A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a possibilidade de convalidação dos atos decisórios praticados por juiz incompetente.
O recebimento da denúncia, ato de natureza decisória, uma vez realizado por juiz incompetente, é nulo e, por conseguinte, não interrompe o prazo prescricional.
O marco interruptivo da prescrição, nos termos do inciso I do art. 117 do Código Penal, é a denúncia validamente recebida pelo juiz natural.
O interstício compreendido entre o recebimento válido da denúncia e a publicação do acórdão condenatório também interrompe a fluência do tempo para prescrição.
O reexame dos fatos demarcados pelo Tribunal Regional Eleitoral e o reconhecimento da eventual ausência de elementos cognitivos conclusivos para a condenação são tarefas que exigem o revolvimento de provas, atividade incompatível com os limites do recurso especial, a teor da Súmula-STF nº 269 e da Súmula-STJ nº 7.
As conclusões das instâncias regionais sobre a matéria fática devem ser prestigiadas quando não contrariarem princípio ou regra jurídica.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o recurso.
Recurso Especial Eleitoral nº 685214904/GO, rel. Min. Cármen Lúcia, em 8.5.2012.
» Informativo TSE - Nº 12 - Ano XIV - 2012
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