dada a possibilidade de interpor recursos. [91]
Nesse ponto, caso o princípio da inocência fosse interpretado de forma irrestrita, os processos levariam anos a fio para chegarem a um final, levando a ausência de presos definitivos, já que findo o processo, os crimes já teriam prescrevido.[92]
É notório que a Constituição não autoriza expressamente a prisão cautelar, provisória ou processual, mas também é sabido que não há proibição a essas medidas, pois sua importância e necessidade preponderam sobre o risco de um inocente ficar preso. [93]
Outrossim, ainda mais fundamentada é a prisão após condenação em segunda instância, já que o devido processo legal foi cumprido em duas instâncias, quando as questões de fato e de provas já foram encerradas e o risco outrora discutido torna-se ínfimo a essa altura. [94]
Para quem defende corrente contrária, a violação da presunção de inocência enseja o cometimento de muitas injustiças, além de ser possível manter a segurança da sociedade e o devido cumprimento da lei penal com a utilização da prisão preventiva.[95]
Com a criação da Lei 12.403/11, surgiram diferentes modalidades de cautelares, sendo estas as prisões (em flagrante, preventiva e temporária) e as medidas cautelares, diversas da prisão.[96] Todas elas servem a um bem processual comum, qual seja o acautelamento dos interesses da jurisdição criminal.[97]
A liberdade provisória vem a ser a explicitação das hipóteses de medidas cautelares por ocasião da restituição da liberdade, sempre a partir da prisão em flagrante.[98] Apesar do que a expressão indica, é basilar que a provisoriedade está na prisão, assim como nas demais medidas cautelares. Logo, toda prisão antes do trânsito em julgado possui natureza cautelar.[99]
As prisões em flagrante caracterizam-se pela relação de imediatidade entre o fato e seu conhecimento pelo homem, visibilidade incontestável da prática de fato delituoso (Art. 302, I, CPP) ou situação em que alguém acaba de cometer fato criminoso (Art. 302, II, CPP), denominados flagrantes próprios. Outras hipóteses de flagrante estão elencadas nos incisos III (flagrante impróprio) e IV (flagrante presumido) do Art. 302.[100]
Em qualquer uma das hipóteses, sua ocorrência resultará no recolhimento à prisão, comunicando-se imediatamente os familiares (ou outra pessoa indicada pelo preso), o juiz competente e o Ministério Público, bem como a Defensoria Pública se o aprisionado não indicar advogado.[101]
Já a prisão temporária teve origem com a Lei 7.960/89 e objetiva acautelar – exclusivamente – as investigações do inquérito policial. Possui caráter provisório, pois sua duração se encontra expressamente fixada em lei, em seu artigo 2° e no Art. 2°, §4°, da Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), comportando naquela o prazo de 5 dias e nesta de 30 dias, passíveis de única prorrogação por igual período. Importante salientar que somente pode ser requerida via representação da autoridade policial ou do Ministério Público (Art. 2°).[102]
São requisitos para a sua decretação:
Art. 1° Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:[103] arrolando, a seguir, inúmeras infrações penais gravemente apenadas.
A prisão temporária somente poderá ser decretada desde que presentes a situação do inciso I ou do inciso II, imprescindibilidade para a investigação policial ou desconhecimento de residência fixa ou identidade do sujeito, e a do inciso III, do artigo supracitado, bem como se também presentes os requisitos tipicamente cautelares (indícios de autoria e prova de materialidade).[104]
Finalmente, a prisão preventiva acautela a tutela da persecução penal, visando impedir que eventuais condutas praticadas pelo alegado autor ou por terceiros possam colocar em risco a efetividade da fase de investigação e do processo. Tal medida se justifica somente enquanto puder realizar a proteção da persecução penal e, ainda, quando não restar outra maneira de satisfazer essa necessidade, podendo ser revogada a qualquer tempo. [105]
Será possível a decretação de prisão preventiva não só na presença das circunstâncias fáticas do art. 312, CPP, com os limites e exceções do art. 313, CPP, mas sempre que for necessário para garantir a execução de outra medida cautelar, diversa da prisão (art. 282, §4°, CPP).[106]
Outrossim, a prisão preventiva poderá ser aplicada: a) a qualquer momento da fase de investigação ou do processo, de modo autônomo e independente (arts. 311, 312 e 313, CPP); b) como conversão da prisão em flagrante, quando insuficientes ou inadequadas outras medidas cautelares (art. 310, II, CPP); c) em substituição à medida cautelar eventualmente descumprida (art. 282, §4°, CPP), de modo subsidiário, quando não se exigirá a presença das hipóteses do art. 313, CPP.[107]
Nas primeiras hipóteses, a e b, a prisão preventiva dependerá das circunstâncias fáticas e normativas do art. 312, CPP, bem como daquelas do art. 313, CPP:[108]
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
IV - (revogado). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.[109]
Não será cabível a preventiva para os crimes culposos e quando não for prevista pena privativa de liberdade para o delito (art. 283, §1°, CPP).[110]
Ademais, a jurisprudência entende que o encerramento da instrução criminal ocorrerá após 81 (atualmente, 86) dias da prisão, em flagrante ou preventiva, após o que seria possível a impetração de habeas corpus em razão do excesso de prazo da prisão. No âmbito da Justiça Federal, é possível chegar a 107 dias, se houver prorrogação do prazo do inquérito policial. A contagem do prazo tem início a partir da decretação da prisão preventiva, não incluindo o prazo da prisão temporária.[111]
Aqui reside um dos temas mais espinhosos do sistema cautelar brasileiro, já que apesar de a prisão cautelar significar apenas a tutela de uma situação fática (provisionalidade), muitas vezes a absoluta indeterminação acerca da duração da prisão cautelar conduz à prática de sua manutenção até quando o juiz ou o tribunal entender existir o periculum libertatis.[112]
A jurisprudência tentou, como acima mostrado, delimitar o tempo a partir da soma dos prazos que compõem o procedimento aplicável ao caso, sem muito sucesso, segundo Aury Lopes. Certas decisões até admitiram considerar o excesso de prazo de forma isolada, a partir do descumprimento do limite determinado para a prática de algum ato específico.[113]
Além disso, outros marcos foram criados de forma a indicar possível excesso de prazo de prisão preventiva. Contudo, não foram previstas sanções, o que conduz a um grande risco de ineficácia:[114]
A Lei 11.719/2008 estabeleceu que no rito comum ordinário a audiência de instrução e julgamento deve ser realizada em, no máximo, 60 dias; sendo o rito sumário, esse prazo cai para 30 dias. No rito do Tribunal do Júri, a Lei n. 11.689/2008, alterando o art. 412, fixou o prazo de 90 dias para o encerramento da primeira fase.
Portanto, concretamente, é inexistente, atualmente, um limite temporal das prisões cautelares, o que é imperativo para que haja a real prevenção de abusos.[115]
Segundo Aury Lopes Jr., o legislador perdeu grande oportunidade de solucionar o referido problema ao não incluir um §7° no artigo 282, com a reforma operada pela Lei n. 12.403/2011, no sentido de instituir o dever de reexaminar a prisão preventiva decretada a cada 60 dias, ou em prazo menor, se a situação exigisse, para avaliar fundamentadamente se persistiam os motivos que a ensejaram.[116]
2.3.2 Medidas cautelares diversas da prisão
As medidas cautelares, quando diversas da prisão, não estão vinculadas à prévia prisão em flagrante (art. 282, §2°, CPP), podendo ser impostas tanto na fase de investigação quanto na de processo. Porém, quando não cabível a prisão preventiva (art. 310, II, CPP) poderão também substituir a prisão em flagrante. [117]
Podem ser aplicadas isolada (uma única) ou cumulativamente (duas ou mais), conforme necessidade e adequação, nos termos do art. 282, §1°, CPP, respeitando-se sempre a compatibilidade entre elas.[118]
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX - monitoração eletrônica[119]
Atualmente, se encontra presente no ordenamento jurídico figura distinta das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP) acima citadas. Instituída pela Lei 12.403/11, se trata da prisão domiciliar, prevista no art. 317, do CPP. O referido artigo legal determina o recolhimento permanente do indiciado ou acusado em sua residência, dali não podendo ausentar-se senão por meio de autorização judicial expressa.[120]
A prisão domiciliar, não sendo alternativa à prisão preventiva, somente poderá cumprir o objetivo de substituí-la, nos casos em que preenchidos requisitos expressos no art. 318, CPP, quais sejam:
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.[121]
Observa-se que, por meio da Lei 13.257/16, foram inclusas hipóteses de mulheres gestantes e com filhos de até 12 anos de idade fazerem uso do benefício.
Contudo, apesar da previsão legal, o Judiciário ainda mantinha o posicionamento de indeferir a maior parte dos pedidos neste sentido, o que provocou o Habeas Corpus coletivo 143.641, com voto vencedor do Ministro Relator, decidindo:
Em face de todo o exposto, concedo a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelo juízes que denegarem o benefício.
Estendo a ordem, de ofício, às demais as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas as restrições previstas no parágrafo acima.
Se o juiz entender que a prisão domiciliar se mostra inviável ou inadequada em determinadas situações, poderá substituí-la por medidas alternativas arroladas no já mencionado art. 319 do CPP.[122]
Dessa forma, tornara-se automática a substituição da prisão preventiva pela domiciliar no caso de todas as mulheres presas gestantes, puérperas ou mães de crianças de até 12 anos, ressalvados os casos de crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça contra seus descendentes ou situações de estrita excepcionalidade, devidamente fundamentadas pelo juiz no caso concreto.
Se mostrando inviável no caso concreto, na ocorrência de ocasiões excepcionais citadas pelo Eminente Relator, será aplicada a substituição por medidas alternativas arroladas no art. 319, CPP.
3 A CRIAÇÃO DE UM SISTEMA PUNITIVO DIFERENCIADO
É notório que a população carcerária feminina sofre crescente aumento nos últimos anos. Em 5 anos de pesquisa na cadeia feminina do Distrito Federal, Débora Diniz constatou que uma em cada quatro mulheres sentenciadas em regime fechado viveu em abrigos na adolescência e haviam sido submetidas a medidas socioeducativas de internação.[123]
Parecia não haver desvio no itinerário punitivo: a rua na infância; um interlúdio em “estabelecimento educacional” compulsório na adolescência; e prisão na vida adulta. Uma análise superficial poderia inferir desses números o caráter irremediável do crime – seriam mulheres que, desde a infância, estariam predestinadas à violação da lei. Mesmo o Estado tendo ofertado proteção integral em estabelecimento educacional, as meninas seriam adultas fora da lei. [124]
É importante que, além dos investimentos na educação e em políticas públicas, a fim de amenizar a desigualdade de renda e pobreza, seja dada atenção aos menores infratores, apurando-se a efetividade dos instrumentos utilizados na proteção da infância e adolescência, rompendo com o ciclo de desamparo.[125]
O CNMP sugere, em publicação de sua autoria, um projeto de ressignificação das mulheres, já que em sua maioria, estas entram para o crime por falta de consciência do papel que representam no seio familiar, pela dependência emocional com os seus parceiros, entre outros.[126]
Na maior parte dos casos, a prática de crimes pelas mulheres está vinculada à um homem. A motivação no que concerne os homicídios dolosos, quando se trata de autores do gênero feminino, advém de relacionamentos abusivos, tendo como vítimas os próprios agressores, além do ciúme excessivo ou não aceitação do término de um namoro.[127]
A referida conclusão foi obtida pela Promotoria de Justiça vinculada à segunda Vara Criminal da Comarca de Araraquara-SP, por meio de depoimentos de presas que cumprem pena no Centro de Ressocialização Feminino na cidade.[128]
Investir na ressignificação das mulheres privadas de liberdade oportuniza a participação feminina no combate à criminalidade, já que o seu fortalecimento propiciará a tomada de melhores decisões no âmbito familiar, resultando no convencimento de seus companheiros a interromperem o comportamento delinquente. [129]
Não se trata de um meio que objetiva eximir as mulheres de responderem pelas suas escolhas, mas sim de obter uma melhor compreensão acerca da problemática existente.[130] O atual sistema penitenciário apenas propaga ainda mais a crença de que as mulheres dependem de parceiros homens, muitas vezes envolvidos com o crime.[131]
Tendo em vista que o sistema carcerário sempre foi, em sua maioria, concebido para indivíduos do gênero masculino, as unidades penitenciárias femininas apresentam dificuldades na acomodação e atendimento das especificidades das mulheres.
