A indicação de substituição de candidato deve ser feita pelo partido político no prazo de dez dias contados do fato ou da notificação do partido ou da decisão judicial que deu origem à substituição, conforme dispõe o § 1º do art. 13 da Lei nº 9.504/1997.
Além disso, nas eleições proporcionais, a substituição só é possível se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes do pleito, nos termos do § 3º do art. 13 da Lei das Eleições. No caso, o candidato indicado já havia tido o seu registro de candidatura indeferido anteriormente e, ainda, a indicação havia sido feita após o prazo de dez dias e sem a antecedência de sessenta dias, previstas em lei.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 1518-80/PA, rel. Min. Marco Aurélio, em 26.4.2012.
» Informativo 664 do STF - 2012
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