A competência para processar e julgar crimes praticados contra a honra de promotor de justiça do Distrito Federal no exercício de suas funções é da Justiça comum do DF, visto que, embora organizado e mantido pela União, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios não é órgão federal. Isso porque o MPDFT faz parte da estrutura orgânica do DF, entidade política equiparada aos estados-membros (art. 32, § 1º, da CF). Assim, não incide, na hipótese, o enunciado da Súm. n. 147/STJ, a qual se refere apenas aos crimes praticados contra servidores públicos federais no exercício de suas funções. Portanto, eventual ofensa à honra de membro do MPDFT não atrai a competência da Justiça Federal, visto que não há violação de interesse, bem ou serviço da União, não se enquadrando, assim, nas hipóteses do art. 109 da CF. Precedente citado: CC 36.929-DF, DJ 24/3/2003. CC 119.484-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/4/2012.
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