A ausência de recursos imprescindíveis para o exercício da maternidade, como creches, médicos pediatras, obstetras, fraldas, educação, além das demais necessidades básicas, ofende os direitos das presidiárias que são mães, bem como dos seus filhos.
A partir da decisão do Supremo Tribunal Federal no sentido de indenizar preso em situação degradante, nota-se a urgência da discussão sobre o atual quadro de inconstitucionalidade nos presídios, como aduz em histórico julgado:
Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, §6°, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento. [132]
O primeiro paradigma se constrói em torno da maternidade apesar da prisão e não na prisão, buscando estratégias que desloquem a centralidade da prisão como solução de política criminal.[133]
A regra 58 de Bangkok dispõe nesse sentido:
Considerando as provisões da regra 2.3 das Regras de Tóquio, mulheres infratoras não deverão ser separadas de suas famílias e comunidades sem que se considere devidamente a sua história e laços familiares. Formas alternativas de lidar com mulheres infratoras, tais como medidas despenalizadoras e alternativas à prisão, inclusive à prisão cautelar, deverão ser empregadas sempre que apropriado e possível.[134]
Considerando que os crimes relacionados ao tráfico correspondem a 62% das incidências penais pelas quais as mulheres privadas de liberdade foram condenadas ou aguardam julgamento em 2016, alternativa é a pena restritiva de direito. Benefício este que lhes oportunizaria responder processo em liberdade.
O §4° do artigo 33 da Lei 11.343/2006 vedava a substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direitos no crime de tráfico de drogas. No entanto, em fevereiro de 2012, o Senado Federal, por meio da Resolução n° 05, suspendeu a execução da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos” do §4°, artigo 33, da mencionada lei. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da referida proposição em Habeas Corpus n° 97.256/RS. [135]
Nesse diapasão, foi permitida a aplicação de penas restritivas de direitos em caso de tráfico de drogas (artigo 33, caput e §1°, da Lei n° 11.343/2006), se cumpridos os requisitos cumulativos do art. 44, do CP.[136]
Diz o artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal:
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
I – Aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
II – O réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
III – A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.[137]
Apesar do tipo penal que prevê o crime de tráfico de drogas impor pena mínima de 5 anos, a previsão no art. 33, §4° possibilita a redução de um sexto a dois terços da pena nos delitos definidos no caput e no §1° (tráfico de drogas), da referida lei. [138]
Desse modo, a discricionariedade do magistrado não deve estar na aplicação ou não do dispositivo legal, mas tão somente na fração minorante a ser decretada. Ademais, cumpre papel no juízo acerca do percentual de diminuição a quantidade de drogas apreendida, bem como as circunstâncias do art. 59, do CP. [139]
Situação que também merece destaque é a ausência de previsão de duração da prisão preventiva, já que relativiza o tempo da constrição, ocorrência incompatível com os princípios fundamentais contidos na Constituição Federal, como o devido processo legal, previsto no art. 5°, LIV.[140]
Destarte, é fundamental o estabelecimento de prazo para a prisão preventiva, bem como sanções aos responsáveis pelo descumprimento, visando impedir práticas reiteradas de inobservância.[141] Dessa forma, aquelas mulheres que não puderam ser beneficiadas com a prisão domiciliar ao menos se servirão da segurança jurídica.
Coadunado com a falta de prazo das prisões preventivas está o descontrole com o número de presos e a situação exata em que cada um destes se encontra no sistema prisional, circunstâncias que propiciam a prisão de indivíduos sem condenação transitada em julgada por excessivo tempo, bem como o desrespeito às devidas progressões de regime e demais benefícios.
Nesse sentido, muito bem-vinda foi a iniciativa tomada pela Ministra Cármen Lúcia, também presidente, à época, do Conselho Nacional de Justiça, em determinar a criação do Cadastro Nacional de Presas Grávidas e Lactantes, bem como a elaboração de um protocolo de recomendações ao sistema prisional para cuidados padronizados à saúde das presas gestantes, das lactantes e a de seus recém-nascidos nas prisões.[142]
A Ministra esclarece que o cadastro visa elucidar dados específicos, sendo alguns deles: o juiz que determinou a prisão da apenada, o motivo do encarceramento, se a prisão observa o processo penal ou se já é possível a obtenção de algum benefício, o número exato de presos nas unidades prisionais, que até então era aferido por métodos imprecisos. Outrossim, até mesmo o juiz encarregado de inspecionar os presídios saberá em quais condições a presa se encontra privada de liberdade. [143]
De acordo com o Cadastro Nacional, observa-se uma tendência de diminuição no número de mulheres gestantes e lactantes privadas de liberdade, já que em janeiro de 2018, o número de gestantes em unidade prisional teria alcançado o patamar de 500 indivíduos e 240 lactantes e, logo próximo ao final do ano, em setembro de 2018, eram 302 gestantes privadas de liberdade e 175 lactantes. [144]
Ainda de acordo com o referido Cadastro – constantemente atualizado de acordo com o mês vigente –, utilizando como mês e ano de referência fevereiro de 2019, se encontram privadas de liberdade no Brasil um total de 29 gestantes e 24 lactantes. Minas Gerais e Santa Catarina são os únicos estados que contam com mulheres encarceradas nesta situação nesta data.[145]
Este resultado pode ser reflexo da recente decisão do Supremo Tribunal Federal, no início de 2018 – tratado no capítulo anterior –, no sentido de determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças de até 12 anos e deficientes, visto que apesar de haver previsão legal neste sentido, não era de todo obedecido.
Atualmente, a situação foi consolidada com a positivação do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da Lei n° 13.769/2018. Com a inovação legislativa não há mais possibilidade de diferentes interpretações para as “situações excepcionalíssimas”. Agora serão analisados tão somente os requisitos objetivos, sem ressalvas.[146]
Com a nova Lei também foi oportunizado àquelas mulheres que já possuem condenação em segunda instância, ainda sem o trânsito em julgado, fazerem uso do benefício da prisão domiciliar, pois nesse caso a prisão ainda possui natureza provisória.
Quanto às apenadas com condenação transitada em julgado, que se enquadram nos requisitos objetivos, a Lei impõe novos parâmetros para a progressão de regime, facilitando e diminuindo o tempo necessário para atingir o benefício, mesmo em caso de crime hediondo:
À guisa de exemplo, uma mãe de criança condenada por tráfico de drogas a 10 (dez) anos, poderá, em tese, progredir de regime após cumprir 1 (um) ano e 3 (três) meses de pena (1/8), enquanto uma condenada sem filhos pequenos (nem gestante ou responsável por pessoas com deficiência) teria que cumprir 4 (quatro) anos de pena para obter a mesma progressão (2/5), ou seja, 2 (dois) anos e 9 (oito) meses a mais.[147]
Ademais, a Lei inovou, promovendo alterações no texto do Código de Processo Penal, bem como na Lei de Execução Penal e na Lei de Crimes Hediondos, ao prever uma modalidade legal de constrição domiciliar obrigatória com o afastamento do controle judicial da prisão.[148]
Dessa forma, a lei passa a impedir a interpretação da norma de acordo com o caso concreto, o que muitas vezes enseja situações contraditórias, tais quais mães que usufruem do benefício sem ter procurado contado com o filho há anos, dentre outras situações que só podem ser examinadas a partir da individualização da situação, pelo magistrado.
É o texto da Lei n° 13.769/2018:
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente."
Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.
Art. 3º A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art.72[...]
VII - acompanhar a execução da pena das mulheres beneficiadas pela progressão especial de que trata o § 3º do art. 112 desta Lei, monitorando sua integração social e a ocorrência de reincidência, específica ou não, mediante a realização de avaliações periódicas e de estatísticas criminais.
§ 2º Os resultados obtidos por meio do monitoramento e das avaliações periódicas previstas no inciso VII do caput deste artigo serão utilizados para, em função da efetividade da progressão especial para a ressocialização das mulheres de que trata o § 3º do art. 112 desta Lei, avaliar eventual desnecessidade do regime fechado de cumprimento de pena para essas mulheres nos casos de crimes cometidos sem violência ou grave ameaça.
Art.112[...]
§ 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:
I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;
III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;
IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;
V - não ter integrado organização criminosa.
§ 4º O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo.
Art. 4º O § 2º do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.2º [...]
§ 2º A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal). [149]
Na tentativa de amenizar o tratamento inconstitucional das mulheres dentro do sistema penitenciário, foi instituído a padronização de cuidados com a mulher gestante e lactante.[150]
A determinação surgiu a partir de visitas do CNJ à presídios femininos de 26 estados da federação, onde foi verificada a discricionariedade do gestor no tratamento das presas e seus filhos. Em São Paulo quatorze bebês não tinham registro de nascimento e, no Distrito Federal, quatro bebês não estavam devidamente vacinados (sem BCG) após o parto.[151]
Dessa forma, a referida padronização de tratamento é primordial, já que legitima a melhor maneira de se tutelar as especificidades dos sujeitos de direito em referência e impede que normas gerais sejam aplicadas de modo diverso dependendo da unidade penitenciária em análise.
Outro ponto relevante é aquele levantado pela Ministra Cármen Lúcia, que sugere a implementação de mais Casas de referência da presa grávida em número proporcional à quantidade de presas grávidas por estado. Já naqueles estados com menor número de presas grávidas se faz necessário tão somente locais específicos ao cuidado da mulher gestante e lactante. Todas de acordo com as previsões legais já estabelecidas.[152]
De todo modo, é imprescindível a comunhão de forças do poder executivo e judiciário na disponibilização de mais médicos, itens materiais em consonância com as reais necessidades das unidades prisionais a que são destinadas, serviço social centrado na verificação da situação da mãe que obtêm liberdade, verificando se persiste o uso de drogas ou outros atos ilícitos, comprometendo a saúde do filho.[153]
Com relação a esta observação realizada pela Excelentíssima Ministra, nota-se que a Lei 13.769/2018 caminha neste sentido, já que impõe ao departamento penitenciário local, no art. 72, VII, da Lei de Execução Penal, a observação da execução da pena daquelas mulheres que farão uso da progressão especial, analisando seu comportamento e integração social.[154]
No julgamento do Habeas Corpus n° 143.641, onde se discutia o direito à prisão domiciliar da presa gestante, puérpera ou com filho de até 12 anos, a Procuradoria-Geral da República se pronunciou no sentido de que a maternidade não pode ser garantia contra a prisão, pois o art. 318 do Código de Processo Penal não estabeleceria direito subjetivo automático e o objetivo da norma seria tutelar direitos da criança e não da mãe, que poderia até representar risco para esta.[155]
Contudo, a opinião do Ministro Ricardo Lewandowski segue no sentido contrário. Em seu entendimento, o fato de a criança estar sob o cuidado de sua mãe não necessita de comprovação, especialmente quando a criança tiver até dois anos de vida, fator ainda mais evidente da necessidade dos cuidados da mãe:[156]
De mais a mais, conforme já afirmei quando do julgamento do HC 143.641/SP, deve-se dar credibilidade à palavra da mãe quanto ao fato de que a criança está sob seus cuidados. No caso concreto, tratando-se de criança ainda em fase de aleitamento materno, que se estende até os dois anos de vida, a presunção se aplica com maior nitidez, razão pela qual não vislumbro necessidade de nenhuma outra medida complementar, tal como laudo social. Evidentemente, porém, é de todo recomendável que o juízo de origem oficie aos órgãos da assistência social do Estado e do Município, pela natural dificuldade de reinserção da presa e de sua criança na sociedade. Relevante observar que, apesar da condenação pelo juízo singular, a prisão não perde seu caráter cautelar. Tratando-se de presa com condenação não definitiva, aplica-se, in totum, o entendimento fixado pela maioria dos Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal para que se conceda o benefício da prisão domiciliar à paciente até o trânsito em julgado da condenação.
