Remoção de servidor. Motivo de saúde. Direito líquido e certo.
Preenchidos os requisitos legais, é direito do servidor, independentemente do interesse da administração, a remoção por motivo de saúde, consoante a alínea b do inciso III do art. 36 da Lei nº 8.112/1990.
Além da previsão legal, a remoção se faz necessária em respeito aos fundamentos constitucionais da dignidade humana, do direito à saúde, do incentivo à formação e consolidação da família e da esperança de uma sociedade melhor a partir dela.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o recurso.
Recurso Especial Eleitoral nº 56-28/TO, rel. Min. Gilson Dipp, em 14.2.2012.
» Informativo TSE - Nº 03 - Ano XIV - 2012
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