MS. Interpretação e alcance de decisão transitada em julgado. Não cabimento. Existência de recurso próprio. Incidência da Orientação Jurisprudencial n.º 92 da SBDI-II.
O mandado de segurança, como ação autônoma que é, destinada a corrigir ato ilegal ou praticado com abuso de autoridade, não configura o meio adequado para dar real sentido e alcance a decisão transitada em julgado. Sob esse fundamento, e com amparo na Orientação Jurisprudencial n.º 92 da SBDI-II, a referida Subseção, por maioria, negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança do Sport Club Corinthians Alagoano, o qual se insurgiu contra ato praticado pelo Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Maceió que, diante da reforma, pelo TST, da decisão que liberara o passe do jogador de futebol Elder Granja, limitou-se a expedir ofícios comunicando o resultado do julgamento, sem determinar que fosse dado pleno cumprimento ao contrato de trabalho outrora firmado, com rescisão de qualquer avença existente entre o atleta e outra agremiação. Na espécie, o suposto direito líquido e certo estaria atrelado à interpretação da decisão proferida pelo TST no que tange à restauração, ou não, do contrato de trabalho antes mantido entre o clube impetrante e o jogador. Assim, a Subseção entendeu que, conquanto não se tratasse de ato propriamente de execução, mas de negativa de sua instauração em face do indeferimento do pedido objeto da reclamação trabalhista, tal circunstância não desautorizaria o clube a interpor agravo de petição para elidir o arquivamento do feito determinado pela autoridade coatora e discutir qual seria o correto cumprimento do título judicial. Vencidos os Ministros João Oreste Dalazen, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e Emmanoel Pereira. TST-ROMS-13500-08.2008.5.19.0000, SBDI-II, rel. Min. Maria de Assis Calsing. 20.3.2012.
» Informativo TST nº 003 - 2012
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