Realizando uma observação acerca dos motivos utilizados para desautorizarem a aplicação do disposto no art. 318, IV e V do Código de Processo Penal, bem como o argumento sobre possível perigo que a mãe representaria à própria prole, fundamenta que não possui respaldo legal:[157]
Documentos eletrônicos 440, 544, 589 e 631: esclareço que o fato de a presa ser flagrada levando substâncias entorpecentes para estabelecimento prisional não é óbice à concessão da prisão domiciliar e, em hipótese nenhuma, configura a situação de excepcionalidade a justificar a manutenção da custódia cautelar. Ademais, a concepção de que a mãe que trafica põe sua prole em risco e, por este motivo, não é digna da prisão domiciliar, não encontra amparo legal e é dissonante do ideal encampado quando da concessão do habeas corpus coletivo. Outrossim, não há razões para suspeitar que a mãe que trafica é indiferente ou irresponsável para o exercício da guarda dos filhos, nem para, por meio desta presunção, deixar de efetivar direitos garantidos na legislação nacional e supranacional.
Ademais, segundo o Eminente Ministro, a execução após condenação em segundo grau, sem o trânsito em julgado, ainda possui natureza provisória, sendo cabível, portanto, o disposto no art. 318, IV e V, do Código de Processo Penal.[158]
Ainda de acordo com o Excelentíssimo Ministro, se for o caso, poderia se pensar em uma modificação legislativa para que a regra se estenda às mulheres com penas já transitado em julgado:
Reitero, como já destaquei no julgamento do mérito deste habeas corpus coletivo, que as pessoas em prol de quem a ordem foi concedida são as mais vulneráveis de nossa população. Estatisticamente, não há dúvidas de que são as mulheres negras e pobres, bem como sua prole – crianças que, desde seus primeiros anos de vida, são sujeitas às maiores e mais cruéis privações de que se pode cogitar: privações de experiências de vida cruciais para seu pleno desenvolvimento intelectual, social e afetivo – as encarceradas e aquelas cujos direitos, sobretudo no curso da maternidade, são afetados pela política cruel de encarceramento a que o Estado brasileiro tem sujeitado sua população. Por isso, foi em boa hora que o legislador, por meio da Lei 13.257/2016, adaptou a legislação brasileira aos consensos internacionais relativos a direitos humanos da mulher presa. A lei deve ser cumprida em toda a sua extensão, assim com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no habeas corpus coletivo. Além disso, destaco que a prisão domiciliar não perde seu caráter de restrição da liberdade individual, como a própria nomenclatura revela, de sorte que não há contradição entre a presente determinação e o atual posicionamento do STF quanto ao início da execução da pena. Assim, no que tange ao caso concreto, concedo habeas corpus de ofício. Oficie-se ao Juízo de origem. Sem prejuízo, oficie-se ao Congresso Nacional para que, querendo, proceda aos estudos necessários a fim de avaliar se é o caso de estender a regra prevista no art. 318, IV e I, do Código de Processo Penal, às presas definitivas, i.e., aquelas cuja condenação já transitou em julgado, dados os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil e, em especial, as regras de Bangkok. Encaminhe-se cópia da decisão concessiva do habeas corpus coletivo.
Surge o questionamento se, mesmo face os constantes prejuízos advindos da incapacidade do Estado em proteger aqueles que se encontram sob sua tutela, o poder de punição e execução de penas deveriam sobrepor valores constitucionais, tais quais o direito à vida, à integridade, à liberdade individual, bem como o princípio da intranscendência da pena.
3.1 Um novo modelo de unidades prisionais
Mesmo encontrando dificuldades na implementação de um sistema punitivo que obedeça ao ordenamento jurídico e, ao mesmo tempo, puna o indivíduo infrator buscando a sua efetiva reinserção na sociedade, a Administração Pública obteve alguns bons resultados que devem servir de modelo para a criação de um sistema punitivo eficaz.
Um desses estabelecimentos é o Centro de Ressocialização Feminino de Araraquara, criado em 2004, constituído por 64 presas cumprindo pena em regime fechado e 32 em regime semiaberto. Sua singela dimensão, bem como número de ocupantes, proporciona maior possibilidade de cumprimento das disposições presentes na Constituição Federal e na Lei de Execução Penal.[159]
Um dos métodos utilizados pela gestão da unidade prisional é o trabalho de ressignificação da mulher, além da reconstrução da dignidade, autoestima, independência física e emocional da presa, buscando incentivar a descoberta de novos meios de sustento, manuais e intelectuais. [160]
A estrutura física da unidade comporta onze (11) celas, de 12 a 16 m², não protegidas por grades, com capacidade de acomodação de 6 a 9 reeducandas, sem separações por tipo de constrição. Os dormitórios possuem camas e colchões individuais com fornecimento de roupa de cama e banho, instalação sanitária, com acesso livre, chuveiro de água quente e material de higiene. [161]
A unidade conta com sala de estoque de medicamentos e consultório médico, serviço médico clínico disponível ao menos duas vezes por dia, bem como a presença de psiquiatra. Atendimento emergencial, acesso a exames médicos necessários, aplicação de vacinas, recebimento de medicamentos de uso contínuo, sobretudo para as mulheres portadoras de doenças sexualmente transmissíveis, são algumas das práticas oferecidas.[162]
Quanto a educação, o Centro de Ressocialização possui 39 presas cursando o ensino médio ou o ensino fundamental. Todas as presas estão em trabalho efetivo, exercendo atividades internas (67), na manutenção da própria Unidade ou em funções fora do Centro. As presas recebem três terços do salário mínimo que lhes é destinado, já que o restante é usado para pagar as reeducandas que realizam o trabalho interno.[163]
Tal é a meticulosidade do Centro que, nos períodos em que foi objeto de pesquisa, não apresentou registro de acidente de trabalho nem de apreensão de armas brancas, armas de fogo, drogas ou aparelhos de telefone móvel. Nesse tempo 41 alvarás de soltura, 58 autorizações de saída temporária e 8 remoções para outros estabelecimentos foram cumpridos, sem ocorrência de nenhum envolvimento em motins, rebeliões, fugas, abandono ou óbito.[164]
Os Centros de Ressocialização vêm obtendo bons resultados, mostrando ser possível o cumprimento dos pressupostos constitucionais para a punição do detento e o resgate de sua dignidade. A matéria não visa criar um cenário idealizado do sistema criminal, mas chamar atenção à necessidade de formar um indivíduo saudável e reconstituído, apto a retornar à sociedade e cessar a prática de crimes.[165]
Nesse sentido, trata-se de um trabalho voltado à socialização de indivíduos, com a implementação de valores que possivelmente lhes faltaram na criação. A partir do momento que as presas entram em contanto com novas oportunidades de vida, espera-se que criem independência, adquirindo a capacidade de negar ofertas dirigidas à criminalidade.[166]
Partilhando do mesmo ponto de vista, a unidade prisional APAC (Associação de Proteção e Assistência a Condenados) em Paracatu, Minas Gerais, preza pela ressocialização por meio do trabalho, disciplina e religião. O estabelecimento ganhou fama ao apresentar índice de 60% de recuperação dos presos que possuíam penas de até 38 anos por homicídio, estupro, tráfico, roubo, estelionato ou associação criminosa. [167]
O prédio em que é mantida a unidade é preservado pelos próprios presos, chamados ‘recuperandos’, e não conta com a presença de guardas armados. No sistema prisional comum cada preso custa em média R$ 4.500, 00, enquanto na APAC, que conta com convênio da Secretaria estadual de Defesa Social, apenas R$ 915, 00: [168]
A instituição prisional funciona em parceria com a Pastoral Carcerária e um grande número de voluntários de Paracatu. Há 14 funcionários contratados e os recuperandos se revezam em múltiplas tarefas e abatem, com o trabalho e o estudo, tempo de duração da pena. O prédio, com higiene e pintura impecáveis, foi construído em um terreno doado pela Igreja Católica. O estado repassou R$1,1 milhão, e a sociedade paracatuense doou outros R$700 mil, num total de R$1,8 milhão para um prédio que mais parece um hotel, com dois pavimentos, auditórios e consultório odontológico. Um sem número de recuperandos exibe sorrisos metálicos pelos aparelhos nos dentes.
Os presos seguem uma rotina estrita, que compreende estudo em cursos profissionalizantes, grande parte do dia voltado ao trabalho em oficinas de artesanato, padaria, cozinha, serralheria e marcenaria.[169] A autorização de ingresso é deferida pelo juiz local, após pedido do detento e possui como pré-requisito o bom comportamento do preso e a atenção a normas de disciplina. [170]
Diante do exposto, observa-se que as unidades prisionais que atualmente predominam no Brasil não ofertam reais condições para a ressocialização da mulher, sua recuperação efetiva e a quebra do ciclo de criminalidade.
No entanto, cumpre apontar que os benefícios deveriam reservar-se às mães gestantes, puérperas e com filhos de até 7 anos, já que a Lei 7.210 prevê nos artigos 83, § 2º e 89 que as creches destinadas a abrigar crianças no sistema prisional deverão comportar indivíduos de idade inferior a 7 anos, configurando este o tempo máximo de permanência da criança no cárcere.
Nesse ponto, tendo em vista que a criança a partir dos 7 anos já não mais é permitida estar no ambiente prisional junto de sua mãe – não existindo local destinado a sua permanência na estrutura prisional daí em diante – não deve ser inclusa no benefício, já que foge da problemática em discussão, sendo o fato legitimador da constrição fora da unidade prisional justamente a submissão da criança a uma unidade prisional inconstitucional.
Com base no atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, o benefício se estende às mães com filhos de até 12 anos, que segundo o Estatuto da Criança e Adolescente ainda seriam crianças. Ocorre que a mesma dificuldade que uma criança de 11 anos enfrenta longe de sua mãe encarcerada é aquela enfrentada por um jovem de 12 anos, neste caso não havendo possibilidade da prisão domiciliar.
Se tratando, portanto, de cenários iguais, não se justifica o tratamento diferenciado. Destarte, a falta da mãe será prejudicial e dolorosa em qualquer idade, não havendo meio de suprir esse acontecimento estendendo o benefício.
Quanto as unidades prisionais, enquanto mudanças não forem implementadas, visando novo modelo de aplicação de pena, bem como olhar diferenciado para os acusados e condenados, deve vigorar o posicionamento do Eminente Magistrado Ricardo Lewandowski, no sentido de permitir que as mulheres presas cautelarmente, atendendo aos requisitos objetivos, como já fora positivado na Lei 13.769/2018, obtenham o benefício da prisão domiciliar.
No entanto, é necessário ressaltar a necessidade do exame do caso concreto, analisando-se também os requisitos subjetivos, já que se tratam de casos particularíssimos, envolvendo a vida de crianças, que podem ser seriamente violadas pela ausência, mas também pela presença abusiva, pois existem casos em que a mãe não se encontra apta a criar seus filhos.
No que concerne aquelas mulheres com sentença já transitada em julgado, a solução encontrada pela Lei 13.769/2018 se mostra viável, permitindo uma progressão de regime mais benéfica. Assim como regras devem ser implementadas quanto ao tratamento das mães intramuros, fornecendo uma padronização em todos os estabelecimentos prisionais.
É possível e necessária a penalização e responsabilização das mulheres gestantes, puérperas e com filhos de até 7 anos dentro do sistema prisional pelas ações criminosas praticadas e até mesmo a obtenção de bons resultados, como os exemplos outrora citados demonstram, mas não do modo arcaico que o Estado insiste em realizar.
Portanto, no quadro atual, as garantias fundamentais de proteção da sociedade devem ser parcialmente – já que existem outras formas de vigilância – e temporariamente mitigadas até que sejam alcançadas as condições de cumprimento de pena nos presídios.
Assim, contudo, que a Administração Pública caminhar para a construção de um novo modelo punitivo e gestacional das penitenciárias brasileiras, os cenários discutidos quanto aos benefícios poderão e deverão ser revistos, a fim que o Estado resgate seu poder pleno de punição (ius puniendi).
A população penitenciária masculina recebeu até hoje mais atenção do Estado por envolver um maior contingente. Ocorre que o número de mulheres privadas de liberdade vem aumentando significativamente, o que impôs ao Judiciário, bem como aos pesquisadores, buscar a razão desse crescimento e formas de preservar os direitos de grupo tão sensível, dadas as suas peculiaridades.
A criminologia feminista, nesse aspecto, contribuiu bastante para a discussão da criminalidade feminina, ensejando que a punição desse grupo também se submetesse a um critério crítico. A propósito, em diversos artigos científicos pesquisadores se debruçaram sobre as necessidades do gênero ausentes no sistema penitenciário, com sérios danos aos aprisionados.
O que se observa hoje é um sistema de justiça criminal tentando de todo modo suprir erros de diversas naturezas da própria Administração Pública na gestão das penitenciárias brasileiras em geral e no cumprimento de prerrogativas, como as previstas na Constituição Federal e na Lei de Execução Penal.
Assim, na ausência de observância do ordenamento jurídico por parte do Estado na garantia de condições e recursos materiais, resta ao Judiciário a adoção de medidas de amparo a esse grupo de pessoas, permitindo às presas cautelares exercer a maternidade fora do sistema penitenciário ou progredir de regime mais facilmente. Afinal, o Estado de Direito não pode ser conivente com violações a garantias fundamentais, com o único fim de punir.
Isso ocorre também porque não está sendo discutido apenas o direito de mulheres, mas também o de crianças, que segundo a Declaração Universal dos Direitos da Criança, princípio II, gozam de uma proteção especial, merecedores de um tratamento diferenciado.
Contudo, precisa-se reconhecer que essas prerrogativas têm eficácia em caráter apenas transitório, sendo necessário que o Estado recupere o poder de punir e de executar a pena (ius puniendi), de modo a prevenir o cometimento de infrações. A resposta do Estado deve ser rápida e severa para que cumpra o objetivo de proteger a sociedade contra práticas delituosas, mas sem ferir o Estado de Direito.
Cabe ao sistema de justiça criminal avançar em relação a questões como a situação processual dos indivíduos que se encontram privados de liberdade, a fim de que se respeitem, por exemplo, as progressões de regime, concessões de liberdade provisória, celeridade e determinações padronizadas no tratamento da mulher intramuros. E ao Poder Legislativo, o estabelecimento de limite temporal das prisões cautelares.
É de reconhecer que medidas benéficas vêm sendo tomadas no sentido de proporcionar melhor tratamento àqueles que se encontram privados de liberdade, como a criação do Cadastro Nacional de Presas Grávidas e Lactantes e a elaboração de protocolo de recomendações ao sistema prisional para cuidados padronizados à saúde das presas gestantes.
No Brasil já existem modelos de prisões considerados bem-sucedidos, que valorizam o aspecto humano e o trabalho de ressignificação do indivíduo. Os instrumentos adotados nesse processo associam o trabalho, o tratamento psicológico, a inserção criteriosa e lenta à sociedade e a observância do ordenamento jurídico.
Retirar a prática de ilicitudes sem oferecer alternativa ao indivíduo dificilmente coibirá a prática da criminalidade, muitas vezes o único recurso que o infrator conhece, pelo que as prisões devem ser vistas como oportunidade de ensinar novas formas de vida, não de violência.
Tendo em vista que a Lei 7.210 prevê nos artigos 83, § 2º e 89 a permanência da criança no cárcere até os 7 anos, os benefícios não devem se estender a mães com filhos de até 12 anos.
É forçoso reconhecer, portanto, que só será possível ao Estado recuperar o poder de punir plenamente as mulheres gestantes, puérperas ou com filhos de até 7 anos quando obedecer aos parâmetros legais, bem como quando a punição estiver direcionada à recuperação do indivíduo.
REFERÊNCIAS
BARCINSKI, Mariana; CÚNICO, Sabrina. Mulheres no tráfico de drogas: retratos da vitimização e do protagonismo feminino. Civitas - Revista de ciências sociais, v. 16, n. 1, 2016. Disponível em: http://revistaseletronicas.pucrs.br/ojs/index.php/civitas/article/view/22590. Acesso em: 26 out. 2018.
BRAGA, Ana; ANGOTTI, Bruna. Da hipermaternidade à hipomaternidade. Revista Ensaios, v. 12, n. 22, 2015. Disponível em: https://bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/101231/hipermaternidade_hipomaternidade_carcere_braga.pdf. Acesso em: 24 set. 2018.
BRAGA, Ana. Entre a soberania da lei e o chão da prisão. Revista Direito GV, v. 11, n. 2, p. 8, nov. 2015. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/rdgv/v11n2/1808-2432-rdgv-11-2-0523.pdf. Acesso em: 20 maio. 2018.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/Leis/L8069.htm. Acesso em: 29 mar. 2018.
BRASIL. Decreto nº 592, de 6 de julho de 1992. Atos internacionais. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, de 6 de jul. de 1992. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 7 jul. 1992. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0592.htm. Acesso em: 11 abr. 2018.
BRASIL. Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 9 nov. 1992. Seção 1, p. 15562. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1992/decreto-678-6-novembro-1992-449028-publicacaooriginal-1-pe.html. Acesso em: 29 mar. 2018.
BRASIL. Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940.Código Penal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 31 dez. 1940. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210compilado.htm. Acesso em: 15 abr. 2018.
BRASIL. Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941.Código de Processo Penal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 13 out. 1941. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm#art319. Acesso em: 23 out. 2018.
BRASIL. Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984.Institou a Lei de Execução Penal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 13 jul. 1984. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210compilado.htm. Acesso em: 13 abr. 2018.
BRASIL. Lei n° 11.343, de 23 de agosto de 2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 out. 2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11343.htm. Acesso em: 30 out. 2018.
BRASIL. Lei n° 7.960, de 21 de dezembro de 1989.Dispõe sobre prisão temporária. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 22 dez. 1989. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7960.htm. Acesso em: 1 out. 2018.
BRASIL. Lei n° 11.942, de 28 de maio de 2009. Dá nova redação aos arts. 14, 83 e 89 da Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, para assegurar às mães presas e aos recém-nascidos condições mínimas de assistência. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 29 mai. 2009. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l11942.htm. Acesso em: 11 abr. 2018.
BRASIL. Lei n° 13.769, de 19 de dezembro de 2018. Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), as Leis nºs 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), e 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para estabelecer a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar da mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência e para disciplinar o regime de cumprimento de pena privativa de liberdade de condenadas na mesma situação. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 20 dez. 2018. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2018/lei-13769-19-dezembro-2018-787485-publicacaooriginal-157028-pl.html. Acesso em: 28 fev. 2018.
BRASIL. Lei 13. 769/2018: Primeiras Impressões – Juiz Fernando Bargalo. Poder Judiciário da União - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/artigos/lei-13-769-2-018-primeiras-impressoes-juiz-fernando-barbagalo. Acesso em: 14 mar. 2019.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Medida cautelar na Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental 347. Distrito Federal: Partido Socialismo e Liberdade – Psol, 2015. Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/adpf-situacao-sistema-carcerario-voto.pdf. Acesso em: 30 mar. 2018.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso de Habeas Corpus coletivo. Habeas Corpus n° 143.641, da 2ª Turma Criminal. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15338809875&ext=.pdf. Acesso em: 31 out. 2018.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 580.252. Mato Grosso do Sul: Defensoria Pública do Mato Grosso do Sul, 2017. Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/estado-indenizar-preso-situacao.pdf. Acesso em: 29 out. 2018.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus n° 152.752. Paraná: Cristiano Zanin Martins e outro(a/s), 2018. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=314692762&ext=.pdf. Acesso em: 5 abr. 2019.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus n° 152.932. São Paulo: Defensoria Pública do estado de São Paulo, 2018. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=313753817&ext=.pdf. Acesso em: 29 jan. 2019
BUENO, SILVEIRA. Minidicionário da Língua Portuguesa. 2. ed. São Paulo: FTD, 2007.
CADASTRO Nacional de presas grávidas e lactantes. Revista CNJ de notícias, Brasília. Disponível em: https://paineis.cnj.jus.br/QvAJAXZfc/opendoc.htm?document=qvw_l%5Cpainelcnj.qvw&host=QVS%40neodimio03&anonymous=true&sheet=shIGLMapa. Acesso em: 29 out. 2018
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. São Paulo: Editora Saraiva, 2014.
CÁRMEN Lúcia: Lei do ventre livre é de 1871, mas bebês ainda nascem na prisão. Disponível em: https://agenciapatriciagalvao.org.br/mulheres-de-olho/dsr/carmen-lucia-lei-do-ventre-livre-e-de-1871-mas-bebes-ainda-nascem-na-prisao/. Acesso em: 31 out. 2018.
CASTILHOS, Tiago; SILVEIRA, Felipe. O prazo de duração da prisão preventiva: um vazio legal no marco dos direitos humanos. Revista Justiça do Direito, v. 30, n. 2, ago. 2016. Disponível em: http://seer.upf.br/index.php/rjd/article/view/5145/3723. Acesso em: 29 out 2018.
CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. A visão do Ministério Público sobre o sistema prisional brasileiro. Brasília, 2016. Disponível em: http://www.cnmp.mp.br/portal/images/Publicacoes/documentos/2016/Livro_sistema_prisional_web_7_12_2016.pdf. Acesso em: 30 mar. 2018.
CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. A visão do Ministério Público sobre o sistema prisional brasileiro. Brasília, 2018, v.3. Disponível em: http://www.cnmp.mp.br/portal/images/Publicacoes/documentos/2018/SISTEMA_PRISIONAL_3.pdf. Acesso em: 24 jan. 2019.
CORTINA, Monica. Mulheres e tráfico de drogas: aprisionamento e criminologia feminista. Periódicos UFSC, v. 23, n. 3, 2015. Disponível em: https://periodicos.ufsc.br/index.php/ref/article/view/41765/30378. Acesso em: 29 set. 2018.
D’Ávila, Maria Clara. Aprovado projeto de lei que garante prisão domiciliar para mães e gestantes, 2018. Instituto Terra, Trabalho e Cidadania. Disponível em: http://ittc.org.br/aprovado-lei-13769-prisao-domiciliar/. Acesso em: 14 mar. 2019.
DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL. Levantamento nacional de informações penitenciárias: Infopen mulheres. 2014. Disponível em: http://www.justica.gov.br/news/estudo-traca-perfil-da-populacao-penitenciaria-feminina-no-brasil/relatorio-infopen-mulheres.pdf/view. Acesso em: 12 abr. 2018.
DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL. Levantamento nacional de informações penitenciárias: Infopen. 2016. Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/infopen-levantamento.pdf. Acesso em: 29 mar. 2018.
DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL. Levantamento nacional de informações penitenciárias: Infopen mulheres. 2 ed. 2018. Disponível em: http://depen.gov.br/DEPEN/depen/sisdepen/infopen-mulheres/infopenmulheres_arte_07-03-18.pdf. Acesso em: 22 set. 2018.
DINIZ, Debora. Meninas fora da lei: a medida socioeducativa de internação no Distrito Federal. Disponível em: http://ens.sinase.sdh.gov.br/ens2/images/Biblioteca/Livros_e_Artigos/Anis-Meninas-fora-da-lei-2017-2.pdf. Acesso em: 4 mar. 2018.
ESPINOZA, Olga. A prisão feminina desde um olhar da criminologia feminista. Revista Transdisciplinar de Ciências Penitenciárias, Pelotas, v. 1, n. 1. Disponível em: https://pt.scribd.com/doc/98749865/A-Prisao-Feminina-Desde-Um-Olhar-Criminologia-Feminista. Acesso em: 29 set. 2018.
FERRARI, Ilka. Mulheres encarceradas: elas, seus filhos e nossas políticas. Revista Mal-Estar e Subjetividade, v. 10, n. 4, nov. 2010. Disponível em: http://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1518-61482010000400012. Acesso em: 22 ago. 2018.
GIMENES, José. Prisão após condenação de segunda instância não fere Constituição. Revista Consultor Jurídico, São Paulo. 2018. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-fev-24/jose-jacomo-prisao-segunda-instancia-nao-fere-constituicao. Acesso em: 24 fev. 2019.
GOMES, Luiz Flávio. Artigo do dia: Tráfico de drogas: parâmetros para a diminuição da pena, 2010. Disponível em:https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2178393/artigo-do-dia-trafico-de-drogas-parametros-para-a-diminuicao-da-pena. Acesso em: 30 out. 2018
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral. Rio de Janeiro: Editora Impetus Ltda, 2017.
JUSTIÇA concede prisão domiciliar a mulher que ficou presa em cela com bebê recém-nascido. Revista Fórum, São Paulo. 2018. Disponível em: https://www.revistaforum.com.br/justica-concede-prisao-domiciliar-mulher-que-ficou-presa-em-cela-com-bebe-recem-nascido/. Acesso em: 30 set. 2018.
LEAL, Maria; AYRES, Barbara; ESTEVES-PEREIRA, Ana Paula; SÁNCHEZ, Alexandra; LAROUZÉ, Bernard. Nascer na prisão: gestação e parto atrás das grades no Brasil. Ciênc. saúde coletiva [online], v.21, n.7, abr. 2016. Disponível em: http://www.scielo.br/readcube/epdf.php?doi=10.1590/1413-81232015217.02592016&pid=S1413-81232016000702061&pdf_path=csc/v21n7/1413-8123-csc-21-07-2061.pdf&lang=pt. Acesso em: 22 ago. 2018.
LIMA, Maria. Presídio em Minas adota novo modelo e consegue recuperar 60% dos presos. 2017. Disponível em: <https://oglobo.globo.com/brasil/presidio-em-minas-adota-novo-modelo-consegue-recuperar-60-dos-presos-20806983>. Acesso em: 1 fev. 2019.
LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. São Paulo: Editora Saraiva, 2015.
OTONI, Luciana. Cármen Lúcia cria protocolo e cadastro de presas grávidas e lactantes. Revista CNJ de notícias, Brasília. 2018. Disponível em: http://cnj.jus.br/noticias/cnj/86931-carmen-lucia-cria-protocolo-e-cadastro-de-presas-gravidas-e-lactantes. Acesso em: 29 out. 2018.
PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. São Paulo: Editora Atlas, 2018.
RAMOS, Beatriz. Com 42 mil presas, Brasil tem a 4ª maior população carcerária feminina. Revista Carta Capital, São Paulo. 2018. Disponível em: https://www.cartacapital.com.br/sociedade/com-42-mil-presas-brasil-tem-a-4-maior-populacao-carceraria-feminina. Acesso em: 28 fev. 2018.
REGRAS de Bangkok. 2016. Disponível em:http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/03/27fa43cd9998bf5b43aa2cb3e0f53c44.pdf. Acesso em: 30 out. 2018.
RIBEIRO, Geraldo. Prisão após condenação em segunda instância: execução provisória da pena. Revista Reflexão e Crítica do Direito, v.6, n. 2, 2018. Disponível em: http://revistas.unaerp.br/rcd/article/view/1153/pdf. Pág. 147.Acesso em: 9 abr. 2019.
RODAS, Sérgio. Ao não exigir prova de dolo, lei de drogas facilita prisão de usuário como traficante. Revista Consultor Jurídico. 2017. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2017-fev-18/nao-exigir-dolo-lei-drogas-facilita-prisao-usuarios. Acesso em: 1 out. 2018.
SUBCOMITÊ DE PREVENÇÃO DA TORTURA DAS NAÇÕES UNIDAS. Visita ao Brasil realizada de 19 a 30 de outubro: observações e recomendações ao Estado Parte. Disponível em: http://www.mdh.gov.br/noticias/pdf/sedh-divulga-iii-relatorio-brasileiro-ao-mecanismo-de-revisao-periodica-universal-do-conselho-de-direitos-humanos-das-nacoes-unidas. Acesso em: 30 mar. 2018.
THEODORO, José. Prisões e drogas estatísticas do sistema prisional: dados de presos no Distrito Federal (SESIPE/DF), 2018.
VIANA, Eduardo. Criminologia. Salvador: JusPODIVM, 2018.
[1] DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL. Levantamento nacional de informações penitenciárias: Infopen. 2016. Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/infopen-levantamento.pdf. Páginas 8 e 9. Acesso em: 29 mar. 2018
[2] DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL. Levantamento nacional de informações penitenciárias: Infopen. 2016. Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/infopen-levantamento.pdf. Página 25. Acesso em: 29 mar. 2018.
[3] CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. A visão do ministério público sobre o sistema prisional brasileiro. Brasília, 2016. Disponível em:http://www.cnmp.mp.br/portal/images/Publicacoes/documentos/2016/Livro_sistema_prisional_web_7_12_2016.pdf. Página 53. Acesso em: 30 mar. 2018.
[4] CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. A visão do ministério público sobre o sistema prisional brasileiro. Brasília, 2016. Disponível em: http://www.cnmp.mp.br/portal/images/Publicacoes/documentos/2016/Livro_sistema_prisional_web_7_12_2016.pdf. Página 28. Acesso em: 30 mar. 2018
[5] CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. A visão do ministério público sobre o sistema prisional brasileiro. Brasília, 2016. Disponível em:http://www.cnmp.mp.br/portal/images/Publicacoes/documentos/2016/Livro_sistema_prisional_web_7_12_2016.pdf. Página 28. Acesso em: 30 mar. 2018.
[6] CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. A visão do ministério público sobre o sistema prisional brasileiro. Brasília, 2016. Disponível em: http://www.cnmp.mp.br/portal/images/Publicacoes/documentos/2016/Livro_sistema_prisional_web_7_12_2016.pdf. Página 28. Acesso em: 30 mar. 2018.
[7] Com a promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, os tratados relativos aos direitos humanos passaram a vigorar de imediato e a ser equiparados às normas constitucionais. Contudo, devem ser aprovados em dois turnos, por pelo menos três quintos dos votos na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. De outra forma, serão considerados normas supralegais.
[8] BRASIL. Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 9 nov. 1992. Seção 1, p. 15562. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1992/decreto-678-6-novembro-1992-449028-publicacaooriginal-1-pe.html. Acesso em: 29 mar. 2018.
[9] BRASIL. Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 9 nov. 1992. Seção 1, p. 15562. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1992/decreto-678-6-novembro-1992-449028-publicacaooriginal-1-pe.html. Acesso em: 29 mar. 2018.
[10] O comitê realizou sua segunda visita ao Brasil de 19 a 30 de outubro de 2015. O SPT visitou quatro estados: Distrito Federal (Brasília), Amazonas, Pernambuco e Rio de Janeiro, e realizou mais de 20 visitas a locais de detenção, incluindo prisões, centros de detenção provisória, delegacias de polícia, unidades prisionais para mulheres, unidades socioeducativas, hospitais penitenciários e institutos forenses.
[11] SUBCOMITÊ DE PREVENÇÃO DA TORTURA DAS NAÇÕES UNIDAS. Visita ao Brasil realizada de 19 a 30 de outubro: observações e recomendações ao Estado Parte. Disponível em: http://www.mdh.gov.br/noticias/pdf/sedh-divulga-iii-relatorio-brasileiro-ao-mecanismo-de-revisao-periodica-universal-do-conselho-de-direitos-humanos-das-nacoes-unidas. Página 14. Acesso em: 30 de mar. 2018.
[12] SUBCOMITÊ DE PREVENÇÃO DA TORTURA DAS NAÇÕES UNIDAS. Visita ao Brasil realizada de 19 a 30 de outubro: observações e recomendações ao Estado Parte. Disponível em: http://www.mdh.gov.br/noticias/pdf/sedh-divulga-iii-relatorio-brasileiro-ao-mecanismo-de-revisao-periodica-universal-do-conselho-de-direitos-humanos-das-nacoes-unidas. Página 13. Acesso em: 30 de mar. 2018.
[13] SUBCOMITÊ DE PREVENÇÃO DA TORTURA DAS NAÇÕES UNIDAS. Visita ao Brasil realizada de 19 a 30 de outubro: observações e recomendações ao Estado Parte. Disponível em: http://www.mdh.gov.br/noticias/pdf/sedh-divulga-iii-relatorio-brasileiro-ao-mecanismo-de-revisao-periodica-universal-do-conselho-de-direitos-humanos-das-nacoes-unidas. Página 10. Acesso em: 30 de mar. 2018.
[14] BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/Leis/L8069.htm. Acesso em: 29 mar. 2018.
[15] BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/Leis/L8069.htm. Acesso em: 29 mar. 2018.
[16] BUENO, SILVEIRA. Minidicionário da Língua Portuguesa. 2. Ed. São Paulo: FTD, 2007.
[17] BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/Leis/L8069.htm. Acesso em: 29 mar. 2018.
[18] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Medida cautelar na Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental 347. Distrito Federal: Partido Socialismo e Liberdade – Psol, 2015. Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/adpf-situacao-sistema-carcerario-voto.pdf. Página 22. Acesso em: 30 mar. 2018.
[19] DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL. Levantamento nacional de informações penitenciárias: Infopen mulheres. 2 ed. 2018. Disponível em: http://depen.gov.br/DEPEN/depen/sisdepen/infopen-mulheres/infopenmulheres_arte_07-03-18.pdf. Página 14. Acesso em: 22 set. 2018.
[20] RAMOS, Beatriz. Com 42 mil presas, Brasil tem a 4ª maior população carcerária feminina. Revista Carta Capital, São Paulo. 2018. Disponível em: https://www.cartacapital.com.br/sociedade/com-42-mil-presas-brasil-tem-a-4-maior-populacao-carceraria-feminina. Acesso em: 28 fev. 2018.
[21] DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL. Levantamento nacional de informações penitenciárias: Infopen mulheres. 2014. Disponível em: http://www.justica.gov.br/news/estudo-traca-perfil-da-populacao-penitenciaria-feminina-no-brasil/relatorio-infopen-mulheres.pdf/view. Página 5. Acesso em: 12 abr. 2018.
[22] BRAGA, Ana. Entre a soberania da lei e o chão da prisão. Revista Direito GV, v. 11, n. 2, p. 8, nov. 2015. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/rdgv/v11n2/1808-2432-rdgv-11-2-0523.pdf. Acesso em: 20 mai. 2018.
[23] CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. A visão do ministério público sobre o sistema prisional brasileiro. Brasília, 2018. v.3. Disponível em: http://www.cnmp.mp.br/portal/images/Publicacoes/documentos/2018/SISTEMA_PRISIONAL_3.pdf. Páginas 27 e 28. Acesso em: 24 jan. 2019.
[24] BRASIL. Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984.Institou a Lei de Execução Penal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 13 jul. 1984. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210compilado.htm. Acesso em: 13 abr. 2018.
[25] DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL. Levantamento nacional de informações penitenciárias: Infopen mulheres. 2 ed. 2018. Disponível em: http://depen.gov.br/DEPEN/depen/sisdepen/infopen-mulheres/infopenmulheres_arte_07-03-18.pdf. Página 22. Acesso em: 22 set. 2018.
[26] DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL. Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias: Infopen mulheres. 2 ed. 2018. Disponível em: http://depen.gov.br/DEPEN/depen/sisdepen/infopen-mulheres/infopenmulheres_arte_07-03-18.pdf. Páginas 69. Acesso em: 18 mar. 2019.
[27] DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL. Levantamento nacional de informações penitenciárias: Infopen mulheres. 2 ed. 2018. Disponível em: http://depen.gov.br/DEPEN/depen/sisdepen/infopen-mulheres/infopenmulheres_arte_07-03-18.pdf. Página 69. Acesso em: 18 mar. 2019.
[28] DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL. Levantamento nacional de informações penitenciárias: Infopen mulheres. 2 ed. 2018. Disponível em: http://depen.gov.br/DEPEN/depen/sisdepen/infopen-mulheres/infopenmulheres_arte_07-03-18.pdf. Páginas 68. Acesso em: 18 mar. 2019.
[29] LEAL, Maria; AYRES, Barbara; ESTEVES-PEREIRA, Ana Paula; SÁNCHEZ, Alexandra; LAROUZÉ, Bernard. Nascer na prisão: gestação e parto atrás das grades no Brasil. Ciênc. saúde coletiva [online], v. 21, n.7, p. 2, abr. 2016. Disponível em: http://www.scielo.br/readcube/epdf.php?doi=10.1590/1413-81232015217.02592016&pid=S1413-81232016000702061&pdf_path=csc/v21n7/1413-8123-csc-21-07-2061.pdf&lang=pt. Acesso em: 22 ago. 2018.
[30] BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/Leis/L8069.htm. Acesso em: 11 abr. 2018.
[31] BRASIL. Lei n° 11.942, de 28 de maio de 2009. Dá nova redação aos arts. 14, 83 e 89 da Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, para assegurar às mães presas e aos recém-nascidos condições mínimas de assistência. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 29 mai. 2009. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l11942.htm. Acesso em: 11 abr. 2018.
[32] Face ausência de pesquisas de âmbito nacional a respeito do tema, foi realizado um estudo “Saúde materno-infantil nas prisões” financiado pelas instituições Oswaldo Cruz e Ministério da Saúde que integrou a matéria tratada no presente artigo. O censo foi realizado entre agosto de 2012 e janeiro de 2014 nas unidades prisionais femininas que abrigavam mães vivendo com seus filhos, localizados nas capitais e regiões metropolitanas de 24 estados brasileiros e no Distrito Federal.
[33] LEAL, Maria; AYRES, Barbara; ESTEVES-PEREIRA, Ana Paula; SÁNCHEZ, Alexandra; LAROUZÉ, Bernard. Nascer na prisão: gestação e parto atrás das grades no Brasil. Ciênc. saúde coletiva [online], v. 21, n.7, p. 2 e 4, abr. 2016. Disponível em: http://www.scielo.br/readcube/epdf.php?doi=10.1590/1413-81232015217.02592016&pid=S1413-81232016000702061&pdf_path=csc/v21n7/1413-8123-csc-21-07-2061.pdf&lang=pt. Acesso em: 22 ago. 2018.
[34] DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL. Levantamento nacional de informações penitenciárias: Infopen mulheres. 2 ed. 2018. Disponível em: http://depen.gov.br/DEPEN/depen/sisdepen/infopen-mulheres/infopenmulheres_arte_07-03-18.pdf. Página 61. Acesso em: 18 mar. 2019.
[35] DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL. Levantamento nacional de informações penitenciárias: Infopen mulheres 2ª edição – 2018. Disponível em: http://depen.gov.br/DEPEN/depen/sisdepen/infopen-mulheres/infopenmulheres_arte_07-03-18.pdf. Página 29. Acesso em: 18 mar. 2019.
[36] DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL. Levantamento nacional de informações penitenciárias: Infopen mulheres. 2 ed. 2018. Disponível em: http://depen.gov.br/DEPEN/depen/sisdepen/infopen-mulheres/infopenmulheres_arte_07-03-18.pdf. Página 29. Acesso em: 18 mar. 2019.
[37] DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL. Levantamento nacional de informações penitenciárias: Infopen mulheres. 2 ed. 2018. Disponível em: http://depen.gov.br/DEPEN/depen/sisdepen/infopen-mulheres/infopenmulheres_arte_07-03-18.pdf. Páginas 32 e 33. Acesso em: 22 set. 2018.
[38] FERRARI, Ilka. Mulheres encarceradas: elas, seus filhos e nossas políticas. Revista Mal-Estar e Subjetividade, v. 10, n. 4, nov. 2010. Disponível em: http://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1518-61482010000400012. Acesso em: 22 ago. 2018.
[39] JUSTIÇA concede prisão domiciliar a mulher que ficou presa em cela com bebê recém-nascido. Revista Fórum, São Paulo. Disponível em: https://www.revistaforum.com.br/justica-concede-prisao-domiciliar-mulher-que-ficou-presa-em-cela-com-bebe-recem-nascido/. Acesso em: 30 set. 2018.
[40] BRAGA, Ana. Entre a soberania da lei e o chão da prisão. Revista Direito GV, v. 11, n. 2, p. 15, nov. 2015. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/rdgv/v11n2/1808-2432-rdgv-11-2-0523.pdf. Acesso em: 20 mai. 2018
[41] BRAGA, Ana. Entre a soberania da lei e o chão da prisão. Revista Direito GV, v. 11, n. 2, p. 15 e 16, nov. 2015. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/rdgv/v11n2/1808-2432-rdgv-11-2-0523.pdf. Acesso em: 20 mai. 2018
[42] BRAGA, Ana. Entre a soberania da lei e o chão da prisão. Revista Direito GV, v. 11, n. 2, p. 15, nov. 2015. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/rdgv/v11n2/1808-2432-rdgv-11-2-0523.pdf. Acesso em: 20 mai. 2018
[43] OTONI, Luciana. Cármen Lúcia cria protocolo e cadastro de presas grávidas e lactantes. Revista CNJ de notícias. Brasília, 2018. Disponível em: http://cnj.jus.br/noticias/cnj/86931-carmen-lucia-cria-protocolo-e-cadastro-de-presas-gravidas-e-lactantes. Acesso em: 29 out. 2018
[44] BRAGA, Ana; ANGOTTI, Bruna. Da hipermaternidade à hipomaternidade. Revista Ensaios, v.12, n.22, p. 7, 2015.Disponível:https://bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/101231/hipermaternidade_hipomaternidade_carcere_braga.pdf. Acesso em: 24 set. 2018.
[45] BRAGA, Ana. Entre a soberania da lei e o chão da prisão. Revista Direito GV, v. 11, n. 2, p. 14, nov. 2015. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/rdgv/v11n2/1808-2432-rdgv-11-2-0523.pdf. Acesso em: 20 mai. 2018.
[46] BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/Leis/L8069.htm. Acesso em: 11 abr. 2018.
[47] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral. Rio de Janeiro: Editora Impetus Ltda, 2017. Páginas 624 e 625.
[48] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral. Rio de Janeiro: Editora Impetus Ltda, 2017. Páginas 624 e 625.
[49] BRASIL. Decreto nº 592, de 6 de julho de 1992. Atos internacionais. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, de 6 de jul. de 1992. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 7 jul. 1992. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0592.htm. Acesso em: 11 abr. 2018.
[50] BRAGA, Ana. Entre a soberania da lei e o chão da prisão. Revista Direito GV, v. 11, n. 2, p. 19 e 20, nov. 2015. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/rdgv/v11n2/1808-2432-rdgv-11-2-0523.pdf. Acesso em: 20 mai. 2018
[51] DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL. Levantamento nacional de informações penitenciárias: Infopen mulheres. 2 ed. 2018. Disponível em: http://depen.gov.br/DEPEN/depen/sisdepen/infopen-mulheres/infopenmulheres_arte_07-03-18.pdf. Páginas 37, 40, 43, 51. Acesso em: 22 set. 2018.
[52] DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL. Levantamento nacional de informações penitenciárias: Infopen mulheres. 2014. Disponível em: http://www.justica.gov.br/news/estudo-traca-perfil-da-populacao-penitenciaria-feminina-no-brasil/relatorio-infopen-mulheres.pdf/view. Página 20. Acesso em: 03 mar. 2018.
[53] DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL. Levantamento nacional de informações penitenciárias: Infopen mulheres. 2 ed. 2018. Disponível em: http://depen.gov.br/DEPEN/depen/sisdepen/infopen-mulheres/infopenmulheres_arte_07-03-18.pdf. Página 19. Acesso em: 22 set. 2018.
[54] DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL. Levantamento nacional de informações penitenciárias: Infopen mulheres. 2 ed. 2018. Disponível em: http://depen.gov.br/DEPEN/depen/sisdepen/infopen-mulheres/infopenmulheres_arte_07-03-18.pdf. Página 56. Acesso em: 22 set. 2018.
[55] THEODORO, José. Prisões e drogas estatísticas do sistema prisional: dados de presos no Distrito Federal (SESIPE/DF), 2018.
[56] VIANA, Eduardo. Criminologia. Salvador: JusPODIVM, 2018. Página 53.
[57] VIANA, Eduardo. Criminologia. Salvador: JusPODIVM, 2018. Página 87.
[58] ESPINOZA, Olga. A prisão feminina desde um olhar da criminologia feminista. Revista Transdisciplinar de Ciências Penitenciárias, Pelotas, v. 1, n. 1. Disponível em: https://pt.scribd.com/doc/98749865/A-Prisao-Feminina-Desde-Um-Olhar-Criminologia-Feminista. Páginas 13 e 14. Acesso em: 29 set. 2018.
[59] ESPINOZA, Olga. A prisão feminina desde um olhar da criminologia feminista. Revista Transdisciplinar de Ciências Penitenciárias, Pelotas, v. 1, n. 1. Disponível em: https://pt.scribd.com/doc/98749865/A-Prisao-Feminina-Desde-Um-Olhar-Criminologia-Feminista. Páginas 13 e 14. Acesso em: 29 set. 2018.
[60] ESPINOZA, Olga. A prisão feminina desde um olhar da criminologia feminista. Revista Transdisciplinar de Ciências Penitenciárias, Pelotas, v. 1, n. 1. Disponível em: https://pt.scribd.com/doc/98749865/A-Prisao-Feminina-Desde-Um-Olhar-Criminologia-Feminista. Páginas 15. Acesso em: 29 set. 2018.
[61] ESPINOZA, Olga. A prisão feminina desde um olhar da criminologia feminista. Revista Transdisciplinar de Ciências Penitenciárias, Pelotas, v. 1, n. 1. Disponível em: https://pt.scribd.com/doc/98749865/A-Prisao-Feminina-Desde-Um-Olhar-Criminologia-Feminista. Páginas 16 e 17. Acesso em: 29 set. 2018.
[62] CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. A visão do ministério público sobre o sistema prisional brasileiro. Brasília, 2018. v. 3. Disponível em: http://www.cnmp.mp.br/portal/images/Publicacoes/documentos/2018/SISTEMA_PRISIONAL_3.pdf. Páginas 27 e 28. Acesso em: 24 jan. 2019.
[63] DINIZ, Debora. Meninas fora da lei: a medida socioeducativa de internação no Distrito Federal. Disponível em: http://ens.sinase.sdh.gov.br/ens2/images/Biblioteca/Livros_e_Artigos/Anis-Meninas-fora-da-lei-2017-2.pdf. Páginas 4 e 6. Acesso em: 4 mar. 2018.
[64] DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL. Levantamento nacional de informações penitenciárias: Infopen mulheres. 2 ed. 2018. Disponível em: http://depen.gov.br/DEPEN/depen/sisdepen/infopen-mulheres/infopenmulheres_arte_07-03-18.pdf. Página 53. Acesso em: 22 set. 2018.
[65] RODAS, Sérgio. Ao não exigir prova de dolo, lei de drogas facilita prisão de usuário como traficante. Revista Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2017-fev-18/nao-exigir-dolo-lei-drogas-facilita-prisao-usuarios. Acesso em: 1 out. 2018.
[66] FERRARI, Ilka. Mulheres encarceradas: elas, seus filhos e nossas políticas. Revista Mal Estar e Subjetividade, v. 10, n. 4. Disponível em: http://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1518-61482010000400012. Acesso em: 23 set. 2018.
[67] DINIZ, Debora. Meninas fora da lei: a medida socioeducativa de internação no Distrito Federal. Disponível em: http://ens.sinase.sdh.gov.br/ens2/images/Biblioteca/Livros_e_Artigos/Anis-Meninas-fora-da-lei-2017-2.pdf. Páginas 13 e 14. Acesso em: 4 mar. 2018.
[68] DINIZ, Debora. Meninas fora da lei: a medida socioeducativa de internação no Distrito Federal. Disponível em: http://ens.sinase.sdh.gov.br/ens2/images/Biblioteca/Livros_e_Artigos/Anis-Meninas-fora-da-lei-2017-2.pdf. Página 14. Acesso em: 23 set. 2018.
[69] BARCINSKI, Mariana; CÚNICO, Sabrina. Mulheres no tráfico de drogas: retratos da vitimização e do protagonismo feminino. Civitas - Revista de ciências sociais, v. 16, n. 1. Disponível em: http://revistaseletronicas.pucrs.br/ojs/index.php/civitas/article/view/22590. Páginas 6 e 7. Acesso em: 26 out. 2018.
[70] CORTINA, Monica. Mulheres e tráfico de drogas: aprisionamento e criminologia feminista. Periódicos UFSC, v. 23, n. 3, 2015. Disponível em: https://periodicos.ufsc.br/index.php/ref/article/view/41765/30378. Página 7. Acesso em: 29 set. 2018
[71] BARCINSKI, Mariana; CÚNICO, Sabrina. Mulheres no tráfico de drogas: retratos da vitimização e do protagonismo feminino. Civitas - Revista de ciências sociais, v. 16, n. 1, 2016. Disponível em:http://revistaseletronicas.pucrs.br/ojs/index.php/civitas/article/view/22590. Página 9. Acesso em: 26 out. 2018.
[72] PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. São Paulo: Editora Atlas, 2018. Página 60.
[73] Ibidem, página 68.
[74] Ibidem, página 68.
[75] LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. São Paulo: Editora Saraiva, 2015. Página 156.
[76] PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. São Paulo: Editora Atlas, 2018. Página 76.
[77] Ibidem, páginas 111 e 112.
[78] Ibidem, página 412.
[79] Ibidem, página 412.
[80] CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. São Paulo: Editora Saraiva, 2014. Página 545.
[81] PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. São Paulo: Editora Atlas, 2018. Página 689.
[82] LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. São Paulo: Editora Saraiva, 2015. Página 674.
[83] PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. São Paulo: Editora Atlas, 2018. Página 691.
[84] BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/Leis/L8069.htm. Acesso em: 23 jan. 2019.
[85] LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. São Paulo: Editora Saraiva, 2015. Página 588.
[86] Ibidem, página 588.
[87] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 152.752. Paraná: Cristiano Zanin Martins e outro(a/s), 2018. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=314692762&ext=.pdf. Acesso em: 5 abr. 2019
[88] RIBEIRO, Geraldo. Prisão após condenação em segunda instância: execução provisória da pena. Revista Reflexão e Crítica do Direito, v. 6, n. 2, 2018. Disponível em: http://revistas.unaerp.br/rcd/article/view/1153/pdf. Pág. 147.Acesso em: 9 abr. 2019
[89] GIMENES, José. Prisão após condenação de segunda instância não fere Constituição. Revista Consultor Jurídico, São Paulo. 2018. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-fev-24/jose-jacomo-prisao-segunda-instancia-nao-fere-constituicao. Acesso em: 24 fev. 2019.
[90] GIMENES, José. Prisão após condenação de segunda instância não fere Constituição. Revista Consultor Jurídico, São Paulo. 2018. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-fev-24/jose-jacomo-prisao-segunda-instancia-nao-fere-constituicao. Acesso em: 24 fev. 2019.
[91] GIMENES, José. Prisão após condenação de segunda instância não fere Constituição. Revista Consultor Jurídico, São Paulo. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-fev-24/jose-jacomo-prisao-segunda-instancia-nao-fere-constituicao. Acesso em: 24 fev. 2019.
[92] RIBEIRO, Geraldo. Prisão após condenação em segunda instância: execução provisória da pena. Revista Reflexão e Crítica do Direito, v.6, n. 2, 2018. Disponível em: http://revistas.unaerp.br/rcd/article/view/1153/pdf. Pág. 147.Acesso em: 9 abr. 2019.
[93] GIMENES, José. Prisão após condenação de segunda instância não fere Constituição. Revista Consultor Jurídico, São Paulo. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-fev-24/jose-jacomo-prisao-segunda-instancia-nao-fere-constituicao. Acesso em: 24 fev. 2019.
[94] GIMENES, José. Prisão após condenação de segunda instância não fere Constituição. Revista Consultor Jurídico, São Paulo. 2018. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-fev-24/jose-jacomo-prisao-segunda-instancia-nao-fere-constituicao. Acesso em: 24 fev. 2019.
[95] RIBEIRO, Geraldo. Prisão após condenação em segunda instância: execução provisória da pena. Revista Reflexão e Crítica do Direito, v.6, n. 2, 2018. Disponível em: http://revistas.unaerp.br/rcd/article/view/1153/pdf. Pág. 148. Acesso em: 9 abr. 2019
[96] PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. São Paulo: Editora Atlas, 2018. Página 514.
[97] Ibidem, página 506.
[98] Ibidem, página 514.
[99] Ibidem, página 506.
[100] Ibidem, páginas 545 e 546.
[101] Ibidem, páginas 546 e 547.
[102] Ibidem, páginas 561 e 562.
[103] BRASIL. Lei n° 7.960, de 21 de dezembro de 1989.Dispõe sobre prisão temporária. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 22 dez. 1989. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7960.htm. Acesso em: 1 out. 2018.
[104] PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. São Paulo: Editora Atlas, 2018. Página 564.
[105] Ibidem, página 567.
[106] PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. São Paulo: Editora Atlas, 2018. Página 567.
[107] Ibidem, página 568.
[108] Ibidem, página 568.
[109] BRASIL. Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941.Código de Processo Penal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 13 out. 1941. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm#art319. Acesso em: 23 out. 2018.
[110] PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. São Paulo: Editora Atlas, 2018. Página 568.
[111] PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. São Paulo: Editora Atlas, 2018. Página 565.
[112] LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. São Paulo: Editora Saraiva, 2015. Página 598.
[113] Ibidem, página 598.
[114] Ibidem, páginas 598 e 599.
[115] Ibidem, página 599.
[116] Ibidem, páginas 600 e 601.
[117] PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. São Paulo: Editora Atlas, 2018. Página 506.
[118] Ibidem, página 506.
[119] BRASIL. Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941.Código de Processo Penal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 13 out. 1941. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm#art319. Acesso em: 1 out. 2018.
[120] PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. São Paulo: Editora Atlas, 2018. Página 589.
[121] BRASIL. Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941.Código de Processo Penal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 13 out. 1941. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm#art319. Acesso em: 1 out. 2018.
[122] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 143.641. São Paulo: Defensoria Pública da União, 2018. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/HC143641final3pdfVoto.pdf. Página 33. Acesso em: 1 out. 2018
[123] DINIZ, Debora. Meninas fora da lei: a medida socioeducativa de internação no Distrito Federal. Disponível em: http://ens.sinase.sdh.gov.br/ens2/images/Biblioteca/Livros_e_Artigos/Anis-Meninas-fora-da-lei-2017-2.pdf. Página 4. Acesso em: 4 mar. 2018.
[124] DINIZ, Debora. Meninas fora da lei: a medida socioeducativa de internação no Distrito Federal. Disponível em: http://ens.sinase.sdh.gov.br/ens2/images/Biblioteca/Livros_e_Artigos/Anis-Meninas-fora-da-lei-2017-2.pdf. Página 4. Acesso em: 4 mar. 2018.
[125] DINIZ, Debora. Meninas fora da lei: a medida socioeducativa de internação no Distrito Federal. Disponível em: http://ens.sinase.sdh.gov.br/ens2/images/Biblioteca/Livros_e_Artigos/Anis-Meninas-fora-da-lei-2017-2.pdf. Página 6. Acesso em: 4 mar. 2018.
[126] CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. A visão do ministério público sobre o sistema prisional brasileiro. Brasília, 2018. v. 3. Disponível em: http://www.cnmp.mp.br/portal/images/Publicacoes/documentos/2018/SISTEMA_PRISIONAL_3.pdf. Página 57. Acesso em: 24 jan. 2019.
[127] CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. A visão do ministério público sobre o sistema prisional brasileiro. Brasília, 2018. v.3. Disponível em: http://www.cnmp.mp.br/portal/images/Publicacoes/documentos/2018/SISTEMA_PRISIONAL_3.pdf. Página 60. Acesso em: 25 jan. 2019.
[128] CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. A visão do ministério público sobre o sistema prisional brasileiro. Brasília, 2018. v. 3. Disponível em: http://www.cnmp.mp.br/portal/images/Publicacoes/documentos/2018/SISTEMA_PRISIONAL_3.pdf. Página 60. Acesso em: 25 jan. 2019.
[129] CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. A visão do ministério público sobre o sistema prisional brasileiro. Brasília, 2018. v. 3. Disponível em:http://www.cnmp.mp.br/portal/images/Publicacoes/documentos/2018/SISTEMA_PRISIONAL_3.pdf. Página 60. Acesso em: 25 jan. 2019.
[130] CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. A visão do ministério público sobre o sistema prisional brasileiro. Brasília, 2018. v. 3. Disponível em: http://www.cnmp.mp.br/portal/images/Publicacoes/documentos/2018/SISTEMA_PRISIONAL_3.pdf. Página 61. Acesso em: 25 jan. 2019.
[131] CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. A visão do ministério público sobre o sistema prisional brasileiro. Brasília, 2018. v. 3. Disponível em: http://www.cnmp.mp.br/portal/images/Publicacoes/documentos/2018/SISTEMA_PRISIONAL_3.pdf. Página 61. Acesso em: 25 jan. 2019.
[132] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 580.252. Mato Grosso do Sul: Defensoria Pública do Mato Grosso do Sul, 2017. Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/estado-indenizar-preso-situacao.pdf. Página 2. Acesso em: 29 out. 2018.
[133] BRAGA, ANA. Entre a soberania da lei e o chão da prisão. Revista Direito GV, v. 11, n. 2, p. 20, nov. 2015. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/rdgv/v11n2/1808-2432-rdgv-11-2-0523.pdf. Acesso em: 29 out. 2018.
[134]REGRAS de Bangkok. 2016. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/03/27fa43cd9998bf5b43aa2cb3e0f53c44.pdf. Acesso em: 30 out. 2018.
[135] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte geral. Rio de Janeiro: Editora Impetus Ltda, 2017. Página 653.
[136] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte geral. Rio de Janeiro: Editora Impetus Ltda, 2017. Página 653.
[137] BRASIL. Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940.Código Penal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 31 dez. 1940. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210compilado.htm>. Acesso em: 15 abr. 2018.
[138] BRASIL. Lei n° 11.343, de 23 de agosto de 2006.Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 out. 2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11343.htm. Acesso em: 30 out. 2018.
[139] GOMES, Luiz Flávio. Artigo do dia: Tráfico de drogas: parâmetros para a diminuição da pena, 2010. Disponível em:https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2178393/artigo-do-dia-trafico-de-drogas-parametros-para-a-diminuicao-da-pena. Acesso em: 30 out. 2018
[140] BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/Leis/L8069.htm. Acesso em: 29 out. 2018.
[141] CASTILHOS, Tiago; SILVEIRA, Felipe. O prazo de duração da prisão preventiva: um vazio legal no marco dos direitos humanos. Revista Justiça do Direito, v. 30, n. 2, p. 15, ago. 2016. Disponível em:< http://seer.upf.br/index.php/rjd/article/view/5145/3723>. Acesso em: 29 out. 2018.
[142] OTONI, Luciana. Cármen Lúcia cria protocolo e cadastro de presas grávidas e lactantes. Revista CNJ de notícias, Brasília. 2018. Disponível em: http://cnj.jus.br/noticias/cnj/86931-carmen-lucia-cria-protocolo-e-cadastro-de-presas-gravidas-e-lactantes. Acesso em: 29 out. 2018
[143] CÁRMEN Lúcia: Lei do ventre livre é de 1871, mas bebês ainda nascem na prisão. Disponível em: https://agenciapatriciagalvao.org.br/mulheres-de-olho/dsr/carmen-lucia-lei-do-ventre-livre-e-de-1871-mas-bebes-ainda-nascem-na-prisao/. Acesso em: 31 out. 2018
[144] CADASTRO nacional de presas grávidas e lactantes. Revista CNJ de notícias, Brasília. Disponível em: https://paineis.cnj.jus.br/QvAJAXZfc/opendoc.htm?document=qvw_l%5Cpainelcnj.qvw&host=QVS%40neodimio03&anonymous=true&sheet=shIGLMapa. Acesso em: 29 out. 2018
[145] CADASTRO nacional de presas grávidas e lactantes. Revista CNJ de notícias, Brasília. Disponível em: https://paineis.cnj.jus.br/QvAJAXZfc/opendoc.htm?document=qvw_l%5Cpainelcnj.qvw&host=QVS%40neodimio03&anonymous=true&sheet=shIGLMapa. Acesso em: 29 out. 2018
[146] D’Ávila, Maria Clara. Aprovado projeto de lei que garante prisão domiciliar para mães e gestantes, 2018. Instituto Terra, Trabalho e Cidadania. Disponível em: http://ittc.org.br/aprovado-lei-13769-prisao-domiciliar/. Acesso em: 14 mar. 2019.
[147] BRASIL. Lei 13. 769/2018: Primeiras Impressões – Juiz Fernando Bargalo. Poder Judiciário da União - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/artigos/lei-13-769-2-018-primeiras-impressoes-juiz-fernando-barbagalo. Acesso em: 14 mar. 2019.
[148] BRASIL. Lei 13. 769/2018: Primeiras Impressões – Juiz Fernando Bargalo. Poder Judiciário da União - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/artigos/lei-13-769-2-018-primeiras-impressoes-juiz-fernando-barbagalo. Acesso em: 14 mar. 2019.
[149] BRASIL. Lei n° 13.769, de 19 de dezembro de 2018. Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), as Leis nºs 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), e 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para estabelecer a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar da mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência e para disciplinar o regime de cumprimento de pena privativa de liberdade de condenadas na mesma situação. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 20 dez. 2018. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2018/lei-13769-19-dezembro-2018-787485-publicacaooriginal-157028-pl.html. Acesso em: 28 fev. 2018
[150] OTONI, Luciana. Cármen Lúcia cria protocolo e cadastro de presas grávidas e lactantes. Revista CNJ de notícias, Brasília. 2018. Disponível em: http://cnj.jus.br/noticias/cnj/86931-carmen-lucia-cria-protocolo-e-cadastro-de-presas-gravidas-e-lactantes. Acesso em: 29 out. 2018
[151] OTONI, Luciana. Cármen Lúcia cria protocolo e cadastro de presas grávidas e lactantes. Revista CNJ de notícias, Brasília. 2018. Disponível em:< http://cnj.jus.br/noticias/cnj/86931-carmen-lucia-cria-protocolo-e-cadastro-de-presas-gravidas-e-lactantes>. Acesso em: 29 out. 2018
[152] CÁRMEN Lúcia: Lei do ventre livre é de 1871, mas bebês ainda nascem na prisão. Disponível em: https://agenciapatriciagalvao.org.br/mulheres-de-olho/dsr/carmen-lucia-lei-do-ventre-livre-e-de-1871-mas-bebes-ainda-nascem-na-prisao/. Acesso em: 31 out. 2018.
[153] CÁRMEN Lúcia: Lei do ventre livre é de 1871, mas bebês ainda nascem na prisão. Disponível em: https://agenciapatriciagalvao.org.br/mulheres-de-olho/dsr/carmen-lucia-lei-do-ventre-livre-e-de-1871-mas-bebes-ainda-nascem-na-prisao/. Acesso em: 31 out. 2018.
[154] BRASIL. Lei n° 13.769, de 19 de dezembro de 2018. Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), as Leis nºs 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), e 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para estabelecer a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar da mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência e para disciplinar o regime de cumprimento de pena privativa de liberdade de condenadas na mesma situação. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 20 dez. 2018. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2018/lei-13769-19-dezembro-2018-787485-publicacaooriginal-157028-pl.html. Acesso em: 28 fev. 2018
[155] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso de Habeas Corpus coletivo. Habeas Corpus n° 143.641, da 2ª Turma Criminal. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15338809875&ext=.pdf. Página 13. Acesso em: 31 out. 2018
[156] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 152.932. São Paulo: Defensoria Pública do estado de São Paulo, 2018. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=313753817&ext=.pdf. Páginas 6 e 7. Acesso em: 29 jan. 2019.
[157] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 143.641. São Paulo: Defensoria Pública da União, 2018. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000376935&base=baseMonocraticas. Acesso em: 29 jan. 2019.
[158] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 143.641. São Paulo: Defensoria Pública da União, 2018. Disponível:http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000376935&base=baseMonocraticas. Acesso em: 29 jan. 2019.
[159] CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. A visão do ministério público sobre o sistema prisional brasileiro. Brasília, 2018. v.3. Disponível em: http://www.cnmp.mp.br/portal/images/Publicacoes/documentos/2018/SISTEMA_PRISIONAL_3.pdf. Página 62 e 63. Acesso em: 29 jan. 2019.
[160] CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. A visão do ministério público sobre o sistema prisional brasileiro. Brasília, 2018. v.3 Disponível em: http://www.cnmp.mp.br/portal/images/Publicacoes/documentos/2018/SISTEMA_PRISIONAL_3.pdf. Páginas 62 e 63. Acesso em: 29 jan. 2019.
[161] CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. A Visão do Ministério Público sobre o sistema prisional brasileiro. Brasília, 2018. v.3. Disponível em: http://www.cnmp.mp.br/portal/images/Publicacoes/documentos/2018/SISTEMA_PRISIONAL_3.pdf. Páginas 66 e 67. Acesso em: 29 jan. 2019.
[162] CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. A visão do ministério público sobre o sistema prisional brasileiro. Brasília, 2018. v.3. Disponível em: http://www.cnmp.mp.br/portal/images/Publicacoes/documentos/2018/SISTEMA_PRISIONAL_3.pdf. Página 67. Acesso em: 29 jan. 2019.
[163] CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. A visão do ministério público sobre o sistema prisional brasileiro. Brasília, 2018. v.3. Disponível em: http://www.cnmp.mp.br/portal/images/Publicacoes/documentos/2018/SISTEMA_PRISIONAL_3.pdf. Página 68. Acesso em: 29 jan. 2019.
[164] CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. A visão do ministério público sobre o sistema prisional brasileiro. Brasília, 2018. v.3 Disponível em: http://www.cnmp.mp.br/portal/images/Publicacoes/documentos/2018/SISTEMA_PRISIONAL_3.pdf. Página 68. Acesso em: 29 jan. 2019.
[165] CNMP – CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. A visão do ministério público sobre o sistema prisional brasileiro. Brasília, 2018. v.3 Disponível em: http://www.cnmp.mp.br/portal/images/Publicacoes/documentos/2018/SISTEMA_PRISIONAL_3.pdf. Página 69. Acesso em: 29 jan. 2019
[166] CNMP – CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. A visão do ministério público sobre o sistema prisional brasileiro. Brasília, 2018. v.3 Disponível em: http://www.cnmp.mp.br/portal/images/Publicacoes/documentos/2018/SISTEMA_PRISIONAL_3.pdf. Página 70. Acesso em: 29 jan. 2019
[167] LIMA, Maria. Presídio em Minas adota novo modelo e consegue recuperar 60% dos presos. 2017. Disponível em: https://oglobo.globo.com/brasil/presidio-em-minas-adota-novo-modelo-consegue-recuperar-60-dos-presos-20806983. Acesso em: 1 fev. 2019
[168] LIMA, Maria. Presídio em Minas adota novo modelo e consegue recuperar 60% dos presos. 2017. Disponível em: https://oglobo.globo.com/brasil/presidio-em-minas-adota-novo-modelo-consegue-recuperar-60-dos-presos-20806983. Acesso em: 1 fev. 2019
[169] LIMA, Maria. Presídio em Minas adota novo modelo e consegue recuperar 60% dos presos. 2017. Disponível em: https://oglobo.globo.com/brasil/presidio-em-minas-adota-novo-modelo-consegue-recuperar-60-dos-presos-20806983. Acesso em: 1 fev. 2019
[170] LIMA, Maria. Presídio em Minas adota novo modelo e consegue recuperar 60% dos presos. 2017. Disponível em: https://oglobo.globo.com/brasil/presidio-em-minas-adota-novo-modelo-consegue-recuperar-60-dos-presos-20806983. Acesso em: 1 fev. 2019
Advogada e aluna do curso de pós-graduação lato sensu em Direito Empresarial e Contratos do Centro Universitário de Brasília – UniCEUB/ICPD.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALMEIDA, Luisa Castelo Branco de. A situação da mulher gestante, puérpera ou com filho de até 12 anos no contexto do Sistema Penitenciário brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 dez 2019, 04:40. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53960/a-situao-da-mulher-gestante-purpera-ou-com-filho-de-at-12-anos-no-contexto-do-sistema-penitencirio-brasileiro. Acesso em: 29 mar 2024.
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